Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): B.B. S/A Executado(s): J.K. Vistos e examinados. 1) DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO Nos casos em que ocorre a arrematação de um veículo em leilão judicial, não compete ao Juízo da arrematação determinar a expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou quaisquer outros documentos administrativos destinados à transferência ou regularização do veículo, por se tratarem de atos administrativos vinculados inseridos na esfera de atribuições do DETRAN. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a ingerência do Juízo limita-se à comunicação da arrematação à autarquia competente, cabendo a esta praticar os atos administrativos de sua competência, inexistindo fundamento para que o Poder Judiciário substitua a atuação administrativa mediante determinação de expedição de CRLV ou documentos congêneres, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ARREMATADOS EM LEILÃO JUDICIAL. DEVIDA COMUNICAÇÃO À AUTARQUIA COMPETENTE. ORDEM PARA EMISSÃO DE NOVO CRLV. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DESCABIMENTO. Agravo de instrumento interposto de decisão que se absteve de determinar a emissão de novos CRLV em favor de arrematantes de veículos automotores em leilão judicial. 1. A arrematação de veículo em hasta pública é forma de aquisição originária de propriedade que obriga a emissão de novo CRLV independentemente da existência de débitos anteriores, de responsabilidade do proprietário anterior. 2. Todavia, a ingerência do órgão julgador se exaure na comunicação à autarquia estadual competente da arrematação livre e desembaraçada, incumbindo a esta, como integrante da administração pública indireta, praticar o ato administrativo vinculado de sua competência, mediante a observância das condições previstas em lei. 3. Descabe, portanto, ao juízo da arrematação, determinar a expedição de CRLV. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ. 0022522-84.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a atuação deste Juízo exauriu-se com a expedição da competente carta de arrematação (mov. 200.1), documento hábil à formalização da aquisição originária da propriedade pelo arrematante. A partir de então, incumbe exclusivamente ao órgão administrativo competente promover os atos necessários à efetivação da transferência do bem, observadas as exigências legais e regulamentares pertinentes. Assim, eventual recusa indevida, exigência abusiva ou qualquer outra irregularidade eventualmente praticada pela autarquia de trânsito no processamento da transferência do veículo não pode ser dirimida nos presentes autos, devendo o interessado valer-se da via processual adequada para discutir a legalidade do ato administrativo, se entender cabível. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 302.1, uma vez que não compete a este Juízo deliberar sobre eventuais atos administrativos destinados à transferência do veículo, por ausência de competência, permanecendo hígida apenas a determinação de expedição da respectiva carta de arrematação. INTIMEM-SE. 2) Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 3) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
31/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 12:24
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): B. B. S. A. Executado(s): J. K. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de movimento 302.1, sob pena de preclusão. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): B. B. S. A. Executado(s): J. K. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de movimento 302.1, sob pena de preclusão. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 11:16
Confirmada
29/05/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:04
Mero expediente
28/05/2026, 22:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:05
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:02
Confirmada
20/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 14:50
Confirmada
20/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:41
Homologado o Pedido
13/02/2026, 17:51
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:55
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 09:19
Confirmada
12/01/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:12
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:12
deferimento
09/01/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:22
Confirmada
26/12/2025, 00:13
Confirmada
26/12/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI
Vistos, etc. Ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento acostado em seq. 265.1, tendo em vista que, s.m.j, não faz qualquer referência ao presente processo, e se encontra ilegível, diante da forma que foi anexado aos autos. Advirto que os documentos acostados aos autos devem ser legíveis, respeitando-se as normativas pertinentes quanto à juntada de documentos no processo eletrônico. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:57
Ato ordinatório
12/12/2025, 00:56
Mero expediente
11/12/2025, 18:51
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:43
Documento (Informações)
02/12/2025, 17:56
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:52
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:48
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 14:24
Confirmada
29/11/2025, 00:22
Confirmada
29/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) MANDADO DEVOLVIDO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:15
Confirmada
18/11/2025, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 17:30
Outras Decisões
12/11/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:24
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:24
Confirmada
07/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:32
Mero expediente
05/10/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 21:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:01
Confirmada
22/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:16
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:44
Confirmada
15/08/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:59
Ato ordinatório
02/05/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:43
Confirmada
10/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 11:57
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 18:19
Confirmada
25/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Cumpra-se o disposto no item 2 da decisão de mov. 200.1, expedindo a ordem de entrega do veículo arrematado. No mais, atenda-se o item 3 do pronunciamento mencionado. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Mero expediente
05/11/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:59
Expedição de documento (Carta)
28/10/2024, 16:16
Confirmada
25/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:20
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI 1. O pedido do arrematante comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 901, §1º do CPC não condiciona a ordem de entrega do bem ou a carta de arrematação ao pagamento integral das parcelas da alienação, especialmente porque exige a prestação de caução do arrematante: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Vale esclarecer que o artigo 895, §1º do Código de Processo Civil permite que o bem penhorado seja alvo de proposta por escrito de maneira parcelada: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Dessa forma, impõe-se que o arrematante seja imitido na posse do veículo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 895, §1º, e 901, §1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese de arrematação de imóvel, mediante pagamento parcelado, é possível a expedição da respectiva carta em favor do arrematante, após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem, sem necessidade de se aguardar o depósito integral das prestações (artigos 895, §1º, e 901, §1º, do CPC/2015).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741034-7 - União da Vitória - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OPÇÃO PELO PAGAMENTO PARCELADO. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 895, §1º, e 901, §1º, DO CPC/2015 E DO ART. 1.489 DO CÓDIGO CIVIL. ARREMATANTE QUE VEM CUMPRINDO SUAS OBRIGAÇÕES A CONTENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.1. Na hipótese de arrematação de imóvel, a simples opção do arrematante pelo pagamento parcelado do preço não obsta a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse em seu favor, na medida em que a hipoteca sobre o imóvel arrematado se constitui em garantia da dívida, nos termos do art. 901, §1º, CPC, e art. 1.489 do CC.2. Hipótese na qual a manutenção da posse em favor do devedor que já foi expropriado do bem implicaria em situação de enriquecimento sem causa e desestimulo a aquisição de imóveis em leilão judicial, contrariando a própria tutela jurisdicional do crédito. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª C. Cível - 0001952-32.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.06.2019) 2. Portanto, expeça-se carta de arrematação e ordem de entrega do veículo arrematado ao seu comprador. 3. No mais, aguarde-se o pagamento das prestações da arrematação. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:18
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:17
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:10
deferimento
10/10/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:26
Por decisão judicial
14/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Procedo, nesta data, à assinatura do auto de arrematação de mov. 176.1. Certifique-se sobre o depósito do valor de parcela de entrada da arrematação (mov. 178.1) e aguarde-se o pagamento das demais prestações, nos termos do auto de arrematação (mov. 176.1). Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2024, 14:24
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:20
Outras Decisões
02/07/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Entrou em vigor, nesta data, a Portaria de atos delegados da Vara Cível da comarca de Teixeira Soares. A Secretaria deve observar atentamente e cumprir com zelo todos as decisões lançadas nos autos, observando o teor de aludida Portaria. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Outras Decisões
30/06/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2024, 14:20
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI 1. Conclusão indevida. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 154 da Portaria 20/21. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:56
Confirmada
29/05/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:54
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:53
Mero expediente
28/05/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:55
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:37
Confirmada
02/05/2024, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:37
Confirmada
26/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:02
Confirmada
26/02/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI 1. Defiro o requerimento de mov. 157.1. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 149 e seguintes da Portaria 20/21. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/01/2024, 15:11
Outras Decisões
06/12/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:42
Por decisão judicial
20/10/2023, 14:18
Documento (Certidão)
20/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:06
Confirmada
10/10/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:29
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:48
Confirmada
21/09/2023, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2023, 08:49
Confirmada
18/09/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:50
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:50
Ato ordinatório
11/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 10:54
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 16:31
Confirmada
02/08/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Considerando o retorno do acórdão (mov. 132) que reconheceu a penhorabilidade do veículo de propriedade do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação intimando o executado quanto ao valor do bem, bem como para que, querendo, oferte impugnação no prazo de 15 dias. Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para que se manifeste em igual prazo, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:32
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 15:17
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Intimem-se as partes se tem algo mais a requerer no prazo de 15 dias. Saliento que o silêncio importará no entendimento de que não possuem mais interesse no feito, ensejando em sua extinção e consequente arquivamento. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:37
Confirmada
12/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:00
Mero expediente
12/06/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 15:13
Recebimento
08/05/2023, 16:22
Documento (Certidão)
13/04/2023, 18:06
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:01
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Confirmada
08/02/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:19
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Considerando a notícia de tratativas de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, acolho o pedido de mov. 115.1. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre os termos de prosseguimento. No mais, cumpra-se, no que couber, o contido em mov. 111.1. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2022, 14:30
deferimento
06/12/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI 1. Ciente do agravo interposto pelo executado (mov. 106.1). 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2.1. Certifique-se se há pedido de informações. 2.2. Em caso afirmativo, encaminhe-se a presente e a decisão de mov. 103.1. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso. Certifique-se seu andamento e a concessão de efeito suspensivo. 4. Intime-se. 5. Ainda, com relação ao peticionamento de mov. 107, intime-se a executada para que, em havendo interesse no acordo e na concessão de prazo por 30 dias, se manifeste. 6. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:17
Confirmada
01/12/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:51
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:51
Determinação de Diligência
30/11/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 11:27
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:52
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:05
Confirmada
11/11/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI 1. O executado apresentou exceção de impenhorabilidade no mov. 65.1, arguindo que o veículo penhorado via Renajud (39.1) é necessário para o deslocamento entre sua residência, localizada em área rural, e a cidade, assim como para o transporte de sua lavoura. Juntou declaração em mov. 76.1. Realizada audiência com a finalidade de inquirir as testemunhas arroladas quanto a alegada (im)penhorabilidade do bem (92.3), as partes apresentaram suas últimas alegações em mov. 97.1 e 100.1. Decido. 2. Dispõe o artigo 833, inciso V, do CPC: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão do executado”. A regra da impenhorabilidade visa garantir ao executado a preservação de alguns bens móveis necessários ou úteis para o exercício de sua profissão, da qual extrai a renda que sustenta a ele e a sua família. Em juízo, a testemunha Wilson José Jacomel disse que " Juarez é agricultor. A fazenda é junto da casa de Juarez. Que o centro da cidade fica uns 15km. Que a caminhonete de Juarez foi penhorada porque não viu mais o veículo. Que Juarez utilizava a pick-up para transportar veneno. Que o Executado depende do irmão para esses serviços atualmente. Que o depoente desconhece o paradeiro da pick-up pois faz tempo que não a vê. Não sabe se o veículo foi comprado com desconto de produtor rural e não sabe há quanto tempo o veículo está com Juarez". (mov. 92.1). Lucilene Maria dos Santos afirmou que "Juarez é agricultor. A fazenda do Juarez é longe da cidade. Que sabe da existência da pick-up. Que a pick-up foi penhorada. Juarez usava a pick-up pra puxar veneno e carregar as coisas. Atualmente o executado conta com a ajuda do irmão. A depoente sabe que o executado planta fumo. A depoente também planta fumo. Que a depoente compra o veneno da firma e a firma entrega o veneno na propriedade da depoente" mov. 92.2. Do mais, conforme as orientações jurisprudenciais prevalentes, para fins de impenhorabilidade, devem ser verificadas, no caso concreto, a utilidade e a necessidade do bem ao trabalho da parte executada. Todavia, não restou comprovada a efetiva necessidade ou manifesta utilidade do bem penhorado pelo executado, uma vez que embora alegada a necessidade do veículo para sua profissão, não apresentou nenhum documento a justificar tal alegação. Outrossim, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha Lucilene, o executado utilizava o veículo ora penhorado para transporte de veneno, entretanto sabe-se que o veneno é entregue pela firma de revenda de modo que não restou estabelecida a essencialidade do veículo para o desenvolvimento da sua atividade laborativa rural. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DO EXECUTADO - ART. 833, V, § 3º, NCPC/2015 - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL - TESE NÃO COMPROVADA - MERA ALEGAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA CORROBORAR O PLEITO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE/UTILIDADE DO VEÍCULO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE FOTÓGRAFO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM - ÔNUS DO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029865-86.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 19.09.2019). Grifei. Assim o executado não demonstrou de forma inequívoca que o bem é utilizado diretamente na sua atividade profissional e que sem ele não poderá exercê-la, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Diante do exposto REJEITO o pedido contido nesta exceção, mantendo a penhora realizada em mov. 39.1. 4. Intimem-se. 5. Ao exequente para que, em cinco dias, postule o que entender de direito. 6. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:16
Indeferimento
10/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:01
Confirmada
11/08/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:37
Confirmada
26/07/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 I.
Trata-se de autos de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta em 03/02/2021 por BANCO DO BRASIL S/A em face de JUAREZ KOVALSKI, visando a satisfação do débito inicial de R$89.525,08 decorrente da contratação de cédula rural pignoratícia por parte do Requerido, tendo sido oferecido como garantia, na ocasião, 01 (um) trator Massey Fergusson, 01 (uma) plantadeira Jumil, 01 (uma) roçadeira Massey Fergusson e 25 (vinte e cinco) vacas mestiço, todos armazenados no imóvel de matrícula n.º 3.645. Determinada a citação do Executado (mov. 11.1), o Réu compareceu aos autos por intermédio de seu Defensor constituído (mov. 16.3) e ajuizou embargos à execução (mov. 25.1), estes últimos sem efeito suspensivo (mov. 27.1). Diante desse cenário, o Autor requereu a promoção de penhora Sisbajud (mov. 30.1), o que foi deferido por este juízo (mov. 32.1), tendo a diligência resultado negativa (mov. 33.1). Por essa razão, o Exequente pleiteou pesquisa Renajud (mov. 36.1), o que foi deferido (mov. 38.1), tendo o Autor pugnado pela penhora dos dois automóveis localizados (movs. 39.1 e 43.1), pleito este mais uma vez deferido (mov. 45.1). Na sequência, o Oficial de Justiça responsável efetuou a penhora de apenas 01 (um) carro, qual seja, o Fiat Strada, placas ATF 9571, avaliado em R$39.090,00, certificando que o GM/Chevete Hatch havia sido vendido para o ferro velho. Após este momento, o Devedor compareceu aos autos e sustentou a impenhorabilidade do automóvel, aduzindo, em suma, tratar-se de bem indispensável ao seu deslocamento da área rural para a cidade e para o transporte de sua lavoura (mov. 65.1), ao que se opôs o Credor (mov. 71.1). Em vista dos autos, este juízo determinou a intimação do Réu para comprovação de suas alegações (mov. 73.1), tendo o Devedor colacionado as declarações de mov. 76.1 e indicado o rol de testemunhas de mov. 84.1, ao passo que este juízo designou audiência para colheita de suas declarações (mov. 86.1). O ato se aperfeiçoou (mov. 92.3). Vieram os autos conclusos. II. Pela regularidade do procedimento, abram-se vistas ao Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, em caráter definitivo, acerca da impenhorabilidade do bem arguida pelo Devedor, desta feita pautando-se pelas declarações e depoimentos supervenientes acostados ao feito, sob pena de preclusão. III. Na sequência, ao Requerido, com o mesmo desiderato e pelo mesmo prazo. IV. Somente ao final, tornem conclusos para análise e decisão a esse respeito. V. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:31
Mero expediente
25/07/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 15:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:33
Confirmada
29/03/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Designo audiência para o dia 29 de junho de 2022, às 15h30 min. Intimem-se. Cientifique-se o executado que caberá a ele trazer as testemunhas ao ato, nos termos do art. 455 do CPC. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:36
de Instrução (designada)
28/03/2022, 15:34
Mero expediente
23/03/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:56
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI A fim de evitar futuras alegações de nulidade, oportunizo à parte executada para que no prazo de 15 dias apresente rol de testemunhas a fim de comprovar as declarações acostadas no feito com o intuito de comprovar a impenhorabilidade do bem constrito. Com isso, tornem conclusos para designação de audiência. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:36
Mero expediente
10/03/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:18
Confirmada
09/02/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:37
Confirmada
08/02/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Oportunizo ao executado a comprovar suas alegações de mov. 65.1 por intermédio de documentos, declarações (com firma reconhecida em cartório) ou qualquer outro meio de prova que comprove o indicado, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 15 dias. Com a juntada dos elementos, vista ao exequente à luz do art. 10 do CPC. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:02
Determinação de Diligência
31/01/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:18
Confirmada
12/01/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Ante o contido no mov. 65.1, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias a fim de evitar decisões surpresas. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:36
Mero expediente
10/01/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:17
Ato ordinatório
07/12/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:49
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:59
Confirmada
16/11/2021, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2021, 07:58
Confirmada
10/11/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI I. Intime-se o meirinho para que proceda a devolução do mandado em questão, bem como justifique a razão do atraso, sob pena de ser responsabilizado administrativamente. II. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:52
Mero expediente
08/11/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:31
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:26
Confirmada
20/09/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:51
Documento (Certidão)
17/09/2021, 12:51
Ato ordinatório
03/08/2021, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 13:46
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:40
Confirmada
29/06/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI I. Defiro o pedido de mov. 43.1. II. Assim, expeça-se mandado de penhora sobre os veículos indicados, autorizando, desde logo, o depósito em favor do credor, conforme o permissivo do artigo 840, II, § 1 do NCPC. III. Ato contínuo ao sr. Oficial de Justiça para que proceda a avaliação do bem (art. 680 CPC), intimando o executado acerca de seu teor a fim de que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. VI. Após a conclusão das diligências, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. V. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:20
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Confirmada
25/05/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Ante o resultado negativo do SISBAJUD, defiro as buscas junto ao sistema RENAJUD. Com o retorno dos resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo o que entende de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:54
Confirmada
30/04/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Em data de 07.09.2020, ante o Acordo de Cooperação Tecnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional fora desenvolvido o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Segundo o CNJ1: "O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. [...] Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações." Deste modo, defiro o pedido de mov. 30.1 e determino à Escrivania a realização das buscas de ativos financeiros da parte executada. Com o retorno dos resultados, intime-se a parte exequente para que requeira o que entende de direito no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito 1- Disponível em <https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/>. Acesso em 08.10.2020.
21/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:59
Confirmada
31/03/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Da análise dos autos nº 0000133.82.2021.8.16.0164 constata-se que não houve pedido de suspensão da presente execução em sede de embargos, razão pela qual, entendo adequado o prosseguimento do feito. Habilite-se o causídico do executado nos presentes, caso ainda não o tenha sido feito. Ato contínuo, intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos presentes. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:02
Determinação de Diligência
30/03/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 15:05
Documento (Certidão)
29/03/2021, 15:05
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:20
Confirmada
25/02/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Defiro o prazo pleiteado. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:04
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:31
Mero expediente
23/02/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:48
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 15:43
Confirmada
15/02/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000095-70.2021.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000095-70.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.525,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JUAREZ KOVALSKI Decisão inicial Recebo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em que é Exequente Banco do Brasil S/A e Executado JUAREZ KOVALSKI. I) Da citação Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, na forma solicitada, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Frustrada a citação, o oficial de justiça devera arrestar os eventuais bens encontrados em nome da executada, nos termos do art. 830 CPC. II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. V) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:02
Documento (Certidão)
12/02/2021, 13:02
deferimento
11/02/2021, 23:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 10:52
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)