Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1. Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:37
Confirmada
28/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/09/2024, 00:00
Provisório
17/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:05
deferimento
09/09/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 15:12
Petição (Agravo retido)
05/09/2024, 14:36
Confirmada
05/09/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:37
Confirmada
28/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/09/2024, 00:00
Provisório
17/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:05
deferimento
09/09/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 15:12
Petição (Agravo retido)
05/09/2024, 14:36
Confirmada
05/09/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:11
deferimento
26/08/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:00
Confirmada
27/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:00
deferimento
15/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:37
Confirmada
17/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:33
Expedição de documento (Informações)
04/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:22
Confirmada
07/05/2024, 11:01
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1. Defiro o pedido de seq. 104. Lavre-se o termo de penhora e, após, expeça-se ofício, via mensageiro, à 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, a fim de que seja averbada a penhora no rosto dos autos nº 0061415-96.2015.8.16.0014, até o limite do crédito exequendo, observando-se as formalidades legais dos arts. 831, 838, 857 e 860, todos do CPC e a fim de que esta seja efetivada nos bens ou valores que forem adjudicados ou destinados ao executado. 2. Feita a penhora, intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF 3. Após, diga o exequente em 20 (vinte) dias, o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:14
deferimento
22/01/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. 4. Com o transcurso do prazo assinalado no item 2 e não havendo manifestação do Exequente, determino, desde logo, o arquivamento provisório da Execução Fiscal, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 (LEF). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2023, 14:21
deferimento
13/09/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:45
Confirmada
27/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. 4. Com o transcurso do prazo assinalado no item 2 e não havendo manifestação do Exequente, determino, desde logo, o arquivamento provisório da Execução Fiscal, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 (LEF). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:42
deferimento
16/03/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:42
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:50
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:41
Confirmada
20/10/2022, 13:39
Confirmada
14/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em mov. 80.1, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença/decisão de mov. 77.1, em que o Executado sustenta omissão, em razão de que a decisão objurgada analisou a (in)ocorrência de prescrição intercorrente, mas não de prescrição material, tal como previsto no artigo 174 do CTN. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os Embargos Declaratórios constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, a reforma da sentença. A esse respeito, o C. STJ já consolidou posicionamento: “‘Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado’ (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20/9/12)” (EDcl no AgRg no MS 19.960/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 28-6-2013). Pois bem. 2. Os declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. 3. Em vista detida aos autos, vislumbra-se que, de fato, a alegação de prescrição material apresentada pelo Embargante não foi analisada, razão pela qual acrescento à sentença/decisão de mov. 77.1, a seguinte redação: “Da prescrição material – art. 174 do CTN A execução fiscal impugnada visa a cobrança do IPTU e outras taxas relativas aos anos de 2015. Pois bem. Inicialmente, de rigor ressaltar que, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, tem o Município o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para efetuar a cobrança desses valores, conforme determina o art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” A respeito, ensina José Eduardo Soares de Melo: “A constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial, [tornando-se necessário] promover o lançamento (direto ou de ofício) e aguardar transcurso de prazo para o sujeito passivo apresentar defesa; ou, caso esta tenha sido oferecida, esperar decisão administrativa definitiva que mantenha a exigência tributária”. (Curso de direito tributário. 3ª ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 267.). Como o IPTU e outras taxas são tributos sujeitos a lançamento de ofício, o marco inicial do prazo prescricional é o dia subsequente à data do vencimento da obrigação, pois a partir desta data o crédito se torna exigível. Neste sentido: Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. IPTU. Marco inicial do prazo prescricional. Data do vencimento do tributo. Ação proposta após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos. Ajuizamento da ação anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Citação do devedor que provocaria a interrupção do prazo prescricional. Citação não realizada. Feito paralisado, por aproximadamente 6 (seis) anos. Impulso oficial. Princípio relativizado. Ônus do exequente de acompanhar o processo e promover atos tendentes à busca da satisfação de seu crédito. Impossibilidade de se beneficiar de sua própria inércia Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora da tramitação. Súmula 106 do STJ inaplicável na espécie. Sentença preservada. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1630218-4 - Paranaguá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 11.04.2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA SANITÁRIA E DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. 1. TAXAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. 2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SEM OPORTUNA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, COM REDAÇÃO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005). PROPOSITURA DE EXECUÇÃO QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS 5 (CINCO) ANOS. 3. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO (TJ-PR - AI: 15390859 PR 1539085-9 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/06/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1830 29/06/2016) No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 20/03/2018 (mov. 1.1), sendo que a prescrição, nos termos do inciso I do art. 174 do CTN, foi interrompida com o despacho citatório do juiz, datado de 23/03/2018 (mov. 6.1). Consigne-se que a época do ajuizamento da ação já se encontrava vigente a LC nº 118/2005 que alterou a redação do inc. I do art. 174 do CTN. O referido inciso estabelecia anteriormente que haveria a interrupção da prescrição tributária com a citação pessoal feita ao devedor. Com a alteração legislativa o dispositivo passou a dispor que o prazo prescricional será interrompido: “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Assim, verifico que o(s) crédito(s) tributário(s) elencado(s) na(s) CDA(s) exequenda(s) não se encontra(m) prescrito(s). Isto porque, considerando como termo a quo da prescrição o dia seguinte ao vencimento da obrigação (11/03/2015 e 21/10/2015), até a data do despacho citatório do juiz (20/03/2018), não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. Portanto, não vislumbro a ocorrência da prescrição alegada, de modo que esta execução de pré-executividade deve ser rejeitada.” No mais, esclareço que os fundamentos da decisão de mov. 77.1, permanecem inalterados. 4.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e os acolho para os fins supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017356-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO I - Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos em seq. 80.1, proceda a Serventia com a intimação do embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação sobre o teor dos embargos. II - Após, tornem conclusos. III - Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:36
Mero expediente
30/08/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2022, 15:23
Confirmada
20/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO D E C I S Ã O 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 70.1, o Executado requer (i) a declaração de nulidade de citação por Edital e (ii) a extinção da Execução Fiscal, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Da nulidade da citação editalícia. Conforme assentado pelo STJ no AgInt no REsp 1852706/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18-12-2020, “Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na Execução Fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.” Sobre o tema, destaco, ainda, este outro precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. [...] II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde. IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço. Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio. V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida. VI - Recurso especial improvido. (REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17-8-2015, destaquei). Assim também é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, como se colhe do seguinte julgado, oriundo deste Foro Central: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N. 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Recurso conhecido e provido. (AC nº 0050822-32.2020.8.16.0014, 3ª C.Cível Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 22-2-2022, grifei) No presente caso, frustradas as tentativas de citação por AR e, posteriormente, por mandado (mov. 10.1 e mov. 35.1, respectivamente), seguiu-se a citação por edital (mov. 50.1). Todavia, o Exequente não demonstrou ter tomado efetivas providências para localizar o atual endereço do Executado em questão, o que poderia ter sido realizado através de pesquisa junto a órgãos com os quais possuísse ou não convênio, como, por exemplo, a Copel, a Sanepar e o Detran. Assim, forçoso convir que a apensa Execução Fiscal é nula à partir da citação ficta realizada. 3. Da prescrição intercorrente Nula a citação, cumpre verificar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Trata-se da Execução Fiscal relativa ao IPTU e taxas descritos na(s) CDA(s) exequenda(s). No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, considerando, ainda, a nulidade de citação por edital, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação em 02-07-2018 (mov. 12), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização do(a,s) Executado(a,s) para citação, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 03-07-2019, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que findar-se-á tão somente em 03-07-2024. Desse modo, considerando que ainda não aperfeiçoou-se a prescrição intercorrente no caso dos autos, não merece acolhimento a alegação do Excipiente nesse sentido. 4. Pelo exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade de mov. 70.1, para declarar a nulidade da citação por edital e, consequentemente, a nulidade da Execução Fiscal a partir do edital de citação (mov. 50.1). Por oportuno, esclareço que deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Dr. Curador Especial, em razão de que a presente Exceção de Pré-Executividade não tem o condão de encerrar a presente Execução Fiscal, de modo que a atuação do Dr. Curador Especial estender-se-á por todo o processo Executivo. 5. Intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO DECISÃO Vistos etc. 1. Uma vez que no procedimento especial do processo de execução fiscal o prazo para apresentação de embargos à execução tem início com a intimação da penhora, este magistrado vinha postergando a nomeação de curador especial ao executado citado por edital, para após a intimação editilíca do ato de constrição de bens. Ocorre que o e. TJPR, em acórdão recente, entendeu que "a nomeação do curador especial deve suceder a citação por edital, de forma a possibilitar a triangularização da relação processual" (Agravo de Instrumento nº 0046383-88.2018.8.16.0000, Relator Desembargador José Laurindo de Souza Netto). Destarte, com fundamento no art. 72 do CPC, NOMEIO como CURADOR ESPECIAL da parte executada o(a) advogado(a) GABRIEL CARMONA BAPTISTA - OAB/PR 70.871, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, aceitando, acompanhar o processo e conduzir a defesa do curatelado. 2. Uma vez aceita a nomeação, desde já, com fundamento nos artigos 11, inc. IV da Lei de Execuções Fiscais e 835, inc. V do Código de Processo Civil, DEFIRO o ARRESTO/PENHORA DO IMÓVEL indicado pela parte exequente. [.1] Proceda-se ao ARRESTO/PENHORA POR TERMO nos autos (CPC – 845, §1º e 5º), que deverá conter os requisitos do art. 838 do CPC. O imóvel arrestado/penhorado ficará em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do próprio executado (CPC – art. 840, inc. II c/c §2º), tendo em vista que os representantes da fazenda pública ordinariamente recusam o encargo de depositário (LEF – art. 11, §3º; CPC – art. 840, §1º). [.2] Lavrado o termo de penhora, REQUISITE-SE ao OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS o registro da penhora e o envio de cópia integral da matrícula do imóvel. [.3.a] No caso de ARRESTO, lavrado que seja o termo e registrado o ato, INTIME-SE O CREDOR para que informe, em 20 dias, o endereço atual do executado, providenciando-se, em seguida, a tentativa de CITAÇÃO PESSOAL. Frustrada a tentativa de citação pessoal, fica desde já deferida e determinada a CITAÇÃO POR EDITAL, este com prazo de 30 dias. [.3.b] No caso de PENHORA, lavrado que seja o termo e registrado o ato, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA e seu CÔNJUGE. Faça-se consignar na Carta ou Mandado de Intimação o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, contados da intimação (Lei de Execuções Fiscais – art. 16, III). A intimação deverá ser feita: (.i) ao advogado (ou sociedade de advogados) constituído pela parte executada no processo, por aplicação subsidiária do art. 841, §1º do CPC; (.ii) pessoalmente à parte executada, caso não esteja representada por advogado no processo, cuja intimação deverá ser por (a) Carta, se tiver sido citada por Oficial de Justiça ou se na citação postal o AR contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal; ou (b) por Oficial de Justiça, se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. [.4] caso o imóvel penhorado/arrestado não esteja registrado em nome da parte executada – circunstância que não impede a efetivação da penhora/arresto na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação -, DÊ-SE CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO ao ATUAL PROPRIETÁRIO, por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema SINESP/INFOSEG. [.5] ainda, caso a citação/intimação da parte executada – por carta ou por Oficial de Justiça – ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, DÊ-SE CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO ao POSSUIDOR, por carta e no endereço do imóvel penhorado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017356-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.783,88 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO EVANGELISTA MODESTO D E S P A C H O 1. Em relação ao petitório retro, tem-se que as movimentações sem visibilidade externa, via de regra, são geradas pelo próprio sistema Projudi de forma automática e o desbloqueio ocorre após o respectivo cumprimento da medida determinada. 2. Intime-se o curador especial nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, aceitando, acompanhar o processo e conduzir a defesa do Executado. 3. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se na forma dos itens '2' e seguintes da r. decisão de mov. 58.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:59
Mero expediente
22/01/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:17
Confirmada
07/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:42
Determinação de Diligência
19/07/2021, 21:35
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:31
Confirmada
25/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:40
Ato ordinatório
21/05/2021, 01:31
Confirmada
18/03/2021, 14:55
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 11:39
Mero expediente
09/10/2020, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:37
Mero expediente
14/07/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2019, 10:55
Ato ordinatório
06/11/2019, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2019, 08:49
Mero expediente
16/09/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:25
Por decisão judicial
31/01/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:51
Execução frustrada
31/01/2019, 16:44
Conclusão (para julgamento)
30/01/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2018, 22:18
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:33
Documento (Certidão)
28/09/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)