Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: INCOLAGE LTDA. E OUTROS.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DES. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO. REL. CONV.: DES. SUBST. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA E CONTEÚDO DA SENTENÇA EXTINTIVA EM DATA ANTERIOR À DA FORMAL INTIMAÇÃO. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER, SUSPENDER OU REABRIR O RESPECTIVO PRAZO RECURSAL. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA RECORRER. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO, PELO RELATOR, DIANTE DA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 932, INC. III C/C 1.011, INC. I, DO CPC/2015). Apelação Cível nº 0001454-85.2018.8.16.0091 fls. 2/7 Decisão. 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001454-85.2018.8.16.0091, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICARAÍMA.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Incolage Ltda. e Outros contra a sentença proferida no mov. 110.1 dos autos da Ação Declaratória de Dação em Pagamento/Compensação dos Débitos Contratuais nº 0001454-85.2018.8.16.0091, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “apesar das diversas decisões de indeferimento da justiça gratuita – inclusive em sede de agravo – os autores não recolheram as custas iniciais”. Inconformada, a parte Demandante interpôs o presente recurso no mov. 130.1, defendendo, em síntese, que “no decorrer do processo ocorreram diversos fatores como a morte do autor, a intimação dos herdeiros, após foram utilizados os recursos cabíveis para a concessão da gratuidade, e logo, após isso os autores não foram novamente intimados para pagamento das custas”. Por fim, requer seja reconhecida a nulidade da extinção do processo e o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve citação da parte ré. O julgamento foi convertido em diligência, no mov. 10, para oportunizar a manifestação dos recorrentes sobre a aparente intempestividade do recurso de apelação, o que foi atendido com a petição protocolizada no mov. 11.1. Após, os vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Apelação Cível nº 0001454-85.2018.8.16.0091 fls. 3/7 2. Segundo disposto no art. 932, do CPC/15, “Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...).”. E com a vênia do ilustre Procurador que subscrevera eletronicamente a petição recursal, penso ser essa a hipótese dos autos. Isto porque, o recurso não preenche um dos pressupostos recursais, qual seja, a tempestividade. Ora, ao ser intimada para esclarecer acerca da possível intempestividade do recurso, a parte apelante consignou que, “quando realizado a sentença pelo juiz, não fora realizado a intimação das partes da respectiva sentença”, que “o prazo para o recurso da sentença fora aberto somente em 28/09/2023 encerrando-se em 24/10/2023”, e que “tendo em vista que a parte apelante interpôs recurso em 05/09/2023 e o prazo encerrava-se em 24/10/2023, torna-se os mesmos tempestivos”. De fato, a sentença foi prolatada em 18/07/2023 (mov. 118 – autos de origem) e, por alguma razão inexplicável, o Cartório de origem expediu a devida intimação às partes apenas em 17/08/2023. No entanto, independentemente da intimação formalmente realizada em data posterior, infere-se dos autos que os recorrentes tiveram ciência inequívoca da sentença na data de 31/07/2023, quando apresentaram a petição de mov. 118.1, formulando pedido de reconsideração. Dignifica dizer que, mesmo antes de sua intimação formal, os Autores já tiveram inequívoca ciência da sentença extintiva e se encontravam em condições de interpor, desde logo, o adequado recurso de apelação, optando, no entanto, por formular mero pedido de reconsideração. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ciência inequívoca da parte quanto ao ato decisório manifestada em petição espontânea, constitui marco inicial para o prazo recursal. Confira-se: Apelação Cível nº 0001454-85.2018.8.16.0091 fls. 4/7 “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência Apelação Cível nº 0001454-85.2018.8.16.0091 fls. 5/7 do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido” (STJ, 3ª Turma, REsp 1710498/CE, rel. min. Nancy Andrighi, DJe 22/02/2019) - destaquei. Portanto, uma vez a parte teve inequívoca ciência da sentença proferida em data anterior, sequer se revelava necessária a sua formal intimação, porque o ato já havia alcançado a sua finalidade, nos moldes do art. 269 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica e da estabilização da demanda. Ademais, é sedimentado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que a mera apresentação do pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende, os prazos recursais, uma vez que não se trata de instrumento apto a tal finalidade, sendo oportuno trazer à colação os seguintes arestos. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA QUE POR PRIMEIRO CAUSOU GRAVAME AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONCRETIZADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SUSPENDE OU Apelação Cível nº 0001454-85.2018.8.16.0091 fls. 6/7 INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023210-25.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2024) – destaquei. Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso extemporâneo. Interposição para além da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º). Pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir a contagem do prazo recursal. Monocrática. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095139- 55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.03.2024) – destaquei. Assim, em que pese a ausência de intimação formal, o pedido de reconsideração formulado pela parte Autora demonstrou sua inequívoca ciência quanto à existência e conteúdo da sentença ao menos a partir da data de 31/07/2023, razão pela qual a interposição do presente recurso de apelação apenas em 05/09/2023, para além da quinzena legal, é manifestamente intempestiva. 3. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 932, inc. III e 1.011, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso, já que manifestamente inadmissível, em razão da sua intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apelação Cível nº 0001454-85.2018.8.16.0091 fls. 7/7 Curitiba, 02 de abril de 2024. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado