Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
JORGE CANDIDO PONTES
Reu
JORGE CANDIDO PONTES ME
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/08/2025, 18:28
Documento (Informações)
31/07/2025, 14:28
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 18:19
Documento (Certidão)
30/07/2025, 18:19
Trânsito em julgado
30/07/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:27
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:38
Confirmada
17/06/2025, 00:05
Confirmada
14/06/2025, 00:12
Confirmada
14/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:27
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:38
Confirmada
17/06/2025, 00:05
Confirmada
14/06/2025, 00:12
Confirmada
14/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes Jorge Candido Pontes SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de Jorge Candido Pontes e JORGE CANDIDO PONTES ME, ajuizada em 08/03/2019, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado era, quando do ajuizamento da demanda, de R$ 1.475,79, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:29
Ausência das condições da ação
03/06/2025, 12:38
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:42
Confirmada
04/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes Jorge Candido Pontes
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes, ajuizada em 2019, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo. Dispõe a Cláusula Segunda do referido Ato: CLÁUSULA SEGUNDA - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato. No caso concreto, verifica-se que se trata de execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo e que o processo tramita há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Assim, antes de analisar o pedido retro, nos termos do art. 10, CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à ausência do interesse de agir e, por consequência, quanto à extinção da presente execução. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:36
Mero expediente
23/04/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:18
Confirmada
29/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:02
Confirmada
15/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes Jorge Candido Pontes 1. Defiro o pedido de item 101. 2. Intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora, sob pena de cometer ato atentatório a dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do novo Código de Processo Civil, cientificando-a de que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor do débito (artigo 774, parágrafo único, do CPC). 3. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
deferimento
09/01/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:14
Confirmada
28/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME (CPF/CNPJ: 18.400.137/0001-07) representado(a) por Jorge Candido Pontes (RG: 60283842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.304.569-72) Jorge Candido Pontes (RG: 60283842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.304.569-72) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Irati contra a decisão de mov. 92.1. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Da leitura da sentença embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante merece acolhimento. Diante disso, passo a corrigir a apontada omissão. Ressalvado o entendimento deste Magistrado – a consulta às declarações do imposto sobre a renda do executado é medida excepcional e que exige o prévio esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis –, não se descuida acerca do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, independentemente da realização de todas as medidas possíveis para encontrar bens, inclusive em sede de decisão monocrática, veja-se: “EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de consulta via sistema INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na possibilidade ou não da realização de pesquisa via INFOJUD com a finalidade de localizar bens passíveis à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base no artigo 932, V, do CPC e da Súmula n. º 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD têm o propósito de viabilizar aos credores a simplificação e agilização da busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 5. Esta Corte de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de ser possível a consulta via INFOJUD sem o exaurimento de outras diligências na busca de bens penhoráveis dos devedores 6. Não se verifica qualquer impedimento na utilização do sistema, em especial em casos como o presente, no qual as buscas já realizadas se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido” (TJ-PR – 16ª Câmara Cível - AI: 0067025-72.2024.8.16.0000 – Irati – Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO – J. 23/09/2024). 2.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para determinar que a Secretaria proceda à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, referente às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e as declarações de operações imobiliárias do executado, juntando-se o resultado nos autos. 3. Os movimentos contendo as declarações serão limitados pelo sigilo médio. 4. Com o resultado da diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a ela e indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:46
Confirmada
21/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes Jorge Candido Pontes Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD (ref. 90). A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, sequer consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis com certidão atualizada em nome do executado. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:09
Indeferimento
10/09/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:42
Confirmada
20/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 14:56
Confirmada
14/07/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes Jorge Candido Pontes
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de JORGE CANDIDO PONTES ME, em 08/03/2019, no valor de R$ 1.475,79. O executado foi citado ao mov. 8.1. Sisbajud infrutífero ao mov. 16.1. Renajud infrutífero ao mov. 23.1. Determinada quebra do sigilo fiscal ao mov. 31, com cumprimento ao mov. 32. Por ser tratar de firma individual, ao mov. 42, foi determinada a penhora online de valores via Sisbajud em desfavor da pessoa física. Sisbajud infrutífero ao mov. 46.1. Renajud, em desfavor da pessoa física, ao mov. 55, frutífero. Ao mov. 74, o exequente requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Ao mov. 76, determinou-se a intimação do exequente quanto à aplicação do Tema 1184/STJ ao feito. O Município se manifestou ao mov. 79. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Revendo posicionamento anterior, depois de melhor analisar o presente caso, com efeito, embora não tenha sido signatário do ato concertado nº. 01/2024, vez que assinado por outro magistrado à época, fato é que se estabeleceu um montante determinado como valor da causa, inferior a um salário mínimo, como parâmetro para extinção das execuções fiscais em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Ainda que referido valor seja inferior aos R$10.000,00 (dez mil reais) que foi expressamente mencionado pela Resolução nº. 547/2024 do CNJ, observa-se que o valor está adaptado à realidade local, não sujeito, até o momento, a termo de aditivo. Dessa forma, obedecendo ao princípio da razoabilidade – a coerência aos termos do ato concertado firmado por este Juízo –, bem como o princípio da cooperação entre as partes expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil – a fim de que seja obtido, em tempo razoável, decisão justa e efetiva –, e o princípio da lealdade processual – respeitada a boa-fé processual que é ínsita a todos que participam do processo –, e considerando que o valor da presente execução é superior ao montante de um salário mínimo, conforme bem apontado pelo embargante, determino o prosseguimento regular do feito. 2. Quanto ao pedido de conversão do valor bloqueado via Sisbajud, ao mov. 46, em renda, indefiro o pedido. Da detida análise dos autos, verifico que o valor bloqueado no mov. 46 é de R$ 42,20. Assim, tendo em vista a irrisoriedade da quantia bloqueada ante ao montante total da dívida (R$ 2.329,96), o seu desbloqueio é medida de rigor. Neste sentido: Como a execução não visa à ruína do devedor, mas à satisfação do direito do credor, o oficial não realizará a penhora “quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (NCPC, art. 836, caput).Cuida-se de evitar a chamada execução inútil (In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. 3. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 518). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, resta atraída a aplicação da regra em evidência. (TJ-MG - AI: 10000211484928001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10 /2021) - grifou-se. Assim, indefiro o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores localizados no sistema SISBAJUD, eis que se tratam de quantia irrisória. 3. Defiro o pedido de item 74.1. Intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora, sob pena de cometer ato atentatório a dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do novo Código de Processo Civil, cientificando-a de que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor do débito (artigo 774, parágrafo único, do NCPC). 3.1. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:30
deferimento
03/07/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:08
Confirmada
20/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes Jorge Candido Pontes
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de Jorge Candido Pontes e JORGE CANDIDO PONTES ME, ajuizada em 08/03/2019 cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e que o processo tramita há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Assim, antes de analisar o pedido retro, nos termos do art. 10, CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à ausência do interesse de agir e, por consequência, quanto à extinção da presente execução. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:46
Mero expediente
08/05/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:00
Confirmada
12/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes Jorge Candido Pontes
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE IRATI em face de JORGE CANDIDO PONTES-ME, em 08/03/2019, no valor de R$ 1.475,79. O Executado foi citado em 23/07/2019 (mov. 8) Decorrido o prazo sem manifestação, o exequente pugnou pelo bloqueio de contas e ativos financeiros via sistema BacenJud e atualização do cálculo da dívida em R$ 1.745,63, deferido ao mov. 14.1. BacenJud negativo ao mov. 16.1, pugnou o exequente pela busca via sistema RenaJud ao mov. 20.1, deferido ao mov. 22.1. RenaJud negativo ao mov. 23.1, requereu o exequente pela consulta via sistema InfoJud ao mov. 28.1. Deferido a quebra do sigilo fiscal ao mov.31.1, a busca restou infrutífera (mov. 32.2). Ao mov. 40.1 pugnou o exequente pela busca via SisbaJud em nome da pessoa física do executado e atualização do cálculo da dívida em R$ 2.329,96, deferido ao mov. 42.1. SisbaJud negativo, o executado foi intimado ao mov. 48.1. Ao mov. 52.1 o exequente pugnou pela busca via sistema RenaJud em nome da pessoa física do executado, deferido ao mov. 54.1. RenaJud localizou veículo que é objeto de penhora em outros processos judiciais (mov. 55.3). Ao mov. 69.1, o exequente requereu pela consulta via sistema InfoJud em nome da pessoa física do executado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD (ref. 69.1). A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, sequer consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis com certidão atualizada em nome do executado. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:51
Indeferimento
01/04/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:20
Confirmada
16/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME (CPF/CNPJ: 18.400.137/0001-07) representado(a) por Jorge Candido Pontes (RG: 60283842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.304.569-72) Rua Adão Panka, 290 - Rio Bonito - IRATI/PR Jorge Candido Pontes (RG: 60283842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.304.569-72) Rua Adão Panka, 290 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-377 1. INDEFIRO por ora, o requerimento de conversão em renda formulado pela parte exequente. Isto porque, conforme se observa dos autos, a carta de citação contida no mov. 8.1 não foi recebida pelo representante legal da parte executada, pois contém a assinatura de terceiro estranho à lide. Desta forma, prevê o § 3º do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal: “§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.” No caso dos autos, a parte executada não foi intimada pessoalmente da penhora operada nos autos, conforme AR de mov. 48.1. Sendo assim, o pedido de conversão em renda não comporta deferimento. 2. Outrossim, considerando que o valor bloqueado nos autos importa em menos de 5% do crédito exequendo (mov. 46.1), portanto ínfimo, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste o interesse na manutenção do bloqueio e tentativa de intimação pessoal da parte executada e, sendo o caso, promova o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:36
Indeferimento
18/01/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:25
Confirmada
10/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes Jorge Candido Pontes 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao valor bloqueado por meio do Sistema Sisbajud (mov. 46.1), uma vez que o executado foi devidamente intimado (mov. 48.1) e quedou-se inerte, bem como informar se possui interesse na penhora do veículo localizado por meio do Sistema Renajud (mov. 55.2 a 55.5). 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:46
Mero expediente
30/09/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:23
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000464-06.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,79 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JORGE CANDIDO PONTES ME representado(a) por Jorge Candido Pontes Jorge Candido Pontes 1. DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Renajud. 2. Proceda-se à inclusão do registro de penhora, cadastrando-se a restrição quanto à transferência. 3. Constatado que o bem não pertence à parte executada ou a existência de divergência de dados, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 5 (cinco) dias. 4. Existindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, lavre-se o termo de penhora apenas sobre os direitos que a parte devedora detém sobre o veículo. 4.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para informar o endereço da instituição financeira credora, que pode ser localizado no site do Detran, de fácil acesso (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-derestricoes-de-veiculo). 4.2. Apresentado o endereço, oficie-se ao credor fiduciário informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que a parte executada detém sobre o bem. 4.3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado obtido, em 10 (dez) dias. 5. Inexistindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, intime-se o exequente para indicar a localização do veículo e informar se deseja a remoção do mesmo ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. 6. Na sequência, expeça-se mandado de penhora/avaliação do veículo e intimação da parte executada. 7. Inexistindo manifestação da parte exequente nos prazos determinados anteriormente, proceda-se à baixa da restrição independentemente de nova determinação. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:30
Confirmada
14/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:55
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:29
Ato ordinatório
21/09/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 1. Defiro o pedido de mov. 40.1. Determino a busca e indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em face da pessoa física, conforme CPF indicado pela parte exequente, vez que, sendo o caso de empresa individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o último valor indicado. Caso sejam bloqueados valores em diversas contas, e estes superem o valor em execução, o executado deverá ser intimado para informar de qual conta pretende o desbloqueio, a fim da liberação de eventual indisponibilidade excessiva. No mais, o executado deverá ser intimado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso execução fiscal, ou 5 (cinco) dias em caso de execução civil ou cumprimento de sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:39
Confirmada
11/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000464-06.2019.8.16.0206 Para evitar diligências desnecessárias, intime-se a parte exequente para que diga se o executado se trata de firma individual, comprovando tal condição e, caso entenda, se pretende a penhora de bens da pessoa física, já que há confusão patrimonial em tais espécies. Irati, 14 de setembro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:47
Mero expediente
14/09/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:08
Confirmada
17/05/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:48
Mero expediente
13/11/2019, 15:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:56
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)