Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARãES
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO
OAB/PR 13507·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 11:09
Confirmada
14/05/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:42
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:26
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 11:09
Confirmada
14/05/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:42
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:26
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 08:43
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Confirmada
03/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021077-13.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021077-13.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.596,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIEL CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES - ME Vistos e examinados os autos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, extinta pela homologação da desistência manifestada pela parte exequente (mov. 237.1), na qual existem valores pendentes de levantamento em favor do executado (mov. 144.2). Intime-se pessoalmente o executado, via AR, para proceder ao levantamento dos valores, informando os dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência. 2. Caso necessário, autorizo uma diligência de busca de conta bancária de titularidade do executado pelo sistema Sisbajud. 3. Encontrando-se conta bancária, proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo. 4. Caso negativo, deverá a Escrivania publicar edital, nos termos do art. 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018, e, não havendo reclamação do numerário, o valor será encaminhado para conta do Funjus. 5. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:14
Outras Decisões
07/09/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:09
Documento (Certidão)
29/08/2025, 16:18
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Confirmada
14/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:56
Confirmada
03/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 13:52
Confirmada
20/06/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 11:55
Documento (Informações)
09/06/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 14:12
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:12
Confirmada
21/02/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Confirmada
05/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021077-13.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021077-13.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.596,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIEL CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES - ME SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente requereu a desistência do feito (mov. 234.1). Os executados foram citados em mov. 1.3. É o relatório. DECIDO. 1. Homologo o pedido de desistência manifestado nos autos, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC. 2. Em se tratando de sentença com fundamento em desistência motivada pela ausência de bens passíveis à execução, o STJ e o TJPR vêm aplicando o princípio da causalidade, a fim de inverter o ônus de sucumbência, aplicando-o inteiramente ao executado. Contudo, entendo que, quanto aos honorários, ficam as partes dispensadas. Porém, quanto as custas remanescentes, recai sobre o executado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Assim, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:41
Desistência
28/10/2024, 09:19
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:15
Confirmada
29/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:27
Confirmada
29/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 14:42
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:27
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:50
Confirmada
07/05/2024, 11:33
Confirmada
07/05/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021077-13.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021077-13.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.596,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIEL CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES - ME 1. Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que informe a respeito de eventual recebimento de benefício (s) previdenciário (s) pelo executado. 2. O sistema CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), que alimenta o banco de dados da situação da classe trabalhadora brasileira, seria útil apenas para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte. Entretanto, a informação pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD com a repetição programada da ordem, que poderia vir a bloquear o saldo de salário, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada, razão pela qual também não é utilizado por este Juízo. Ademais, tal sistema tão somente indicaria a existência de vínculos de emprego ou benefícios previdenciários, presumidamente impenhoráveis. Não parece lógico a este juízo movimentar toda a máquina judiciária, seja para buscar informações que já existem em outros sistemas, seja para perseguir verbas impenhoráveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA DE PROVENTOS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PARA O CAGED - APURAR EVENTUAL VINCULO EMPREGATÍCIO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Tendo em vista a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e evidenciando nos autos a necessidade apurar eventual vínculo empregatício e o recebimento de benefício previdenciário por parte do devedor, pertinente à expedição de ofício para o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o INSS de modo a prestar as informações necessárias para a execução. 3. Recurso conhecido e provido. (V.V) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CAGED, INSS E CEF - INVESTIGAÇÃO SOBRE EXISTÊCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, APOSENTADORIA OU CONTA VINCULADA AO FGTS - INDEFERIMENTO - MEDIDA INÓCUA - PENHORA DE RENDIMENTOS, APOSENTADORIA E VERBA DECORRENTE DE FTGS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é absoluta e ilimitada a regra de impenhorabilidade, salvo duas exceções, quais sejam o pagamento de prestação alimentar ou quando os rendimentos do executado forem superiores a 50 salários mínimos. Nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Pretendendo o executado a penhora de verbas protegidas pela regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício para investigação de eventual vínculo empregatício, aposentadoria ou conta vinculada ao FGTS, porquanto a medida se figura inócua. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210882296001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Por tais razões, indefiro o pedido de busca via CAGED. 3. Com a resposta, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:15
Deferimento em Parte
11/04/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 10:57
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:22
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:40
Confirmada
16/02/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:36
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:16
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:39
Confirmada
24/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:03
Confirmada
06/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:33
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:49
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021077-13.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021077-13.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.178,36 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIEL CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES - ME 1. Considerando a informação de que há possível quantia a ser recebida pela parte executada nos autos nº 0008952-76.2012.8.16.0017, a fim de assegurar o direito de crédito da exequente, com base no artigo 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. 2. Desta feita, expeça-se ofício à 7ª Vara Cível desta Comarca, com cópia da presente decisão, para a penhora no rosto dos autos nº 0008952-76.2012.8.16.0017, em favor da devedora, até o limite da dívida executada nesses autos. 3. Da penhora, intime-se a parte executada. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:33
Expedição de documento (Informações)
30/05/2023, 17:33
deferimento
15/05/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021077-13.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021077-13.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.178,36 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIEL CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES - ME
Vistos, etc. Como se extrai dos autos, as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, uma vez que o devedor não possui outros bens penhoráveis que interessem ao credor, vide consultas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (mov. 144.1, 166.1/166.4 e 182.1/182.10). Surge, portanto, o interesse da parte credora na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado. Neste sentido, é o que vem entendendo o E. Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00429966020218160000 Cambé 0042996-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) – destacou-se. 1. Assim sendo, DEFIRO o pedido e determino à Secretaria que seja promovida, mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a indisponibilidade de bens da parte devedora, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos. 2. Quanto ao Departamento Nacional de Trânsito, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Imobiliários – CVM, determino indisponibilidade via, respectivamente, RENAJUD e SISBAJUD, caso tal diligência tenha sido realizada há mais de 01 (um) ano. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:04
Documento (Certidão)
05/05/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:05
Documento (Certidão)
17/04/2023, 12:01
Ato ordinatório
17/04/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:30
Confirmada
13/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:06
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:27
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:39
Confirmada
23/12/2022, 00:14
Confirmada
23/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021077-13.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021077-13.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$44.401,89 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIEL CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES - ME Luciene Cristina Farias Camargo 1. DEFIRO o pedido de mov. 169.1. 2. Providencie a Secretaria a consulta por meio do Sistema INFOJUD (DOI), acostando aos autos cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda solicitadas pela parte exequente. 3. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:25
deferimento
25/11/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 01:02
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:51
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:19
Confirmada
30/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:02
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:53
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021077-13.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021077-13.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$44.401,89 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIEL CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES - ME Luciene Cristina Farias Camargo 1. DEFIRO parcialmente os pedidos de mov. 149.1. 2. À Escrivania, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via Sistema RENAJUD. Ressalto que a medida deve ser limitada ao bloqueio de transferência de veículos existentes em nome da parte executada. A existência do convênio RENAJUD, celebrado entre o Poder Judiciário e o competente órgão de trânsito (Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN), possibilita consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores. O bloqueio via RENAJUD tem a finalidade de comunicar acerca da existência da ação judicial e de pendência de débito sobre o bem. Por meio desse sistema, é possível que se realize restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores no sistema RENAVAM. Conforme consta do manual de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (CNJ)[1], a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Por sua vez, a restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Já a restrição de circulação (restrição total), impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Daí porque, ao determinar a penhora de veículos de titularidade da parte executada, deve o Magistrado delimitar o alcance da restrição, de acordo com as peculiaridades e necessidades de cada caso concreto. No caso, a parte exequente solicitou a realização de restrição gravosa sobre os veículos de propriedade da executada restrição de circulação sem, contudo, especificar os motivos que exigiram a adoção dessa medida. Contudo, da análise dos autos, é possível constatar que a única finalidade da medida pleiteada é garantir a execução manejada em face do executado. Logo, para que a penhora seja eficaz e atinja o seu desiderato, basta que a executada seja obstada de transferir o bem bloqueado para terceira pessoa, mantendo-se o veículo em seu patrimônio a fim de que possa, eventualmente, servir para o adimplemento do montante em execução. Não há, ao menos nesse momento, qualquer razão que justifique a restrição de circulação dos veículos de propriedade da executada. A medida pleiteada pela parte credora, além de implicar em maior onerosidade para o devedor, também não acarreta qualquer vantagem adicional ao credor, já que a mera restrição de transferência mostra-se suficiente para garantia da execução. Registre-se, por absolutamente oportuno, que, caso surjam indícios concretos de que a executada pretende ocultar o bem constrito, deteriorá-lo propositadamente ou mesmo obstar sua eventual apreensão, poderá este Juízo proceder ao reexame da questão, determinando, conforme as particularidades do caso concreto, a imposição de restrição mais gravosa sobre os automóveis do executado e, inclusive, valer-se de outras medidas processuais cabíveis para localização do bem. É preciso considerar que a restrição de circulação priva a utilização de veículos ainda não penhorados, apenas bloqueados, acarretando sanção desproporcional ao caso concreto. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em casos análogos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS LOCALIZADOS EM SEU NOME VIA SISTEMA RENAJUD. ACOLHIMENTO. ORDEM RESTRITIVA DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA SEVERA QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E CAUSA EVIDENTE PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO EXECUTADO. ORDEM RESTRITIVA À TRANSFERÊNCIA E ALIENAÇÃO DOS BENS QUE ATINGE O INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 612) E SE REVELA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO (CPC, ART. 620). PRECEDENTES 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, inclusive nos casos em que o bem é utilizado para o desempenho da atividade empresarial do executado; 3. A simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito, uma vez que garante ao credor o direito de protestar pela penhora dos direitos do devedor fiduciante, e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620). DECISÃO REFORMADA. DECISÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1356489-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 18.11.2015) Assim, diante da situação concreta em exame, para que se garanta a efetividade da tutela jurisdicional quanto à determinação de bloqueio por meio do sistema RENAJUD, basta apenas e tão somente restringir a transferência, deixando livre circulação do veículo, sob pena de se tornar a execução excessivamente onerosa para o devedor, em violação ao disposto no 805, CPC. Há de se ponderar, nesse aspecto, que o processo de execução deve se dar de forma equilibrada, com vistas a atingir o resultado prático esperado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Da equação que se estabelece entre o princípio da menor onerosidade e da satisfação dos interesses do credor não resulta a conclusão de incompatibilidade entre os artigos 805 e 797 do CPC, pois o direito deve ser interpretado como um todo, a partir de um sistema lógico e coerente. Desse modo, ao mesmo tempo em que o diploma prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805), também garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797). O princípio da menor onerosidade, consagrado na regra prevista no art. 805 do Código de Processo Civil, garante ao devedor que a execução ocorra pelo meio menos gravoso, a fim de evitar que ocorra qualquer abuso de direito. Tem-se admitido, por consequência, a medida pleiteada pelo exequente apenas em situações excepcionais que justifiquem sua aplicação, por exemplo, diante de circunstâncias que evidenciam que o devedor atenta contra o cumprimento da ordem judicial constritiva, o que não resta comprovado no caso em exame. Por corolário, a limitação à restrição da transferência dos veículos, além de atender ao princípio da menor onerosidade, se compatibiliza com o princípio da máxima efetividade do processo executivo e atende, de forma suficiente, os interesses do credor. Isto é, as anotações de restrição de transferência possuem o condão acautelar o futuro adimplemento do débito. Lado outro, ao menos neste momento processual, o bloqueio de circulação é excessivamente oneroso à executada, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de bloqueio de circulação formulado pelo exequente. 2.1. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] http://www.cnj.jus.br/images/programas/renajud/Manual.pdf Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:04
deferimento
15/07/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 01:01
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:13
Confirmada
30/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:03
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:51
Confirmada
08/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:13
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021077-13.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021077-13.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$44.401,89 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIEL CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES - ME Luciene Cristina Farias Camargo 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 126.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:04
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:04
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:30
Confirmada
29/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021077-13.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.496,52 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIEL CAMARGO GUIMARÃES LUCIENE CRISTINA FARIAS CAMARGO GUIMARÃES - ME Luciene Cristina Farias Camargo Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente. Não havendo manifestação em 30 dias e caso o Juízo não se encontre garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Intime-se. Maringá, 09 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:45
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:11
Confirmada
19/09/2021, 00:45
Mero expediente
09/09/2021, 20:59
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:11
Documento (Certidão)
08/09/2021, 19:11
Documento (Informações)
23/04/2021, 10:30
Remessa (em diligência)
20/04/2021, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 15:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:43
Por decisão judicial
11/03/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:04
Por decisão judicial
03/02/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 12:41
Documento (Certidão)
03/02/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:59
Documento (Certidão)
22/10/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:41
deferimento
16/08/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 12:30
Documento (Certidão)
13/08/2019, 12:30
Documento (Certidão)
12/08/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:13
Por decisão judicial
17/05/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 12:35
Por decisão judicial
02/05/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 13:42
Documento (Certidão)
19/04/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 10:53
Documento (Informações)
01/03/2018, 15:51
Mero expediente
27/02/2018, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:28
Remessa (em diligência)
23/02/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:40
Mero expediente
20/02/2018, 18:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:05
Documento (Certidão)
05/02/2018, 16:42
Documento (Certidão)
05/02/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:17
Remessa (em diligência)
19/01/2018, 15:16
deferimento
09/01/2018, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 15:11
Documento (Certidão)
08/01/2018, 15:11
Documento (Certidão)
21/12/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:07
Documento (Certidão)
29/11/2017, 14:07
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:51
Apensamento
28/08/2017, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:53
Por decisão judicial
28/06/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 10:50
Por decisão judicial
21/06/2016, 13:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 15:59
Documento (Certidão)
27/05/2016, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 15:37
Documento (Certidão)
01/03/2016, 18:53
Decurso de Prazo
23/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/09/2015, 14:06
Decurso de Prazo
30/05/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2015, 00:16
Por decisão judicial
30/03/2015, 10:13
Documento (Certidão)
30/03/2015, 10:13
Decurso de Prazo
26/03/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2015, 14:01
Mero expediente
28/11/2014, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/11/2014, 11:51
Decurso de Prazo
20/11/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 11:06
Ato ordinatório
19/11/2014, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 16:16
Mero expediente
03/11/2014, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)