Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:49
Confirmada
14/11/2025, 00:06
Confirmada
14/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 19:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:37
Confirmada
07/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE CUSTAS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:00
Confirmada
27/08/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:06
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 15:17
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:18
Confirmada
07/07/2025, 00:10
Confirmada
07/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO, já qualificados nos autos. O executado foi citado ao mov. 8. O Município informou o parcelamento administrativo do débito (mov. 18) e os autos foram suspensos (mov. 20). O Município comunicou o descumprimento do parcelamento e requereu o prosseguimento do feito (mov. 25). Foi realizada a penhora de R$ 26,25, via Sisbajud (mov. 27). Os valores foram transferidos aos autos (mov. 31). Renajud ao mov. 34. Ao mov. 46, foi deferida a penhora do veículo JTA/SUZUKI DR-Z400E, ano fabricação 2000, ano modelo 2001, placas MBX8899, chassi 9CDBF111J1M000094. Termo de penhora ao mov. 48. Foi deferido o pedido de bloqueio de circulação do veículo (mov. 61). O Município pugnou pela concessão de prazo para apresentação da matrícula do imóvel (mov. 78, em 14/10/2024), o que foi deferido ao mov. 80. Intimado para dar prosseguimento à execução, o Município pugnou pela concessão de prazo aos movs. 83, 88, 93 e 99. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pretende o Município, pela quarta vez, a concessão de prazo para dar prosseguimento ao feito. Sobre o tema, prevê o art. 485, III, §1º, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No tocante à intimação, é cediço que a ciência do procurador do Município, via Projudi, atende as exigências do dispositivo, pois a intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, caput e § 6º, da Lei 11.419/2006 e do art. 183, CPC. No caso dos autos, o que se observa é que o Município tem se resumido a requerer a concessão de prazo desde 18/10/2024 (mov. 78) e, desde então, nada requereu quanto ao prosseguimento do feito. Se havia interesse no prosseguimento do processo, competia ao Município demonstrá-lo, ainda que para requerer a suspensão do feito, uma vez que os reiterados pedidos de prazo, sem qualquer justificativa ou fundamento, não servem para tal finalidade. Veja-se, que, no caso dos autos, somados os prazos concedidos ao Município, o feito aguarda prosseguimento há quase 6 meses, não sendo crível que tal omissão decorra de mera falta de tempo, porquanto, embora seja reconhecido o volume de atribuições da Fazenda Pública, os prazos concedidos mostraram-se suficientes para a adoção das medidas necessárias ao regular andamento da demanda. Logo, observado que o Município deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia por prazo superior a 30 dias, possível o reconhecimento do abandono de causa disposto no artigo 485, III, do CPC. É o entendimento do E. TJPR: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATOS DE SUA INCUMBÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUE, AINDA ASSIM, DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. EXTINÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR - 0024196-90.2018.8.16.0031, Relator(a): Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data de Publicação: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SÚMULA 240 /STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EQUIPARAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO. PRÉVIA INTIMAÇÃO SOB PENA DE ABANDONO. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEF. OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS SUSPENSÕES ANTERIORES. ADEMAIS, EXTINÇÃO POR DESÍDIA QUE NÃO SE EQUIPARA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO PROCESSUAL CARACTERIZADO. REQUISITOS PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026696-32.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATO QUE LHE ERA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011019- 58.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.05.2021) Ressalta-se, por fim, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, presume-se que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC, ante o manifesto abandono da causa pelo Município de Irati. Eventuais custas remanescentes pelo Município de Irati. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, CPC). Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais bloqueios e penhoras realizados nos autos. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:24
Abandono da causa
26/06/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:04
Confirmada
27/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO, já qualificados nos autos. O executado foi citado ao mov. 8. O Município informou o parcelamento administrativo do débito (mov. 18) e os autos foram suspensos (mov. 20). O Município comunicou o descumprimento do parcelamento e requereu o prosseguimento do feito (mov. 25). Foi realizada a penhora de R$ 26,25, via Sisbajud (mov. 27). Os valores foram transferidos aos autos (mov. 31). Renajud (mov. 34). Deferida a penhora do veículo JTA/SUZUKI DR-Z400E, ano fabricação 2000, ano modelo 2001, placas MBX8899, chassi 9CDBF111J1M000094 (mov. 46). Termo de penhora (mov. 48). Deferido o pedido de bloqueio de circulação do veículo (mov. 61). O Município pugnou pela concessão de prazo para apresentação da matrícula do imóvel (mov. 78, em 14/10/2024), o que foi deferido ao mov. 80. Intimado para dar prosseguimento à execução, o Município pugnou pela concessão de prazo aos movs. 83, 88 e 93. 2. Pretende o Município, pela quarta vez, a concessão de prazo para dar prosseguimento ao feito. 3. Defere-se o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. CAROLINA SCHMIDT COLOGNESE Juíza Substituta
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:07
deferimento
14/05/2025, 23:28
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:07
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:27
Confirmada
14/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO Conforme determinado ao mov. 85, ante a inércia do Município em dar prosseguimento ao feito, intime-se pessoalmente o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Quanto à Fazenda Pública, atente-se ao previsto no art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, C/C § 1º DO CPC. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI). ART. 5°, CAPUT C/C § 6° DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0020830-67.2023.8.16.0031, Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2024, Data de Publicação: 12/06/2024) Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:06
Mero expediente
03/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:58
Confirmada
09/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO Defiro o pedido de mov. 83 e concedo o prazo de 30 dias, já contados em dobro, para manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o Município de Irati para que dê prosseguimento ao feito, no mesmo prazo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono da causa. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:30
deferimento
29/01/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:18
Confirmada
04/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO Defiro o pedido de mov. 78 e concedo o prazo de 30 dias para juntada da matrícula pelo Município de Irati. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, em quinze dias, sob pena de extinção por abandono. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:32
deferimento
24/10/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:26
Confirmada
03/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Irati contra a decisão que indeferiu a consulta ao Sistema Infojud, alegando que o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do referido sistema não está condicionada ao exaurimento de outras buscas de bens. Assim, por ser contrária à jurisprudência dominante, requer o acolhimento dos embargos a fim de ser sanada a contradição e deferida a busca via Infojud. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que a Embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão, por discordar de seus fundamentos. Tanto o é que afirma que a decisão está errada porque é contrária à jurisprudência. Não aponta erro material, esse sim passível de ser sanado em sede de Embargos de Declaração. Ressalto, ainda, que a solicitação de informações fiscais, para lastrear a constrição de bens do devedor em execução cível, é medida extrema e excepcional, que se condiciona ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) imprescindibilidade; e b) realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, o inconformismo da parte deve ser manejado pela via recursal adequada, e não pela estrita via dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1022 do CPC, não verificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os embargos de declaração dispensam intimação e não dão ensejo a sustentação oral. 4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição decisão embargada. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2024, 10:26
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD (ref. 68). A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, sequer consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis com certidão atualizada em nome do executado. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:11
Indeferimento
18/07/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:02
Confirmada
25/06/2024, 00:05
Confirmada
21/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO 1. A restrição de circulação de veículos é medida gravosa que só deve ser deferida em casos excepcionais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. No caso dos autos, verifica-se que o executado se encontra em lugar incerto e não sabido, vez que a única informação de seu paradeiro atual é que se mudou para Ponta Grossa (mov. 54). Desta forma, defiro o pedido de mov. 59. 2. Inclua a Secretaria restrição de circulação ao veículo bloqueado via sistema RENAJUD (mov. 47). 3. Intime-se a exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:54
deferimento
07/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:29
Confirmada
21/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2024, 12:28
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:45
Confirmada
20/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de leilão do veículo indicado pela parte exequente, uma vez que o executado sequer foi intimado acerca da penhora. 2. Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora do veículo JTA/SUZUKI DR-Z400E, ano fabricação 2000, ano modelo 2001, placas MBX8899, chassi 9CDBF111J1M000094 (mov. 40.3), mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 3. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no art. 805 do CPC, nomeio como depositário do veículo penhorado o próprio executado. 4. Juntado o termo de penhora, expeça-se mandado de penhora/avaliação do veículo e intimação do executado. 5. Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Por fim, proceda-se à baixa de eventual restrição cadastrada quanto aos outros veículos localizados via Sistema RENAJUD. 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:55
Indeferimento
06/11/2023, 07:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 16:13
Documento (Certidão)
27/10/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:30
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO 1. DEFIRO o pedido de mov. 37.1. À Secretaria, para que junte aos autos o extrato individualizado das restrições existentes em cada veículo. 2. Havendo interesse na penhora de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá informar o endereço da instituição financeira credora, que pode ser localizado no site do Detran, de fácil acesso (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo). 2.1. Apresentado o endereço, oficie-se ao credor fiduciário informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que a parte executada detém sobre o bem. 2.2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado obtido, em 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos em seguida. 3. Inexistindo alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo e informar se deseja a remoção do mesmo ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. 4. Na sequência, expeça-se mandado de penhora/avaliação do veículo e intimação da parte executada. 5. Inexistindo manifestação da parte exequente nos prazos determinados anteriormente, proceda-se à baixa da restrição independentemente de nova determinação judicial. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
deferimento
12/06/2023, 06:52
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:11
Confirmada
23/04/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000579-90.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.670,14 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIS GUSTAVO BENATTI SISMEIRO DECISÃO 1. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 1.1. Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 1.2. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem. Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.2.1. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). 1.3.1. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). 1.4. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 1.3). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 2. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intimações e demais diligências necessárias. Irati, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
01/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:59
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:46
Confirmada
10/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:23
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-90.2020.8.16.0206 1 – Defiro o pedido de mov. 18.1. Suspenda-se o trâmite processual até a data de 25/02/2023, em razão do parcelamento dos créditos tributários (mov. 18.2), nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2 – Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe acerca da satisfação do débito. 3 – Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:46
Suspensão Condicional do Processo
11/02/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:20
Confirmada
21/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2021, 09:10
Ato ordinatório
10/09/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:44
Confirmada
20/06/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:53
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)