Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA
Reu
ALFREDO LUCIANO PEREIRA DA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/12/2025, 16:23
Documento (Informações)
09/12/2025, 16:57
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 15:50
Documento (Certidão)
09/12/2025, 15:50
Trânsito em julgado
25/11/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:03
Confirmada
03/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA Alfredo Luciano Pereira da Rocha SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de Alfredo Luciano Pereira da Rocha, ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA, ajuizada em 13/12/2011, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado era, quando do ajuizamento da demanda, de R$ 778,96, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:16
Ausência das condições da ação
22/09/2025, 12:54
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:26
Confirmada
22/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA Alfredo Luciano Pereira da Rocha
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR, em face de Alfredo Luciano Pereira da Rocha e ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA, ajuizada em 13/12/2011, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e que o processo tramita há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Assim, antes de analisar o pedido retro, nos termos do art. 10, CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à ausência do interesse de agir e, por consequência, quanto à extinção da presente execução. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:03
Confirmada
03/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA Alfredo Luciano Pereira da Rocha SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de Alfredo Luciano Pereira da Rocha, ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA, ajuizada em 13/12/2011, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado era, quando do ajuizamento da demanda, de R$ 778,96, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:16
Ausência das condições da ação
22/09/2025, 12:54
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:26
Confirmada
22/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA Alfredo Luciano Pereira da Rocha
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR, em face de Alfredo Luciano Pereira da Rocha e ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA, ajuizada em 13/12/2011, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e que o processo tramita há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Assim, antes de analisar o pedido retro, nos termos do art. 10, CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à ausência do interesse de agir e, por consequência, quanto à extinção da presente execução. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:05
Mero expediente
11/08/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:51
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Confirmada
25/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA Alfredo Luciano Pereira da Rocha 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Quanto à Fazenda Pública, atente-se ao previsto no art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, C/C § 1º DO CPC. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI). ART. 5°, CAPUT C/C § 6° DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0020830-67.2023.8.16.0031, Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2024, Data de Publicação: 12/06/2024) 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:08
Mero expediente
14/07/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:22
Confirmada
28/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA Alfredo Luciano Pereira da Rocha 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Quanto à Fazenda Pública, atente-se ao previsto no art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, C/C § 1º DO CPC. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI). ART. 5°, CAPUT C/C § 6° DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0020830-67.2023.8.16.0031, Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2024, Data de Publicação: 12/06/2024) 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:35
Mero expediente
17/06/2025, 11:55
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:00
Confirmada
25/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:56
Confirmada
19/04/2025, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA Alfredo Luciano Pereira da Rocha 1. Devidamente intimado da penhora realizada (mov. 108), o executado não se manifestou. Assim, defiro o pedido de mov. 113 e determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, se tiver poderes, referente aos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme requerido. 2. Após, intime-se o exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:56
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:22
Confirmada
10/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:54
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:56
Confirmada
09/12/2024, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2024, 16:08
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:21
Confirmada
05/10/2024, 00:26
Confirmada
30/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:30
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:26
Documento (Ofício)
18/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:27
Confirmada
18/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2024, 13:35
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 20:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:00
Confirmada
23/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA (CPF/CNPJ: 03.876.150/0001-51) Rua Antônio Galicioli, 215 - Canisianas - IRATI/PR - CEP: 84.500-266 Alfredo Luciano Pereira da Rocha (RG: 75433700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.848.179-93) Rua Antonio Budel, 34 Casa - Canisianas - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1. INDEFIRO por ora, o requerimento para conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD. Embora válida a citação da pessoa jurídica recebida por terceiro (mov. 21.1), se faz necessário a intimação pessoal do empresário individual incluído no polo passivo da ação por meio da decisão de mov. 60.1, para manifestação sobre o bloqueio de ativos financeiros operado nos autos. 2. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos o endereço do executado ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA. 3. Após, INTIME-SE o executado para que apresente impugnação ao bloqueio de mov. 66.1. 4. Intimações e Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:25
Indeferimento
11/03/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:56
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:55
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:54
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:26
Confirmada
24/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:14
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:36
Confirmada
17/08/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:56
Documento (Certidão)
10/07/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA (CPF/CNPJ: 03.876.150/0001-51) Rua Antonio Galivioli, 215 - Canisianas - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE IRATI em face de ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA. O exequente pleiteou a renovação das diligências junto ao Sistema SIBAJUD, desta vez com base no CPF do titular da firma individual, ALFREDO LUCIACO P. DA ROCHA, tendo em vista tratar-se o executado de Empresário Individual (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se do documento juntado no mov. 58.3 que o executado, de fato, possui natureza jurídica de empresário individual, do que se sobressai a confusão entre o seu patrimônio e o da pessoa física que detém a sua titularidade. Na forma do art. 966 do Código Civil, o empresário é aquele indivíduo que exercer profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Assim, o empresário individual é uma pessoa física que explora a atividade empresarial, sendo que responderá com os seus bens pelas dívidas contraídas. À propósito: [...] O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e a do empresário individual [...] (CC 155.294/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018) [...] 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. [...] (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Portanto, a busca poderá ser realizada no CPF do empresário individual, sendo desnecessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que o patrimônio pessoal da empresária individual - pessoa física - venha a responder pelas suas dívidas. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Tratando-se de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o patrimônio da pessoa jurídica para fins de responsabilidade por dívidas tributárias. (TRF-4 - AG: 50153834620214040000 5015383-46.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 20/10/2021, PRIMEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA NATURAL. TESE DE NULIDADE DA CDA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00116001220158160021 Cascavel 0011600-12.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021)
