Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 17:33
Confirmada
23/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CARLOS ELIZANDRO FRONZA em face de JAQUELINE ROCHA e MADEPORTO COMPENSADOS LTDA. 2. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Anota-se o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima estipulado, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, e os autos serão ARQUIVADOS, independente de nova intimação. 4. Diligências necessárias União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CARLOS ELIZANDRO FRONZA em face de JAQUELINE ROCHA e MADEPORTO COMPENSADOS LTDA. 2. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Anota-se o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima estipulado, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, e os autos serão ARQUIVADOS, independente de nova intimação. 4. Diligências necessárias União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/12/2024, 14:45
deferimento
10/12/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Confirmada
12/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 09:46
Confirmada
28/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 09:42
Confirmada
22/10/2024, 00:05
Confirmada
21/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido retro. Proceda a inclusão do nome da executada ao Serasajud. 1.1. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a inclusão do nome da parte executada em seus cadastros, em relação ao débito objeto da presente demanda, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, devendo, ainda, informar este Juízo acerca do cumprimento da determinação. Prazo: 15 dias Para cumprimento desta decisão observe-se o seguinte: A cópia da presente decisão servirá como ofício. Assim, caberá ao próprio advogado extrai-la e promover seu encaminhamento ao órgão competente, via correspondência, malote digital ou qualquer outro meio compatível. A medida confere agilidade ao feito e visa a assegurar o princípio da eficiência da administração pública, além de prestigiar o primado da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas. 2. O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Isto posto, defiro o pedido de mov. 219.1, autorizando a busca através de todos os serviços já disponíveis no sistema Serp-Jud (Registro Civil, Registro de Imóveis e Consulta Nacional SERP – RTDPJ). 3. No mais, diga ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. União da Vitória, datado e assinado digitalmente Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:43
deferimento
09/10/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:55
Mero expediente
11/09/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 00:59
Confirmada
25/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA 01.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por CARLOS ELIZANDRO FRONZA em face de JAQUELINE ROCHA e KARIN CRISTIAN WIMMER (MADPORTO CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA LTDA). Decisão inicial no mov. 16.1. Madporto Chapas de Madeira Compensada Ltda. foi citada por edital no mov. 143.1. Embargos à execução por negativa geral apresentados pela curadora nomeada (mov. 178.1). Jaqueline Rocha foi citada por edital no mov. 186.1. Exceção de pré-executividade apresentados pela Defensoria Pública (mov. 197.1). A decisão de mov. 204.1 rejeitou a presente exceção de pré-executividade. Vieram conclusos para análise do pedido do exequente (mov. 208.1). 02. Citada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, a Secretaria deverá proceder, após o pagamento das custas, se cabíveis, a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome dos executados através do sistema SISBAJUD, suficientes para o pagamento do principal e honorários. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, pár. 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854, com prazo de 05 (cinco) dias. b. Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, pár.3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução; e. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio, se assim requerer o exequente. 03. Caso a diligência do item 02 reste infrutífera, após o pagamento das custas, se cabíveis, proceda-se a busca pelo sistema RENAJUD acerca da existência de veículos em nome dos executados. a. O sistema RENAJUD será utilizado como forma de proceder a comunicação, ao DETRAN, da ordem de penhora sobre o veículo, impedindo sua transferência e/ou circulação e evitando posterior alegação de boa-fé de eventual adquirente. A inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. b. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud. Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente providenciar e informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito bem como os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça cumpridor da medida). O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. c. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias. Caso persista o interesse, a penhora compreender-se-á realizada sobre os direitos que a parte executada possuir sobre o veículo. Ainda, deverá ser intimado o credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo quanto a penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.), valor do débito, existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo, e ainda, se concorda com a alienação do veículo, presumindo-se, no caso de silêncio, sua discordância. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não sejam respondidos os ofícios ao credor de garantia sobre o veículo, deverá ocorrer reiteração por mais uma vez, ao final do prazo e, persistindo o silêncio, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias. Caso o cadastro no RENAJUD não permita verificar os dados do credor de garantia sobre o veículo, deverá a parte que requereu exequente ser intimada para providenciar tais dados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição. Com a resposta e as informações acima mencionadas, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora. Não havendo interesse, a serventia promoverá o levantamento da restrição desde logo. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo interesse na manutenção da penhora: I. Se não houver concordância do credor da garantia com a venda do veículo, o feito deverá aguardar a data prevista e informada pelo credor da garantia para a quitação do contrato. Decorrido tal prazo, deverá ser expedido novo ofício ao credor da garantia, com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se houve quitação e a transferência do veículo para o devedor com levantamento da garantia. Com a resposta de tais ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no mesmo prazo. II. Se houver concordância do credor da garantia com a venda do veículo, deverá ser cumprido o item b, e após, promover-se-ão os atos necessários à alienação e, sendo esta realizada, intimar-se-á o credor para levantamento da referida garantia. d. Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. e. Realizada a penhora de veículos automotores e após regularizado o depósito do bem, deverá a parte exequente informar se deseja a alienação antecipada do bem (CPC, 852, inc. I). Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverá ser oportunizada manifestação da parte executada, no prazo de 03 (três) dias. Após, remeter os autos conclusos (CPC, art. 853). 04. Infrutíferas as buscas do item 03, desde já, DETERMINO a pesquisa pelo sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI. À Secretaria/Escrivania para que, após o pagamento das custas, se cabíveis, por meio do sistema INFOJUD, proceda a pesquisa das três últimas relações de bens constantes da declaração de imposto de renda do Executado, bem como do DOI. A Secretaria/Escrivania deverá atentar para o contido nos artigos 419 do Código de Normas do Foro Judicial (As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário). 05. SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 5.1. Mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, pár. 3º, do Código de Processo Civil. 5.2. Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma. 5.3. Nos termos do parágrafo quarto do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 06. PENHORA DE IMÓVEIS 6.1. Caso o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula atualizada que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 6.2. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, par 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.4. Cumpra-se o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil [1], intimando-se, outrossim, eventual cônjuge da parte executada. 6.5. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 6.6. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 07. PENHORA DE BENS MÓVEIS 7.1. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7.3. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 08. DEMAIS DILIGÊNCIAS Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de suspensão da execução com ulterior início da prescrição intercorrente. 09. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (CPC, art. 212, pár. 2º). 10. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
17/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:45
deferimento
15/04/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 07:49
Confirmada
11/12/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA 01.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Carlos Elizandro Fronza em face de Jaqueline Rocha e Karin Cristian Wimmer (MadPorto Chapas de Madeira Compensada Ltda. Sustentou, em síntese, que recebeu através de endosso um cheque emitido pela Dra. Jaqueline Rocha, e tal cheque possui como endossante a empresa MadPorto Chapas de Madeira, sendo que referido título foi devolvido pelo banco sacado por insuficiência de fundos na conta corrente da emitente. O cheque nº 000032, da Cooperativa de Crédito CIVIA, Ag. 0112, conta corrente 32409-4, no valor de R$ 1.927,25 (um mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), emitido no dia 11 de janeiro de 2020, sendo depositado e devolvido pelas alíneas 11 (sem fundos – 1ª apresentação) no dia 13 de janeiro de 2020, e 12 (sem fundos – 2ª apresentação) no dia 16 de janeiro de 2020. Após a devolução do título, entrou em contato com a emitente e com a empresa endossante, e em conversa, lhe foi pedido mais um tempo para que providenciasse o pagamento. Ocorre que, passados quase seis meses da devolução do título, ainda não houve quitação dos valores devidos. Requereu a citação das executadas para efetuarem o pagamento do título. Em decisão de mov. 6.1 foi determinada a demonstração de situação de hipossuficiência do exequente. Proferida decisão no mov. 16.1, deferindo a gratuita da justiça, bem como determinando a citação das executadas. Não tendo as executadas sido encontradas, foi determinada a busca de seus endereços, através de sistemas informatizados (mov. 89.1). Com os resultados, foi determinada a tentativa de citação. Juntado AR de citação com relação a ré Jaqueline Rocha (mov. 99.1). A executada Madeporto Compensados Ltda não foi encontrada, conforme aviso de recebimento acostado no mov. 100. A exequente requereu a busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e de veículos por meio do sistema Renajud, com relação a executada Jaqueline Rocha (mov. 106.1). O referido pedido foi indeferido, considerando que o AR se deu recebido por pessoa diversa. Não sendo encontrada para ser citada pessoalmente, foi determinada a citação por edital da executada Madeporto Compensados Ltda (mov. 141.1). Expedido edital (movs. 142.1, 143.1 e 144.1). Nomeada defensora, as executadas opuseram embargos à execução (mov. 178.1), pela negativa geral. A executada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 183.1). Em decisão de mov. 185.1 foi determinada a citação via edital da executada Jaqueline Rocha. Expedido edital (movs. 186 e 187.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício de curadoria especial da executada Jaqueline Rocha apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu a nulidade da citação por edital e consequente prescrição (mov. 197.1). O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 202.1). Era o necessário a relatar, DECIDO 02. Dispõe o artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; No presente feito, a Defensoria Pública do Estado do Paraná alega a nulidade da citação por edital, considerando que não foram esgotados todos os meios de localizar a executada. De acordo com as regras do Código de Processo Civil, em especial o artigo 239, a citação é pressuposto indispensável para a validade do processo, mas é tamanha a sua importância que ela tem sido considerada indispensável à sua própria existência. Se não tiver havido citação ou esta tiver sido realizada de forma defeituosa, sem ter atingido a sua finalidade, o processo será tido por inexistente, com todas as consequências daí decorrentes. Nem será preciso, em caso de trânsito em julgado da sentença, o ajuizamento de ação rescisória, bastando a declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis). Como é por meio dela que se concretizará o contraditório no processo, a lei processual reveste a citação de uma série de formalidades, que devem ser estritamente obedecidas. O descumprimento dos requisitos formais invalidará o ato, o que exigirá que ele seja renovado. Mas é no campo da citação que o princípio da instrumentalidade das formas torna-se mais evidente. Ela é um ato com finalidade específica: cientificar o réu ou interessado de que há um processo em curso e que eles têm oportunidade para defender-se. No entanto, por maior que seja a desobediência aos requisitos formais, a citação considerar-se-á realizada se tiver atingido a sua finalidade, se tiver cumprido o seu papel. Por isso, qualquer vício de citação, até mesmo a sua ausência, será suprido, se o réu comparecer espontaneamente ao processo. Não haverá mais razão para fazê-la ou renová-la se ele tiver comparecido (CPC, art. 239, §1°). No caso dos autos, após não ser localizada no endereço indicado na exordial, foram realizadas buscass nos sistemas Infojud,, Sisbajud, Sarasajud e Renajud, conforme certidão e extratos juntados no mov. 91. Conforme dispõe o art. 256, inciso I, e parágrafo 3°, a citação por edital somente será deferida se infrutíferas as tentativas de localização do citando. Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; §3° O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Desse modo, embora a defensoria alegue que existiam outros órgãos passíveis de serem diligenciados, é cediço que não há obrigatoriedade de requisição de informações sobre o endereço do réu em TODOS os cadastros de órgãos públicos ou em TODAS as concessionárias de serviços públicos, em especial no presente caso, em que os únicos endereços obtidos dentre todas as diligencias coincidiam com o informado pelo exequente. A esse respeito, a fim de evitar desnecessária tautologia, cumpre transcrever em parte as razões de decidir do Recurso Especial nº 1.971.968/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze: “Com efeito, o referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, antes de se determinar a citação por edital. Tal regra, contudo, não se reveste de caráter absoluto. Em outras palavras, não é exigência da norma legal que o Juízo requisite informações sobre o endereço do réu em TODOS os cadastros de órgãos públicos e em TODAS as concessionárias de serviços públicos. De fato, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa e não uma imposição legal, tanto que o dispositivo legal traz uma conjunção alternativa ("ou"), estabelecendo que o Juízo deve requisitar informações sobre o endereço do réu "nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos". A análise, portanto, acerca do esgotamento das diligências para encontrar o réu, será casuística, observando-se as particularidades do caso concreto, pois, conforme muito bem consignado no acórdão recorrido, "não se revela proporcional ou razoável exigir o esgotamento de buscas infindáveis e sem resultado" (e-STJ, fl. 78). No caso em julgamento, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Ou seja, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015. Dessa forma, tendo em vista as diversas diligências realizadas nos autos para que fosse realizada a citação pessoal da executada, sobretudo nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário - Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel -, não há que se falar em nulidade da citação por edital.” Portanto, não há como reconhecer a nulidade da citação por edital
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. 04. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 21:36
Indeferimento
09/12/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 14:16
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 14:11
Confirmada
18/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos etc. Acerca da exceção oposta no ev. 197, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 07 de agosto de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos etc. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:33
Outras Decisões
24/07/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:58
Confirmada
02/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:06
Ato ordinatório
21/06/2023, 00:33
Confirmada
04/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Carta)
25/04/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. 1. Antes de deliberar sobre a impugnação por negativa geral apresentada pela curadora em favor de ambos os executados (mov. 178), verifico que não houve a citação por edital da executada Jaqueline, conforme requerido pelo exequente no mov. 139, mas apenas da executada Madeporto (mov. 143). Assim, para que não se incorra em nenhuma futura nulidade por ausência do ato citatório, expeça-se Edital de citação em relação à ré JAQUELINE ROCHA, observando-se o disposto no art. 257, do CPC. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação da executada, nomeio para atuar no feito como curadora especial do devedor, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, CAMILA CARDOSO LIMA (OAB /PR 64009). 3. Em seguida, como já houve apresentação de defesa pela defensora nomeada em favor de ambos os executados, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 20 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Outras Decisões
20/04/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:54
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 21:29
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. Ante o declínio à nomeação retro, nomeio em substituição para atuar no feito como curadora especial do devedor citado por edital, MADEPORTO COMPENSADOS LTDA, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, CAMILA CARDOSO LIMA (OAB /PR 64009), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:28
Defensor Dativo
22/02/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 10:35
Petição (Renúncia de mandato)
22/02/2023, 10:35
Confirmada
19/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. Ante o declínio à nomeação retro, nomeio em substituição para atuar no feito como curadora especial do devedor citado por edital, MADEPORTO COMPENSADOS LTDA, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, VALQUIRIA AMANDA CORDEIRO (OAB /PR 107162), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Diligências necessárias União da Vitória, 08 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:40
Defensor Dativo
08/02/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:41
Confirmada
08/02/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. Ante o declínio à nomeação retro, nomeio em substituição para atuar no feito como curadora especial do devedor citado por edital, MADEPORTO COMPENSADOS LTDA, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, BARBARA PRIGOL (OAB /PR 101528), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Diligências necessárias União da Vitória, 03 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:06
Defensor Dativo
03/02/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 19:43
Confirmada
20/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. Ausente manifestação da procuradora anteriormente nomeada, nomeio em substituição para atuar no feito como curadora especial do devedor citado por edital, MADEPORTO COMPENSADOS LTDA, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, ANA CAROLINA RIBAS (OAB /PR 86659), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Diligências necessárias União da Vitória, 09 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:45
Defensor Dativo
09/12/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:29
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. Ausente manifestação da procuradora anteriormente nomeada, nomeio em substituição para atuar no feito como curadora especial do devedor citado por edital, MADEPORTO COMPENSADOS LTDA, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, IRANY CARNEIRO (OAB /PR 53.026), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:31
Defensor Dativo
04/11/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:54
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. Ausente manifestação da procuradora anteriormente nomeada, nomeio em substituição para atuar no feito como curadora especial do devedor citado por edital, MADEPORTO COMPENSADOS LTDA, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, ANDRESSA REICHARDT LASKOSKI ROCKENBACH (OAB /PR 80.881), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:09
Defensor Dativo
13/10/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Confirmada
21/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 10:08
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:34
Confirmada
28/07/2022, 12:35
Expedição de documento (Carta)
26/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos etc. 1. Esgotados os meios ordinários de localização da ré MADEPORTO COMPENSADOS LTDA, defiro o pedido de citação por edital. 2. Expeçam-se os competentes editais, observando-se o disposto no art. 257, do CPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, nomeio para atuar no feito como curadora especial do devedor, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, IRANY CARNEIRO (OAB/PR 53.026), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 22 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
deferimento
23/07/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:58
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. Cite-se, por ARMP, nos endereços indicados. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 16:00
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 16:00
Mero expediente
21/06/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:34
Confirmada
10/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 30 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:42
Mero expediente
30/05/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Confirmada
21/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2022, 15:02
Ato ordinatório
08/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos etc. 1. Cite-se a parte executada MADEPORTO COMPENSADOS LTDA, por ARMP, no endereço requerido. 2. Expeça-se o competente mandado regionalizado para citação da executada Jaqueline. Diligencias necessárias. União da Vitória, 04 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Mero expediente
04/04/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:33
Confirmada
29/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTD Vistos etc. Indefiro o pedido retro, visto que o AR (mov.99), deu-se recebido por pessoa diversa.
Diante do exposto, intime-se a parte para que apresente endereço atualizada para devida citação. Cite-se a parte executada MADEPORTO COMPENSADOS LTDA, por ARMP, no endereço requerido. Diligencias necessárias. União da Vitória, 10 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Indeferimento
10/03/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:49
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:16
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:03
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos etc. Cite-se os executados, por ARMP, nos endereços requeridos (mov.94). Diligencias necessárias. União da Vitória, 28 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 22:44
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos Defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte ré. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 13 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
deferimento
13/12/2021, 20:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:35
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos etc. Cite-se as partes executadas nos endereços eletrônicos apresentado no mov. 78, conforme Art 247, § 1º-B Diligencias necessárias. União da Vitória, 08 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
09/11/2021, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 17:14
deferimento
08/11/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:31
Confirmada
29/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. Esclareço, ao exequente, que o endereço eletrônico que se refere o artigo 246, do CPC, se cuida do correio eletrônico (e-mail) e não o número de aplicativo Whatsapp. Assim, a fim de possibilitar a citação requerida, informe a parte o endereço eletrônico das executadas, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:20
Mero expediente
18/10/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:07
Confirmada
01/10/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos etc. Indefiro o pedido de seq. 67, visto que a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas ‘WhatsApp’ como meio de intimação processual foi autorizada tão somente no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná, conforme Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017). Sendo assim, intime-se o exequente para informar endereço atualizado do requerido, a fim de promover a intimação do mesmo, no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:55
Indeferimento
20/09/2021, 17:09
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:59
Confirmada
11/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2021, 08:53
Ato ordinatório
18/08/2021, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos etc. Defiro o pedido. Cita-se por mandado no endereço requerido. Ev. 58. Diligencias necessárias. União da Vitória, 19 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Mero expediente
19/07/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:58
Confirmada
13/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2021, 14:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 09:24
Ato ordinatório
24/02/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-14.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.053,21 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): JAQUELINE ROCHA MADEPORTO COMPENSADOS LTDA Vistos e examinados os autos. Cite-se conforme requerido (mov. 47). Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Mero expediente
15/02/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:18
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:26
Expedição de documento (Carta)
18/01/2021, 13:01
deferimento
16/01/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 13:22
Confirmada
08/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:10
Mero expediente
27/11/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:26
Confirmada
23/11/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2020, 16:47
Ato ordinatório
05/11/2020, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2020, 16:01
Mero expediente
04/11/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:45
Documento (Informações)
02/09/2020, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 14:36
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 09:23
deferimento
31/08/2020, 23:15
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:13
Mero expediente
07/08/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)