Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:22
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 23:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:43
Confirmada
20/01/2026, 10:33
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:07
Confirmada
22/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:10
Documento (Ofício)
11/11/2025, 15:10
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:27
Confirmada
22/10/2025, 08:57
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 15:53
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:12
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:39
Trânsito em julgado
11/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:15
Confirmada
02/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:36
Desistência
21/07/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2025, 12:58
Por decisão judicial
30/05/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:46
Confirmada
28/03/2025, 11:41
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:30
Confirmada
13/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:03
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 1. Defiro (mov. 102.1). 2. Cite-se o sócio executado, no endereço indicado, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, sob pena de penhora. 3. Com a juntada do aviso de recebimento, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
deferimento
11/12/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:32
Confirmada
08/10/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:13
Mero expediente
24/06/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:04
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:13
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:07
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
05/03/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:41
Confirmada
29/02/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/02/2024, 13:56
Determinada a Redistribuição
20/02/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 08:23
Recebimento
14/12/2023, 19:37
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2023, 19:37
Confirmada
10/12/2023, 00:38
Remessa
04/12/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:40
Outras Decisões
27/11/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:39
Confirmada
17/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:48
Confirmada
06/11/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:19
Confirmada
02/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:40
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 16:33
Documento (Informações)
30/08/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000999-32.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.323,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M S BUGICA VIVEIRO Defiro o pedido de reconsideração (seq.56.1), e, consequentemente, passo à analisar o pedido de inclusão do empresário (seq.19.1) e penhora via sisbajud(seq.51.1). Saliente-se que, por se tratar de firma individual a empresa executada, basta a inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda, sendo desnecessária nova citação, caso já tenha ocorrido a citação da pessoa jurídica. Aliás a pessoa do titular se confunde com a denominação comercial, que existe apenas para fins de cadastramento do nome comercial, não se tratando de pessoa com personalidade jurídica distinta. Nesse sentido: “Na firma individual não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, confundindo-se o seu patrimônio para efeitos de obrigações civis e comerciais” (TJPR - Ap. Cível 160.845-9, 3ª CC, rel. Juiz Domingos Ramina, julg. em 10.10.2000, publ. DJE em 27.10.2000). Assim, considerando que o documento de seq.14.2, comprova que a empresa executada (M S BUGICA VIVEIRO) se trata de firma individual, DEFIRO o pedido de seq.19.1, no que se refere à inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda, Sr. MARCELO DE SOUZA BUGICA, inscrito no CPF n. 005.726.069-90, proceda-se as comunicações e anotações necessárias. Senhora Diretora de Secretaria: Considerando que a citação da pessoa jurídica( firma indivisual), na época, não ocorreu na pessoa do empresário, seq. 1.1 ( pdf. de fls. 29), proceda-se a citação do empresário incluído no polo passivo, nos termos do despacho inicial. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 16:21
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:21
deferimento
18/08/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:46
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000999-32.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.323,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): M S BUGICA VIVEIRO (CPF/CNPJ: 03.852.312/0001-11) Avenida Mandacaru, 1124 - Vila Santa Izabel - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-000 Em seq.148.1, o exequente afirma que se trata do executado empresário individual, requerendo, assim, que a penhora sisbajus recaía sobre o CPF 005.726.069-90, sem especificar a quem pertence. Contudo INDEFIRO o pedido de seq.148.1, tendo em vista que a 6ª alteração contratual (seq.14.7), demonstra que o executado se trata da empresa “CASA JARDIM VIVEIRO DE MUDAS LTDA – ME”, não se olvidando que, em seq.14.6, a 6ª alteração contratual demonstra nos autos que os únicos sócios são DANIEL OLIVEIRA PERUZZI, inscrito no CPF n. 551.307.631-49 e MARINA LOPES DOS SANTOS, inscrita no CPF n. 857.451.549-34, fundamentos estes que comprovam que não se trata de executado empresário individual. Por fim, intime-se o exequente requerer o regular andamento da execução no prazo de 20(vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:50
Indeferimento
11/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:53
Confirmada
21/10/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000999-32.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-32.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.323,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M S BUGICA VIVEIRO I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:32
Confirmada
06/10/2021, 08:28
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 07:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:51
Confirmada
16/04/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2021, 01:52
Por decisão judicial
12/02/2020, 18:00
deferimento
06/02/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 19:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 12:17
Remessa (em diligência)
11/07/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2019, 11:58
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2017, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)