Diante do exposto, defiro o pedido (mov. 58.1). 2.1. À Secretaria para que promova a inclusão de Alfredo Luciano P. da Rocha (pessoa física) nos registros destes autos, bem como a realização de constrições e consultas pelos sistema SISBAJUD em seu desfavor. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
10/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2023, 18:15
Remessa (em diligência)
08/07/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:30
Confirmada
13/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA (CPF/CNPJ: 03.876.150/0001-51) Rua Antonio Galivioli, 215 - Canisianas - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1. Trata-se execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA. Após a citação do executado (mov. 21.1), foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD (mov. 42.1), e RENAJUD (mov. 49.1). O exequente pleiteou pela pesquisa via INFOJUD para averiguar a existência de bens, a fim de satisfazer o crédito exequendo (mov. 52.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando que as demais pesquisas restaram infrutíferas, DEFIRO a consulta junto ao sistema INFOJUD, devendo ser observado o contido no art. 385 do Código de Normas[1] no que tange à preservação do sigilo necessário. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta [1] ² Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA 1. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens, por meio do sistema RENAJUD. 2. Proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. Juntem-se os extratos. 2.1. Com o retorno negativo da consulta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10(dez) dias. 2.2. Frutífera a diligência, intime(m)-se a(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual embargos, no prazo de 30 dias. 2.3. Com ou sem resposta da executada, intime-se o exequente para que se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sendo positiva a resposta do sistema RENAJUD, a ordem de bloqueio equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3.1. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 3.2. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 3.3. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o(s) resultado(s) obtido(s). 4. Cumpridos todos os itens, voltem os autos conclusos. Int, e diligências necessárias. Irati, 05 de julho de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:18
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:12
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:21
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de Alfredo Luciano P. da Rocha. Na data de 25/07/2011 foi proferida a decisão inicial (mov. 1.1 – pág. 05). Os autos foram digitalizados em 19/05/2017 (mov. 1.0). A parte executada foi devidamente citada (mov. 21.1). Intimada a se manifestar sobre a prescrição material dos débitos com vencimento no ano de 2006 (mov. 24.1), a parte exequente concordou com a ocorrência da prescrição (mov. 33.1). É o relatório. Decido. 2. Da análise da CDA nº. 574/2011 (mov. 1.1 – pág. 03), verifica-se que a presente execução tem por objeto a cobrança de débitos tributários referentes a “multa p/ entrega DAME” dos anos de 2006 e 2007, com vencimentos em 01/09/2006 e 03/09/2007, inscritos em dívida ativa nas datas de 29/12/2006 e 09/07/2008, respectivamente. A partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente, tem início o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal. No caso, o termo final para a propositura da demanda executiva deu-se, portanto, em 01/09/2011 e 03/09/2012. No entanto, a execução foi ajuizada somente em 13/12/2011 (mov. 1.1 – pág. 04). Assim, conclui-se que os débitos tributários com vencimento em 2006 já se encontravam fulminados pela prescrição material quando da propositura da ação. A respeito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TAXAS. CONSTITUIÇÃO QUE SE DÁ DE MESMA MANEIRA QUE O IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA ÚTIL POSTERIOR AO VENCIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRALMENTE PRESCRITO EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Cível – 0000179-91.2001.8.16.0190 – Maringá – Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte – J. 13.08.2019) – sem grifos no original Cumpre ressaltar que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar e concordou com a ocorrência da prescrição material (mov. 33.1). Desse modo, o reconhecimento da prescrição material dos débitos vencidos de 2006 é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC e art. 156, V do CTN, quanto aos débitos tributários com vencimento em 01/09/2006 e inscrição em dívida ativa na data de 29/12/2006. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por outro lado, em relação aos débitos tributários com vencimento em 03/09/2007 e inscrição em dívida ativa na data de 09/07/2008, a ação executiva foi ajuizada tempestivamente, razão pela qual deve prosseguir. 6. Considerando a extinção parcial, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema Sisbajud até o último valor indicado, conforme requerido pela parte exequente à mov. 33.1. Se forem bloqueados valores em diversas contas e estes superem o valor em execução, a parte executada deverá ser intimada para informar de qual conta pretende o desbloqueio. 8. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Em seguida, tornem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:57
Confirmada
11/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005509-14.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA Cumpra-se conforme despacho de mov. 24.1. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:55
Mero expediente
15/09/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 19:27
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/06/2021, 07:22
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005509-14.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$778,96 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ALFREDO LUCIANO P. DA ROCHA Avoquei os autos posto que paralisados injustificadamente por mais de 490 (quatrocentos e noventa) dias. Compulsando-se o feito, verifica-se sua paralisação após a efetivação da citação da parte executada ainda em data de 10/12/2019 (ev. 21.1), deixando decorrer o prazo in albis. Assim, à Secretaria para que intime a parte exequente para que requeira o que entender devido ao regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, atualizando, ainda, o valor da execução. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de possível prescrição material de parte do crédito tributário exequendo. Isto porque a presente ação executiva veio a ser distribuída na data de 13/12/2011 (mov. 1.1, página 1, verso) enquanto da CDA emitida (mov. 1.1, página 2) extrai-se que a obrigação teve como datas de vencimento 01/09/2006 e 03/09/2007, a primeira, portanto, anterior aos cinco anos previstos legalmente para tal fim. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a possível prescrição material verificada no mesmo prazo supra. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 12:42
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:17
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:56
Documento (Certidão)
15/05/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:52
Expedição de documento (Carta)
18/07/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:26
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:26
Expedição de documento (Carta)
24/07/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)