Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
IMOBILIáRIA CIDADE VERDE LTDA
CNPJ
Autor
ADEMILSON SANTOS JARDIM
CPF
Reu
EDVALDO ALVES JARDIM
CPF
Reu
PEDRO PEREIRA BARROSO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO LUCHETTI FENERICH
OAB/PR 39726·CPF·Representa: Autor
CALISTO VENDRAME SOBRINHO
OAB/PR 19011·CPF·Representa: Autor
FABIO BALESTRA
OAB/PR 72220·CPF·Representa: Autor
ANDRIGO OLIVEIRA MARCOLINO
OAB/PR 39961·CPF·Representa: Autor
MARCELINO BISPO DOS SANTOS
OAB/PR 24190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008323-29.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$174.353,38 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO 1. DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Em outubro de 2025, o sistema passou por significativas alterações, com integração direta a Sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERP, SNGB, ANACJUD e BENS DECLARADOS. Sua interface foi alterada, com a exigência de um detalhamento maior no procedimento, agora denominado “investigação”. Para tanto, a inclusão do número dos autos é medida necessária e possível somente quando o processo está pré-cadastrado no sistema. Contudo, em casos onde há decretação de sigilo na tramitação, seja qual for o nível, o número dos autos não surge para busca. Ou seja, em havendo anotação de sigilo nos autos, por ora, o SNIPER não aceita o procedimento de investigação patrimonial. Assim, DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos se há anotação de sigilo, indicando a decisão que decretou tal medida. 2. Cumprido o item anterior, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão de revisão de eventual sigilo decretado. 4. Caso não exista anotação de sigilo, proceda-se à consulta ao SNIPER, independentemente de nova conclusão. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:13
deferimento
05/05/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 09:29
Confirmada
17/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:13
deferimento
05/05/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 09:29
Confirmada
17/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 14:46
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 11:58
Confirmada
23/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008323-29.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$174.353,38 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO Vistos e analisados os autos. Requer a exequente a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, a fim de informar a existência de planos de Previdência Privada de titularidade do(s) executado(s). Como é sabido, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente. No caso, inobstante a busca de bens de praxe, tais como Bacenjud, Renajud, Sisbajud as tentativas restaram infrutíferas. Considerando, ainda, que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Sobre a possibilidade de tal busca, a jurisprudência do Egrégio TJPR é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00144364020238160000 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CNSEG, SUSEP E RECEITA FEDERAL – PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS VALORES EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ATIVOS CONTÁBEIS – POSSIBILIDADE – VIABILIDADE DA PRETENSÃO PARA TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REFORMA PARCIAL. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0064078-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido.(TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) Assim, autorizo a expedição de ofício à CNSEG, a fim de buscar informações acerca da existência de planos de Previdência Privada de titularidade dos executados. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:11
deferimento
22/11/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:56
Confirmada
22/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:33
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:31
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:19
Confirmada
07/05/2024, 00:06
Confirmada
04/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$174.353,38 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA (CPF/CNPJ: 02.862.482/0001-14) Rua Neo Alves Martins, 1808 sala 11 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 - Telefone(s): 3222-7778 Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM (RG: 71371956 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.782.049-60) Rua Estados Unidos, 1271 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR EDVALDO ALVES JARDIM (RG: 1887206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.591.549-91) Rua Gaspar Antônio Quiles, 76 QD 164, Lote 06 - LOANDA/PR PEDRO PEREIRA BARROSO (CPF/CNPJ: 234.420.009-63) Rua Vênus, 285 - Sol - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-330
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual o executado Pedro Pereira Barroso formula pedido de tutela de urgência para que seja desbloqueado imediatamente os valores referentes ao seu auxílio emergencial que receberá no dia 25/04 em sua conta corrente nº 58020-3, da agência nº 3893 do Banco Itaú (mov. 354.1). Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e junta documento de mov. 354.1. No mov. 355.1, sobreveio certidão informando que a penhora eletrônica na modalidade “teimosinha” está programada até 04/05/2024. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. 1. Pela análise dos autos, verifica-se que foi deferido no mov. 339.1 o pedido de penhora online, determinando-se o bloqueio de ativos em nome dos executados pelo sistema Sisbajud com a ferramenta “teimosinha”. A ordem foi protocolada em 04/04/2024, conforme mov. 352.1, com repetição ativa até 04/05/2024. Pelo extrato juntado no mov. 354.2, verifica-se que, de fato, o executado Pedro vem recebendo todo mês a quantia entorno de R$ 731,16 de auxílio emergencial do INSS. Tal quantia é impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Nesse contexto, inclusive, dispõe o artigo 5° da Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 5° Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. No mesmo toar é a orientação trazida no artigo 1°, § 9° do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M./TJPR. Vejamos: § 9º. Os magistrados devem zelar para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a quantia de “auxílio emergencial” é impenhorável e que, segundo informações do executado, receberá referido valor na data de 25/04 na conta corrente nº 58020-3 da agência nº 3893 do Banco Itaú, conforme extrato juntado no mov. 354.2, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Contudo, não é possível o cancelamento da ordem de repetição neste momento, uma vez que a ordem judicial recai sobre outras contas bancárias de titularidade tanto do executado Pedro, como dos demais executados.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de mov. 354.1, para o fim de determinar o imediato desbloqueio do valor de auxílio emergencial recebido pelo executado PEDRO em sua conta bancária do Banco Itaú a partir da data de 25/04/2024, caso eventualmente seja bloqueado pela ordem de reiteração lançada no Sisbajud presentes nos autos. Para dará cumprimento a presente decisão, deverá a Secretaria, na data de 25/04/2024 ou 26/04/2024, realizar o desbloqueio de eventuais valores bloqueados na conta do Banco Itaú de titularidade do executado Pedro. E se o sistema permitir, cancelar a ordem de reiteração apenas em relação ao referido executado. Caso não possível, promova-se o cancelamento da ordem de reiteração como um todo. 2. Em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado pelo executado, antes de apreciar, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte executada, determino que seja ele intimado a, no prazo de 15 dias, apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado ou pensionista, de seu último holerite. A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:37
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:11
Antecipação de tutela
19/04/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:01
Documento (Certidão)
18/04/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:23
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:16
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:43
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 12:02
Confirmada
18/02/2024, 00:09
Confirmada
18/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008323-29.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$158.595,26 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 336.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 01:05
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:34
Confirmada
21/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2023, 18:01
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:52
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 17:59
Confirmada
04/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:34
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:34
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 08:41
Confirmada
16/07/2023, 00:07
Confirmada
16/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008323-29.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$158.595,26 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO 1. Tendo em vista a decisão de mov. 303.1 e a manifestação da parte executada (mov. 306.1), DEFIRO o pedido de levantamento dos valores (mov. 307.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor da exequente, conforme requerido. 3. Ainda, DEFIRO o pedido de consulta por meio do Sistema INFOJUD (IRPF e DOI), acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pela parte exequente. 3.1. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 09:13
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:13
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:16
Confirmada
19/05/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008323-29.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$158.595,26 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA em desfavor de PEDRO PEREIRA BARROSO e OUTROS, na qual houve o bloqueio de valores em conta de titularidade do executado Pedro (mov. 282.1/282.2). No mov. 287.1, o devedor alega que o bloqueio realizado foi indevido, por se tratar de conta poupança. Requer o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 833, X do CPC. No mov. 294.1, foi determinada a apresentação dos extratos da conta do executado, referente aos três meses anteriores ao bloqueio. O executado juntou extratos nos movs. 298.1/298.4. A exequente se manifestou no mov. 299.1, requerendo a manutenção do bloqueio, sob o argumento de que as movimentações na conta descaracterizam sua natureza de conta poupança. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. Nos termos do art. 833, X do CPC, consideram-se impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O legislador, ao estabelecer o limite de quarenta salários-mínimos como impenhorável, teve o intuito de proteger o ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (arts. 5º, caput e 6º, ambos da CF). A previsão dá parâmetro de garantia à própria segurança financeira da família. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança visa a preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar" (A reforma da execução do título extrajudicial, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 53). Assim, para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira pelo poupador para assegurar eventuais despesas extraordinárias e o limite previsto em lei. Os tribunais têm mitigado a impenhorabilidade prevista no referido inciso, entendendo que, quando o poupador utiliza a conta-poupança para o recebimento de seu salário, débitos automáticos, pagamentos de despesas básicas etc., há a descaracterização de sua condição de conta-poupança por ser utilizada como conta-corrente. No caso dos autos, não é possível afirmar que a conta de titularidade do executado se trata de conta poupança, uma vez que não há prova nesse sentido por meio da análise dos extratos juntos nos movs. 298.1/298.4. Ainda assim, caso seja considerada conta poupança, pela análise dos extratos de mov. 298.1/298.4, fica claro que a conta de titularidade do executado vem sendo utilizada como se fosse, na verdade, conta-corrente, vez que inúmeras são as transações (em especial transferências recebidas e transferências enviadas pelo Pix) realizadas quase que diariamente, em especial no mês de janeiro no qual houve o bloqueio do valor final do período (R$ 177,12). Ou seja, a conta não se destina ao recebimento de economias do executado, aplicações financeiras dirigidas à garantia de sua subsistência familiar – finalidade a que a lei visa resguardar – mas, sim, serve como conta-corrente propriamente dita. A intensa movimentação da conta desnatura sua caracterização de poupança, bem como a intenção do legislador ao criar a norma, razão pela que a impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, deve ser relativizada no presente caso. Declarar a impenhorabilidade dos valores existentes em conta com essa natureza implicaria em subversão da inteligência da regra constante no inciso X do art. 833 do CPC, destinada à proteção do pequeno poupador. Vasta é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070293-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.03.2021) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à arrematação em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, e verba decorrente de salário e honorários advocatícios. Decisão agravada que indeferiu desbloqueio dos valores. Quantias com origem não devidamente comprovada para fins de impenhorabilidade. Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058137-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BLOQUEIO DE VALOR CONSTANTE EM CONTA POUPANÇA, QUE NÃO CORRESPONDE À VERBA SALARIAL – POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, X DO CPC – EVIDENTE DESVIRTUAMENTO NA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040537-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 08.03.2021) – destacou-se. Ainda, verifica-se que o executado juntou extratos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, ou seja, deixou de cumprir a determinação de mov. 294.1, pois o bloqueio foi realizado em janeiro. Não obstante, da análise do extrato da conta referente ao mês de janeiro, é possível verificar a utilização da conta como conta corrente, o que inviabiliza a declaração da impenhorabilidade do bloqueio realizado, sendo imperativa a sua manutenção, por ora. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da importância penhorada nos autos. 2. Intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:04
Indeferimento
20/04/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 11:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 11:00
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:42
Confirmada
02/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008323-29.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$158.595,26 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO 1. Antes de analisar o pedido de desbloqueio de mov. 287.1, há necessidade de se comprovar a origem alegada dos valores constritos. Assim, intime-se a parte executada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, extratos da conta bancária indicada, dos três meses anteriores ao bloqueio, a fim de melhor analisar a impenhorabilidade alegada. 2. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido formulado em mov. 287.1. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:30
Outras Decisões
22/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 14:11
Documento (Certidão)
20/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 10:59
Confirmada
14/03/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:21
Ato ordinatório
07/03/2023, 08:43
Ato ordinatório
07/03/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:30
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:31
Ato ordinatório
08/12/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:49
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:59
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:34
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008323-29.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$119.830,86 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 260.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:03
Documento (Certidão)
02/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:56
Confirmada
05/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:15
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:59
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008323-29.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$119.830,86 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO 1. DEFIRO o pedido de mov. 237.1. À Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via sistema RENAJUD. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. 2. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:27
Documento (Certidão)
14/12/2021, 08:10
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:12
Confirmada
21/11/2021, 01:14
Confirmada
21/11/2021, 01:13
Confirmada
21/11/2021, 01:11
Confirmada
21/11/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$119.830,86 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 119.830,86, via Sisbajud, em contas de titularidade dos executados. Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intimem-se os devedores na pessoa de seu procurador. Sendo revéis e citados pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revéis e citados ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Nada sendo encontrado, intime-se a parte credora para manifestação. Não estando garantido o Juízo e nem havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório após o decurso do prazo de 30 dias. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 25 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:08
deferimento
01/09/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:05
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:12
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:11
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:42
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 12:50
Confirmada
15/05/2021, 00:45
Confirmada
15/05/2021, 00:45
Confirmada
15/05/2021, 00:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008323-29.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$119.830,86 Exequente(s): IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA Executado(s): ADEMILSON SANTOS JARDIM EDVALDO ALVES JARDIM PEDRO PEREIRA BARROSO Após expedição do termo de penhora dos veículos de placas ABU5728 e AFD7970 (mov. 195), a exequente foi intimada para indicar os endereços dos bens, a fim de viabilizar a expedição dos mandados de remoção e intimação (mov. 196). Contudo, a exequente pugnou pela busca e restrição de ativos financeiros em nome dos executados, "via Serasajud" (mov. 199). O sistema indicado pela exequente não tem a funcionalidade requerida, pois visa somente incluir o nome da parte no cadastro de inadimplentes. Assim, intime-se a exequente para esclarecer o pedido e para dizer se ainda tem interesse nos veículos, sob pena de levantamento da penhora. E se a intenção for a tentativa de bloqueio de numerário via Sisbajud, deverão ser previamente preparadas as custas correspondentes. Intime-se. Maringá, 08 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:10
Mero expediente
11/02/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 14:23
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:23
Ato ordinatório
03/02/2021, 14:22
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 18:04
Confirmada
28/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:42
Documento (Certidão)
25/09/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:58
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:36
Mero expediente
10/06/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 15:24
Documento (Certidão)
01/06/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:56
Documento (Certidão)
26/09/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
28/08/2019, 13:35
Documento (Certidão)
23/08/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:59
Documento (Certidão)
22/08/2019, 14:57
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:55
Ato ordinatório
13/07/2019, 09:31
Ato ordinatório
13/07/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:22
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:08
Documento (Certidão)
11/06/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:03
Documento (Ofício)
30/05/2019, 16:38
deferimento
23/05/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 14:53
Documento (Certidão)
14/05/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:34
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:32
Documento (Certidão)
19/02/2019, 11:35
Ato ordinatório
08/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:23
Decurso de Prazo
24/01/2019, 01:44
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:31
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:32
deferimento
23/11/2018, 14:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 14:21
Documento (Certidão)
21/11/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:26
Mero expediente
09/10/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 15:07
Documento (Certidão)
08/10/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:40
Apensamento
19/06/2018, 16:36
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 11:27
Apensamento
04/04/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:50
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 15:49
Documento (Certidão)
07/03/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:22
Apensamento
24/01/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:56
Mero expediente
19/12/2017, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 12:48
Documento (Certidão)
18/12/2017, 12:48
Documento (Certidão)
14/12/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 15:04
Petição (Embargos ação monitária)
01/12/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:50
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:23
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 09:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 09:52
Documento (Certidão)
26/09/2017, 10:49
Expedição de documento (Carta)
26/09/2017, 10:45
Expedição de documento (Carta)
26/09/2017, 10:41
Expedição de documento (Carta)
26/09/2017, 10:40
Documento (Certidão)
05/09/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 11:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 11:35
deferimento
31/07/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:15
Mero expediente
22/05/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 13:40
Documento (Certidão)
18/05/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)