Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 01:01
Por decisão judicial
05/01/2026, 09:09
Outras Decisões
30/12/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:25
Confirmada
02/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 19:45
Confirmada
07/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:45
Confirmada
28/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 12:34
Documento (Certidão)
31/01/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-59.2003.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001821-59.2003.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$907,64 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA. Na hipótese, não se aplica a Lei nº 14.112/20, que promoveu alterações e incluiu dispositivos legais na Lei 11.101/05, porquanto o decreto de falência da executada se deu em 2002, ou seja, antes da vigência da Lei 14.112/20, que incluiu o art. 7º-A, na Lei de Falências: "Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.". Também o crédito tributário foi constituído antes da vigência da Lei nº 14.112/20. E, ainda que assim não fosse, prevalece o entendimento de que o art. 7º-A criou uma faculdade à disposição do Fisco, que agora pode optar por cobrar o crédito mediante (i) habilitação por incidente no processo falimentar ou (ii) ajuizamento de execução fiscal, com penhora no rosto daqueles autos. Isso porque a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial ou falência, nos termos dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei nº 6.830/80, que continuam em vigor, verbis: Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Art. 29, LEF. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, não é caso de suspender a ação de execução fiscal. Neste sentido, já decidiu TJPR em recente julgado: EXECUÇÃO FISCAL. Executada em processo de falência. Circunstância que não suspende a execução fiscal (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005). Impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.112/20 ao caso dos autos, uma vez que tanto a decretação da falência como a constituição do crédito tributário se deram em momento anterior à vigência do referido diploma legal. Possibilidade de penhora do crédito no rosto dos autos do processo falimentar, como pleiteado pela agravante. Desnecessidade de habilitação do crédito exequendo naqueles autos. Precedentes deste Tribunal. Sentença de encerramento antecipado da falência ainda não transitada em julgado. Execução fiscal que deve prosseguir, com determinação de penhora do crédito no rosto dos autos falimentares. Agravo provido para tais finalidades. ( Agravo de Instrumento XXXXX-91.2021.8.26.0000; des rel Antonio Carlos Villen;j. em 28/01/2022) Por tais motivos, a decretação da falência não impede o prosseguimento da execução fiscal, sendo admissível, ainda, a penhora no rosto dos autos. Portanto defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de ação de falência n° nº 0000064-56.1995.8.16.0004. Ante de oficiar o juízo falimentar, deve a Serventia apensar os autos, devendo ser cumprindo o que determina a Portaria n° 07/2020 item 29.16. Retifique o polo passivo, para massa falida representado pelo sindico. Após apensamento, deve prosseguir o mais antigo e bloqueado os demais. Em seguida, encaminhe-se ao contador para elaboração do cálculo. Digam as partes no prazo de cinco dias. Havendo concordância acerca do cálculo apresentado, homologo, e somente nesse momento após diligências cumpridas, oficie-se o Juízo Falimentar. Em seguida, arquivem-se provisoriamente no prazo de seis meses. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Outras Decisões
27/01/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 07:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:32
Confirmada
15/08/2024, 17:29
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:02
Confirmada
29/04/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:20
Confirmada
09/02/2024, 09:10
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 13:10
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:07
Mandado
09/01/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2024, 16:42
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:56
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:42
Documento (Decisão)
09/10/2023, 08:41
Apensamento
09/10/2023, 08:38
Apensamento
09/10/2023, 08:35
Apensamento
09/10/2023, 08:34
Apensamento
09/10/2023, 08:32
Apensamento
09/10/2023, 08:30
Desapensamento
09/10/2023, 08:23
Confirmada
02/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:07
Confirmada
22/07/2023, 00:27
Confirmada
16/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 22:20
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:50
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:44
Confirmada
09/01/2023, 00:02
Confirmada
09/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 08:58
Documento (Certidão)
29/12/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 16:06
Confirmada
03/10/2022, 00:20
Confirmada
03/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 19:06
Recebimento
05/09/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-59.2003.8.16.0116 Recurso: 0001821-59.2003.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Matinhos/PR Apelado(s): SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA. À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de março de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 17:18
Petição (Contra-razões)
19/01/2022, 14:38
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:35
Confirmada
31/08/2021, 00:23
Confirmada
29/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:45
Confirmada
20/08/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-59.2003.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-59.2003.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$907,64 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL contra a sentença que extinguiu o processo pela prescrição intercorrente, alegando contradição visto que não foi devidamente intimado para prosseguimento. A parte impugnada se manifestou, afirmando que houve a prescrição intercorrente, e ainda a parte impugnante tinha conhecimento acerca da falecia da executada, e não deu o devido andamento processual, sendo assim pediu o não conhecimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar a tempestividade dos embargos de declaração opostos. Pois bem, observo no caso dos autos que a Fazenda Pública foi intimada acerca da insuficiência do endereço apresentado, mas não formulou qualquer requerimento no intuito de localizar a executada. Nesse momento a Fazenda Pública Municipal tinha ciência da falecia da executada, e nada mencionou. Ademais, permitiu que os autos ficassem paralisados por sete anos, sem efetuar qualquer pedido, o que, em que pese possa demonstrar falha do Poder Judiciário, também comprova sua culpa concorrente. Não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Da mesma forma, deve ser respeitado o princípio da segurança jurídica, de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. Assim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto à necessidade da aplicação da Súmula 106 do STJ, sem razão o embargante. A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois restou evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ, no presente caso. Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS 2003 A 2006. OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 07 ANOS SEM A CITAÇÃO DODEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, MEDIANTE CARGA DOSAUTOS, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ NO RESP N.º 1.340.553.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGENCIA EFETIVA DO MUNICÍPIO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER DILIGENTE E EFETIVA NA BUSCA DO CRÉDITO. DEVER DEVIGILÂNCIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DOMUNICÍPIO AO PAGAMENTO. SERVENTIA ESTATIZADA. PLEITO PELA ISENÇÃO TOTAL DASCUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI EXCLUÍDA EM SENTENÇA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR – 2ª C.Cível – 0032883-94.2009.8.16.0185 – Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira – J. 10.09.2019) Cabe destacar que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo. Em relação ao emprego do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, melhor sorte não assiste ao embargante. Isto porque o fato de o Município possuir a benesse da intimação pessoal, prevista no referido dispositivo legal, não lhe retira o dever de promover as medidas necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação. Sobre o tema, julgados desta Câmara: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE COMEÇA A CORRERUM ANO APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRADILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS, CONFORME TESE APROVADAPELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553. NÃO EFETIVADAS NOS AUTOS QUAISQUERMEDIDAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/90. DESNECESSIDADE.PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOMUNICÍPIO, INDEPENDENTEMENTE DE O FEITO TER TRAMITADO EM VARA ESTATIZADA(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01). SENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0009740-47.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria MachadoCosta - J. 15.03.2019)” Diante disso, observo que a embargante busca, simplesmente, mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque a ocorrência da prescrição intercorrente foi devidamente analisada e reconhecida. O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto, conheço os embargos, todavia deixo de acolhe-los. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada. Assim, mantenho a decisão, faculto à Escrivania a execução de custas, e ressalto o Decreto Judiciário nº 744/2009 que autoriza a expedição de RPV ao caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2021, 17:56
Conclusão (para julgamento)
05/05/2021, 15:04
Apensamento
27/11/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2020, 15:32
Conclusão (para julgamento)
18/02/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:50
Documento (Certidão)
15/10/2019, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2019, 00:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)