Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
09/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
NEIVA APARECIDA PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB/PR 54137·CPF·Representa: Autor
DANIELLE SIMÃO
OAB/PR 45591·CPF·Representa: Autor
LUIZ JADILMO BEDATTY
OAB/PR 50977·CPF·Representa: Autor
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 20:06
Confirmada
08/05/2026, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006532-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0006532-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.454,61 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Neiva Aparecida Pereira VISTOS E EXAMINADOS 1. Considerando o teor da certidão retro (mov. 142.1) e tendo em vista a inexistência de valores bloqueados nos presentes autos, indefiro o pedido de levantamento formulado no mov. 140.1. 2.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 15:46
Confirmada
26/04/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006532-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0006532-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.454,61 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Neiva Aparecida Pereira VISTOS E EXAMINADOS. Indefiro o pedido da parte exequente de expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, eis que a inscrição no SERASA, efetuada em mov. 99.1, produz os mesmos efeitos do protesto (que, se fosse efetuado, seria por ato do exequente e mediante pagamento das respectivas custas, com fulcro no art. 517, § 1º do CPC). No mais, proceda-se o arquivamento nos moldes da sentença de mov. 112.1. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:40
Mero expediente
18/04/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 16:07
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:12
Confirmada
27/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:50
Confirmada
26/03/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0006532-37.2022.8.16.0021 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Neiva Aparecida Pereira SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Considerando que não foram encontrados bens do (a) executado (a) passíveis de penhora, após as diligências (Movimentos nº 67.2, 73.2, 94.1 e 116.1), e reportando-me a decisão do Movimento nº 111.1, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo na fase de cumprimento de sentença (Enunciado nº 75 do FONAJE). 2. Baixas devidas no registro de feitos ativos, no Boletim de Movimento Forense e no Ofício do Distribuidor, consoante previsto no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 3. A extinção do processo, com base na inexistência de bens penhoráveis é o equivalente jurídico, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, à suspensão do art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC, eis que admitida a reabertura processual se e quando houver indicação precisa de patrimônio do (a) devedor (a) capaz de responder pela execução, observado o prazo da prescrição intercorrente. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 15:39
Inexistência de bens penhoráveis
05/03/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 17:12
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:49
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Confirmada
03/11/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006532-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006532-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.454,61 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Neiva Aparecida Pereira VISTOS E EXAMINADOS. 1. Em atenção ao requerimento do(a) exequente de mov. 102.1 e depois de frustradas as diligências ordinárias de penhora, autorizo a quebra do sigilo fiscal como derradeira tentativa de encontrar patrimônio do(a) executado(a) capaz de fazer frente à dívida exequenda. 2. Para isso, determino que a Secretaria do Juízo acesse o INFOJUD e pesquise: a) as cópias das três (3) últimas DIRPF e DITR do(a) executado(a); b) a DOI desde janeiro/1980 até abril/2022. 3. Se nada for encontrado, bastará a Secretaria certificar o resultado negativo da diligência e, sendo, todavia, positiva a pesquisa, deverá juntar nos autos os documentos localizados, averbando-se o segredo de justiça. 4. Na sequência, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:17
Outras Decisões
18/09/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:55
Confirmada
29/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:33
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Confirmada
09/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:58
Confirmada
28/06/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:17
Confirmada
16/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:27
Confirmada
22/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006532-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0006532-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.454,61 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Neiva Aparecida Pereira VISTOS E EXAMINADOS 1. Em atenção ao requerimento do(a) exequente de mov. 88.1 e depois de frustradas as diligências ordinárias de penhora, autorizo a quebra do sigilo fiscal como derradeira tentativa de encontrar patrimônio do(a) executado(a) capaz de fazer frente à dívida exequenda. 2. Para isso, determino que a Secretaria do Juízo acesse o INFOJUD e pesquise: a) as cópias das três (3) últimas DIRPF e DITR do(a) executado(a); b) a DOI desde janeiro/1980 até abril/2022. 3. Se nada for encontrado, bastará a Secretaria certificar o resultado negativo da diligência e, sendo, todavia, positiva a pesquisa, deverá juntar nos autos os documentos localizados, averbando-se o segredo de justiça. 4. Na sequência, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE). 5. No mais, autorizo, desde já, a inscrição da dívida exequenda em órgão de proteção ao crédito, cadastro de inadimplentes – por meio da ferramenta SERASAJUD –, o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:24
Mero expediente
11/04/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:56
Confirmada
20/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:00
Confirmada
26/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:21
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 15:39
Confirmada
09/01/2023, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
04/01/2023, 14:58
Confirmada
24/12/2022, 00:22
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:50
Ato ordinatório
16/12/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 20:07
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 23:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:07
Confirmada
29/11/2022, 10:45
Documento (Certidão)
07/11/2022, 15:53
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 17:04
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 17:03
Evolução da Classe Processual
28/10/2022, 17:03
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Confirmada
04/10/2022, 00:12
Documento (Certidão)
26/09/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:09
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 17:03
Documento (Certidão)
23/09/2022, 17:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2022, 10:35
Confirmada
17/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:05
Trânsito em julgado
06/09/2022, 18:03
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Confirmada
22/08/2022, 00:09
Confirmada
22/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006532-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.454,61 Polo Ativo(s): Neiva Aparecida Pereira Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do Movimento nº 34.1, proferida pela douta Juíza Leiga que conduziu a audiência de instrução, assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO, consequentemente, a decisão antecipatória de tutela do Movimento nº 8.1. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:58
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
11/08/2022, 14:11
Conclusão (para julgamento)
30/07/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:34
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Confirmada
12/07/2022, 18:19
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
12/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 07:57
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Petição (Contestação)
17/05/2022, 16:28
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/05/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:54
de Instrução (designada)
13/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:43
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:17
Confirmada
14/03/2022, 11:08
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006532-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.454,61 Polo Ativo(s): Neiva Aparecida Pereira Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial e mando baixar/cancelar a inscrição feita no órgão de proteção ao crédito contra a autora pela ré (Movimento nº 1.5), pois, a priori, o único débito em aberto é aquele de R$ 3.334,81, com vencimento em 09/07/2021, referente de eventual irregularidade apontada no medidor da Unidade Consumidora da autora e que agora está sub judice. 2. Oficie-se ao SERASA e ao SPC, para que façam a exclusão. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito