Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:09
Confirmada
03/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 12:35
Confirmada
27/09/2023, 12:34
Desarquivamento
27/09/2023, 12:34
Provisório
29/08/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:18
Confirmada
19/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 13:51
Confirmada
14/07/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-43.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-43.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.665,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Massa Falida de THADEU GLINSKI E CIA LTDA 1. Tendo em vista que intimada, a exequente deixou o prazo decorrer in albis, homologo o cálculo de custas processuais de mov. 72.1. 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, aos seus respectivos credores, com as advertências legais. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:54
Expedição de precatório/rpv
03/06/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:47
Confirmada
03/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:05
Confirmada
18/04/2023, 12:54
Remessa (em diligência)
14/04/2023, 16:34
Trânsito em julgado
14/04/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:07
Confirmada
06/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-43.2003.8.16.0095.
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar. Precedentes do REsp 11202295, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. 3. Ocorrência de prescrição, porquanto presente inércia da exequente e período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução. 4. Tratando-se de prazo material, o início da contagem (termo a quo) é a data da entrega da declaração e não o dia seguinte, como seria caso o prazo fosse processual (fls. 161). 2. Em seu Apelo Nobre (fls. 166/171), a Recorrente defende, em suma, a contrariedade ao art. 174 do CTN, afirmando não ter ocorrido a prescrição (fls. 133). 3. Contrarrazões apresentadas às fls. 176/184, o recurso foi admitido na origem (fls. 185/186). 4. É o breve relatório. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento que coaduna-se com o desta Corte, qual seja, que o termo inicial da prescrição, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data da entrega da declaração. A saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel.p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-43.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.665,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Massa Falida de THADEU GLINSKI E CIA LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União. Durante o curso do processo, em virtude de julgados exarados pela 1ª Seção do E. TRF4 definindo a competência da justiça federal para o processamento de execuções fiscais que envolvam entes federais, foi declarada a incompetência absoluta deste juízo e determinada a redistribuição do feito ao juízo federal. Posteriormente, diante da admissão pela Primeira Seção do STJ do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência nº. 188.314/SC e 188.373/SC, bem como da determinação, em caráter liminar, de que seja observado o disposto no art. 75 da Lei nº. 13.043/2014, foi determinada a suspensão do feito e dos efeitos da decisão de remessa até o julgamento do IAC, salvo em relação a medidas urgentes eventualmente requeridas. 2. Constou na decisão proferida no IAC N. 15 DO STJ que "fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". Em que pese o destaque da competência para resolver as questões de caráter urgente, o que seria desnecessário se a simples prática de atos fosse isoladamente declarada, considerando o decurso do tempo desde a decisão que determinou a suspensão, sem decisão do STJ a respeito do IAC, admitido em 16.08.2022, revogo a suspensão. 3. Dito isto, passo a análise do contido na petição de mov. 43.1. Sabe-se que atualmente prevalece o entendimento de que, os impostos sujeitos à declaração e homologações, possuem como marco prescricional inicial a declaração ou vencimento. Neste sentido, vale a leitura de decisão do STJ, que expõe claramente os critérios e marcos prescricionais que se aplicam ao caso em tela: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea a do art. 105, inciso III da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da 3a. Região, assim ementado: AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - PRESCRIÇÃO - AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA 1. O termo inicial da prescrição da ação de cobrança para tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre com a constituição do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo. 2. O termo final dependerá da existência de inércia do
cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que"o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"(artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21.5.2010). 7.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1645249 SP 2016/0313502-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 17/12/2019) Igualmente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 174, DO CTN. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (O QUE FOR POSTERIOR). PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se o crédito exequendo de tributo, o prazo prescricional a ser observado é o do artigo 174 do CTN, o qual estabelece que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva". 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -DCTF é forma de constituição do crédito tributário, dispensando-se a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia, podendo, inclusive, o débito declarado e não pago no prazo (ou pago a menor) ser imediatamente inscrito em dívida ativa. 3. Nesse sentido, o termo inicial para fins de contagem do lustro prescricional, nos casos de tributo declarado e não pago, é a data do vencimento da obrigação, uma vez que entre a data da entrega da declaração e a do seu vencimento o Fisco não poderá cobrar o tributo declarado e, portanto, não deve fluir o prazo da prescrição, salvo nos casos em que a data de entrega da declaração for posterior ao do vencimento, hipótese em que, só a partir daí, será iniciada a contagem da prescrição. 4. Na hipótese dos autos, deve ser considerada a data de entrega da declaração (17.11.1993). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 28.06.1996, infere-se que o lapso prescricional quinquenal a que se refere o art. 174, do CTN não restou configurado. 5. Apelação provida. (TRF-5 - AC: 479436 SE 0077270-12.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 10/09/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 26/10/2009 - Página: 80 - Ano: 2009) Desta forma, como bem expõe a exequente que "levando em consideração a data de entrega da declaração, a qual foi em 28/05/1998, bem como que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 29/08/2003", não há outra alternativa, senão declarar a prescrição material e antecedente. Seja por declaração no ano seguinte, seja pelo vencimento originário, não há dúvidas de que se passaram mais de 5 anos desde a constituição real do crédito tributário. DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, nos exatos termos da fundamentação. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Mesmo que reconhecida a prescrição pela exequente, tal fato não é capaz de afastar as custas, uma vez que, quando do ajuizamento, tal crédito já estava inexigível. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 13.105, DE 2015. JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA UNIÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, sem comprovação da ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, impõe-se reconhecer a prescrição. 2. A opção pelo parcelamento de créditos já prescritos não implica renúncia tácita à prescrição, que, em matéria tributária, extingue o crédito (CTN, art. 156, V), não podendo ser afastada por ato volitivo. 3. Sendo parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 3º do art. 85 do CPC (Lei 13.105, de 2015), observando-se as diretrizes estabelecidas nos incisos I a IVdo § 2º do referido dispositivo. 4. A isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, previstas no art. 39 da Lei nº 6.830, de 1980, não tem lugar quando se trata de execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual, por força da competência delegada (art. 10, § 3º, da Constituição Federal). 5. Não sendo possível afirmar categoricamente que o litigante agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, é indevida a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF-4 - AC: 50049578720174049999 5004957-87.2017.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 21/03/2017, SEGUNDA TURMA) Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito. Comunique-se em eventual apenso. P.R.I. Irati, 18 de janeiro de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 17:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/01/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 14:11
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:03
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-43.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-43.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.665,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Massa Falida de THADEU GLINSKI E CIA LTDA 1. Nota-se que houve a admissão pela Primeira Seção do STJ do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência nº. 188.314/SC e 188.373/SC, bem como da determinação, em caráter liminar, que seja observado o disposto no art. 75 da Lei nº. 13.043/2014. 2. Assim, por ora, que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal. 3. Contudo, nos termos do Ofício Circular 8056366 retro, fica este juízo estadual designado para resolução de eventuais questões urgentes. 4. Nestes termos, determino a suspensão do feito, e consequentemente os efeitos de decisão de remessa, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência nº. 188.314/SC e 188.373/SC, salvo em relação a medidas urgentes eventualmente requeridas. 5. Intime-se as partes para eventual manifestação. Em caso de requerimento, volte concluso. 6. Caso não haja requerimentos, aguarde-se com anotação de suspensão, com revisão a cada 90 dias. Intimações e diligências necessárias. Irati, 19 de outubro de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:22
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (convertida em diligência)
18/11/2022, 13:22
Suspensão Condicional do Processo
19/10/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:23
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:07
Confirmada
28/07/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-43.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-43.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.665,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Massa Falida de THADEU GLINSKI E CIA LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal de competência originária da Justiça Federal, mas ajuizada nesta Justiça Estadual, por competência delegada.. 2. Em que pese a manifestação do exequente, os recentes julgados exarados pela 1ª Seção do e. TRF da 4ª Região definem a competência da Justiça Federal para o processamento de execuções fiscais que envolvam entes federais. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO. A atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021). Grifado. 3. Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, e determino a redistribuição dos autos à Justiça Federal. Observe-se o Ofício-Circular nº. 039/2022 - DCJ-DMAP, que determina providências sobre a integração do sistema Projudi com o E-Proc da Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias. Irati, 24 de junho de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:08
Incompetência
24/06/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 15:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:02
Confirmada
30/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-43.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-43.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.665,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Massa Falida de THADEU GLINSKI E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 78.144.490/0001-97) Rua 19 de Dezembro, 635 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual incompetência absoluta deste juízo, nos termos dos recentes julgados exarados pela 1ª Seção do e. TRF da 4ª Região. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO. A atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021). Grifado. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, 06 de abril de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:38
Mero expediente
06/04/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:56
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-43.2003.8.16.0095 1. Antes da análise do pedido de mov. 37.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição material dos débitos, vez que a decisão de mov. 24.1 não se refere à prescrição intercorrente. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:52
Mero expediente
11/02/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 13:00
Petição (Renúncia de mandato)
07/12/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:03
Confirmada
09/10/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-43.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-43.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.665,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): THADEU GLINSKI E CIA LTDA 1. Defiro (mov. 27.1). Certifique-se conforme requerido. 2. Após, renove-se vista à exequente para cumprimento da determinação de mov. 24.1, e tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:17
Determinação de Diligência
04/07/2021, 09:49
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 17:37
Recebimento
07/06/2021, 15:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/06/2021, 15:07
Remessa (em diligência)
18/04/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:42
Confirmada
04/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:05
Mero expediente
22/10/2020, 10:57
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:53
Documento (Certidão)
28/06/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)