Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007320-90.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.021,04 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): LEANDRO MARTINS 1.
Trata-se de prestação de contas sob o procedimento do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69. Em sentença (seq. 64) foi consolidada a posse do bem nas mãos da autora/credora, bem como determinada a devolução simples da TAC (R$ 1.000,00), e condenada a ré em honorários sucumbenciais. O Tribunal (seq. 81), no julgamento da Apelação nº 0007320-90.2018.8.16.0021, reformou a sentença para declarar válida a TAC, e para considerar abusiva o valor cobrado a título de serviços de terceiros (devolução simples). Manteve inalterados ônus sucumbenciais. A ré (devedora-fiduciária) – considerando a restituição simples dos serviços de terceiros cobrados indevidamente -, postulou pela prestação de contas da venda do bem, a fim de saber se restaria débitos pelo requerido. O banco informou a venda do bem, juntada a respectiva nota (seq. 128). A ré impugnou as contas, uma vez que teria sido cumulado comissão de permanência com juros moratórios e multa indevidos, deixou o banco de descontar os valores devidos ao réu a título de devolução, e por ter vendido o veículo por preço vil. É o relatório. 2. Da prestação de contas A controvérsia se resume em saber se, após a venda do veículo – abatendo os valores cobrados indevidamente a título de serviços de terceiros (acórdão seq. 81) e o valor da venda do bem, há saldo positivo em favor do devedor/fiduciante. Relativamente aos juros remuneratórios, não considerados abusivos (sentença/acórdão), por estarem insertos nas parcelas fixas contratadas (R$ 584,49), não há inadequação do cálculo apresentado. Conforme tabela de cálculos juntada na seq. 128.2, a credora-fiduciária consignou que o valor total da dívida atualizada perfaz a quantia de R$ 30.261,75 (resultado do total atualizado da dívida: R$ 36.021,75 menos R$ 5.800,00 valor da venda do veículo). Para chegar ao valor de R$ 36.021,75 (valor da dívida sem desconto da venda do bem), considerou os seguintes encargos moratórios: a) multa: 2% + b) mora: 3,1583% a.m: Analisando o contrato (seq. 1.4), constata-se que em relação à multa há consonância com o valor apresentado (2%), contudo, os juros de mora estão são divergentes, eis que no contrato foram fixados em 1% ao mês (Item “Encargos de Inadimplemento"), e na Tabela de Cálculo constam o percentual de 3,1583%. Portanto, necessária adequação dos cálculos. Aplicando os juros de 1% ao mês (conforme previsão contratual seq. 1.4) o valor total atualizado da dívida cai para R$ 23.221,81. Confira: Quanto aos valores devidos pelos serviços de terceiros, houve reforma da sentença, determinando a restituição simples, devendo tais valores serem corrigidos pelo INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo (12/12/2014), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (28/03/2018), resultando no valor de R$ 2.858,64. Confira: Há possibilidade de compensação dos débitos e créditos. O valor total da dívida atualizada é R$ 23.221,81. Destes valores devem ser deduzidos os seguintes valores: a) R$ 5.800,00 (venda do veículo); e b) R$ 2.859,64 (restituição dos serviços de terceiros devidamente atualizados), resultando o saldo credor de R$ 14.562,17. Por fim, não há que se falar em preço vil, haja vista que após a consolidação da posse e propriedade em nome da financeira, o veículo é vendido pelo valor possível pago no mercado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgar boas as contas prestadas e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para declarar a inexistência de saldo credor em favor do devedor/fiduciante, restando um crédito em favor da instituição financeira de R$ 14.562,17. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito