Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
HAMILTON LUDOVINO PAESE
CPF
T
NATTCA2006 PARTICIPAçõES S/A
Autor
ANDRESSA LOPES FELDHAUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA DE FIGUEIREDO COELHO
OAB/PR 77457·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
JOAO CASILLO
OAB/PR 3903·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
KELLEN CRISTINA FAGUNDES STELLATO
OAB/PR 50222·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:11
Confirmada
24/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:11
Confirmada
24/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:59
Confirmada
09/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:04
Documento (Certidão)
28/04/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 14:54
Documento (Informações)
06/04/2026, 11:54
Confirmada
03/04/2026, 00:06
Confirmada
03/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.637.546,45 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. DESABILITE-SE o terceiro HAMILTON LUDOVINO PAESE (depositário público), como requerido (seq. 836.1). 2. Considerando outras tentativas de pesquisa de bens perante Sistemas conveniados, frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro o pedido da Exequente de consulta ao INFOJUD (seq. 872.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do Executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, observando artigo 79 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 79. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos." Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:14
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 11:13
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:13
deferimento
13/03/2026, 07:23
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:05
Confirmada
13/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.637.546,45 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento (seq. 28.1), determino o imediato levantamento da penhora incidente sobre o valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 1.075,82 (seq. 817). 2. Manifeste-se a Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:12
Outras Decisões
02/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:06
Recebimento
05/12/2025, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:08
Por decisão judicial
23/09/2025, 13:09
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 15:41
Confirmada
18/08/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado Não juntada pela parte cópia das razões recursais resta incabível análise quanto eventual reconsideração. Aguarde-se informação do Tribunal de Justiça quanto ao recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Curitiba, 04 de agosto de 2025.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:05
Mero expediente
08/08/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 16:54
Confirmada
12/06/2025, 18:30
Confirmada
11/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.637.546,45 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Diante da informação do Depositário Público (seq. 836), desabilite-se Hamilton Ludovino Paese como terceiro interessado. Anotações necessárias. 2. Em relação ao pedido do Leiloeiro (seq. 834.1), certifique a Escrivania eventual restrição pendente via RENAJUD. 3. Deferida a penhora online (seq. 806.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 817), a parte executada suscitou a impenhorabilidade de valores constritos junto à conta no Banco Bradesco em nome de LINDAMIR, aduzindo que destinada ao recebimento de verba salarial do INSS e requerendo seu desbloqueio (seq. 823.1). Intimada (seq. 830.1), a Exequente rechaçou as alegações (seq. 835.1), sustentando ausência de demonstração da origem da quantia bloqueada. 4. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre estes valores, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Adota este Juízo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Neste contexto, conforme precedente do STJ, os valores depositados em conta-poupança até 40 salários-mínimos são, em regra, impenhoráveis, salvo prova pela parte exequente de abuso, má-fé ou fraude. Por outro lado, caso estejam depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras - ainda que inferiores a 40 salários-mínimos - serão penhoráveis, salvo prova, agora pela parte executada, de que a quantia constitui reserva de patrimônio para assegurar mínimo existencial e, inclusive, limitado ao teto previsto no art. 833, inciso X, CPC. No caso, bloqueados os valores de R$ 1.075,82 em conta de LINDAMIR junto ao BANCO BRADESCO; e R$ 13,81 em conta de A LOPES FELDHAUS na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nesta oportunidade, somente será objeto de análise a impugnação relativa ao bloqueio em conta de LINDAMIR, considerando ausência de manifestação sobre a constrição em conta de A LOPES. Da análise dos autos, observa-se que a Devedora demonstrou depósito da quantia em conta bancária a título do INSS em 05 de fevereiro (seq. 823.1), contudo, não há informações sobre a instituição financeira, sem informações de que, de fato, seja a mantida junto ao Banco Bradesco e depositada no ano de 2025. Outrossim, a constrição foi realizada somente 24 de março de 2025, ou seja, muito tempo posterior ao recebimento da verba. Neste contexto, não há qualquer elemento que indique a natureza salarial e alimentar do montante bloqueado. Além disso, depreende-se que LINDAMIR tampouco indica suas despesas mensais necessárias à garantia de seu mínimo existencial. Portanto, ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que cabia à Devedora. Igualmente, o Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM EFETIVAMENTE DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006586-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) Diante desta situação, atrelada à Jurisprudência Pátria, entende-se cabível a manutenção da penhora realizada em conta bancária da parte executada, ao entendimento de que não demonstrada efetivação de prejuízo ou indicado outros bens passíveis de constrição. Neste mesmo sentido, prestadios os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE NÃO SE ESTENDE A CRÉDITOS RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA AUFERIDA PELA AGRAVADA, REVEL NOS AUTOS, QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011542-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. PENHORA PARA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO DE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, 833, § 2º, CPC. VERBA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER FLEXIBILIZADA EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DE IGUAL MODO, O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER OBSERVADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. PERCENTUAL, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 15% DO PROVENTO DE APOSENTADORIA LÍQUIDO PERCEBIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068112-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 20% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA APOSENTADORIA. MANTIDA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário/aposentadoria para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007846-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.06.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003629-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) Em conclusão, mantida a penhora do valor bloqueado perante o SISBAJUD. 5. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência dos valores remanescente para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte exequente para indicar interesse no levantamento da quantia, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:14
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:13
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 13:41
Confirmada
31/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:56
Confirmada
22/05/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.637.546,45 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte enxequete sobre a impenhorabilidade alegada (seq. 823.1), em cinco dias. 2. Em tempo, intime-se o Depositário Público Hamilton Ludovino Paese (representado pelo Advogado MURILO FRANCISCO DO AMARAL – seq. 714.1) para indicar recebimento da quantia como indicado (seq. 782.1), em quinze dias. Caso positivo, desabilite-se como Terceiro Interessado. Anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:55
Mero expediente
20/05/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:29
Confirmada
21/04/2025, 00:04
Confirmada
21/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.637.546,45 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 799.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 799.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros dos Executados, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação dos Executados conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:08
Confirmada
10/04/2025, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:29
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:36
Por decisão judicial
26/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 14:06
Confirmada
25/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:07
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 19:08
Confirmada
14/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 19:12
Confirmada
09/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 09:30
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:47
Documento (Certidão)
02/12/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.400.236,99 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS A Exequente NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A faz parte do Consórcio Empreendedores Shopping Estação (seq. 769.4), o qual, por sua vez, é representado por LAREDO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, conforme 11ª Alteração do referido instrumento (seq. 769.2). Assim, regularmente apresentada Procuração constando o CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO representado por LAREDO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA como outorgante (seq. 769.6), Assim, expeça-se alvará como já determinado. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:18
Mero expediente
27/11/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:08
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:23
Documento (Certidão)
22/11/2024, 16:22
Confirmada
22/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.400.236,99 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Expeça-se o alvará como requerido (seq. 777.1). 2. Certifique a Escrivania cumprimento do item 1 de seq. 754.1 - ofício ao FUNJUS. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:28
deferimento
08/11/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:15
Confirmada
21/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:58
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 11:34
Confirmada
20/09/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:50
Confirmada
10/09/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.400.236,99 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Inicialmente, oficie-se ao FUNJUS via Mensageiro solicitando esclarecimentos quanto ao recebimento da quantia (seq. 736.1) e repasse ao Depositário Público. 2. No mais, considerando a Certidão (seq. 735.1), defiro o levantamento dos valores remanescentes em conta judicial vinculada aos autos em favor do Exequente. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:04
deferimento
06/09/2024, 19:05
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:13
Confirmada
18/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:32
Confirmada
16/08/2024, 00:13
Confirmada
12/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:37
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.400.236,99 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS Expeça-se de imediato o alvará em favor do Depositário Público (seq. 728.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 11:15
Documento (Certidão)
07/08/2024, 10:44
Documento (Certidão)
07/08/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:34
Ato ordinatório
07/08/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:12
deferimento
07/08/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.400.236,99 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Considerando concordância do Exequente (seq. 704.1), proceda-se repasse dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos (seq. 711.1) para pagamento das custas do Depositário Público (seq. 714.1). 2. Após, certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo e retornem conclusos para análise do pedido de alvará pela parte exequente (seq. 704.1). 3. Expeça-se Carta de Arrematação e ordem de entrega do bem ao Arrematante (seq. 722), a teor do art. 901. §1º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:53
Confirmada
02/08/2024, 16:49
deferimento
02/08/2024, 08:08
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 15:53
Confirmada
12/07/2024, 00:08
Confirmada
11/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.400.236,99 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Ciente da informação da Direção do Fórum quanto ao depósito do veículo (seq. 705). 2. Tendo em vista a arrematação (seq. 689), certifique a Escrivania quanto ao depósito judicial do valor. 3. Após, intime-se o Leiloeiro para informar quanto conclusão das diligências e retirada do bem do Depositário Público, em 05 dias. Curitiba, 24 de junho de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:20
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:17
Outras Decisões
24/06/2024, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:32
Documento (Ofício)
20/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 17:21
Confirmada
03/06/2024, 00:09
Confirmada
31/05/2024, 00:06
Confirmada
31/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:46
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:21
Documento (Ofício)
20/05/2024, 12:21
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:48
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Confirmada
13/05/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:04
Confirmada
07/05/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:46
Confirmada
06/05/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.400.236,99 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. 2. Esclareça a parte executada a informação (seq. 661.1), considerando que, do que se infere dos autos, informado pela instituição financeira a baixa do gravame (seq. 610), permanecendo o veículo sob a guarda do Depositário Público (mov. 328.3). 3. Sem prejuízo, intime-se o Depositário Público para informar se permanece sob a guarda do veículo, em cinco dias. 4. Em tempo, proceda-se consulta RENAJUD a fim de confirmar propriedade do veículo VW/NOVO CROSSFOX – placa AZJ 4462/PR. 5. Comunique-se o Leiloeiro. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:23
Mero expediente
16/04/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:13
Confirmada
11/03/2024, 00:04
Confirmada
05/03/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:07
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.400.236,99 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Defiro a alienação por leilão judicial, na forma eletrônica, com fulcro no artigo 882 do NCPC, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. 1.1. Intime-se o exequente para acostar valor atualizado do veículo segundo a tabela FIPE (art. 871, inciso IV, do CPC). 2. Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se este o preço inferior a cinquenta por cento do valor atualizado da avaliação, podendo o segundo leilão ser realizado de forma eletrônica e presencial. 3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr., cujas atribuições estão elencadas no artigo 884 do CPC, e que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucepar e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Dados do auxiliar CPF: xxxx Nome: Guilherme Eduardo Stutz Toporoski E-mail: [email protected] Telefone: (41)3599-0110 Celular: (41)99622-0177 Endereço: R. Mal. Hermes, 1413 - Esquina - Ahú 80540-290 - Curitiba/PR 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 6. Expeçam-se os editais respectivos de arrematação, os quais deverão ser publicados na forma e prazos dos artigos 886 e 887 do NCPC. 7. Deverão ser cientificados da alienação judicial as pessoas indicadas no artigo 889 do NCPC, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. 8. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:03
deferimento
23/02/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:58
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:25
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.400.236,99 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS DECISÃO 1. Requer a parte exequente a determinação deste Juízo para adjudicação do bem penhorado e que as custas sejam descontadas após o resultado obtido através do leilão (mov. 634.1). 2. A rigor, os encargos gerados através do depositário público são suportados pela parte executada, tendo em vista a inadimplência do mesmo. No entanto, considerando requerimento do exequente, DEFIRO pedido para que as custas com o depositário público sejam descontadas do êxito obtido através da arrematação do bem em leilão. 3. Após o valor deverá ser incluído na conta geral a fim de ser restituído ao exequente. 4. Ainda, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO PLEITEADA ao mov. 634.1, na forma do artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil, o que se dará pelo valor da avaliação. 5. Preclusa a presente decisão, lavre-se o auto de adjudicação. 6. Assinado o auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão, e, se estiver presente, pela parte executada, expeça-se de imediato a referida Carta de Adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC, bem como termo de imissão na posse, caso necessário. 7. Após confeccionado o auto de adjudicação, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Ausente de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC/2015), alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC/2015) ou na realização de hasta pública por leiloeiro. Prazo de 10 (dez) dias. 9. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:10
deferimento
10/11/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:06
Ato ordinatório
14/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:12
Confirmada
20/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.423.149,33 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Intime-se o exequente para que deposite as custas devidas ao depositário público, conforme a petição de mov. 625.1. 2. Recolhidas as custas, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 616.1. 3. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:18
Mero expediente
07/08/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 11:38
Confirmada
22/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:11
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001
Vistos, etc. Considerando o interesse do exequente na penhora do bem indicado, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. Com a apresentação da estimativa, independente de nova conclusão, proceda-se a penhora do veículo indicado, observando-se o procedimento previsto no parágrafo 1º do art. 845 do Código de Processo Civil (penhora por termo nos autos). Registre-se que, nos termos do artigo 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Intime-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, se casado for, nos termos dos artigos 841 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:34
deferimento
16/02/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:54
Confirmada
29/10/2022, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:54
Confirmada
18/10/2022, 13:53
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:39
Confirmada
13/09/2022, 00:03
Confirmada
13/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:29
Por decisão judicial
02/09/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:01
Confirmada
22/08/2022, 00:03
Confirmada
22/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 1. Prefacialmente, diante do contido no mov. 581.2, determino que a escrivania expeça-se novo ofício ao BANCO VOLKSWAGEM para que, no prazo de 20 dias, preste esclarecimentos sobre o contrato que tem por objeto o veículo VW/NOVO CROSSFOX MA, placa AZJ 4462 ante a informação de que a alienação foi baixada no DENTRAN. 2. Após, com a resposta, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira medidas que entender úteis e cabíveis para o prosseguimento do feito. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:17
Determinação de Diligência
05/08/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:41
Confirmada
28/05/2022, 00:11
Confirmada
28/05/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:52
Confirmada
25/05/2022, 09:52
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:07
Por decisão judicial
17/05/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001
Vistos, etc. Defiro o requerimento de mov. 547.1. Oficie-se novamente à instituição financeira, para que esclareça o saldo devedor do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, manifeste-se a exequente acerca de eventual interesse e manutenção da penhora sobre os direitos, caso em que deve se manifestar ainda acerca da forma de expropriação que pretende se utilizar. Por fim, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:49
Mero expediente
10/05/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:05
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:35
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Confirmada
18/03/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.423.149,33 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. A impugnação apresentada pela executada no mov. 344.1 deve ser acolhida. Consta dos autos o deferimento de penhora em relação ao veículo VW/NOVO CROSSFOX MA, PLACA AZJ4462 (mov. 276.1). Ocorre que, através do ofício respondido pela instituição financeira (mov. 511.1), denota-se que o financiamento do veículo gravado com alienação fiduciária ainda não foi quitado, o que permite concluir que a executada possui apenas os direitos sobre o bem. 2. Assim, retifico em parte a decisão de mov. 276.1, a fim de determinar que a penhora incida sobre os direitos que a executada possui sobre o veículo. Lavre-se o respectivo termo. Oficie-se à instituição financeira para a qual alienado o veículo dos termos da presente. 3. A devedora também postula que permaneça como depositária do veículo, que se encontra com o depositário judicial. Sabe-se que o §2° do CPC autoriza que o bem seja depositado em poder do executado, caso haja anuência do exequente. Contudo, compulsando os autos, não se denota manifestação positiva do credor nesse sentido. 4. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido, bem como sobre a viabilidade de continuar com os atos expropriatórios, já que a devedora possui apenas os direitos sobre o bem, impedindo, por exemplo, a sua alienação. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:53
deferimento
18/02/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:08
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:00
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:20
Confirmada
22/11/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.423.149,33 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS Intime-se novamente a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie extrajudicialmente a fim de acostar aos autos o extrato atualizado referente ao financiamento do veículo. Sobre a resposta ao ofício do mov. 511, digam as partes. Após, retornem os autos conclusos para decisão e apreciação da impugnação do mov. 344. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:31
Confirmada
15/11/2021, 00:53
Confirmada
15/11/2021, 00:52
Confirmada
15/11/2021, 00:51
Confirmada
15/11/2021, 00:49
Mero expediente
12/11/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:15
Documento (Ofício)
04/11/2021, 17:15
Confirmada
30/10/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:09
Documento (Certidão)
19/10/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 09:30
Confirmada
12/10/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.423.149,33 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS Sobre a petição retro, diga a parte exequente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:59
Mero expediente
01/10/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 11:47
Confirmada
31/08/2021, 00:27
Confirmada
31/08/2021, 00:27
Confirmada
31/08/2021, 00:27
Confirmada
31/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025595-65.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025595-65.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.423.149,33 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): A. LOPES FELDHAUS-ME ANDRESSA LOPES FELDHAUS L.R. FELDHAUS F.I. LINDAMIR DO ROCIO FELDHAUS 1. Vieram-me os autos conclusos para despacho e, analisando o andamento, verifico que resta pendente a apreciação da impugnação à penhora do mov. 344. O veículo de titularidade da executada foi penhorado, avaliado e, atualmente, permanece sob a guarda do Depositário Público (mov. 328.3). Ocorre que a análise, em razão de seu objeto, não é possível sem que se colha as informações solicitadas junto ao BANCO VOLKSWAGEM em mais de uma oportunidade no feito (movs. 400, 438 e 467). 2. Portanto, em razão da inércia, reitere-se o ofício à Instituição, com a concessão de derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem, sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa (Art. 77, IV e § 2° do CPC). 3. Para remessa do expediente, intime-se a parte exequente para que informe se há ciência de eventual endereço localizado na cidade de Curitiba ou eletrônico do Banco para que, assim, a Serventia possa realizar a remessa por mais de um meio disponível, de modo a garantir o seu cumprimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Deve a exequente, na mesma oportunidade e conforme as previsões do Art. 82 do CPC, recolher as custas do Sr. Depositário Público (mov. 482), sob pena de devolução do veículo e fixação do encargo à executada. 4. Paralelamente, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há eventual interesse na participação em audiência de conciliação, se há outros bens para indicar à penhora e, considerando o seu interesse quanto à análise da impugnação e retomada de seu veículo, diligencie extrajudicialmente a fim de acostar aos autos o extrato atualizado referente ao financiamento, se possível. 5. Após, e uma vez verificado o retorno do ofício, retornem os autos conclusos para decisão e apreciação da impugnação do mov. 344. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:27
Requisição de Informações
20/08/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:03
Documento (Ofício)
27/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:38
Confirmada
16/07/2021, 00:51
Por decisão judicial
05/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:01
Documento (Certidão)
05/07/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Confirmada
01/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:21
Documento (Certidão)
30/04/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:29
Confirmada
06/04/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:29
Confirmada
06/02/2021, 00:26
Confirmada
06/02/2021, 00:26
Confirmada
06/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:38
Mero expediente
22/01/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:12
Documento (Certidão)
30/11/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:09
Documento (Certidão)
30/10/2020, 18:14
Documento (Certidão)
07/10/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:01
Requisição de Informações
28/08/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:24
Documento (Certidão)
06/07/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:06
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:48
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:24
Mero expediente
03/04/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 01:02
Documento (Certidão)
20/03/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
19/03/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:57
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2020, 13:45
Documento (Certidão)
03/02/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:32
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:57
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:59
Documento (Certidão)
25/11/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:25
Documento (Informações)
12/11/2019, 11:02
Mero expediente
01/11/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 12:27
Remessa (em diligência)
23/10/2019, 18:30
Ato ordinatório
23/10/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:30
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:14
Ato ordinatório
12/09/2019, 00:14
Apensamento
10/09/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 12:30
Ato ordinatório
22/08/2019, 12:30
Documento (Ofício)
21/08/2019, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2019, 15:38
Documento (Informações)
24/07/2019, 16:53
Remessa (em diligência)
11/07/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:50
Ato ordinatório
12/06/2019, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:12
Ato ordinatório
28/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 16:09
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:32
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:32
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:05
Documento (Certidão)
26/03/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 17:31
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:19
Documento (Ofício)
06/02/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 13:54
Ato ordinatório
25/01/2019, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2019, 02:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 13:51
Por decisão judicial
06/11/2018, 17:02
Documento (Certidão)
24/09/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2018, 17:36
Ato ordinatório
01/08/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:14
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:16
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:32
deferimento
27/06/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 10:41
Documento (Certidão)
07/06/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:57
deferimento
25/05/2018, 08:35
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:34
Documento (Certidão)
25/04/2018, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:15
Documento (Certidão)
09/04/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:57
deferimento
21/02/2018, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:12
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:15
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 10:42
Ato ordinatório
09/12/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 10:15
Ato ordinatório
06/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 11:34
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:45
Documento (Certidão)
08/11/2017, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2017, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 10:53
Ato ordinatório
31/10/2017, 12:20
Ato ordinatório
31/10/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:24
Ato ordinatório
21/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:30
Ato ordinatório
18/09/2017, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 18:20
Documento (Acórdão)
18/09/2017, 16:17
Documento (Informações)
25/08/2017, 08:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2017, 10:43
Documento (Certidão)
04/05/2017, 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2017, 12:05
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:20
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 17:55
deferimento
04/02/2017, 13:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2017, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 10:04
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:01
Por decisão judicial
16/11/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2016, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 13:32
Ato ordinatório
19/10/2016, 00:14
Ato ordinatório
19/10/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:28
Apensamento
17/10/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/10/2016, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2016, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2016, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2016, 13:23
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:56
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:54
Remessa (em diligência)
02/08/2016, 10:53
Ato ordinatório
02/08/2016, 10:52
Ato ordinatório
02/08/2016, 10:50
deferimento
08/07/2016, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/06/2016, 13:53
Ato ordinatório
27/06/2016, 13:53
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:07
Por decisão judicial
27/12/2015, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2015, 21:22
deferimento
23/11/2015, 20:41
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:01
Por decisão judicial
23/09/2015, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 11:49
Documento (Certidão)
23/09/2015, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 14:15
Documento (Certidão)
10/08/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 14:11
Por decisão judicial
31/07/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 09:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 17:47
Documento (Certidão)
06/07/2015, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2015, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2015, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 10:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:39
Por decisão judicial
13/05/2015, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 11:23
Documento (Certidão)
08/04/2015, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2015, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 19:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)