Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004920-59.2009.8.16.0170/1 Recurso: 0004920-59.2009.8.16.0170 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): ZULMAR JOSE ZUCCHI DILSO JOSE COLPO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ausência de indicação de vício previsto no art. 1.022 do cpc. alegações que não se amoldam à existência de omissão, contradição, obscuridade e muito menos erro material. embargos de declaração não conhecidos. I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de declaração apresentados em face de decisão monocrática que homologou o acordo celebrado entre as partes, julgando prejudicado o recurso de apelação. Em suas razões de mov. 1.1-ED1, o embargante pretende, em síntese, que seja revogado o acordo celebrado nestes autos porque sobreveio decisão do STF alterando os parâmetros do acordo coletivo em questão. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO De início, importante ponderar, que os embargos de declaração são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). No caso, o embargante sequer indica qual vício que entende presente, sendo que de suas alegações não é possível extrair (i) omissão, porque não se tratava de questão a ser objeto de manifestação judicial, já que é posterior à decisão embargada; (ii) obscuridade ou contradição, já que é incontroverso que a decisão foi clara; e (iii) muito menos erro material. De todo modo, é certo que não se pode revogar acordo devidamente homologado em razão de posterior alteração do acordo coletivo, sob pena de violação a coisa julgada deste processo. E ainda que assim não fosse, nesta data esta magistrada consultou a ADPF 165, em que fora homologado o acordo coletivo pelo STF, e não se verificou nenhuma decisão na data informada pelo embargante. Dessa forma, diante da ausência de alegação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante todo o exposto, não conhecimento dos embargos de declaração. À Secretária para que, em cumprimento a decisão embargada, des-sobreste a apelação cível em apenso, uma vez que foi julgada prejudicada. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada