Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
RAVILSON CHEMIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
LUIS SERGIO CHEMIN
OAB/PR 10571·CPF·Representa: Autor
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/07/2024, 16:49
Documento (Informações)
11/07/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 12:38
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:38
Ato ordinatório
04/07/2024, 12:56
Trânsito em julgado
04/07/2024, 12:55
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:08
Confirmada
17/05/2024, 00:08
Confirmada
17/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001300-80.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-80.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.507,84 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAVILSON CHEMIN contra a decisão de mov. 83, que deixou de reconhecer a prescrição intercorrente do presente feito, alegando que a execução se encontra prescrita desde 2012. Intimado, o Município se manifestou ao mov. 97. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, verifico que se trata de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em desfavor de RAVILSON CHEMIN, em 2003. O despacho inicial foi proferido em 24/03/2004 (evento 1.1, p. 9/pdf), e o executado foi citado em 15/04/2004 (evento 1.1, p. 19/pdf). A primeira tentativa de penhora de bens frustrada ocorreu em 05/02/2007 (evento 1.1, p. 20/pdf), e a ciência inequívoca da Fazenda Pública se deu em 07/12/2007 (evento 1.1, p. 23/pdf). Há que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V CTN), matéria de ordem pública. Quanto à temática, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça ensina que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp 1.340.553-RS (submetido a sistemática dos recursos repetitivos). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No Informativo de Jurisprudência 635, do Superior Tribunal de Justiça, em comentário ao referido REsp, destacou-se que: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Veja-se, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo. Da análise do processo, verifica-se que a primeira tentativa de penhora de bens frustrada também ocorreu em 05/02/2007 (evento 1.1, p. 20/pdf), e a ciência inequívoca da Fazenda Pública se deu em 07/12/2007 (evento 1.1, p. 23/pdf). O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em 07/12/2007. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 07/12/2008, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findou em 07/12/2013. Ressalta-se que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva contrição de bens, fez consumar a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1022, CPC, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras e, satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias no boletim mensal de movimentação forense. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:08
Confirmada
17/05/2024, 00:08
Confirmada
17/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001300-80.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-80.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.507,84 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAVILSON CHEMIN contra a decisão de mov. 83, que deixou de reconhecer a prescrição intercorrente do presente feito, alegando que a execução se encontra prescrita desde 2012. Intimado, o Município se manifestou ao mov. 97. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, verifico que se trata de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em desfavor de RAVILSON CHEMIN, em 2003. O despacho inicial foi proferido em 24/03/2004 (evento 1.1, p. 9/pdf), e o executado foi citado em 15/04/2004 (evento 1.1, p. 19/pdf). A primeira tentativa de penhora de bens frustrada ocorreu em 05/02/2007 (evento 1.1, p. 20/pdf), e a ciência inequívoca da Fazenda Pública se deu em 07/12/2007 (evento 1.1, p. 23/pdf). Há que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V CTN), matéria de ordem pública. Quanto à temática, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça ensina que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp 1.340.553-RS (submetido a sistemática dos recursos repetitivos). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No Informativo de Jurisprudência 635, do Superior Tribunal de Justiça, em comentário ao referido REsp, destacou-se que: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Veja-se, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo. Da análise do processo, verifica-se que a primeira tentativa de penhora de bens frustrada também ocorreu em 05/02/2007 (evento 1.1, p. 20/pdf), e a ciência inequívoca da Fazenda Pública se deu em 07/12/2007 (evento 1.1, p. 23/pdf). O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em 07/12/2007. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 07/12/2008, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findou em 07/12/2013. Ressalta-se que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva contrição de bens, fez consumar a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1022, CPC, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras e, satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias no boletim mensal de movimentação forense. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 13:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/05/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:16
Confirmada
29/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:18
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 20:21
Confirmada
05/03/2024, 00:03
Confirmada
05/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:21
Por decisão judicial
23/02/2024, 12:21
Desapensamento
23/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:15
Documento (Decisão)
23/02/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:25
Confirmada
05/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-80.2003.8.16.0095 1 – Ante o teor da petição de mov. 72.1, esclareço que o referido pedido foi analisado na execução fiscal nº 0000086-97.2016.8.16.0095, ficando este feito bloqueado para movimentações. 2 – À Secretaria para que junte cópia da decisão proferida nos autos nº 0000086-97.2016.8.16.0095. 3 – Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2022, 14:06
Apensamento
24/06/2022, 10:47
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:47
Documento (Decisão)
24/06/2022, 10:45
Determinação de Diligência
09/06/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:54
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-80.2003.8.16.0095 1. Intime-se o exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel penhorado, a fim de esclarecer qual a metragem total do imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:53
Mero expediente
11/02/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:57
Confirmada
02/10/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-80.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-80.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.507,84 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, considerando que o pedido de dilação de prazo se deu há mais de oito meses (mov. 58.1). Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:20
Determinação de Diligência
29/07/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:48
Recebimento
07/06/2021, 14:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
07/06/2021, 14:19
Remessa (em diligência)
18/04/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:17
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:50
Ato ordinatório
04/11/2020, 14:50
deferimento
04/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:36
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:35
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:35
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:22
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:16
Ato ordinatório
09/06/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:16
deferimento
17/03/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:45
Ato ordinatório
26/10/2019, 01:13
deferimento
22/10/2019, 18:56
Ato ordinatório
16/09/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 16:20
Documento (Certidão)
30/08/2019, 16:20
Ato ordinatório
12/06/2019, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2019, 18:36
Ato ordinatório
10/06/2019, 18:33
Ato ordinatório
10/06/2019, 18:33
Documento (Certidão)
07/06/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)