Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001392-71.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001392-71.2019.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.968,45 Exequente(s): ADILSON ALVES BORTOLATO Executado(s): SANDRO BRUNO ACRISIO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ADILSON ALVES BORTOLATO em face de SANDRO BRUNO ACRISIO. Nota-se que o executado foi devidamente citado (seq. 18.1), entretanto, não efetuou o pagamento voluntário do título ora em comento, razão pela qual foi deferida a penhora online, tendo esta restado infrutífera (seq. 21.1). Pleiteou a parte, consequentemente, por buscas via sistema RENAJUD, tendo sido efetivamente realizada e retornado frutífero (seqs. 22.1 a 22.2). No seq. 89.1, expedido mandado de remoção, o qual resultou negativo (mov. 93.1). Após, pleiteou a parte, por buscas via SISBAJUD (seq. 109.1), tendo esta restado parcialmente infrutífera (seqs. 114.1, 121.1, 124.1, 124.3, 160.2 e 183.1). Pleiteou a parte, por buscas via INFOJUD (seq. 147.1), adveio certidão negativa (seqs. 150.1 a 150.7). Por fim, foi realizada pesquisa via CNIB (seq. 168.1) O exequente foi intimado para dar andamento ao feito, ocasião em que se manifestou pelo arquivamento da demanda em razão da falta de bens passíveis de penhora (seq. 187.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Como sabido, os juizados especiais são regidos, dentro outros, pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2°). Nota-se, da análise dos presentes autos, que o exequente já imprimiu diversas diligências com o intuito de encontrar valores/bens do executado, a fim de satisfazer a dívida suscitada nos presentes autos, entretanto, sem nenhum sucesso. Consagrando os princípios alhures elencados, o art. 53, § 4°, da Lei de Regência, assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Mister se faz, portanto, a extinção do presente feito. 3. Face ao exposto, com fulcro no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis. 4. Publique-se e registre-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.Intimem-se. 6. Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 55, da Lei 9.099/95. 7. Cumpram-se as demais disposições. 8. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito