Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais nº. 0002664-85.2021.8.16.0021, em que é autora GEMA CONTE DE OLIVEIRA e réu BANCO SANTANDER S/A. 1. RELATÓRIO GEMA CONTE DE OLIVERIA move a presente ação revisional de empréstimo consignado em face de BANCO SANTANDER S/A ambos qualificados nos autos, na qual defende, em resumo, que: Em fevereiro/2018 firmou o contrato de empréstimo consignado nº.1300408984 com desconto no seu benefício previdenciário no valor de R$6.789,52 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) mediante 72 parcelas mensais de R$191,00 (cento e novecentas e um reais), no qual a taxa de juros remuneratórios foi fixada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. “Não é crível que a parte autora, pessoa idosa, tenha optado por pagar valores maiores, equivalente à 11,64% excedendo mensalmente a taxa média, quando poderia realizar empréstimo com outra instituição à taxa de juros mais baixas. “ Somada a essas circunstâncias, os juros remuneratórios devem ser limitados aos valores fixados pelo INSS, com limite de 2,08% ao mês. Pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Tece considerações sobre a natureza do contrato de adesão e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança ilegal/ abusiva de juros remuneratórios revela a má-fé da instituição financeira, conduta que enseja a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais. Instada a regularizar a representação, manifestar-se sobre a generalidade da petição inicial e comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais iniciais, reduzidas a 5% (mov.11.1), a parte autora requereu, em primeiro momento, dilação de prazo (mov.14.1). Na sequência, apresentou a petição e documentos de mov. 18.1. Deferido o pedido de justiça gratuita, foi determinada a citação da ré (mov.20.1), a qual apresentou contestação (mov.25.1) requerendo, preliminarmente, a regularização da representação da autora, dado o lapso temporal decorrido, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Impugna a concessão de assistência judiciaria gratuita em favor da autora, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos. No mérito, tece considerações sobre o pedido genérico de revisão de contratos e aduz que o contrato firmado entre as partes não possui qualquer cláusula ilegal/ abusiva, na medida em que segue os ditames da legislação aplicável ao caso. Tece considerações sobre a súmula 382, 422, 530 do Superior Tribunal de Justiça as quais conforma a regularidade da taxa de juros fixada na operação. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Opõe-se à inversão do ônus da prova e condenação em danos morais, na medida em que inexiste conduta ilícita/abusiva. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência a parte autora apresentou manifestação (mov.31.1) e, quando instada a especificar provas, requereu a realização de perícia contábil (mov.38.1). É o relatório. Segue a sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por Gema Conte de Oliveira em face de Banco Santander S/A qual, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. Com efeito, como a controvérsia é de direito e se resume na interpretação da legalidade de cláusulas contratuais em face do direito material. A prova pericial, nestes moldes, é totalmente prescindível, razão pela qual indefiro o pedido retro. 2.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, vez que a espécie versa sobre financiamento de bens e serviços, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância.[...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Com relação a impugnação a justiça gratuita, o exame dos autos revela que a parte recebe benefício previdenciário “pensão por morte de trabalhador rural” (mov.1.6) no valor anual de R$12.974,00 (doze mil, novecentos e setenta e quatro reais). Por sua vez, o contrato de mov.25.2, com convenção para pagamento do débito em 72 (setenta e duas) parcelas, confirma sua alegação de que goza de reduzidos proventos, eis que se do contrário fosse certamente buscaria a quitação integral em menor lapso temporal. Nesses termos, e como a impugnação não destaca qualquer elemento concreto a indiciar a capacidade de pagamento das custas, não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.2. MÉRITO Preliminarmente, pontuo que a parte autora requer a “descapitalização” dos juros, mas não tece qualquer fundamento sobre a pretensão, razão pela qual o exame será restrita aos juros remuneratórios. A parte autora sustenta, em resumo, que foram cobradas taxas de juros acima da média praticada pelo Bacen, bem como acima da limitação estipulada pelo INSS. Destaca-se que desde há muito está superada na jurisprudência pátria a tese de limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, vez que sujeitos à disciplina legal específica. Sobre o assunto, o seguinte aresto do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios em contratos bancários não encontrem limitação, mas somente que o percentual de 12% ao ano é manifestamente dissociado da realidade 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL econômica/financeira nacional, cuja conjuntura impõe a valorização do dinheiro, a autorizar a incidência de remuneração superior a esse patamar nas operações de crédito. Em verdade, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência, por sua vez, considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 ⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853 ⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média, a depender das situações de cada caso concreto. E, na espécie, o percentual aplicado (2,05%), não é significativamente maior do que a média de mercado vigente ao tempo da celebração, conforme se vislumbra de consulta de séries temporais 1 divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período: Parâmetros informados Séries selecionadas 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Período Função 16/02/2018 a 17/02/2018 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25468 mês/AAAA % a.m. Fev/2018 2,01 Fonte BCB-DSTAT 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Com efeito, a diferença de 0,04% ao mês da taxa praticada em relação à média de mercado é insuficiente para induzir a irregularidade do percentual aplicado. A propósito, veja-se o seguinte trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Na mesma vertente, pertinente a transcrição do seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.NÃO VERIFICAÇÃO. TAXAS E TARIFAS.INCIDÊNCIA EM CONTA CORRENTE.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. PROVA PERICIAL.CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSIÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL.VERIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA.EXPURGO. TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (SUPRESSIO). INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES. TAXA SELIC. NÃO 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.[...] 5. Nos contratos bancários, a taxa de juros configura- se abusiva se exceder consideravelmente a média praticada no mercado para operações da mesma natureza, em idêntico período [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1443108-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 16.12.2015). Logo, na medida em que o referencial constitui média aritmética das taxas de todas as instituições, é evidente que existem percentuais superiores e inferiores. A irregularidade, no entanto, subsiste nos casos em que esse patamar médio for significativamente desrespeitado, o que, como já alinhavado, não ocorre na espécie. Outrossim, o percentual aplicado (2,05%) é inferior ao limite estabelecido pelo INSS, correspondente a 2,08% a.m, razão pela qual não existe qualquer irregularidade. Dessa forma, o pedido não merece acolhimento. Em consequência, não há de se falar em indenização por dano moral e nem mesmo em restituição/compensação de valores. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE desde 03/02/2021) observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO