Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 13:39
Confirmada
01/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001511-89.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-89.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.650,05 Exequente(s): LUDIGLASS COMERCIO DE VIDROS EIRELI-ME representado(a) por LUCIANO REIS Executado(s): CELIO DOS SANTOS CELIO DOS SANTOS VIDRAÇARIA Vistos, 1. Considerando o contido no art. 771, parágrafo único, do CPC[1], bem como a diretriz expressa do art. 318, parágrafo único, também do CPC[2], homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação elaborada pelas partes e constante no mov. 213.1. Por consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC. 2. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). 4. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. 5. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições, observando-se o pactuado em acordo. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito [1] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [2] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.