Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009691-58.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009691-58.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.990,40 Autor(s): RODOLFO LUCAS MISTREL (CPF/CNPJ: 066.333.109-94) Rua Evaristo da Veiga, 1677 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-300 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 / 2 Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento com pedido liminar ajuizada por RODOLFO LUCAS MISTREL em face de BANCO AYMORÉ CFI S/A. Na exordial, alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de mútuo no valor de R$16.103,82, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$501,51, tendo como garantia o veículo VECTRA SEDAN ELEGANCE, ano 2007/2008, de placa HHP – 5316. Aduz que por força de referido contrato, o requerido cobrou juros capitalizadas mensalmente, taxas de abertura de crédito, comissão de permanência, tarifa de emissão de boleto bancário e, ainda, um patamar elevado de juros remuneratórios (1,77% ao mês). Requereu aplicação do CDC e justiça gratuita. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de consignar os valores que entende devidos em Juízo, bem como pela não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requereu a inversão do ônus da prova e, ao final a procedência da demanda, com a repetição do indébito apurado em dobro. O pedido de justiça gratuita foi deferido (seq. 13.1) e o pedido de tutela antecipatória foi indeferido (seq. 18.1). A parte requerida foi devidamente citada (seq. 24.1). Na seq. 28.1 houve audiência de conciliação, que restou infrutífera. A requerida apresentou contestação (seq. 30.1), alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por inobservância ao disposto no art. 330, §2° do CPC, que prevê a indicação pelo autor das obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ainda de forma preliminar argumentou carência da ação, sob fundamento de ausência de interesse processual em relação a comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), pois não comprovou o pagamento de tais encargos. No mérito, assevera a impossibilidade de revisão contratual, haja vista a inexistência de ilegalidade e o prévio conhecimento do requerente em relação às cláusulas. Houve réplica (seq. 33.1). Na seq. 49.1 o processo foi suspenso por força da decisão proferida pelo STJ, no REsp 1578526/SP. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 110.1). Contados, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A preliminar suscitada na peça contestatória deve ser rechaçada, haja vista que a exordial indica, precisamente, o valor reputado incontroverso, inclusive com cálculos à seq. 1.9. Ademais, não se vislumbra a existência de pedido genérico ou hipotético, tendo a petição inicial, ainda, sido instruída com cópia do instrumento contratual (seq. 1.5/1.7). Assim, rejeito a preliminar arguida. Carência da ação Ainda de forma preliminar o requerido sustentou carência da ação, sob fundamento de ausência de interesse processual em relação aos pedidos de devolução de comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), pois não comprovou o pagamento de tais encargos. Nota-se no instrumento contratual à seq. 1.5, a cobrança de duas tarifas: taxa de cadastro e taxa de avaliação do bem, devidamente pagas pelo requerente. A taxa de cadastro diz respeito ao cadastramento do consumidor no sistema e a sua cobrança é permitida, desde que esteja prevista em contrato e dentro do valor médio de mercado. Portanto, nota-se que, de fato, não foi cobrada pela instituição financeira as taxas mencionadas pelo autor em sua exordial. Já com relação a comissão de permanência, também não há previsão contratual de incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento (cláusula 10). Sendo assim, acolho a preliminar, a fim de reconhecer a carência da ação por falta de interesse processual com relação aos pedidos de devolução de comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), pois não comprovou o pagamento de tais encargos, já que não foram cobrados. MÉRITO Destaco, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
Trata-se de entendimento sedimentado na Súmula 297 do STJ. Outrossim, a parte requerente enquadra-se na definição de consumidor trazida pelo art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No que tange à inversão do ônus da prova, entendo não se fazer necessária neste caso, em que a matéria de fato encontra prova suficiente nos autos, e as questões controvertidas referem-se apenas a matéria de direito, havendo, inclusive, julgamento antecipado da lide. Isto porque o ônus da prova (e sua inversão) é regra de julgamento, aplicável pelo Magistrado apenas na hipótese de os fatos necessários ao julgamento da lide não restarem comprovados. Vale dizer, havendo plena comprovação dos fatos, incumbe ao Juiz dizer o direito com base nas provas existentes; apenas no caso de não haver suficiente comprovação, aplicar-se-á a regra de julgamento que se extrai da distribuição do ônus da prova, seja aquela prevista no art. 373 do CPC, seja aquela do art. 6º, VIII, do CDC. Observe-se, a esse respeito, o seguinte aresto: AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSSUI O CARÁTER DE DIREITO PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (ART. 205, DO CC) - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO SUBSUNÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA COM AQUELA DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE TEM PRAZO PRESCRICIONAL ESPECIAL E NATUREZA SUBSIDIÁRIA - JULGAMENTO DO MÉRITO E EXEGESE DO PAR. 1º DO ART. 515 DO CPC - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA - DESINFLUÊNCIA DA REGRA SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS - PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA - PREVISÃO CONTRATUAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, SEM CUMULAÇÃO COM AMBOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO CORRESPONDENTE INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação provida para afastar a prescrição e julgar parcialmente procedente o feito. (TJPR – AC 1187011-8 – 17ª Câmara Cível – Rela. Juíza Conv. Elizabeth M. F. da Rocha – j. 26/11/2014). Cinge-se o feito à legalidade de cláusulas contratuais e cobranças realizadas por força de contrato celebrado entre as partes, e eventualmente constatada sua ilegalidade, a condenação da parte requerida em repetição de valores indevidamente cobrados. Há que se ressaltar que o Poder Judiciário está autorizado a vedar a cobrança de eventuais valores e encargos que se mostrarem ilegais, consoante disposição do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A intervenção na autonomia privada é, pois, permitida, porque a liberdade de contratar é limitada por normas cogentes e princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. A introdução da nova teoria do contrato, baseada essencialmente na sua função social e desenvolvida, primordialmente, em razão dos contratos de massa firmados com condições gerais pré-estabelecidas pelo fornecedor, fez com que o princípio da pacta sunt servanda fosse relativizado, deixando de ser absoluto, um dogma sem exceção. É possível, pois, o afastamento de cobranças desde que reputadas ilegais ou abusivas. Postas essas premissas, passo à análise dos argumentos e documentos aportados aos autos. Da capitalização de juros As partes firmaram cédula de crédito bancário sob nº. 271804211, em 15/02/2012, no valor de R$ 16.103,82, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 501,51, convencionando-se taxa de juros mensal de 1,78% e anual de 23,54% (seq. 1.7). O autor alega a existência de capitalização de juros na cobrança das parcelas. Diz que a prática é ilegal. Considerando que o contrato foi firmado posteriormente à data de 31/03/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, cujo art. 5º autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros em período inferior ao ânuo. Esse é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto da Ministra Nancy Andrighi, o qual consigna que “por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000)” (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010). Sem prejuízo da presunção de constitucionalidade da legislação, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado declarou sua constitucionalidade: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que “(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)” (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min.EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29- 09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, “as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826).” (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012). Nesse contexto, a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o referido documento. Ao fazer a opção por prestação pré-fixada, de forma a, de antemão, saber quanto seria o valor do pagamento mensal, anuiu o autor com a incidência de juros compostos, haja vista a expressa divergência das taxas mensal e anual constantes no pacto. Entende-se que a previsão na avença da quantia mutuada, da quantidade das parcelas de amortização em quantias fixas, e a divergência de índices entre as taxas de juros mensal e anual cobradas, expressamente inscritas no contrato – divergindo a segunda ao duodécuplo da primeira – permite compreender plenamente a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, expressando literalmente os juros compostos, permitidos em lei, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em aresto julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Evidenciada, assim, a inaplicabilidade da Súmula 121 do STF[1] e do art. 4º da Lei de Usura.[2] Na condição de instituição financeira, a requerida não se submete ao vetusto diploma, mas às normas relativas ao Sistema Financeiro Nacional, o qual não regulamentou o índice de juros, nem proibiu sua cobrança capitalizada. Assim sendo, reafirma-se a legalidade da incidência de juros compostos. Dos juros remuneratórios Não é possível limitar a taxa de juros a 12% ao ano. Mesmo antes da revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº. 40/2003, as taxas de juros não estavam sujeitas ao limite de 12% (doze por cento) ao ano. A questão da limitação de juros remuneratórios à taxa anual de 12% (doze por cento) era muito discutida por duas correntes - doutrinárias e jurisprudenciais - sobre o assunto, uma deduzindo que tal dispositivo constitucional seria autoaplicável, e outra compreendendo que a norma não seria de eficácia imediata, mas sim contida, pois sua aplicabilidade dependeria de norma infraconstitucional que a regulamentasse. O Supremo Tribunal Federal vinha reiteradamente decidindo que a aplicabilidade do mencionado artigo estava condicionada a regulamentação, de modo que o limite de juros em 12% ao ano, previsto no mencionado dispositivo constitucional, era norma de eficácia contida, não auto-aplicável, ex vi ADI 4-7/DF, relatada pelo Exmo. Ministro Sydney Sanches. Mais recentemente, o Pretório Excelso editou a Súmula Vinculante nº. 07 (“A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”), colocando uma pá de cal em qualquer discussão que porventura ainda existisse a esse respeito. Outrossim, é necessário ressaltar que, além de a cobrança de juros acima de 12% ao ano não depender de qualquer autorização do Conselho Monetário Nacional, a limitação de juros, prevista na Lei de Usura, não se aplica aos contratos bancários, de acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Não há que se falar, pois, em limitação legal ou constitucional de juros. Eventual abusividade dos juros deve ser apreciada no caso concreto, mediante efetiva demonstração do abuso comparativamente à taxa média de mercado para mesma operação financeira e mesmo período. A parte autora, contudo, não demonstrou minimamente que a taxa de juros remuneratórios seja abusiva comparativamente à taxa média de mercado praticada para a mesma espécie de operação financeira e mesmo período. Assim, os juros devem ser mantidos tal como contratados e praticados. 4. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com relação à tarifa de abertuira de crédito, tarifa de boleto e comissão de permanência e, no mais, com fulcro no 487, I do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] Súmula 121 STF. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. [2] Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:32
Improcedência
20/07/2022, 13:15
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 01:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Documento (Certidão)
14/03/2022, 07:01
Confirmada
14/03/2022, 06:39
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009691-58.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009691-58.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.990,40 Autor(s): RODOLFO LUCAS MISTREL (CPF/CNPJ: 066.333.109-94) Rua Evaristo da Veiga, 1677 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-300 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 / 2 Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 DECISÃO 1. A matéria controvertida no presente feito é unicamente de direito, porquanto refere-se unicamente à validade das cláusulas contratuais, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:18
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 14:18
Outras Decisões
10/03/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:48
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:42
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009691-58.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009691-58.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.990,40 Autor(s): RODOLFO LUCAS MISTREL (CPF/CNPJ: 066.333.109-94) Rua Evaristo da Veiga, 1677 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-300 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 / 2 Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 DESPACHO 1. Tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré, intime-a pessoalmente para tanto. Após, voltem conclusos. 2. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:28
Mero expediente
24/01/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:26
Confirmada
06/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009691-58.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009691-58.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.990,40 Autor(s): RODOLFO LUCAS MISTREL (CPF/CNPJ: 066.333.109-94) Rua Evaristo da Veiga, 1677 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-300 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 / 2 Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 DESPACHO 1. Acerca da notícia da realização de acordo extrajudicial informada pelo réu à seq. 90.1, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. À Serventia, para que promova as anotações necessárias no sistema Projudi acerca dos procuradores subscritores do petitório de seq. 93.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:29
Documento (Certidão)
25/06/2021, 15:28
Mero expediente
08/06/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 19:04
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:09
Confirmada
29/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:58
Mero expediente
17/12/2020, 20:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 19:03
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:37
Confirmada
21/11/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:38
Mero expediente
10/11/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:51
Mero expediente
15/09/2020, 19:40
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 18:56
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:59
Mero expediente
24/06/2020, 20:23
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 18:57
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:56
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:15
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 15:26
Por decisão judicial
10/05/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:21
deferimento
02/05/2017, 11:03
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 13:11
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:49
Mero expediente
01/03/2017, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 14:17
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 09:55
Mero expediente
01/11/2016, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 10:47
Petição (Contestação)
26/09/2016, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 08:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/09/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 19:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 14:07
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 17:59
Documento (Certidão)
11/07/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 09:33
Expedição de documento (Carta)
08/07/2016, 09:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/07/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 08:33
Antecipação de tutela
07/07/2016, 12:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 16:00
Mero expediente
10/05/2016, 13:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 15:23
Mero expediente
19/04/2016, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 08:39
Documento (Certidão)
19/04/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)