Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:20
Confirmada
22/09/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:46
Confirmada
19/09/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 09:42
Documento (Certidão)
18/05/2022, 16:21
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 09:24
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:34
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003205-28.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-28.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$610.262,09 Embargante(s): JUDITE LÚCIA ROHDEN representado(a) por Gabriela Luiza Baldin VALCIR ALOISIO KLEIN, representado(a) por Gabriela Luiza Baldin Embargado(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A Tacla Investimentos de Bens Ltda.
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:31
Mero expediente
11/03/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003205-28.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-28.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$610.262,09 Embargante(s): JUDITE LÚCIA ROHDEN representado(a) por Gabriela Luiza Baldin VALCIR ALOISIO KLEIN, representado(a) por Gabriela Luiza Baldin Embargado(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A Tacla Investimentos de Bens Ltda. DESPACHO 1. Considerando que o feito principal possui sequencial 8196, remetam-se os autos ao magistrado competente tendo em vista a divisão de atribuições deste Juízo. 2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:29
Recebimento
23/02/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003205-28.2020.8.16.0030/2 Recurso: 0003205-28.2020.8.16.0030 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): VALCIR ALOISIO KLEIN, JUDITE LÚCIA ROHDEN Agravado(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A Tacla Investimentos de Bens Ltda. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 14 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003205-28.2020.8.16.0030/1 Recurso: 0003205-28.2020.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): JUDITE LÚCIA ROHDEN VALCIR ALOISIO KLEIN, Requerido(s): Tacla Investimentos de Bens Ltda. ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período). Portanto, a petição recursal juntada em 03.02.2021está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3. No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/15. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos. Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015).'" Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
01/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2020, 16:09
Petição (Contra-razões)
08/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:29
Com efeito suspensivo
08/09/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2020, 16:32
Conclusão (para julgamento)
04/08/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:15
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 20:47
Mero expediente
17/07/2020, 18:27
Ato ordinatório
16/07/2020, 12:07
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:51
Improcedência
29/06/2020, 19:16
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:14
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:17
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:09
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:39
Documento (Certidão)
04/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:15
Ato ordinatório
27/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:24
Mero expediente
25/03/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:56
Petição (Contestação)
18/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:49
Ato ordinatório
17/03/2020, 13:49
Mero expediente
13/03/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:30
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:41
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:05
Mero expediente
13/02/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:55
Ato ordinatório
13/02/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)