Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:02
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:12
Confirmada
25/01/2023, 02:14
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:26
Recebimento
24/01/2023, 13:35
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:51
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Confirmada
13/06/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0032423-94.2021.8.16.0021 Autor(s): JOÃO LEVINO TELES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.Em juízo de retratação, nos termos do § 7º do artigo 485 do CPC, mantenho a decisão apelada. 2. A parte ré já apresentou contrarrazões na seq. 19. Assim, remeta-se ao Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo de admissibilidade. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:13
Mero expediente
10/06/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:38
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 13:49
Confirmada
18/04/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:40
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0032423-94.2021.8.16.0021 Autor(s): JOÃO LEVINO TELES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / DANOS MORAIS movida por JOÃO LEVINO TELES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.- FICSA. Nos termos da decisão de seq. 7, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual a fim de juntar aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Na seq. 10, a parte autora postulou pela aceitação do instrumento de procuração juntado aos autos, não cumprindo a determinação. Inicialmente cabe ponderar que é responsabilidade do advogado juntar os documentos necessários para o ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 320 do CPC. A procuração deve ter data do instrumento de mandato (art. 654, § 1º do CC) a fim de que possa ser aferida a inequívoca manifestação de vontade em postular em juízo. Ocorre que a procuração juntada é antiga (de 22 de maio de 2019), não é contemporânea ao ajuizamento da ação, não sendo possível aferir tal condição nestes autos. Isso se justifica, pois a prática utilizada pelo causídico é observada em outros processos, ocasionando problemas graves de representação, tais como, continuar postulando por pessoas já falecidas (autos n. 0031396-13.2020.8.16.0021; 0006992-92.2020.8.16.0021; 0019041-68.2020.8.16.0021), firmar acordo de parte já falecida, sem representação dos herdeiros (0017588-38.2020.8.16.0021) ou mesmo que não manifestaram interesse em ajuizar várias ações (60 ações ajuizadas), quando sua intenção era ajuizar apenas uma (confira-se no áudio juntado nos autos 0006827-45.2020.8.16.0021- seq. 71.2). Ressalta-se que a procuração (contrato personalíssimo) é documento indispensável para a existência e desenvolvimento regular do processo, isso porque confere capacidade postulatória ao defensor, no interesse da parte que figura como sujeito da relação de direito material. Sendo, portanto, pressuposto de existência do processo, não é possível sequer haja postulação em nome alheio. Diante disso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, III, art. 321, parágrafo único, art. 485, IV e VI, art. 76, § 1º todos do CPC, em razão da ausência de capacidade postulatória ante a irregularidade na representação processual, condições indispensáveis para a constituição e desenvolvimento regular do processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante o benefício de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:15
Ausência das condições da ação
09/03/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:09
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0032423-94.2021.8.16.0021 Autor(s): JOÃO LEVINO TELES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.Defiro a gratuidade. 2. Emende o autor a inicial para acostar aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.