Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003869-82.2017.8.16.0024.
executados: Gabriel Buher Machado. Sisbajud (eventos 323, 395, 485, 516 e 535). Renajud (eventos 324 e 536). Mandado de penhora e avaliação de bens (eventos 329 e 544). Intimação para o pagamento voluntário (evento 387). Caged (evento 421). Infojud (evento 422); Prevjud (evento 556). Raphael Diego da Silva Ribeiro Comércio de Veículos Eireli. Intimação para o pagamento voluntário (evento 306). Sisbajud (eventos 323, 395, 485, 516 e 535). Renajud (eventos 324 e 536). Mandado de penhora e avaliação de bens (eventos 438 e 541). Como se vê, já foram realizadas inúmeras tentativas de constrição de valores via Sisbajud, inclusive na modalidade teimosinha, todas infrutíferas. Ademais, cumpre ressaltar que já se expediu mandado de penhora de bens para cumprimento na Rua Alferes João Bortoloti, 139 - Zaniolo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR (evento 326.1), o qual restou infrutífero (evento 329.1). No mais, é evidente que o estabelecimento localizado na Av Mav Mal Floriano Peixoto De, 9609, Boqueirão - Curitiba - PR, CEP: 81730-000, possui nome diverso do da empresa executada. Assim, não há comprovação mínima de que a executada possua sede ou bens de sua propriedade no local.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0003869-82.2017.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): FÁBIO JUNIOR STIVAL Executado(s): GABRIEL BUHER MACHADO RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA representado(a) por VALQUIRIA ESTANISLAU DE PAULA
Vistos. 1. O presente feito foi extinto pela ausência de bens penhoráveis, nos termos da sentença de evento 561.1. O recurso inominado interposto pela parte exequente não foi admitido, conforme se depreende do acórdão de evento 574.1. Logo antes do recebimento dos autos da instância superior (evento 573), o autor, no evento 571.1, requereu a expedição de mandados de penhora, avaliação e remoção a serem cumpridos nos dois endereços indicados, bem como novas tentativas de bloqueio via Sisbajud, com repetição programada da ordem (evento 571.1). 2. Conforme destacado na sentença de extinção (evento 561.1), já foram realizadas, desde junho de 2021, diversas medidas executivas a fim de localizar bens dos
Ante o exposto, considerando que não há qualquer indício de alteração do cenário de insuficiência de bens que justificou a extinção do feito, INDEFIRO o pedido de reativação do processo. 3. Frise-se que, conforme constou na sentença extintiva, o desarquivamento do feito condiciona-se à efetiva indicação de bens penhoráveis dos devedores. 4. Intime-se. 5. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto