Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I -
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO de 2017 do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55. Houve penhora de imóvel e arrematação por AIRTON PEASSON. Foi expedido auto de arrematação em favor do arrematante AIRTON PEASSON (movs. 158 e 162). Requerida a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 175), veio notícia de entrega amigável das chaves (mov. 189). Pelas decisões já preclusas dos movs. 220 e 246 foi determinado: (i) que o MUNICÍPIO DE CURITIBA levante recursos provenientes da arrematação aqui ocorrida no exato valor dos créditos tributários de IPTU e de TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal 48.032.026.000-1; (ii) se houver saldo remanescente, devem ser levantado valor equivalente a 10% (dez por cento) dos acima citados créditos que tenham sido objeto de execução fiscal, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município; (iii) se houver saldo remanescente, deve ser utilizado para pagamento das custas processuais devidas neste processo e nos que estejam aqui apensados; e (iv) se ainda houver saldo remanescente, deve ser levantado pela Executada. Também foi decidido que o Arrematante não tem responsabilidade por quaisquer tributos anteriores à arrematação por ele realizada, motivo pelo qual após a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do MUNICÍPIO referido nos itens (i) e (ii) deve o Ente Público Exequente comprovar no prazo de 5 (cinco) dias a baixa dos valores cobrados em relação ao imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55. Até este momento tais levantamentos/transferências não ocorreram. O MUNICÍPIO juntou cálculos (mov. 273), o Arrematante AIRTON PEASSON solicitou esclarecimentos (mov. 274) e o Exequente os prestou (mov. 279). II - Uma vez prestados os esclarecimentos solicitados no mov. 274 e tendo em vista que as decisões dos movs. 220 e 246 estão preclusas, cumpra-se o lá determinado: (i) que o MUNICÍPIO DE CURITIBA levante recursos provenientes da arrematação aqui ocorrida no exato valor dos créditos tributários de IPTU e de TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal 48.032.026.000-1; (ii) se houver saldo remanescente, devem ser levantado valor equivalente a 10% (dez por cento) dos acima citados créditos que tenham sido objeto de execução fiscal, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município; (iii) se houver saldo remanescente, deve ser utilizado para pagamento das custas processuais devidas neste processo e nos que estejam aqui apensados; e (iv) se ainda houver saldo remanescente, deve ser levantado pela Executada. III - Após cumprimento aos itens (i) e (ii) deve o Ente Público Exequente comprovar no prazo de 5 (cinco) dias a baixa dos valores cobrados em relação ao imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I -
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO de 2017 do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55. Houve penhora de imóvel e arrematação por AIRTON PEASSON. Foi expedido auto de arrematação em favor do arrematante AIRTON PEASSON (movs. 158 e 162). Requerida a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 175), veio notícia de entrega amigável das chaves (mov. 189). Pelas decisões já preclusas dos movs. 220 e 246 foi determinado: (i) que o MUNICÍPIO DE CURITIBA levante recursos provenientes da arrematação aqui ocorrida no exato valor dos créditos tributários de IPTU e de TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal 48.032.026.000-1; (ii) se houver saldo remanescente, devem ser levantado valor equivalente a 10% (dez por cento) dos acima citados créditos que tenham sido objeto de execução fiscal, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município; (iii) se houver saldo remanescente, deve ser utilizado para pagamento das custas processuais devidas neste processo e nos que estejam aqui apensados; e (iv) se ainda houver saldo remanescente, deve ser levantado pela Executada. Também foi decidido que o Arrematante não tem responsabilidade por quaisquer tributos anteriores à arrematação por ele realizada, motivo pelo qual após a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do MUNICÍPIO referido nos itens (i) e (ii) deve o Ente Público Exequente comprovar no prazo de 5 (cinco) dias a baixa dos valores cobrados em relação ao imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55. Até este momento tais levantamentos/transferências não ocorreram. O MUNICÍPIO juntou cálculos (mov. 273), o Arrematante AIRTON PEASSON solicitou esclarecimentos (mov. 274) e o Exequente os prestou (mov. 279). II - Uma vez prestados os esclarecimentos solicitados no mov. 274 e tendo em vista que as decisões dos movs. 220 e 246 estão preclusas, cumpra-se o lá determinado: (i) que o MUNICÍPIO DE CURITIBA levante recursos provenientes da arrematação aqui ocorrida no exato valor dos créditos tributários de IPTU e de TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal 48.032.026.000-1; (ii) se houver saldo remanescente, devem ser levantado valor equivalente a 10% (dez por cento) dos acima citados créditos que tenham sido objeto de execução fiscal, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município; (iii) se houver saldo remanescente, deve ser utilizado para pagamento das custas processuais devidas neste processo e nos que estejam aqui apensados; e (iv) se ainda houver saldo remanescente, deve ser levantado pela Executada. III - Após cumprimento aos itens (i) e (ii) deve o Ente Público Exequente comprovar no prazo de 5 (cinco) dias a baixa dos valores cobrados em relação ao imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:48
Confirmada
18/08/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:49
Outras Decisões
06/08/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:19
Confirmada
08/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI Intime-se conforme requerido na petição de mov. 274, devendo o exequente se manifestar sobre todo o contido na referida manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:57
Mero expediente
28/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:29
Confirmada
20/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 19:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:20
Confirmada
22/03/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:58
Confirmada
12/03/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI Diante do contido nas manifestações de mov. 261 e 263, intime-se o exequente para que, com urgência, junte aos autos planilha atualizada de débitos do imóvel de indicação fiscal nº 48.032.026.000-1, correspondente a data do depósito referente a arrematação do bem. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:30
Mero expediente
11/03/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:37
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I -
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO de 2017 do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55. Houve penhora de imóvel e arrematação por AIRTON PEASSON. Pela decisão do mov. 246 foi determinado: (i) que o MUNICÍPIO DE CURITIBA levante recursos provenientes da arrematação aqui ocorrida no exato valor dos créditos tributários de IPTU e de TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal 48.032.026.000-1; (ii) após, e se houver saldo remanescente, devem ser levantado valor equivalente a 10% (dez por cento) dos acima citados créditos que tenham sido objeto de execução fiscal, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município; (iii) se ainda houver saldo remanescente, deve ser levantado pela Executada, como decidido pela já preclusa decisão do mov. 220; e (iv) que o arrematante não tem responsabilidade por quaisquer tributos anteriores à arrematação por ele realizada, motivo pelo qual após a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do MUNICÍPIO referido nos intes (i) e (ii) deve o Ente Público Exequente comprovar no prazo de 5 (cinco) dias a baixa dos valores cobrados em relação ao imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55. Agora, mais uma vez o Arrematante AIRTON PEASSON estaria cobrando indevidamente valores (imposto gerado em 01/01/2022) e vem impedindo a expedição de certidão negativa de débitos, motivo pelo qual requer que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine que o MUNICÍPIO “promova a exclusão integral dos tributos gerados em 01/01/2022, lançados anteriormente a data da arrematação” (movs. 253 e 258). II - Indefiro, por ora, o pleito dos movs. 253 e 258. Isto porque é preciso que seja plenamente cumprida a decisão do mov. 246, em especial no que diz respeito aos itens (i), (ii) e (iv) acima retratados. Tais providências são necessárias para que os valores que se encontram depositados judicialmente sejam adequadamente apropriados pelo Exequente para fins de baixa das dívidas executadas. Somente após a Administração Fazendária (com a “baixa dos valores cobrados em relação ao imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55”) estará apta a expedir certidão negativa, positiva ou positiva com efeitos de negativa considerando os valores aqui depositados, cabendo lembrar que na decisão do mov. 246 já restou consignado que “o arrematante não tem responsabilidade por quaisquer tributos anteriores à arrematação por ele realizada”. III - Determino o cumprimento imediato ao que restou decidido no mov. 246. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 06 de março de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Indeferimento
06/03/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:07
Confirmada
21/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:25
Confirmada
19/01/2025, 00:08
Confirmada
18/01/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 11:27
Confirmada
10/01/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I -
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO de 2017 do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55. Citada (mov. 8), a Executada não pagou nem ofertou bens a penhora (mov. 9). Houve diligência infrutífera do artigo 854 do CPC (mov. 16). Foi deferida a penhora do imóvel gerador do tributo (mov. 21), sendo lavrado termo de penhora (mov. 25). Foram determinados atos de excussão do bem (mov. 66). Foram outras execuções fiscais a esta apensadas conforme decisões dos movs. 78 e 116 - movs. 117 a 126. Veio impugnação à avaliação (mov. 141), que restou rejeitada pela decisão do mov. 143. O BANCO BRADESCO requereu sua habilitação no feito na qualidade de credor da Executada (mov. 101). A Executada isto impugnou (mov. 147). Este Juízo, pela decisão do mov. 152, assim decidiu: “Registro que analisarei o mérito dos pleitos aqui referidos quando do futuro concurso de credores em razão da excussão do bem aqui penhorado”. Veio notícia de resultado positivo do leilão, com proposta de pagamento parcelado e a vista (mov. 149). Pela decisão do mov. 152 foi homologado como lance vencedor o “maior lance em prestações” no valor de R$ 670.000,00. Foi expedido auto de arrematação em favor do arrematante AIRTON PEASSON (movs. 158 e 162). Requerida a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 175), veio notícia de entrega amigável das chaves (mov. 189). Veio penhora no rosto dos autos (mov. 177). Pela decisão do mov. 186 consignei que “deixo para analisar pleitos de levantamento de valores (e respectiva ordem de preferência) após o pagamento integral do valor ajustado quando da arrematação. Por esta razão a análise dos pleitos dos movs. 179 (requerimento de levantamento pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA) e dos movs. 101, 176 e 177 (penhora do rosto destes autos em favor do BANCO BRADESCO) fica postergada para momento posterior à quitação integral do valor ajustado para a arrematação”. A Executada solicitou levantamento de bloqueio via RENAJUD referente ao veículo de placas AAJ-9593 (mov. 199), o que restou deferido pela decisão do mov. 205. Foi comprovado o adimplemento de todas as parcelas ajustadas quando da arrematação, motivo pelo qual pela decisão do mov. 205 deferi baixa/dispensa de hipoteca legal. Pela decisão do mov. 220 foi fixada ordem de preferência para recebimento dos valores aqui depositados em razão da arrematação. O BANCO BRADESCO fez solicitação de inclusão de seu crédito (mov. 231). Pela decisão do mov. 222 foi determinada expedição de carta de arrematação, já expedida (mov. 224). O arrematante AIRTON PEASSON reclamou que não está conseguindo “dispor livremente do bem porque os débitos executados não foram baixados” (mov. 234), motivo pelo qual determinei imediato cumprimento à decisão do mov. 220 (mov. 236). Pela petição do mov. 242 o arrematante mais uma vez afirmou que tem dificuldades para baixa do IPTU devido em relação ao imóvel. II - Diante dos pleitos dos movs. 234 e 242, cumpra-se imediatamente os itens II(i) e II(ii) da decisão do mov. 220: “(i) primeiramente o MUNICÍPIO DE CURITIBA levante recursos provenientes da arrematação aqui ocorrida no exato valor dos créditos tributários de IPTU e de TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal 48.032.026.000-1; (ii) após, e se houver saldo remanescente, devem ser levantado valor equivalente a 10% (dez por cento) dos acima citados créditos que tenham sido objeto de execução fiscal, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município”. III - Lembro que constou das “CONDIÇÕES GERAIS DO EDITAL, itens 1 e 2” do Edital do mov. 129 que: “1) Tratando-se a alienação judicial de hipótese de aquisição originária da propriedade pelo adquirente, o(s) bem(s) será(ão) entregue(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, inclusive o(s) de natureza fiscal (conforme art. 130, § único do CTN e de natureza propter rem (conforme art. 908, §1º do CPC). 2) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional”. Assim, o arrematante não tem responsabilidade por quaisquer tributos anteriores à arrematação por ele realizada. Diante disto, após a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do MUNICÍPIO, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a baixa dos valores cobrados em relação ao imóvel de indicação fiscal n. 48.032.449-55 conforme o que restou aqui decidido. IV - Quanto ao pleito do BANCO BRADESCO do mov. 231, registro que sobre o tema houve decisão no mov. 220: “por fim, e se ainda houver saldo remanescente, deve ser levantado o valor remanescente pela Executada; isto porque o BANCO BRADESCO S/A não penhorou o mesmo imóvel (conforme cópia de certidão de matrícula anexada a este processo), não há hipoteca e os documentos do mov. 147 demonstram que o bem arrematado era de família, de forma que o valor que restar após pagamento dos créditos do artigo 3o da Lei 8009/90 mantém a impenhorabilidade”. Não há notícia de recurso em face desta decisão. Assim, indefiro o pleito do mov. 231. Curitiba, 07 de janeiro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:20
Outras Decisões
07/01/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 20:45
Confirmada
20/12/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I. Primeiramente a Secretaria para que cumpra integralmente a decisão de mov. 220, quanto aos valores produto da arrematação do bem aqui leiloado. II. Sem prejuízo do item anterior, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 234, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:11
Mero expediente
10/12/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:30
Confirmada
15/08/2024, 08:36
Documento (Decisão)
14/08/2024, 17:32
Apensamento
14/08/2024, 17:31
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Carta)
14/08/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI Diante do pagamento integral das parcelas fixadas quando da arrematação, como comprovado nos movs. 200 e 201, determino a expedição de carta de arrematação, devendo nela constar a observação de dispensa da hipoteca legal (conforme já disposto na decisão de mov. 205), bem como ordem de baixa das penhoras decorrentes das execuções aqui apensadas. Eventuais constrições emanadas de ordem de outros Juízos deverão ser naqueles resolvidos. No mais, cumpram-se conforme decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:06
deferimento
13/08/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I -
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.026.000-1. Foi penhorado e excutido o imóvel gerador do tributo: matrícula 17.492 do 4º RI de Curitiba (movs. 25 e 158). O pagamento pela arrematação foi parcelado, em 15 (quinze) parcelas (mov. 152 e 162). O parcelamento foi totalmente adimplido (movs. 200 e 201), pelo que foi determinada a baixa da hipoteca legal (mov. 205) e o imóvel foi entregue ao Arrematante (mov. 189). O BANCO BRADESCO S/A solicitou sua habilitação no feito na qualidade de credor da Executada (mov. 101). A Executada impugnou tal pleito (mov. 147). Pela decisão do mov. 205 foi determinado ao Exequente que trouxesse ao processo “valor total da dívida executada nesta execução fiscal e naquelas aqui apensadas conforme artigo 28 da Lei 6830/80, bem como requerendo o que entender pertinente quanto aos valores depositados judicialmente em razão da arrematação”. O Exequente, então, apresentou o extrato do mov. 212.2 e requereu conversão em renda dos valores aqui depositados (mov. 212.1). A Executada, por fim, requereu que o saldo da arrematação após pagamento do crédito executado seja por ela levantado (mov. 219). II - O Exequente informou que a Executada deve R$ 548.523,85 a título de IPTU e TAXA LIXO (mov. 212.2). O bem foi arrematado pelo valor de R$ 670.000,00 (mov. 162). A certidão de matrícula do imóvel (datada de 18/04/2022) atesta: penhora em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA (processo 29.058/1998 da 1a Vara da Fazenda Pública de Curitiba) - R.21; arresto em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA (processo 61.736/2005 da 3a Vara da Fazenda Pública de Curitiba) - R.23; arresto em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA (processo 30.779/2009) - R. 24; penhora em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA (processo 0002122-56.2004.8.16.0185) - R. 25; anotação de ajuizamento de ação executiva n. 0005558-46.2011.8.16.0001 pelo BANCO BRADESCO S/A - Av. 27; penhora em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA (processo 0004822-87.2013.8.16.0185) - R-28; penhora em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA (processo 0004452-35.2018.8.16.0185) - R-29; e penhora em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA (processo 0006801-45.2017.8.16.0185) - R-30. Diante disto, passo a decidir sobre ordem de preferência para levantamento dos valores aqui depositados em razão da arrematação ocorrida. Da jurisprudência colhe-se que: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.(...)” (STJ, EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE. PENHORA E ARREMATAÇÃO EM OUTRA EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL. AFASTAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. SALDO REMANESCENTE. PROTEÇÃO ( CC/2002, ART. 1.715, PARÁGRAFO ÚNICO). PRESERVAÇÃO DE SUA NATUREZA ORIGINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 2. Não se pode presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 3. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, a sociedade empresária The Place Restaurante Ltda, a qual celebrou contrato de mútuo com o Banco Safra S/A, por meio de Cédula de Crédito Comercial. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial da ora agravada, foi feita em favor da pessoa jurídica e não em benefício próprio da titular ou de sua família, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. 4. No mais, alega o ora agravante a existência de fato superveniente. Relata que o imóvel, objeto de discussão neste agravo de instrumento, foi arrematado, no âmbito de processo de execução condominial, e o valor da arrematação foi depositado em juízo, o que afastaria o interesse recursal da ora agravada. 5. Destinando-se o produto da arrematação do imóvel ao pagamento de débitos condominiais e uma vez quitada a dívida, o saldo da arrematação não perde sua natureza original de bem de família, sobretudo porque à proteção prevista na Lei 8.009/90, que decorre do direito constitucional à moradia ( CF, art. 6º, caput), deve ser dada a maior amplitude possível. 6. Nesse contexto, o alegado fato superveniente - arrematação do imóvel - não afasta o interesse da ora agravada em obter o provimento jurisdicional de reconhecimento da impenhorabilidade de seu único imóvel, tampouco torna prejudicado o resultado da decisão que proveu o recurso especial. Tendo sido, neste feito, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel da ora agravada - por não se lhe aplicar a exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 -, o saldo remanescente do produto da arrematação deste imóvel em outro processo seguirá resguardado pelas garantias legais do bem de família ( CC/2002, art. 1.715, parágrafo único), devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar da recorrida e de seu direito à moradia. 7. Agravo interno a que se nega provimento. - STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 1.094.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011) Assim, determino que: (i) primeiramente o MUNICÍPIO DE CURITIBA levante recursos provenientes da arrematação aqui ocorrida no exato valor dos créditos tributários de IPTU e de TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal 48.032.026.000-1; (ii) após, e se houver saldo remanescente, devem ser levantado valor equivalente a 10% (dez por cento) dos acima citados créditos que tenham sido objeto de execução fiscal, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município; (iii) após, e se ainda houver saldo remanescente, deve ser utilizado para pagamento das custas processuais devidas neste processo e nos que estejam aqui apensados; e (iv) por fim, e se ainda houver saldo remanescente, deve ser levantado o valor remanescente pela Executada; isto porque o BANCO BRADESCO S/A não penhorou o mesmo imóvel (conforme cópia de certidão de matrícula anexada a este processo), não há hipoteca e os documentos do mov. 147 demonstram que o bem arrematado era de família, de forma que o valor que restar após pagamento dos créditos do artigo 3o da Lei 8009/90 mantém a impenhorabilidade. Diligências e intimações necessárias. III - Após preclusa esta decisão, deve a Secretaria tomar as providências cabíveis conforme deveres de cautela previstos em Portaria deste Juízo. IV - Após exaurimento do que restou aqui decidido, intime-se o Exequente para que comprove a amortização dos créditos executados e requeira o que entender pertinente. V - Por fim, voltem conclusos para eventual sentença de extinção. Curitiba, 12 de agosto de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:17
deferimento
12/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:01
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:38
Confirmada
19/02/2024, 00:21
Confirmada
19/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:36
Documento (Decisão)
08/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.026.000-1. Foi penhorado e excutido o imóvel gerador do tributo: matrícula 17.492 do 4º RI de Curitiba (movs. 25 e 158). O pagamento pela arrematação foi parcelado, em 15 (quinze) parcelas (mov. 152 e 162). Veio ao processo notícia de que o imóvel foi entregue ao Arrematante (mov. 189). A Executada solicitou baixa de restrição via RENAJUD (mov. 199). O Arrematante e o Leiloeiro Oficial apresentaram documentos referentes ao apgamento de todas as parcelas previstas na arrematação (movs. 200 e 201). Veio o processo à conclusão. II – Diante do pagamento integral das parcelas fixadas quando da arrematação, como comprovado nos movs. 200 e 201, defiro a baixa/dispensa da hipoteca legal. III – Diante da arrematação do imóvel gerador dos tributos, que tem valor bastante superior à dívida executada, defiro o pleito do mov. 199. À Secretaria para providências cabíveis junto ao RENAJUD. IV – Após as providências acima referidas, intime-se o Exequente para que traga aos autos o valor total da dívida executada nesta execução fiscal e naquelas aqui apensadas conforme artigo 28 da Lei 6830/80, bem como requerendo o que entender pertinente quanto aos valores depositados judicialmente em razão da arrematação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
deferimento
30/11/2023, 18:28
Apensamento
31/10/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:23
Ato ordinatório
23/10/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:28
Confirmada
09/09/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:25
Confirmada
18/08/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 23:13
Confirmada
08/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I -
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.026.000-1. Foi penhorado e excutido o imóvel gerador do tributo: matrícula 17.492 do 4º RI de Curitiba (movs. 25 e 158). O pagamento pela arrematação foi parcelado, em 15 (quinze) parcelas (mov. 152 e 162). Foram comprovados os pagamentos de 7 (sete) parcelas (movs. 169 e 181). AIRTOR PEASSON (arrematante) requereu expedição de ordem de desocupação e do mandado de imissão na posse (mov. 175). O Exequente requereu levantamento de valores (mov. 179). II – Até o momento foram comprovados pagamentos de 7 das 15 parcelas ajustadas pela arrematação. Caso eventualmente ocorra inadimplento aplicar-se-á o §5º do artigo 895 do CPC, que pode redundar na resolução da arrematação. Assim, deixo para analisar pleitos de levantamento de valores (e respectiva ordem de preferência) após o pagamento integral do valor ajustado quando da arrematação. Por esta razão a análise dos pleitos dos movs. 179 (requerimento de levantamento pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA) e dos movs. 101, 176 e 177 (penhora do rosto destes autos em favor do BANCO BRADESCO) fica postergada para momento posterior à quitação integral do valor ajustado para a arrematação. III – Pelo mov. 162 foi expedido auto de arrematação, quando ficou anotado que “o arrematante ficou ciente que a arrematação se encontra garantida pelo próprio imóvel (art. 895, §1º) através de hipoteca judicial”. Isto significa que uma vez registrada tal hipoteca legal na matrícula o bem em questão garantirá o integral pagamento das parcelas ajustadas quando da arrematação. Além disto, o parágrafo 1º do artigo 901 do CPC fixa que “a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução”. Assim, a expedição de mandado de imissão na posse depende de o Arrematante demonstrar que registrou na matrícula do imóvel a carta de arrematação e a lá indicada hipoteca legal. Noto, ainda, que não há nestes autos quaisquer das alegações do §1º do artigo 903 do CPC. Por estas razões, determino seja intimado o arrematante AIRTOR PEASSON para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga ao processo certidão atualizada da matrícula do bem arrematado demonstrando ter registrado/averbado a hipoteca legal referida na carta de arrematação. Caso reste tal condição comprovada nestes autos (apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel arrematando contendo a hipoteca legal decorrente da arrematação aqui operada), e para cumprimento ao §3º do artigo 903 do CPC, determino seja expedido mandado a ser cumprido no imóvel arrematado para (i) intimação do ocupante do imóvel arrematadado para desocupa-lo em 30 (trinta) dias, e (ii) para imissão na posse pelo Arrematante caso o ocupante mantenha-se no bem após o prazo referido. Desde logo defiro a requisição de força policial pelo cumpridor do mandado para auxiliá-lo, bem como autorização para arrombamento, caso se façam necessários. No mais, registo que caberá ao Arrematante pagar emolumentos cabíveis para o registro de imóveis e custos da diligência, bem como providenciar demais auxílios materiais que eventualmente se façam necessários para cumprimento ao mandado, visto que se dá em seu interesse. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:36
deferimento
03/04/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:09
Confirmada
16/02/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:45
Expedição de documento (Informações)
27/09/2022, 14:46
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:09
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:32
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:23
Confirmada
15/08/2022, 19:12
Ato ordinatório
15/08/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:35
Confirmada
15/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:56
Ato ordinatório
12/08/2022, 10:35
Documento (Certidão)
11/08/2022, 16:54
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I -
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.026.000-1. Foi penhorado o imóvel gerador do tributo: matrícula 17.492 do 4º RI de Curitiba (mov. 25). Executada e seu cônjuge foram intimados da penhora (movs. 39 e 40). Agendados leilões para 19/07/2022, 26/07/2022, 16/08/2022 e 23/08/2022 (mov. 79). Pela certidão do mov. 149 foi comunicado que houve dois diferentes lances no leilão realizado em 26/07/2022, sendo que os proponentes ficaram “cientes que deverão aguardar a decisão deste MM.Juízo para determinar o lance vencedor, em razão da proposta em prestações ser superior ao lance à vista (item II.f da decisão do mov. 66.1), pelo que será lavrado o respectivo auto de arrematação e realizados os correspondentes pagamentos, a fim de que o ato seja homologado em ulterior deliberação”. A Executada requereu “seja declarado vencedor o lance para pagamento parcelado, que supera em quase 50% o lance para pagamento a vista” (mov. 150). Veio o processo à conclusão. II – Deve à Secretaria fazer as anotações de praxe em decorrência dos documentos dos movs. 145 e 146. III – Através da petição do mov. 101 o BANCO BRADESCO requereu habilitação no processo como terceiro interessado, por ser credor da Executada no processo 0005558-46.2011.8.16.0001 da 13ª Vara Cível de Curitiba. A Executada manifestou-se a respeito pela petição do mov. 147. O BANCO BRADESCO já está habilitado como terceiro neste processo. Registro que analisarei o mérito dos pleitos aqui referidos quando do futuro concurso de credores em razão da excussão do bem aqui penhorado. IV – O CPC prevê que: Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (...) Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. (...) §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Já a decisão do mov. 66 assim determinou: “(...) II. Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80 e Código de Processo Civil, bem como as regras e determinações previstas no edital a ser expedido: II.a.Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. II.b.Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). (...) II.d.A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC, correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. II.e.Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente ( pro rata die ) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. II.e1. Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). (...) II.f.Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr. Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. (...)” No caso, o bem foi avaliado em R$ 668.000,00 (mov. 79.2). Em segundo leilão, foram apresentados os seguintes lances: - R$ 670.000,00 para pagamento parcelado; - R$ 448.000,00 para pagamento à vista. Nos termos da decisão do mov. 66, o pagamento parcelado só pode se dar “com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos”. Isto significa que o pagamento parcelado se completará no máximo em 16 (dezesseis) meses: sinal e subsequentes 15 (quinze) parcelas. Haverá incidência de média do INPC e IGP-DI para atualizar mensalmente as parcelas. Sem a precisão calculística, mas de forma suficiente para formar convicção sobre o assunto posto a julgamento: - em consulta ao site o IBGE o INPC para junho de 2022 foi calculado em 0,62% (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?=&t=resultados acesso em 02/08/2022); em consulta ao site da FGV o IGP-DI foi calculado em 0,69% para maio de 2022 (https://portal.fgv.br/noticias/igp-di-maio-2022 acesso em 02/08/2022); a média é 0,65%; - aplicando-se este índice ao valor do lance à vista por 16 (dezesseis) meses chega-se à conclusão (precária e sem precisão calculística) de que o valor do lance a vista, caso fosse pago de forma parcelada nos mesmos termos do lance parcelado, representaria recebimento de R$ 497.459,20: valor índice valor para 16 meses valor total R$ 448.000,00 0,0069 0,1104 R$ 49.459,20 R$ 497.459,20 Assim, mesmo sem considerar que a proposta parcelada receberá correção das parcelas, e que esta correção não incidiria sobre a totalidade do valor (mas apenas sobre os saldos remanescentes), o valor da proposta a vista representa valor sensivelmente inferior ao da proposta parcelada. Isto porque o valor do “maior lance à vista”, caso fosse pago nas mesmas condições do “maior lance em prestações”, resultaria em R$ 497.459,20, o que é inferior aos R$ 670.000,00 ofertados no “lance em prestações”. Em situações de desigualdade de valores entre os lances a vista e a prazo tem-se a possibilidade de não aplicação do §7º do artigo 895 do CPC. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PAGAMENTO A VISTA. CONDIÇÃO, CONTUDO, SOMENTE APLICÁVEL A LANCES IGUAIS. AGRAVANTE QUE OFERTOU LANCE DE MAIOR VALOR. EDITAL QUE PREVIA A ARREMATAÇÃO PELO MAIOR LANCE. INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ARTIGO 895, §7º DO CPC NO CASO CONCRETO, EIS QUE OS LANCES OFERTADOS NÃO FORAM IGUAIS. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.1. Em que pese o artigo 895, §7º disponha que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, tem-se que tal vantagem só pode ser aplicada caso os lances em disputa sejam iguais, o que não ocorre no caso em tela, na medida em que a agravante Ravena apresentou o maior lance. 2. Aliás, da leitura atenta ao Edital de Leilão indexado no mov. 521.1 dos autos originários, não se vislumbra a exigência de que o pagamento fosse realizado a vista, mas sim pela melhor oferta, não sendo aceito preço vil.3. Neste particular, sem embargo da fundamentação adotada pelo magistrado a quo, tem-se que as regras estipuladas no edital de leilão possuem efeito vinculativo, não se justificando, pois, a anulação da arrematação sob a alegação de prejuízo à exequente, mesmo porque houve expressa concordância com a forma de pagamento proposta pela arrematante (mov. 483.1).4. Apesar da agravante se disponibilizar a realizar o depósito do valor integral, tal negociação pode ser feita diretamente entre os interessados, não cabendo ao Judiciário promover nova negociação nos presentes autos acerca da forma e realização do pagamento.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0037154-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.11.2021)
Diante do exposto, em atenção à certidão do mov. 149, homologo como lance vencedor o “maior lance em prestações” no valor de R$ 670.000,00. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 66.1 Comunique-se o leiloeiro. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Confirmada
04/08/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:17
Ato ordinatório
04/08/2022, 11:17
deferimento
02/08/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:54
Confirmada
29/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Executada: a) - entre 03/09/2019 e 02/06/2022 e entre 06/07/2022 e 24/07/2022: Dra. BIANCA BELLO SOUZA; b) - a partir de 14/07/2022: Dr. RICARDO GNOATTO BOCCASANTA, Dr. KLAUS ALMEIDA STRUECKER, Dr. RICARDO CESAR PINHEIRO BECKER, Dr. LUCIANA KISHINO DE SOUZA e Dra. MARILIA BUGALHO PIOLI. Consigne-se que quando da intimação da Executada a respeito da avaliação realizada pelo Leiloeiro Oficial (expedida em 02/06/2022 e lida em 13/06/2022), constava nos registros do PROJUDI como advogada da Executada apenas a Dra. BIANCA BELLO SOUZA. Por meio decisão de mov. 58 (de 25/05/2021) este Juízo havia determinado a desabilitação do PROJUDI da referida advogada BIANCA BELLO DE SOUZA, já que não foi apresentado o instrumento de procuração referente aos poderes que teriam sido substabelecidos pelo documento do mov. 44. Diante disto, reconheço que não foi válida a intimação do mov. 81, visto que direcionada a advogada sem poderes de representação da Executada. Por esta razão, e para fins de análise do respeito ao prazo de 5 (cinco) dias do §2º do artigo 872 do CPC, tomo por tempestiva a manifestação do mov. 141. III – Alega a Executada que a avaliação do mov. 79.2 necessita ser refeita porque está eivada de erro, vez que: o Leiloeiro Oficial não teria habilitação para realizar avaliação de imóveis; não há justificativa para a utilização de pequena quantidade de amostras; haveria equívocos e falta de transparência quanto ao índice de depreciação utilizado. O CPC, quanto a avaliação de bens para fins de excussão, determina que: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (...) Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. (...) Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A teor desses dispositivos, a adequada interpretação é pela desnecessidade de que o profissional a realizar a avaliação do bem seja engenheiro, arquiteto ou corretor de imóveis com registro no CNAI. Isto porque tais exigências se aplicam apenas quando o trabalho envolver situações diferenciadas que exijam conhecimentos específicos. Veja-se que até mesmo oficial de justiça poderia fazê-lo. Neste sentido, a jurisprudência é clara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O OBJETIVO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AVALIAÇÃO DE BENS POR AUXILIAR DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. LANCE INFERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO. (...) Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos. - Não obstante o art. 680 do CPC mencione apenas o oficial de justiça, o dispositivo legal deve ser interpretado pragmática e extensivamente, privilegiando-se a efetividade da prestação jurisdicional, de sorte a alcançar também os serventuários que se mostrem aptos a realizar a avaliação de bens. A redação do art. 680 do CPC deve-se ao fato de que o dispositivo está inserido no Título relativo à execução, de modo que o oficial de justiça - responsável pela penhora de bens - é o mais indicado para efetivar a respectiva avaliação, o que não impede que outros auxiliares da justiça o façam. - A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. - A caracterização do preço vil depende das peculiaridades do processo, sendo que, em regra, é de se considerar vil o preço ofertado que não alcance cinquenta por cento do valor de avaliação. Petição inicial liminarmente indeferida.” (STJ, MC n. 15.976/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 9/10/2009) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REALIZADA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PERITO JUDICIAL ESPECIALIZADO. ENGENHEIRO CIVIL. ART. 870, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OBSERVADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0006725-86.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 31.07.2020) A avaliação de um imóvel urbano sem características que o diferencie de diversos outros numa mesma região, não exige conhecimentos específicos, situação similar a tratada nos autos. Assim, por considerar que o Leiloeiro Oficial se mostra apto a realizar a avaliação de bens, não se faz necessária perícia por engenheiro ou arquiteto, nem mesmo avaliação por corretor cadastrado no CNAI. Sobre a quantidade de amostras (foram utilizadas 10), a norma técnica aplicável (ABNT NBR 14653-2:2011 – “Avaliação de bens – Parte 2: Imóveis Urbanos), quando trata do “método comparativo de dados de mercado”, instrui que “8.2.1.3.1. O levantamento de dados tem como objetivo a obtenção de uma amostra representativa para explicar o comportamento do mercado no qual o imóvel avaliando esteja inserido e constitui a base do processo avaliatório”. Não há instrução na norma técnica sobre número mínimo de amostras. De modo que não visualizo possível erro na avaliação em razão do número de amostras utilizadas. Da verificação do documento do mov. 79.2 nota-se que o Leiloeiro Oficial adotou 10 (dez) amostras de residências a venda na mesma região, em diferentes imobiliárias. O material fotográfico utilizado nas amostras se refere a imóveis em condições de conservação melhores em comparação ao bem aqui penhorado, remetendo a conclusão de que não há indício de erro escolha de amostras. Ademais, o Executado não trouxe ao processo indicação de uma amostra sequer que indicaria para valores diferentes daqueles adotados pela avaliação, e nem informa com precisão qual amostra adotada seria inadequada. No que diz respeito à idade do imóvel (que o documento do mov. 79.2 informa ser de 46 anos), na certidão da matrícula não consta data de averbação da construção sobre o terreno. Quando da criação da matrícula já foi anotado “contendo uma casa residencial em alvenaria, com área de 158,73m2”. Assim, não há como se concluir, a partir da leitura da certidão de matrícula, que a residência fora construída quando da criação da matrícula (30/03/1981). Quanto ao índice de depreciação, o Leiloeiro Oficial informou no documento do mov. 79.2 que: “Para chegarmos ao valor do m2 ajustado do imóvel avaliado, foram adotados critérios de homogeneização em relação aos dados discrepantes por tratamento de fatores em relação as ofertas, chegando ao valor de R$ 4.581,45 o m2. Em vistoria in loco, considerou-se que o avaliando se encontra em um estado de conservação necessitando de reparos importantes (Item G do Quadro 1 – Estado de Conservação), uma vez das infiltrações contidas em diversas dependências do imóvel. Portanto, considerando a idade do imóvel de aproximadamente 46 anos e seu estado de conservação, o índice de depreciação aplicado foi de 0,4056 (Tabela 2) sobre o valor do imóvel, chegando ao valor final do m2 de R$ 1.858,24 o m2. Depois o valor encontrado foi multiplicado pela respectiva metragem do imóvel avaliado com o arredondamento permitido pela ABNT.” O referido “Quadro 1 – Estado de Conservação” muito bem demonstra a depreciação aplicada. Aplicou-se o índice de depreciação de 0,4056, o que se situa entre as referências F e G do “Quadro” referido, ou seja, entre: - “edificação cujo estado geral possa ser recuperado com pintura externa e interna após reparos de fissuras e trincas, com estabilização e/ou recuperação localizada do sistema estrutural; as instalações hidráulicas e elétricas possam ser restauradas mediante a revisão e com substituição eventual de algumas peças desgastadas naturalmente; eventualmente possa ser necessária a substituição dos revestimentos de pisos e paredes, de um ou de outro cômodo; revisão da impermeabilização ou substituição de telhas de cobertura”; e - “edificação cujo estado geral possa ser recuperado com pintura externa e interna, com substituição de panos de regularização de alvenaria, reparos de fissuras e trintas, com estabilização e/ou recuperação de grande parte do sistema estrutural; as instalações hidráulicas e elétricas possam ser restauradas mediante substituição de peças aparentes; a substituição de revestimentos de pisos e paredes, da maioria dos cômodos, se faz necessária; substituição ou reparos importantes na impermeabilização ou no telhado”. As fotos de p. 26-41 do mov. 79.2 demonstram ser razoável a qualificação do imóvel avaliado entre estes estágios de depreciação. A aplicação do índice de depreciação foi bem demonstrada, em especial na p. 14 do mov. 79.2. Foi suficientemente bem esclarecido o índice de depreciação aplicado. Note-se, ainda, que o Leiloeiro Oficial demonstrou ter visitado o imóvel avaliado, relatando todos os elementos utilizados para seu trabalho. O TJPR, em discussões sobre avaliação de imóveis, já julgou que: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO. COLETA DE AMOSTRAS. EXPRESSÃO ALGÉBRICA. VISTORIA DO IMÓVEL PELO EXPERT. ÁREA URBANA EXTENSA EM PONTO NOBRE DO MUNICÍPIO.VALORAÇÃO SUBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL "PRO RATA TEMPORIS". ERRO NA APURAÇÃO. DATA LIMITE PARA APURAÇÃO DA PROJEÇÃO DE FATURAMENTO E SUA REPERCUSSÃO NO "GOODWIL" E "VALUATION". CRÉDITOS E DÉBITOS DA SOCIEDADE. REFLEEXO NA COTA PARTE DO RETIRANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ESTOQUE. 1. Não se verifica nulidade na avaliação de imóvel procedida para fins de liquidação de haveres em ação de dissolução de sociedade, quando o perito nomeado pelo juízo apresenta suficiente número de amostras de imóveis coletadas em decorrência de ampla pesquisa de mercado na região com foco no uso identificado do imóvel avaliando, às quais demonstra ter aplicado o devido tratamento estatístico, inclusive apresentando reportagem fotográfica, comprovando ter efetivamente vistoriado o imóvel, apresentando cálculos segundo o método adotado em anexos confiados à escrivania do juízo, ainda que não juntados no processo eletrônico por alguma incompatibilidade.(...)” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1366969-3 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - Unânime - J. 26.08.2015) Por fim, vale lembrar que a avaliação chegou ao resultado de R$ 668.000,00. Já o Exequente informou que o imóvel penhorado tem valor venal de R$ 558.800,00 (mov. 28.2). Além disto, consta que a Executada, quando comprou o bem, pagou ITBI sobre a base de cálculo de R$ 327.400,00 (R-19 da matrícula do mov. 72.1). De tudo evidenciou-se que o valor da avaliação (bem superior a estas outras estimativas) está adequado. Diante dos fundamentos expostos,
Executada: RICARDO GNOATTO BOCCASANTA, KLAUS ALMEIDA STRUECKER, RICARDO CESAR PINHEIRO BECKER, LUCIANA KISHINO DE SOUZA e MARILIA BUGALHO PIOLI. Portanto, a anotação no PROJUDI sobre atual representação judicial da Executada está conforme os documentos dos mov.s 139.2 e 141.2. Além disto, e como acima afirmado, pela decisão de 58 (de 25/05/2021) este Juízo havia determinado a desabilitação do PROJUDI da advogada BIANCA BELLO DE SOUZA. TELMO DORNELLES e BIANCA BELLO DE SOUZA deixaram de constar nos registros do PROJUDI deste processo como representantes da Executada. Diante disto, reconsidero a decisão do mov. 135, para indeferir o pleito do mov. 132. Intimem-se com urgência. Curitiba, 16 de julho de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.026.000-1. Foi penhorado o imóvel gerador do tributo: matrícula 17.492 do 4º RI de Curitiba (mov. 25). Executada e seu cônjuge foram intimados da penhora (movs. 39 e 40). Estão agendados leilões para 19/07/2022, 26/07/2022, 16/08/2022 e 23/08/2022 (mov. 79). Pela petição do mov. 141 (de 15/07/2022) a Executada, representada por advogados, apresentou impugnação à avaliação do bem. II – A penhora do imóvel de matrícula 17.942 do 4º RI de Curitiba ocorreu em 09/12/2019 (mov. 25). A Executada e seu cônjuge foram intimados da penhora (movs. 33, 34, 39, 40, 43, 45 e 64). O Leiloeiro Oficial, quando informou as datas para leilão, juntou auto de avaliação do bem (mov. 79.2), apontando o valor de R$ 668.000,00 (seiscentos e sessenta e oito mil reais). Foi expedida intimação da Executada em 02/06/2022, lida em 13/06/2022, com decurso de prazo em 07/07/2022 (mov. 81). De acordo com o registro do PROJUDI de “histórico de substabelecimentos”, constavam como advogados da indefiro os pedidos do mov. 141. IV – O documento do mov. 139.2 é procuração outorgada pela Executada aos advogados FERNANDO ALMEIDA STRUECKER, LUIS ALBERTO HUNGARO, RICARDO GNOATTO BOCCASANTA e KLAUS ALMEIDA STRUECKER, firmada em 15/07/2022. Pelo documento do mov. 141.2 os advogados que firmam a petição do mov. 141 (RICARDO CESAR PINHEIRO BECKER, MARILIA BUGALHO PIOLI, MARCELO FLORES e LUCIANA KISHIMO DE SOUZA), apresentaram substabelecimento “sem reserva de iguais direitos” firmado pelos advogados FERNANDO ALMEIDA STRUECKER e LUIS ALBERTO HUNGARO. Os registros do PROJUDI dão conta de que atualmente consta como Advogados da
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:20
Indeferimento
16/07/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:05
Confirmada
14/07/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Executada: Tendo em vista que no termo de renúncia do mov. 29 não constou como renunciante a advogada BIANCA BELLO DE SOUZA, tomo a petição do mov. 132 como renúncia. Deve a advogada renunciante observar o §1º do artigo 112 do CPC, a partir de 07/07/2022 (data da renúncia aqui reconhecida) – “Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”. Ressalto, por fim, que não foi alegada e, de fato, não há qualquer nulidade processual em razão do que consta nesta decisão, visto que a Executada foi pessoalmente intimada do leilão designado (movs. 127 e 128) À Secretaria para providências cabíveis. No mais, aguarde-se a prática dos demais atos determinados pela decisão do mov. 66. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I -
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.026.000-1. Foi penhorado o imóvel gerador do tributo: matrícula 17.492 do 4º RI de Curitiba (mov. 25). Executada e seu cônjuge foram intimados da penhora (movs. 39 e 40). Agendados leilões para 19/07/2022, 26/07/2022, 16/08/2022 e 23/08/2022 (mov. 79). II – Pelo documento do mov. 44, a advogada BIANCA NELLO DE SOUZA recebeu poderes de representação judicial de SIBELI DURSKI em 26/05/2020, por substabelecimento sem reserva de poderes. Pela petição do mov. 29, em 30/01/2020, os advogados DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA e TELMO DORNELES comunicaram renúncia dos poderes de representação judicial recebidos da Executada. Agora, em 07/07/2022 (mov. 132), os advogados BIANCA BELLO DE SOUZA e TELMO DORNELLES informam que “referida renúncia foi coletiva”, motivo pelo qual requereu “seja excluído o nome da ora Requerente dos processos relacionados”. Em consulta aos registros de autuação deste processo consta o seguinte histórico de substabelecimentos em relação à representação judicial da
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:49
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:32
deferimento
11/07/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:09
Confirmada
10/07/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Documento (Certidão)
06/07/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI para cobrança de IPTU e TAXA LIXO do imóvel de indicação fiscal n. 48.032.026.000-1. Foi penhorado o imóvel gerador do tributo: matrícula 17.492 do 4º RI de Curitiba (mov. 25). Executada e seu cônjuge foram intimados da penhora (movs. 39 e 40). Encontram-se aqui apensados vários processos. Foram agendados leilões para 19/07/2022, 26/07/2022, 16/08/2022 e 23/08/2022 (mov. 79). Consta no documento do mov. 19.2 e 72 que há várias anotações referentes a arrestos, penhoras e notícia de ação de execução. Foi determinada intimação dos recpectivos credores (itens IV.f e IV.g da decisão do mov. 66), o que foi cumprido (movs. 95 e 108). O BANCO BRADESCO S/A afirmou ser credor (inclusive com ajuizamento da execução de título extrajudicial n. 0005558-46.2011.8.16.0001), pelo que requereu a habilitação no feito como terceiro interessado (mov. 101). Pela certidão do mov. 110 esta Escrivania assim se manifestou: “Certifico e dou fé que, este processo encontra-se em fase de leilão com datas já designadas (19/07/22 e 26/07/2022), entretanto, está apensado a várias execuções que não estão bloqueadas para movimentação. Certifico ainda que este processo não está cadastrado como processo principal. Assim, consulto Vossa Excelência para orientação sobre a situação dos apensamentos e eventual bloqueio de movimentação”. Veio o processo à conclusão. II – No que diz respeito à mov. 110, se encontram aqui apensados vários processos: Pela decisão do mov. 78 foi determinado o apensamento dos autos 0002122-56.2004.8.16.0185 a estes, bem como de “outras execuções contra o mesmo devedor referente a mesma indicação fiscal em trâmite nesta 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, em que o (i) executado já tenha sido citado e não tenha oferecido embargos ou (ii) cuja execução não tenha sido objeto de precedente sentença extintiva, com fundamento no princípio da eficiência (artigo 8º do CPC)”. Assim, em atenção à certidão do mov. 110, cumpra-se a decisão do mov. 78, mantendo apensados a este processo n. 0004452-35.2018.8.16.0185 apenas as execuções fiscais tramitando por esta 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais em que a Executada tenha sido citada, não tenham sido opostos embargos à execução e não exista sentença extintiva. Processos que não se enquadrem nesses elementos, devem ser desapensados. Para os processos que remanesçam aqui apensados, e conforme norma decorrente do artigo 28 da Lei 6.830/80, determino que todos os atos processuais ocorram nestes autos (0004452-35.2018.8.16.0185), bloqueando-se tramitação em todos os demais. II - Ciente das petições dos movs. 93, 94 e 114 (UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARANÁ e IAT, informam que não tem interesse neste processo). III – O pleito do mov. 101 já foi atendido, visto que o BANCO BRADESCO S/A está aqui habilitado como terceiro. IV – No mais, aguarde-se a prática dos demais atos determinados pela decisão do mov. 66. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 18:03
Apensamento
04/07/2022, 17:55
Apensamento
04/07/2022, 17:47
Apensamento
04/07/2022, 17:36
Apensamento
04/07/2022, 17:32
Apensamento
04/07/2022, 17:21
Desapensamento
04/07/2022, 17:14
Apensamento
04/07/2022, 16:59
Apensamento
04/07/2022, 09:44
Apensamento
04/07/2022, 09:29
Desapensamento
04/07/2022, 09:28
deferimento
28/06/2022, 16:24
Ato ordinatório
24/06/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:46
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:05
Documento (Certidão)
17/06/2022, 17:35
Expedição de documento (Informações)
17/06/2022, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 13:46
Ato ordinatório
17/06/2022, 13:37
Ato ordinatório
17/06/2022, 13:36
Ato ordinatório
17/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:16
Confirmada
13/06/2022, 00:09
Confirmada
13/06/2022, 00:09
Documento (Certidão)
08/06/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:56
Confirmada
03/06/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI Intimado para se manifestar acerca de seu interesse na reunião da presente Execução com a de nº 0002122- 56.2004.8.16.0185, o Município de Curitiba não discordou e informou sua ciência sobre o apensamento (mov. 76 – Sistema Projudi). Na existência de outras execuções contra o mesmo devedor referente a mesma indicação fiscal em trâmite nesta 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, em que o (i) executado já tenha sido citado e não tenha oferecido embargos ou (ii) cuja execução não tenha sido objeto de precedente sentença extintiva, com fundamento no princípio da eficiência (artigo 8º do CPC), determino a reunião processual da Execução de autos nº 0002122- 56.2004.8.16.0185 com a presente. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:33
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:23
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:23
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:23
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:21
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:20
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 17:12
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:18
Documento (Certidão)
31/05/2022, 18:11
Mero expediente
19/05/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:46
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI Diante da certidão de mov. 69.1, intime-se o exequente para que manifeste se tem interesse na reunião do presente feito com a execução fiscal nº 0002122-56.2004.8.16.0185 tendo em vista que se tratam de execuções contra o mesmo devedor e geradas pelo mesmo imóvel. Após voltem concluso para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:59
Mero expediente
18/04/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:49
Confirmada
13/04/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:04
Documento (Certidão)
11/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:11
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I. Tendo em vista a ausência de oposição pela parte executada quando intimada sobre a penhora, defiro o requerimento do exequente quanto ao leilão do bem penhorado na presente execução. Para tanto, nomeio leiloeiro o Sr. Marcelo Soares de Oliveira, devidamente credenciado neste juízo. Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC) devido ao atual contexto pandêmico. Neste ponto, deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. II. Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80 e Código de Processo Civil, bem como as regras e determinações previstas no edital a ser expedido: II.a. Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. II.b. Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). II.c. Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do artigo 885 do CPC. II.d. A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC[1], correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. II.e. Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. II.e1. Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). II.e2. Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. II.f. Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr. Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. II.g. Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. II.h. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. II.i. Não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: I) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; e II) acordo, remição ou perdão da dívida, antes da data da realização do leilão (art. 7º, §1°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). II.j. Em caso de acordo ou remição após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (art. 7º, §3°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). II.l. A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. II.m. Autorizo o leiloeiro a efetuar a remoção (em se tratando de bens móveis), avaliação, designação de data e intimação do leilão. Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. III. Ao senhor leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: III.a. no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC). Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. III.b. na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. III.c. acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). III.d. encaminhar, em tempo hábil, minuta de edital em arquivo de texto (.doc ou.docx) para a Secretaria promover sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. III.e. dar ampla publicidade à alienação, nos termos do artigo 887 do CPC, bem como efetuar a intimação do devedor e terceiro(s) interessado(s). IV. À Secretaria, estabeleço: IV.a. A intimação da parte executada, na forma do disposto no artigo 889, inciso I, do CPC[2], inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC[3], ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. IV.b. Como forma de promover as comunicações previstas no art. 393 do Código de Normas, e visando a atender ao princípio da celeridade processual, a inclusão do INSTITUTO AGUA E TERRA, da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e do ESTADO DO PARANÁ como terceiros interessados, para que sejam diretamente intimados pelo PROJUDI. Havendo manifestação de desinteresse no feito, a respectiva entidade poderá ser, de imediato, desabilitada. IV.c. Quando a parte executada for pessoa física, a comunicação ao INSS pelo e-mail [email protected], conforme Ofício-Circular n° 33/2021 DCJ-DMAP de 23/02/2021, devendo-se juntar o comprovante de envio nos autos. IV.d. A requisição de certidão do Depositário Público mediante a utilização de ferramenta própria do Projudi (remessa dos autos). IV.e. A expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. IV.f. A intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, inciso V, do CPC). IV.g. A intimação de todos aqueles listados no artigo 889 do CPC. Observe-se, no mais, as regras e determinações previstas no edital a ser expedido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [2] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [3] Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
11/03/2022, 00:00
deferimento
01/02/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-35.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I. Antes de determinar o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial do imóvel penhorado nos autos, faz-se necessário as seguintes providências: a) certifique a secretaria se houve o registro da penhora junto à matrícula do imóvel e, caso não tenha sido cumprida referida diligência até o presente momento, expeça-se ofício ao CRI competente a solicitando o registro da penhora; b) verificada a existência de cônjuge do executado, ou qualquer dos demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC, intime-os, pelo correio com carta do aviso de recebimento - AR, para tomar ciência da penhora havida no presente feito. II. Após, cumprida integralmente as diligências acima consignadas, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:05
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:56
Determinação de Diligência
22/10/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:01
Confirmada
06/06/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004452-35.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.772,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVONETE NOGUEIRA DE ALCANTARA TOSATTI I. Diante da inércia do executado de regularizar sua representação processual, desabilite-se do Sistema Projudi a advogada descrita no substabelecimento do mov. 44. II. Intime-se o Município de Curitiba para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, 25 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:28
Mero expediente
25/05/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:03
Documento (Informações)
17/12/2020, 09:39
Redistribuição (competência exclusiva)
29/11/2020, 14:48
Mero expediente
27/11/2020, 22:42
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 01:00
Documento (Certidão)
26/08/2020, 20:02
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:27
Mero expediente
25/06/2020, 14:43
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:06
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 17:24
Documento (Certidão)
13/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:19
Documento (Ofício)
13/03/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:56
Documento (Certidão)
28/02/2020, 12:54
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 12:49
Ato ordinatório
28/02/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:56
Ato ordinatório
09/12/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/08/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 10:44
Apensamento
24/08/2018, 14:01
Remessa (em diligência)
06/08/2018, 14:57
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)