Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
Autor
LOREDI QUEIROZ LIMA
CPF
Reu
MALMO IMPORTADORA LIMITADA
CNPJ
Reu
PAULO CESAR QUEIROZ LIMA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA LOPEZ VALVERDE
OAB/SP 376375·Representa: Autor
AMANDA TOBES DA SILVA
OAB/PR 84733·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA QUEIROZ LIMA
OAB/PR 78880·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/03/2026, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 1. Ante os documentos juntados ao mov. 509, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado Loredi. Anote-se. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 495. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 1. Ante os documentos juntados ao mov. 509, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado Loredi. Anote-se. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 495. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 11:25
Confirmada
11/02/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:35
Gratuidade da Justiça
30/01/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:45
Confirmada
20/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:14
Confirmada
11/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 02:22
Confirmada
01/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 1. Considerando que os valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito são oriundos de bloqueio on-line realizado em conta bancária do executado Loredi (mov. 227), defiro o pedido de mov. 491. 1.1. Expeça-se alvará conforme requerido ao mov. 491, devendo os valores serem corrigidos monetariamente desde a data do depósito. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva, nos termos da sentença de mov. 471. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:23
Arquivamento
25/06/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:42
Confirmada
17/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:14
Confirmada
07/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:42
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:41
Documento (Informações)
17/01/2025, 09:04
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:31
Trânsito em julgado
13/12/2024, 14:56
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:36
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Confirmada
22/10/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$751.594,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário. Intimado a manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente alegou não ter ficado inerte por período superior ao prazo prescricional (mov. 458.1). 2. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, conforme dispõe o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil. Confira-se: Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três anos a contar do vencimento da dívida. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Ressalte-se que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais. Ou seja, se o início da execução ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico. Por outro lado, caso o processo executório tenha iniciado ou se estendido para após 18/03/2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei 14.195/2021. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos, conforme teses sintetizadas no REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos temas repetitivos, aqui aplicado por analogia. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Em que pese o precedente acima elencado versar sobre execução fiscal, o STJ o tem aplicado igualmente às execuções comuns, já que além da semelhança da redação original do art. 921 do CPC com a do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, em ambas modalidades executórias não se pode interpretar a legislação de forma a perpetuar os processos, de forma que reconhecer diligências infrutíferas como aptas a interromper ou suspender a prescrição, tornaria a dívida imprescritível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) A Corte Superior aplicou o mesmo entendimento em recente julgamento relativo a direito bancário. (STJ - REsp: 2078544, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 29/06/2023). Também este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. INÍCIO DA SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 1º A 4º, REDAÇÃO ORIGINAL, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. AUSENTE CAUSA SUSPENSIVA QUE PUDESSE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. 2. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR CONTINUIDADE AO FEITO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (...) (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018)” 2. “(...) prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (AgInt no AREsp 1500037/MS, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004385-22.2010.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO-LEI Nº 57.663/1966)– DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO RECURSO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000131-07.2000.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001310720008160146 Rio Negro 0000131-07.2000.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) Extrai-se tal interpretação, ademais, da análise sistemática e comparativa do art. 921 do CPC/2015, pois, no CPC/1973, a prescrição intercorrente estava ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo; ou seja, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional. O legislador do CPC/15, no entanto, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, pois porque ausentes bens penhoráveis, permaneciam tramitando indefinidamente, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). De modo que, transcorrido o período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. Ademais, mostra-se materialmente impossível ao exequente praticar atos processuais em virtude da ausência de bens passíveis de constrição, porque não há o que ser retomado, conforme leciona o processualista Araken de Assis: O caso mais comum é o previsto no art. 921, III. Suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, inexistindo bens penhoráveis, não fluindo o prazo de prescrição nesse interregno (art. 921, § 1.º). Findo esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição – regra transitória, constante no art. 1.056, fixa o termo inicial na data da vigência do NCPC –, sendo arquivados os autos (art. 921, § 4.º). Não sobrevindo bens, caso em que o exequente pleiteará o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), e sem embargo do eventual arquivamento dos autos, vencido o prazo correspondente à pretensão a executar derivada do título (v.g., no caso da duplicata, três anos em relação ao sacado e respectivos avalistas, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968) o juiz poderá, ex officio, mas ouvidas as partes, decretar a prescrição (art. 921, § 5.º), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V.” (Manual da Execução [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: (...) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) (...) Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000370-68.2006.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.03.2023) Pois bem, no caso em análise, o processo foi suspenso com fulcro no art. 921, III do CPC, em 11/12/2018, de modo que o prazo prescricional começou a correr em 12/12/2019 (mov. 204). O bloqueio realizados em 12/03/2021 (mov. 227.2), vale dizer, não foi capaz de interromper o prazo prescricional, em razão da natureza impenhorável dos valores. De mesmo modo, diante do desinteresse do exequente em proceder a penhora dos veículos localizados ao mov. 250.3, não foi operada a interrupção neste ponto (art. 921, §4º-A do CPC). Sendo assim, por não terem ocorridos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição, em 12/12/2022, a pretensão foi encoberta pela prescrição. Sendo assim, os bloqueios realizados posteriormente, além de incidentes sob montantes impenhoráveis (mov. 316.1 e 406.1), ocorreram após o escoamento do prazo prescricional. Além disso, in casu, mesmo que a contagem do prazo prescricional seja realizada a partir da vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC, em 26/08/2021, igualmente verifica-se a prescrição, pois em 27/08/2024, transcorreu o prazo trienal
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, pelo teor do art. 921, § 5º do CPC. 5. Oportunamente, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:42
Documento (Certidão)
12/07/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2024, 12:42
Confirmada
28/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação ao bloqueio on-line de valores realizado ao mov. 451 (mov. 455), em que a parte executada alega que o valor bloqueado junto ao Banco Bradesco (R$ 2.054,80) é oriundo de benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge e, sendo assim, é impenhorável. Ainda, requereu o desbloqueio do valor de R$ 63,47 e, também, daqueles constritos ao mov. 227. O exequente concordou com o desbloqueio dos valores constritos ao mov. 455 (mov. 458) Decido. O pedido merece parcial acolhimento. Explico. Compulsando os documentos colacionados ao mov. 455, verifica-se que a executada Loredi Queiroz Lima recebe benefício previdenciário na conta bancária que possui junto ao Banco Bradesco (conta 108096-2, Agência 2995), bem como que seu benefício previdenciário restou constrito em virtude de ordem de bloqueio determinada por este juízo. E como o art. 833, IV do Código de Processo Civil prevê expressamente que as pensões são impenhoráveis, o pedido de desbloqueio merece deferimento. No tocante aos demais valores, impõe-se determinar, primeiramente, que a Secretaria certifique se existem valores constritos em ordens Sisbajud e se há valores depositados em conta judicial vinculada ao feito. Destarte, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao mov. 451. 1.1. À Escrivania para que realize o imediato desbloqueio dos valores constritos ao mov. 451. 1.2. Ainda, determino que Escrivania certifique se existem outros valores constritos em virtude de ordens de bloqueio Sisbajud, bem como se há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, indicando a origem dos valores. 2. Após, tornem conclusos para decisão acerca do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e para desbloqueio de outros valores constritos nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:43
Deferimento em Parte
25/06/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:31
Confirmada
07/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:43
Confirmada
29/05/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$751.594,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Diante do pedido de seq. 437.1, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens de bloqueio pelo prazo máximo previsto em sistema, ou seja, 30 (trinta) dias –SAB - TEIMOSINHA. 1.1. Caso a parte credora tenha interesse na renovação da penhora a cada 30 (trinta) dias, por meio do sistema "Teimosinha", defiro-a desde já, até o limite do débito, independentemente de nova ordem judicial. A respeito do BLOQUEIO PERMANENTE a jurisprudência pátria tem se manifestado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22027684620218260000 SP 2202768-46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021) Para tanto, a cada período, a parte credora deverá peticionar informando seu interesse na renovação e efetuar o pagamento das custas respectivas. É importante ressaltar que o não adimplemento das custas resultará na não renovação da ordem. O termo de penhora servirá como documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD, 2. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 3. Ainda, determino que essa decisão e demais providências necessárias para a execução dessa ordem sejam mantidas em CARÁTER SIGILOSO, posto que se o devedor dela tomar conhecimento, à toda evidência tratará de ocultar ou de levantar eventual valor que tenha junto à(s) instituição(ões) financeira(s), prejudicando a busca a ser realizada nestes autos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:12
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:24
Confirmada
03/04/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 07:23
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:44
Confirmada
08/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:20
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:32
Confirmada
25/01/2024, 11:09
Confirmada
25/01/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$711.419,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Em que pese o pedido da parte exequente de seq. 420.1, para consultar o sistema CAGED, a fim de localizar eventuais vínculo empregatício dos Executados, visando a penhora de valores auferidos a título de salários., imperioso esclarecer que as informações solicitadas são passíveis de serem obtidas junto a outro sistema, o PREVJUD: a) Dados cadastrais completos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Número de Identificação do Trabalhador (NIT), fonte data e fonte de cadastramento, dados básicos, documentos, contato, entre outros; b) Extrato CNIS, relacionando vínculos trabalhistas e previdenciários, tais como períodos trabalhados, contribuições realizadas, valores de remunerações mensais, tempo de contribuição e benefícios recebidos; c) Histórico de crédito, comprovando a renda de beneficiários da Previdência Social, detalhando valores, banco e data de pagamento do benefício; d) Carta de Concessão, documento com as principais informações do benefício concedido, como espécia e número, salário de contribuição utilizado no cálculo, valor da renda, data e local de pagamento (banco); e) Declaração de benefícios, com lista contendo o número do benefício, situação, espécie, último pagamento, início e cessão; f) Quadro resumo, com os dados do dossiê previdenciário, com informações do extrato CNIS, dados cadastrais, declaração de benefício, carta de concessão e histórico de créditos. Assim, a informação requerida pela parte credora deverá ser solicitada via sistema PREVJUD, a fim de obter o Extrato CNIS, relacionando vínculos trabalhistas e previdenciários, tais como períodos trabalhados, contribuições realizadas, valores de remunerações mensais, tempo de contribuição e benefícios recebidos 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha atualizada do débito, bem como para requerer aquilo que entender por direito, especialmente quanto ao interesse nos valores bloqueados à seq. 227.1. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:05
Requisição de Informações
22/01/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 13:05
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:21
Confirmada
12/12/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$711.419,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MALMO IMPORTADORA LTDA, PAULO CÉSAR QUEIROZ LIMA e LOREDI QUEIROZ LIMA. As executadas MALMO IMPORTADORA LTDA e LOREDI QUEIROZ LIMA foram citadas às seqs. 24.1 e 25.1. As executadas citadas compareceram ao processo à seq. 39.1/39.3. O executado PAULO CÉSAR QUEIROZ DE LIMA foi citado por hora certa à seq. 88.1. A decisão de seq. 95.1 teceu considerações quanto a necessidade de atuação da Defensoria Pública como curadora especial. À seq. 95.1 foram iniciados os atos expropriatórios, através dos sistemas BacenJud (realizado à seq. 96.1/96.2, restando negativo). A Defensoria Pública opôs embargos à execução à seq. 106.1. A decisão de seq. 114.1 não conheceu dos embargos à execução, por inadequação da via eleita, e determinou a continuidade dos atos expropriatórios. À seq. 114.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através do sistema BacenJud (realizado à seq. 120.1/120.3, restando parcialmente positivo). A executada LOREDI QUEIROZ LIMA apresentou impugnação à penhora à seq. 140.1/140.2, tendo a exequente concordado com o levantamento à seq. 145.1. A decisão de seq. 147.1 determinou o desbloqueio ou expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada. Foi realizada a consulta via RenaJud à seq. 187.1/187.6, tendo localizado dois veículos, porém, gravados com alienação fiduciária ou restrições anteriores. Foi realizada a consulta do DIRPR e DOI em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado à seq. 200.1/200.13. À seq. 203.1 a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. À seq. 212.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas SisbaJud (realizado à seq. 227.1/227.2, restando parcialmente positivo), RenaJud (realizado à seq. 250.1/250.6, tendo localizado dois veículos, porém, gravados com alienação fiduciária e/ou restrições anteriores) e InfoJud (foi realizada a consulta DIRPF, DITR, DOI e DIPJ em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado à seq. 260.1/260.23). À seq. 238.1 a parte executada LOREDI QUEIROZ LIMA apresentou impugnação à penhora realizada via SisbaJud. À seq. 253.1 a parte credora informou o desinteresse nos veículos localizados via RenaJud. À seq. 265.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas SerasaJud (seq. 272.1), CNIB (seq. 273.1/273.2), SisbaJud (realizado à seq. 294.1/294.3, restando parcialmente positivo, tendo sido desbloqueados) e novo SisbaJud (realizado à seq. 306.1/306.12, restando parcialmente positivo). À seq. 311.1 a executada LOREDI QUEIROZ LIMA apresentou impugnação à penhora, tendo a decisão de seq, 316.1 deferido o pedido de desbloqueio dos valores. À seq. 323.1 a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo a decisão de seq. 334.1 indeferido tal pedido. A decisão de seq. 367.1 indeferiu o pedido de adoção de medidas atípicas, tais como a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação de titularidade dos executados. À seq. 389.1 foi expedido mandado de penhora dos bens que guarnecem a empresa executada, tendo retornado negativo à seq. 391.1/391.2. À seq. 407.1 foi expedido mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, tendo retornado negativo à seq. 411.1/411.2. À seq. 415.1/415.2 foi acostado o ofício expedido pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho. É a síntese do necessário. 