Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021471-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0021471-63.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ARMANDO JOSÉ VIEIRA EVANILDO BARBOZA LUZIA SERAVALI JORGE jair de oliveira ferreira EGNALDO APARECIDO VITORINI MARIA HELENA BERNARDELI BARBIERI MARIA HELENA CORCINI DE NORONHA AURELIO SEMPREBOM ANTONIO ERALDO NEI MARTIRE ANTONIO BIGATTI MARIA APARECIDA LOPES SEGATI AUGUSTO MOTTA BANCO HSBC BANK BRASIL SA ARLAN DA CRUZ Apelado(s): AURELIO SEMPREBOM EGNALDO APARECIDO VITORINI LUZIA SERAVALI JORGE ANTONIO ERALDO NEI MARTIRE ARLAN DA CRUZ AUGUSTO MOTTA jair de oliveira ferreira ARMANDO JOSÉ VIEIRA MARIA HELENA BERNARDELI BARBIERI MARIA APARECIDA LOPES SEGATI ANTONIO BIGATTI MARIA HELENA CORCINI DE NORONHA BANCO HSBC BANK BRASIL SA EVANILDO BARBOZA 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes nos autos de Ação Ordinária de Cobrança n. 0021471-63.2010.8.16.0014 face à sentença (mov. 1.28 – 1º grau) pela qual o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou procedente o pleito inicial a fim de determinar a aplicação dos índices de correção monetária do Plano Collor I ao valor aplicado na conta-poupança dos autores. A instituição financeira foi condenada a arcar com as custas e honorários fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Jair de Oliveira Ferreira, Maria Aparecida Lopes Segati, Maria Helena Corcini de Noronha, Maria Helena Bernardeli, Luzia Servali Jorge representada por José Benedito Jorge, Evanildo Barboza, Egnaldo Aparecido Vitorini, Augusto Motta, Aurelio Semprebom, Antonio Eraldo Nei Martire, Antonio Bigatti, Armando José Vieira, Antonia Rambaldi Antoniassi e Arlan da Cruz ajuizaram ação de cobrança face HSBC Bank Brasil S.A. afirmando que mantinham valores em conta-poupança quando do confisco de monta superiores a cinquenta mil cruzados novos. Entre maio e junho de 1990, a instituição financeira não realizou a atualização dos valores depositados conforme o INC, mas sim conforme o BTNF, o que implicou em prejuízo aos correntistas. Assim, pretende obter o pagamento das diferenças relativas ao chamado Plano Collor I, mov. 1.1. O magistrado declinou a competência à Comarca de Ibiporã, eximindo a Comarca de Londrina, mov. 1.18. Os autores manejaram agravo de instrumento face à decisão declinatória de competência, mov. 1.19. O magistrado afirmou mantida a decisão, mov. 1.20. O recurso foi recebido, sendo autuado como Agravo de Instrumento n. 691121-7, sendo conhecido e provido sob relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, mov. 1.23. Os autores permaneceram na Comarca de Londrina e o réu apresentou contestação no mov. 1.25 afirmando que o feito deveria ser sobrestado até decisão de recursos vinculantes por Cortes Superiores, que ocorreu a prescrição face aos créditos pretendidos pelos autores e que é inviável produzir prova negativa. Nesses termos pugnaram pela improcedência da ação. A contestação foi impugnada em termos habituais, mov. 1.27. Após, sobreveio a sentença de mov. 1.28.” Jair de Oliveira Ferreira e Outros recorreram (mov. 1.32 – 1º grau) afirmando que a sentença limitou o valor a ser corrigido a NCz$ 50.000,00, o que é incompatível com a realidade material, eis que possuíam montas mais elevadas em depósito, as quais devem ser atualizadas integralmente, pois sobre essas incidiu a BTNF. Assim, sustentaram que o IPC deve abarcar a totalidade dos valores e incidir sobre as montas constantes em maio e junho de 1990. HSBC Bank Brasil S.A. recorreu (mov. 1.33 – 1º grau) afirmando que a tramitação processual deveria ser suspensa até o julgamento do Recurso Especial n. 1062648 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que a pretensão dos adversos está prescrita. Sustentou que é parte ilegítima para responder pelos valores ora cobrados. Discorreu sobre o caráter nacional dos planos econômicos, bem como sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I para afirmar a legalidade das operações. Por fim, sustentou que há prescrição quinquenal dos juros incidentes na espécie e pugnou pela reforma da sentença. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (mov. 1.35 e 1.36 – 1º grau), repisando os argumentos declinados ao longo da lide e de seus próprios recursos. Os autos foram remetidos a esta Corte, sendo ordenado o sobrestamento do trâmite processual até a resolução dos Temas n. 284 e 265 do Supremo Tribunal Federal (mov. 1.10 – 2º grau), o que foi atendido, sendo as partes intimadas. O sucessor de HSBC Bank Brasil S.A., Banco Bradesco, peticionou (mov. 64.1 – 2º grau) afirmando a realização de acordo com Antônia Rambaldi Antoniassi e pedindo a homologação deste. A parte confirmou a celebração do acordo (mov. 70 – 2º grau). A instituição financeira peticionou pela suspensão da tramitação processual por quarenta e cinco dias a fim de oportunizar a realização de acordo com os remanescentes (mov. 80 – 2º grau), o que foi deferido (mov. 83 – 2º grau). Banco Bradesco peticionou pela homologação do acordo realizado com Antônia Rambaldi Antoniassi (mov. 92 – 2º grau), o que foi deferido (mov. 96 – 2º grau). Ordenada a intimação das pessoas físicas a fim de manifestar aceitação do acordo proposto pela instituição financeira (mov. 114 – 2º grau). Diante do silêncio dos intimados, Banco Bradesco S.A. peticionou (mov. 119 – 2º grau) afirmando a ausência de novos acordos. É o relatório. 2. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a qual as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Conforme carimbo de protocolo (mov. 1.32 e 1.33 – 1º grau), os recursos foram apresentados nos dias 17 e 18 de outubro de 2011, de modo que incide o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade: Enunciado Administrativo n. 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Jair de Oliveira Ferreira, Maria Aparecida Lopes Segati, Maria Helena Corcini de Noronha, Maria Helena Bernardeli, Luzia Servali Jorge representada por José Benedito Jorge, Evanildo Barboza, Egnaldo Aparecido Vitorini, Augusto Motta, Aurelio Semprebom, Antonio Eraldo Nei Martire, Antonio Bigatti, Armando José Vieira, Antônia Rambaldi Antoniassi e Arlan da Cruz ajuizaram ação de cobrança face ao HSBC Bank Brasil S.A. visando ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I. A autora Antônia Rambaldi Antoniassi celebrou acordo com a instituição financeira, sendo a lide extinta no mov. 96 – 2º grau. HSBC Bank Brasil S.A. foi sucedido pelo Banco Bradesco S.A. que compareceu espontaneamente nos autos. O Tema 265 foi afetado pelo Ministro Dias Toffoli em 16/04/2010, para discutir sobre: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.” Na data de 15/03/2018 o Ministro Dias Toffoli renovou a determinação de sobrestamento do trâmite processual por mais vinte e quatro meses, de modo que essa se encerrou em 15/03/2020. No entanto, até a presente data, não há julgamento de mérito do Tema 265. O Tema 284, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi afetado em 03/04/2012 para discutir sobre: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.” O Ministro Gilmar Mendes determinou a inclusão em pauta virtual de julgamento em 16/11/2020. O Ministro Ricardo Lewandowski pediu destaque no feito, o que obriga a retirada da pauta virtual e sua inclusão em pauta para julgamento pelo plenário presencial, 03/12/2020. O Ministro Gilmar Mendes afirmou que homologou “o aditivo ao acordo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020”. Assim, o prazo de suspensão se esvairá em 12/03/2025, data que, evidentemente, ainda não foi alcançada. Destarte, imperiosa a manutenção do sobrestamento do trâmite processual, com fulcro na decisão do Ministro Gilmar Mendes no Tema 284 do Supremo Tribunal Federal, até que o mérito desse recurso seja julgado. 3. Registre-se às partes que subsiste a possibilidade de realização de acordos, sendo precisamente esse o motivo do sobrestamento determinado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro. Portanto, diante de novidade de avença entre os litigantes, essa deve ser informada a esta Corte para que se proceda à análise e homologação. 4. Intime-se as partes e suspenda-se. Curitiba, 26 de janeiro 2023 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora