Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012735-85.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0012735-85.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.961,11 Exequente(s): AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA Executado(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA move em face de ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA. A exequente compareceu ao feito e informou total satisfação do crédito pleiteado (seq.161.1). É o relato do necessário. Os autos vieram para sentença. Fundamento e decido. 2. Tendo sido satisfeita a obrigação integralmente, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes. Oportunamente, arquive-se. CURITIBA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. Camila Scheraiber Polli Magistrada
02/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
01/08/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 11:59
Confirmada
01/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012735-85.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0012735-85.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.961,11 Exequente(s): AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA Executado(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA move em face de ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA. A exequente compareceu ao feito e informou total satisfação do crédito pleiteado (seq.161.1). É o relato do necessário. Os autos vieram para sentença. Fundamento e decido. 2. Tendo sido satisfeita a obrigação integralmente, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes. Oportunamente, arquive-se. CURITIBA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. Camila Scheraiber Polli Magistrada
02/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
01/08/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 11:59
Confirmada
01/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2024, 16:19
Ato ordinatório
29/07/2024, 13:34
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:24
Confirmada
07/07/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012735-85.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.961,11 Exequente(s): AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA Executado(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA DECISÃO Alvará 1. Constatada a existência de valores (mov. 52.1), à Secretaria para que certifique o depósito nos autos e, na sequência, expeça-se alvará de transferência em favor da parte Exequente, nos moldes indicados no petitório de mov. 56.1 (procuração acostada ao mov. 1.2). 2. Cumprido o item acima, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, em dez dias, sobre a satisfação do crédito e da obrigação de fazer e a possibilidade de extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 17:15
deferimento
21/06/2024, 16:44
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:07
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:40
Confirmada
26/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:43
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:32
Confirmada
22/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:56
Documento (Informações)
08/03/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:16
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 14:15
Retificação de Classe Processual
07/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:08
Confirmada
27/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:12
Recebimento
15/02/2024, 23:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 11:40
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 21:46
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 19:02
Confirmada
13/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012735-85.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0012735-85.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.961,11 Polo Ativo(s): AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA (RG: 9410236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.414.459-53) Rua Antônio de Lima Castro, 285 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-120 Polo Passivo(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA (CPF/CNPJ: 76.676.352/0001-23) Rua Conselheiro Laurindo, 478 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 - Telefone(s): (41) 3320-5999 Autos nº. 0012735-85.2020.8.16.0182 I – Examinando os autos verifica-se que a parte autora apresentou documentos para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 119.2/119.5). Denota-se, assim, que o recorrente se enquadra nas hipóteses do artigo 98 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor. II – Recebo ambos os recursos inominados, interpostos nos sequenciais 118.1 e 119.1, em seu efeito devolutivo, apenas (art. 43 da Lei nº 9.099/95). III – Outrossim, intimem-se ambas as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. IV - Após, encaminhem-se os autos à A. Turma Recursal com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta CT
01/08/2023, 00:00
Sem efeito suspensivo
28/07/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 13:55
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:55
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:24
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 16:21
Confirmada
09/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012735-85.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.961,11 Polo Ativo(s): AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Autos nº. 0012735-85.2020.8.16.0182 HOMOLOGO, POR SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, a minuta de julgamento elaborada pela Sra. Juíza Leiga no mov. 111.1, apenas aditando-a para: a) retificar parcialmente a letra "a" do dispositivo para constar como termo inicial da rescisão contratual o mês de março de 2017, considerando que o último repasse dos alugueres data de fevereiro de 2017 (mov. 86.29), devendo assim ser lido: "(...) a) Declarar rescindido o Contrato de Administração de Imóvel e Demais Cláusulas firmado entre as partes no mov. seq. 83.8, a partir de março de 2017 (...)". b) retificar parcialmente a letra "b" do dispositivo para afastar da condenação a incidência da multa contratual no importe de 10%, por ausência de previsão contratual expressa neste sentido (mov. 83.8), passando a constar com a seguinte redação: "(...) b) Condenar a parte requerida a restituir à autora a quantia final de R$ 6.852,01(seis mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e um centavo), corrigida monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI desde a data da rescisão contratual e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (...)". b.1) por consequência, retificar a parte dispositiva da decisão para nela constar que o julgamento do pedido inicial foi parcialmente procedente. c) reduzir o valor do dano moral ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor mais adequado às circunstâncias do caso concreto. Em caso análogo: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE IPTU. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, VII, E ART. 47, AMBOS DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. MINORAÇÃO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SERVINDO SEU CARÁTER PUNITIVO E NÃO ENSEJANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003464-13.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.03.2018). No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão de mov. 111.1. Sem custas e honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta AM
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:21
Procedência em Parte
28/06/2023, 15:17
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:26
Confirmada
21/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012735-85.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.961,11 Polo Ativo(s): AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA (RG: 9410236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.414.459-53) Rua Antônio de Lima Castro, 285 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-120 Polo Passivo(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA (CPF/CNPJ: 76.676.352/0001-23) Rua Conselheiro Laurindo, 478 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 - Telefone(s): (41) 3320-5999 Autos nº. 0012735-85.2020.8.16.0182 Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, frente ao teor da seq. 102, nos moldes do art. art. 437, § 1º da Lei Adjetiva. Após, encaminhem-se os autos à equipe de juízes leigos, para elaboração de projeto de sentença. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:47
Mero expediente
09/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:31
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:29
Confirmada
11/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:15
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:19
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012735-85.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.961,11 Polo Ativo(s): AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Autos nº. 0012735-85.2020.8.16.0182 1. Cumpra-se como determinado pelo Sr. Juiz Leigo no despacho de movimento 92.1, intimando-se, inicialmente, a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra com os itens iniciais enumerados de "1 a 2.2", dispostos na conversão. 2. Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e cumpra com os itens finais enumerados de "1 a 4", dispostos no despacho de mov. 92.1, bem como quanto ao petitório e extratos apresentados pelo autor no mov. 86. 3. Cumpridos os itens acima, encaminhe-se o presente feito ao Sr. Juiz Leigo para a elaboração do projeto de sentença. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta AM
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:04
Julgamento em Diligência
13/01/2023, 01:26
Conclusão (para julgamento)
05/01/2023, 18:43
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:10
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:08
Confirmada
27/06/2022, 13:04
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/06/2022, 10:53
Petição (Contestação)
22/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 12:25
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:03
de Instrução (designada)
27/04/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 20:01
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012735-85.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.961,11 Polo Ativo(s): AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA (RG: 9410236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.414.459-53) Rua Antônio de Lima Castro, 285 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-120 Polo Passivo(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA (CPF/CNPJ: 76.676.352/0001-23) Rua Conselheiro Laurindo, 478 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 - Telefone(s): (41) 3320-5999 Autos nº. 0012735-85.2020.8.16.0182 Diante do solicitado pela parte requerida (mov. 61.1), mas observadas as particularidades da parte autora (mov. 62.1), designe-se audiência una no modelo semipresencial, requisitando que a parte requerida compareça presencialmente e a parte autora, virtualmente. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta GC
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:20
Mero expediente
09/03/2022, 18:42
Ato ordinatório
16/02/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:42
Confirmada
02/10/2021, 00:26
Confirmada
01/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:07
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 18:26
Por decisão judicial
23/03/2021, 18:27
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 21:32
Confirmada
14/03/2021, 00:46
Confirmada
14/03/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012735-85.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0012735-85.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.961,11 Polo Ativo(s): AGUINALDO FERNANDES RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Registrada a ação nos Juizados Especiais, a Secretaria designará sessão de conciliação (art. 16, Lei nº 9.099/1995). O art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.994/2020, autoriza a realização de audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Regulamentando a realização dos atos virtuais no contexto atual de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 314/2020 – CNJ, que a realização das “audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais” (art. 6º, § 3º). O art. 6º, § 1º, desta Resolução, define, por seu turno que, “eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada”. No caso, devidamente intimada, a parte autora, pessoa física e, portanto, não passível de representação neste ato, não compareceu pessoalmente na audiência virtual de conciliação (mov. 39.1). Sua procuradora, que se fez presente, nessa oportunidade, alegou que fora dispensada a presença do autor, conforme decisão de mov. 34.1, e que registrou a ausência de habilidade, conhecimento técnico ou equipamento para que o autor tivesse acesso o ambiente virtual e participar do ato. A prova de fato negativo não pode ser realizada, em regra, de modo direto. Depende da prova de fatos indiciários (indiretos) que, analisados sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção de veracidade. A idade mais avançada é indício importante da ausência da capacidade de manuseio, sem auxílio, de certos instrumentos tecnológicos. Logo, há de se presumir a incapacidade. A situação, entretanto, não comporta a dispensa do comparecimento da parte. Aliás, essa não foi a decisão proferida no mov. 34.1, onde se consignou, prima facie e de forma contrária ao que prevê a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que poderia ser dispensada. Como visto, a legislação exige a presença da parte na audiência, não se admitindo a representação por advogado. Ante esses fundamentos, deixo de acolher o pedido de extinção da relação processual e, em vista do disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, determino a suspensão dessa até que se possa realizar a audiência de conciliação de forma presencial ou semipresencial. Sobrevindo alteração das fase de retomada dos trabalhos, nos termos do Decreto Judiciário n. 401/2020, paute-se audiência de conciliação. Decorrido o prazo de 6 meses sem que se tenha notícia da retomada, intimem-se as partes para que se manifestem e, após, tornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:32
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/03/2021, 12:11
Indeferimento
02/03/2021, 20:27
Conclusão (para julgamento)
13/02/2021, 23:00
Remessa (em diligência)
13/02/2021, 21:23
Determinação de Diligência
12/02/2021, 18:09
Ato ordinatório
12/02/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 18:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/10/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2020, 20:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 19:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 18:41
de Conciliação (designada)
14/07/2020, 20:13
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:27
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:04
de Conciliação (cancelada)
08/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)