2. Tendo em vista a apresentação de impugnação à penhora à seq. 238.1, certifique-se se os valores bloqueados via SisbaJud à seq. 227.1/227.2 permancecem bloqueados ou se foram levantados em favor de alguma das partes. 3. Após, tendo em vista a informação de que o veículo FORD RANGER XLS 10A, ano/modelo 2010/2011, placa ATM9328, foi arrematado no juízo da 13ª Vara do Trabalho, levante-se eventuais restrições realizada por este Juízo sob o referido veículo. 3.1. Tendo em vista o desinteresse da parte credora nos veículos localizados via RenaJud (seq. 253.1), realize-se o levantamento de eventuais restrições ainda pendentes (seq. 250.1/250.6). 4. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 377.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:24
Mero expediente
07/12/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:02
Documento (Ofício)
13/11/2023, 13:02
Confirmada
23/10/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/10/2023, 15:27
Confirmada
08/10/2023, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:08
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:26
Confirmada
15/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:30
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:56
Confirmada
06/07/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:46
Confirmada
27/06/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 18:05
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 12:52
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2023, 15:14
Confirmada
18/04/2023, 09:32
Confirmada
18/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$711.419,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Diante do pedido formulado à seq. 370.1, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem a empresa devedora e a residência dos demais executados, no endereço informado no referido petitório. Deverá o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. 1.1. Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial, nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 2. Ainda, deverá constar no mandado que cabe ao oficial de justiça realizar aferição prévia sobre os bens que guarnecem a empresa, a fim de permitir eventual análise se esses bens são ou não penhoráveis[1], diante da dicção do art. 833, inciso V do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (art. 840, § 2º, CPC). 4. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 5. Não havendo manifestação da parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 886 do CPC), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC). 5-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 5.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 5.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 5.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 5.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 5.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 5.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 6. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntada planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 6.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 6.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A UNIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I - E admitida a penhora de bens que guarnecem a unidade da empresa executada, salvo os necessários à atividade empresarial, art. 833, inc. V, do CPC II - A aferição desses bens deve ser realizada previamente pelo Oficial de Justiça, em cumprimento do respectivo mandado de penhora e avaliação, a fim de permitir o exame se os pertences são ou não penhoráveis, o que não pode ser presumido pelo Magistrado. Decisão reformada para deferir a expedição do mandado de penhora e avaliação, observados os princípios da eficiência, da efetividade e da duração razoável do processo. III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07143646620208070000 DF 0714364-66.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:28
Outras Decisões
12/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 10:15
Ato ordinatório
04/04/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:09
Confirmada
29/03/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:01
Confirmada
22/03/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$602.381,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. No que concerne ao pedido de adoção de medidas atípicas para coagir o devedor ao pagamento, tornam-se necessários alguns esclarecimentos. Requereu o exequente, à seq. 365.1, a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação de titularidade do executado. Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir do indivíduo. Outrossim, o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Pois bem. A fim de se analisar as medidas pugnadas, pertinente transcrever o recente posicionamento constante no HC 443.348, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, publicado em 12/04/2018, cujo trecho transcrevo a seguir: “Não obstante os argumentos engendrados, não se vislumbra, na hipótese vertente, efetiva violação ao direito de ir e vir. Com efeito, muito embora os impetrantes sustentem a desproporcionalidade da medida de retenção do passaporte, deixam de apontar o efetivo valor da dívida civil, com o desiderato de apurar-se a razoabilidade da coerção imposta pela Corte de origem. Veja-se que o art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Deve-se ressaltar que a novel codificação optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las. Em síntese, o que verdadeiramente importa é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade perseguida. (MACIEL, Daniel Baggio. Comentários ao código de processo civil. (Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite coords.) São Paulo: Saraiva, 2016, p. 214)”. Ademais, este D. Juízo não desconhece o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI 5941, entendendo pela constitucionalidade do art. 139, inciso IV do CPC. Cumpre destacar trecho do voto do relator da ADI, Min. Luiz Fux: "O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos direitos fundamentais." Dessa forma, verifica-se que a orientação é que o juiz, ao aplicar as disposições do art. 139, IV do CPC, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Ademais, as adequações e aplicações das medidas atípicas devem ser analisadas caso a caso. In casu, a finalidade perseguida pelo exequente diz respeito ao adimplemento do débito. Entretanto, não se vislumbra, em princípio, atos do executado no intuito de frustrar a execução ou o cumprimento das demais ordens de atos expropriatórios. Deste modo, não se mostra prudente e razoável a aplicação de uma medida excepcional e que afeta direitos constitucionais, tão somente em razão da insuficiência de recursos. Nesse passo, é certo que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, no entanto, a restrição de sua liberdade pessoal deve ser limitada, apenas, quando importar em máximo prejuízo ao cumprimento das ordens expropriatórias ou quando se observar atos atentatórios à dignidade da justiça. A propósito, em igual entendimento, cito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais. Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício. (TJSP - AI 20121863120178260000 - 3ª Câmara de Direito Privado – Relator Carlos Alberto de Salles – Julgado em 28/03/2017). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Diligências para efetivação da penhora e pagamento que restaram frustradas - Pedido de suspensão da CNH e apreensão do Passaporte – Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor – Ademais, as medidas pretendidas não se prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito – Decisão suspensa – Recurso provido. (TJ-SP 21302015620178260000 SP 2130201-56.2017.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2017) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu o pedido de suspensão do passaporte e do direito do devedor de dirigir veículos. As medidas pretendidas para compelir o executado ao pagamento da dívida são desproporcionais e abusivas para a satisfação do crédito exequendo, pois ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP 21823433720178260000 SP 2182343-37.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 07/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2017) (grifei) 1.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, por não restar configurado nos autos, pelos menos por ora, os indícios mínimos para a aplicação da medida excepcional pleiteada, em atenta e clara observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 2. Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:16
Mero expediente
20/03/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 21:01
Confirmada
15/02/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$602.381,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Em atenção à manifestação da parte credora (mov. 359.1), denota-se que requereu a busca por ativos patrimoniais da parte devedora via SNIPER. 2. Como já salientado, a referida plataforma SNIPER, já integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, disponibiliza a consulta de bases de dados, com destaque aos vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, integrando informações cedidas pela Receita Federal, TSE, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação, Tribunal Marítimo e CNJ, possibilitando, assim, buscar dados de pessoas físicas e jurídicas. 3. Ocorre que, intimada para esclarecer acerca da necessidade e pertinência da consulta de dados da plataforma SNIPER (mov. 355.1), a parte credora se limitou a requerer de forma genérica o uso do sistema (mov. 359.1), em razão da mera disponibilidade da plataforma ao Poder Judiciário. 4. Em que pese a viabilidade de expedição da medida, saliento à parte credora que tão-somente a juntada de eventuais informações obtidas pelas buscas em nada contribuíriam no presente momento para saldar a dívida executada nos autos, vez que apenas resultaria na juntada de documentos a respeito de movimentações pretéritas. De tal sorte, indefiro por ora, a medida pretendida. 5. Esclareço, ainda, à parte credora que, em razão dos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, em sopeso ao princípio da menor onerosidade do devedor, salvo casos excepcionais, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 6. Assim, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada de débito, requerendo o que entender de direito, visando o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:38
Indeferimento
08/02/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 12:05
Documento (Acórdão)
05/12/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 20:30
Recebimento
23/11/2022, 13:45
Confirmada
11/11/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$602.381,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Considerando o desenvolvimento de ferramenta digital pelo CNJ denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, já integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que disponibiliza a consulta de bases de dados, com destaque aos vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, integrando informações cedidas pela Receita Federal, TSE, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação, Tribunal Marítimo e CNJ, possibilitando, assim, buscar dados de pessoas físicas e jurídicas, permitindo identificar relações de interesse judicial de forma mais ágil e eficiente, esclareça a parte exequente quanto a necessidade e pertinência da consulta de dados da plataforma SNIPER, visando delimitar a pesquisa a ser realizada, sob pena de indeferimento da diligência. Para tanto concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:49
Mero expediente
09/11/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:03
Confirmada
17/10/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$602.381,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 345.1, saliento que esta escrivania não possui cadastro junto ao sistema SREI, concernente a busca informatizada junto aos Cartórios Imobiliários, motivo pelo qual indefiro a diligência pugnada. 2. Deste modo, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:55
Indeferimento
11/10/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 20:09
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:10
Confirmada
05/08/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$602.381,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida em face da decisão de mov. 334.1. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dê-se ciência às partes e, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se a decisão vergastada. Assim, intime-se a parte credora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:11
Mero expediente
03/08/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:15
Confirmada
15/07/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$602.381,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Primeiramente, de uma análise detida dos autos, verifica-se que o feito já foi suspenso por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015, conforme seq. 204.0 (11/12/2018), sendo que tal suspensão perdurou até 11/12/2020 (seq. 205.0). 1.1. Assim, diante do petitório acostado à seq. 199.1 pelo exequente, cumpre esclarecer a suspensão com base no art. 921, inciso III do CPC/2015. Quanto ao referido petitório, vejam-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior[1]: “§§ 1º a 3º: 7. Suspensão para localização do executado ou de bens. Em caso de o executado não ser encontrado, não serem encontrados bens penhoráveis (inciso III) ou de a alienação não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação dos bens nem indicar outros a penhorar (inciso IV), o juiz necessariamente suspenderá a execução, e nesse meio tempo fica também suspensa a prescrição. Esse favor é concedido exatamente para que o exequente possa proceder a outras buscas pelo executado ou por bens. Porém, não poderá se estender indefinidamente; o prazo de suspensão é de no máximo um ano, passado o qual o juiz determinará o arquivamento dos autos”. Não há como se deferir sucessivos pedidos de suspensão, já que não é essa a finalidade do art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015. O instituto da prescrição tem como fundamento a segurança jurídica, visando a pacificação social através de regras de direito material e/ou processual que coíbam o prolongamento indefinido das lides. Na contramão da própria natureza do instituto, a parte credora pretende a renovação da suspensão, quando finda a anterior, o que, por conseguinte, eternizaria a lide. Deste modo, a suspensão pela não localização de bens penhoráveis somente deve ocorrer apenas uma única vez, certo que, a partir de então, a lei processual concede à parte exequente o prazo prescricional intercorrente para localizar bens passíveis de penhora, findo o qual a execução deve ser extinta. Seguindo o mesmo raciocínio, cita-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento – ação de indenização – cumprimento de sentença – não localização de bens penhoráveis do devedor – suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC – decurso do prazo sem a localização de bens – necessidade de arquivamento do feito, consoante art. 921, §2º do CPC – pedido de nova suspensão – impossibilidade – regra processual expressa e objetiva, no sentido de que a execução poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano – prazo decorrido – medida que afeta a contagem do prazo de eventual prescrição intercorrente – possibilidade de desarquivamento e prosseguimento do feito, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis – inteligência do art. 921, §3º do CPC – decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de instrumento nº 0022064-85.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira – 8ª Câmara Cível - DJe 25-8-2020) – grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou o arquivamento do processo, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, na forma do artigo 921 do CPC/15. Pedido de nova suspensão. Impossibilidade. Arquivamento que decorre de expressa determinação legal. Prazo da prescrição intercorrente que se inicia após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento nº 0058765-79.2019.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Josély Dittrich Ribas - DJe 24-8-2020) – grifei. Agravo de instrumento – ação revisional de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – decisão que indeferiu pedido de suspensão por ausência de bens penhoráveis – requerimento já feito e deferido anteriormente – impossibilidade de nova suspensão pelo mesmo motivo – princípio da segurança jurídica e da pacificação social dos conflitos - permissivo máximo de 1 (um) ano de suspensão com a interrupção da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §2º, do CPC – tempo que deve ser contado a partir da decisão que suspendeu o processo - impossibilidade de interrupção da prescrição intercorrente em razão de diligências infrutíferas – entendimento do superior tribunal de justiça – decisão parcialmente reformada – agravo de instrumento conhecido, ao qual se dá parcial provimento.” (Agravo de instrumento nº 0048753-06.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - DJe 6-4-2020) – grifei. Logo, considerando que o feito já foi suspenso por ausência de bens penhoráveis (seq. 204.0), não há motivos para que seja deferida nova suspensão, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta J [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1948.
15/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:38
Indeferimento
11/07/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 10:50
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 19:45
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 19:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:32
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:29
Confirmada
04/05/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$602.381,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Compulsando os presentes autos, infere-se que se trata de execução de título extrajudicial, no bojo da qual o executado LOREDI QUEIROZ LIMA apresentou a petição e documentos de seqs. 311.1/311.4, alegando que a quantia constrita à seq. 306.11, na data de 03/03/2022, é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC/2015. O credor se manifestou à seq. 314.1 rechaçando as teses suscitadas pela devedora. Pois bem. O art. 833, inciso IV do CPC/2015 dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Analisando-se detidamente os documentos juntados pela executada, em especial quanto ao extrato colacionado à seq. 311.3, infere-se que esta recebeu salário na data de 25/02/2022, havendo penhora da integralidade de seu salário: Outrossim, não havia saldo residual considerável na conta antes do recebimento da verba salarial. Neste mister, límpida a conclusão de que a penhora está inquinada de vício, motivo pela qual a revogo consubstanciada na previsão do art. 833, IV do CPC/2015. 1.1. Sendo assim, preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário para o adequado e imediato levantamento, da integralidade da cifra penhorada à seq. 306.11, bem como do montante penhorado à seq. 306.4, posto que irrisório, seja alvará judicial ou ordem de desbloqueio, conforme o montante já tenha sido ou não transferido para conta-poupança judicial vinculada a este juízo, com os devidos acréscimos legais, na hipótese de os valores terem sido transferidos. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, juntando a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Transcorrido o prazo in albis, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:16
deferimento
27/04/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:02
Confirmada
08/04/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:53
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$602.381,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Diante da ausência de manifestação do credor quanto ao valores irrisórios penhorados, conforme certidão de seq.294.3, proceda-se o desbloqueio. 2. Outrossim, diante do pedido de seq. 297.1, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), com reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo período máximo de 30 (trinta) dias, por intermédio da ferramenta denominada “teimosinha”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 2.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 2.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 2.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 3. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:56
Confirmada
11/01/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:54
Confirmada
01/12/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$602.381,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Diante do pedido de seq. 281.1, há que se esclarecer que a nova versão do regulamento do sistema SISBAJUD (nova denominação do BACEN-Jud), inclui todas as instituições financeiras, inclusive abarcando os fundos de investimento, quais sejam: I - Banco do Brasil; II - Bancos comerciais; III - Bancos comerciais cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; V - Bancos múltiplos com carteira comercial; VI - Bancos múltiplos cooperativos; VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País; VIII - Bancos de investimentos; IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial; X - Cooperativas de crédito; XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes; XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. 1.1. Diante do lapso temporal transcorrido desde a última diligência (março de 2021 – seq. 227.1), tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015, o pedido da parte exequente de seq. 281.1 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, proceda-se nova penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 1.1.1. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 1.1.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 1.1.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:02
Confirmada
10/11/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:49
Ato ordinatório
05/11/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:51
Confirmada
25/10/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:01
Confirmada
15/10/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$151.867,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Primeiramente, diante do petitório acostado à seq. 276.1, no qual foi requerida a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) a fim de localizar bens em nome da parte executada, esclarece-se que é inviável a realização de tal diligência, vez que este juízo não tem convênio com a aludida ferramenta, conforme se infere da resposta encaminhada a essa magistrada, via sistema Mensageiro, pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), em anexo. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V 03/09/2018 SEI/TJPR - 3261335 - Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Sei n. 0052533-30.2018.8.16.6000 I-
Trata-se de Consulta formalizada por Débora Demarchi Mendes de Melo, Juíza de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Curitiba, questionando “se já disponibilidade de acesso ao SREI – Sistema de Registro Eletrônicos de Imóveis” (Id 3150937). Diante da existência de expediente tratando acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e sua regulamentação no âmbito desta Corregedoria, foi determinada a remessa para Divisão de Movimentação Processual para que informasse o número do expediente. Ato contínuo a Divisão certificou que existem 11 expedientes tratando acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Id 3204388), sendo que o autuado sob o nº 0018833-97.2017.8.16.6000 é o que trata da implantação e funcionamento do sistema, que ainda não está disponível. II-
Ante o exposto, dê ciência a Consulente desta decisão, informando que o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis ainda não está disponível. III- Após, cumprido o item II, encerre-se o expediente. Curitiba, data registrada no Sistema. Mário Helton Jorge Corregedor da Justiça Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Corregedor, em 30/08/2018, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 3261335 e o código CRC 3F17F625. 0052533-30.2018.8.16.6000 3261335v2 … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3604392&infra_sistem 1/1
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:18
Indeferimento
11/10/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:50
Confirmada
17/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:28
Confirmada
19/08/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036197-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036197-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$151.867,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LOREDI QUEIROZ LIMA MALMO IMPORTADORA LIMITADA PAULO CESAR QUEIROZ LIMA 1. Defiro o pedido de seq. 263.1, no sentido de incluir a parte executada junto ao sistema CNIB e SERASAJUD. À Escrivania para que acesse o sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e o sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, com a finalidade de promover a inclusão do nome da parte devedora nos referidos cadastros. Deverá a escrivania proceder com a anotação da inclusão junto ao sistema eletrônico. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:51
deferimento
13/08/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:07
Confirmada
05/07/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:08
Confirmada
07/06/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:07
Confirmada
12/05/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:02
Confirmada
09/04/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2021, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2021, 09:15
Ato ordinatório
05/04/2021, 11:33
Ato ordinatório
05/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:36
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:54
Confirmada
23/03/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:27
Confirmada
15/03/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:25
Confirmada
05/03/2021, 00:37
Ato ordinatório
22/02/2021, 16:43
Ato ordinatório
22/02/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:38
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:01
Confirmada
06/02/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:12
Confirmada
27/01/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 16:37
Desarquivamento
07/10/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:05
Provisório
27/01/2020, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2020, 01:00
Por decisão judicial
11/12/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:23
Gratuidade da Justiça
26/06/2018, 18:20
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:09
Documento (Certidão)
23/11/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:34
Mero expediente
05/10/2017, 16:17
Documento (Ofício)
10/07/2017, 16:31
Documento (Ofício)
10/07/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 18:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2017, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2017, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:39
Documento (Certidão)
09/08/2016, 15:39
Movimentação processual
09/08/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 12:45
Mero expediente
04/07/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 16:52
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 10:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 15:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2015, 09:43
Documento (Certidão)
10/11/2015, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2015, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2015, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 09:40
Documento (Certidão)
05/10/2015, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 12:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2015, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2015, 21:16
Decurso de Prazo
03/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 13:25
Mero expediente
12/05/2015, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/04/2015, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2014, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 10:52
Documento (Certidão)
15/08/2014, 10:52
Documento (Certidão)
25/06/2014, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2014, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 18:38
Documento (Certidão)
02/06/2014, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2014, 17:50
Mero expediente
22/04/2014, 19:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2014, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/03/2014, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2014, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2014, 12:50
Ato ordinatório
10/02/2014, 10:41
Documento (Certidão)
26/11/2013, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2013, 10:32
Ato ordinatório
06/11/2013, 00:04
Ato ordinatório
06/11/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 15:58
Documento (Certidão)
30/10/2013, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2013, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2013, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2013, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2013, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 10:48
Documento (Certidão)
30/09/2013, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2013, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2013, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2013, 11:53
Documento (Certidão)
23/08/2013, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2013, 15:03
Mero expediente
21/08/2013, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2013, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/08/2013, 11:08
Documento (Outros documentos)
13/08/2013, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2013, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)