Execucao De Titulo JudicialNota Fiscal ou FaturaExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA
OAB/PR 33191·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 13:51
Confirmada
06/05/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:58
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:32
Confirmada
03/03/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RG: 45254356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542 - Telefone(s): (43) 98492-7333 Terceiro(s): NEUSA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES (RG: 90117068 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.458.449-04) Avenida Giocondo Maturi, 945 Bloco 11, apto. 203, Residencial Vista Bela X - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
Vistos. I – Em relação ao requerimento de mov. 331: Considerando a jurisprudência deste E. TJPR[1], bem como as infrutíferas as tentativas anteriormente realizadas, fica desde já defero a pesquisa de bens penhoráveis através do sistema INFOSEG, em relação a parte executada. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A CONSULTA ATÍPICA AO SISTEMA INFOSEG A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, COM CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. Esgotados os meios de busca de bens do devedor usualmente utilizados, mostra-se possível a consulta de eventual patrimônio do devedor via Infoseg” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063500-53.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023).” (TJ-PR 00371205620238160000 Ponta Grossa, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). Grifos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:32
Confirmada
03/03/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RG: 45254356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542 - Telefone(s): (43) 98492-7333 Terceiro(s): NEUSA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES (RG: 90117068 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.458.449-04) Avenida Giocondo Maturi, 945 Bloco 11, apto. 203, Residencial Vista Bela X - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
Vistos. I – Em relação ao requerimento de mov. 331: Considerando a jurisprudência deste E. TJPR[1], bem como as infrutíferas as tentativas anteriormente realizadas, fica desde já defero a pesquisa de bens penhoráveis através do sistema INFOSEG, em relação a parte executada. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A CONSULTA ATÍPICA AO SISTEMA INFOSEG A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, COM CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. Esgotados os meios de busca de bens do devedor usualmente utilizados, mostra-se possível a consulta de eventual patrimônio do devedor via Infoseg” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063500-53.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023).” (TJ-PR 00371205620238160000 Ponta Grossa, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). Grifos.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:50
Confirmada
10/02/2026, 12:49
Confirmada
10/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:35
Outras Decisões
02/02/2026, 11:36
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:15
Confirmada
22/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
VISTOS. I. Defiro a busca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pela Executada por meio do PREVJUD. I. 1. Com o resultado, intime-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito. II. Intime-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o interesse na busca via INFOSEG, uma vez que este sistema abrange as informações obtidas pelo CAGED. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 11:39
Confirmada
07/10/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:53
Outras Decisões
16/09/2025, 06:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:21
Confirmada
29/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:06
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:12
Confirmada
30/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:40
Confirmada
03/07/2025, 12:40
Outras Decisões
30/06/2025, 06:38
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:20
Confirmada
17/06/2025, 00:06
Confirmada
16/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:59
Confirmada
17/04/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:42
Confirmada
03/02/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RG: 45254356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542 - Telefone(s): (43) 98492-7333 Terceiro(s): NEUSA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES (RG: 90117068 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.458.449-04) Avenida Giocondo Maturi, 945 Bloco 11, apto. 203, Residencial Vista Bela X - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
Vistos. I – Quanto ao requerimento de mov. 273: I.1 – Deverá a exequente fornecer os dados necessários quanto ao endereço da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) e SUSEP, para fins de expedição do ofício. I.2 – Após, expeça-se ofício à CNseg e a SUSEP a fim de obter informações quanto a eventuais previdências privadas em nome da executada. Em caso positivo, solicite-se seu bloqueio judicial. II – Cumpridos os itens acima, intime-se a COPEL em termos de prosseguimento. III – Indefiro a pesquisa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para fins de apurar eventuais créditos no programa Nota Paraná, eis que já realizada tal pesquisa (mov. 241). IV – Quanto a pesquisa via sistema RENAJUD: Nos termos do art. 798, II do CPC é dever da parte exequente buscar bens da parte devedora para satisfação de sua pretensão. A fim de facilitar referida busca, ao Juízo são disponibilizados recursos para que se dê de forma eletrônica, os quais já foram empregados nestes autos, sem sucesso. Intimada para promover o efetivo prosseguimento da execução, a parte exequente limitou-se a requerer reiteração de pesquisa eletrônica de bens, mas não demonstrou ter diligenciado para averiguar se houve alteração do patrimônio da parte executada, respaldando-se apenas no transcurso do tempo. O mero decurso do tempo, contudo, não autoriza reiteradas pesquisas eletrônicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO REITERADO DE CONSULTA AO BACENJUD. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE CONSULTAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao credor, como regra, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, na forma estabelecida pela norma processual. 2. Pode o magistrado, atento a peculiaridades do caso e aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, determinar a consulta aos sistemas de pesquisas disponíveis ao Judiciário. 3. A consulta reiterada ao sistema BACENJUD é admitida quando a parte demonstrar que diligenciou para localizar bens ou quando houver um longo lapso entre uma consulta e outra. 4. No caso em tela, o indeferimento do pedido de nova consulta ao sistema mostra-se correto, uma vez que a parte não comprovou que adotou providências para localizar bens do devedor e não houve decurso de prazo razoável desde a última consulta realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07260424420218070000 DF 0726042-44.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, o mero decurso do tempo não é justificativa para se realizar reiteradas medidas de busca para constrição eletrônica, sem demonstração nos autos de alteração da situação econômica da parte executada, sob pena de desvirtuar o objetivo do processo executivo. Assim, indefiro o requerimento de nova tentativa de busca e constrição por meios eletrônicos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:17
Outras Decisões
21/01/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:30
Confirmada
28/11/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Vistos. I. Defiro o pedido de seq. 267.1. A secretaria para que realize a consulta de bens junto ao sistema PREVJUD em nome da parte Executada. I.1.Após o resultado da busca, intime-se a exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender cabível. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:44
deferimento
19/11/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:10
Confirmada
07/10/2024, 14:10
Confirmada
07/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 10:43
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:04
Confirmada
12/08/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RG: 45254356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542 - Telefone(s): (43) 98492-7333 Terceiro(s): NEUSA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES (RG: 90117068 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.458.449-04) Avenida Giocondo Maturi, 945 Bloco 11, apto. 203, Residencial Vista Bela X - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
Vistos. I – Quanto ao requerimento de mov. 246: I.1 – Defiro a busca de informações junto ao sistema SERP (mais abrangente que o sistema CRCJud). I.2 – Diante da justificativa apresentada ao mov. 246, quanto a pertinência na busca em tais sistemas, defiro também a pesquisa de bens junto aos sistemas CAGED e PREVJUD. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:34
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:30
Outras Decisões
16/07/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:06
Confirmada
02/07/2024, 16:00
Confirmada
02/07/2024, 00:26
Confirmada
02/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RG: 45254356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542 - Telefone(s): (43) 98492-7333 Terceiro(s): NEUSA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES (RG: 90117068 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.458.449-04) Avenida Giocondo Maturi, 945 Bloco 11, apto. 203, Residencial Vista Bela X - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
Vistos. I - Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto aos sistemas CAGED ou PREVEJUD, eis que não demonstrada a pertinência da pesquisa junto a tais sistemas para fins de pesquisa de bens penhoráveis. II – Defiro a pesquisa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para fins de apurar eventuais créditos no programa Nota Paraná. Em caso positivo, solicite-se o bloqueio da quantia encontrada. III – Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud, eis que a medida requerida já foi deferida e restou infrutífera (mov. 138). Há que se destacar que o mero decurso do tempo, contudo, não autoriza reiteradas pesquisas eletrônicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO REITERADO DE CONSULTA AO BACENJUD. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE CONSULTAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao credor, como regra, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, na forma estabelecida pela norma processual. 2. Pode o magistrado, atento a peculiaridades do caso e aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, determinar a consulta aos sistemas de pesquisas disponíveis ao Judiciário. 3. A consulta reiterada ao sistema BACENJUD é admitida quando a parte demonstrar que diligenciou para localizar bens ou quando houver um longo lapso entre uma consulta e outra. 4. No caso em tela, o indeferimento do pedido de nova consulta ao sistema mostra-se correto, uma vez que a parte não comprovou que adotou providências para localizar bens do devedor e não houve decurso de prazo razoável desde a última consulta realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07260424420218070000 DF 0726042-44.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, o mero decurso do tempo não é justificativa para se realizar reiteradas medidas de busca para constrição eletrônica, sem demonstração nos autos de alteração da situação econômica da parte executada. IV – Diante da oposição de Embargos de Terceiro (autos n.º 0020966-81.2024.8.16.0014) por Neusa Ferreira da Silva (diante da alegação da fraude à execução (movs. 197), somente após o julgamento de referido incidente será apreciado aludido pedido (mov. 195). V – Ciência à parte exequente do teor da certidão de mov. 236. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 19:57
Outras Decisões
21/06/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:02
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:05
Confirmada
23/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 18:21
Confirmada
12/04/2024, 18:21
Ato ordinatório
09/04/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:18
Apensamento
04/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:10
Confirmada
15/03/2024, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:13
Confirmada
08/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Confirmada
27/02/2024, 00:08
Confirmada
26/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 14:23
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 13:34
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 08:40
Documento (Certidão)
19/02/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RG: 45254356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542 1. Precedentemente (1) à penhora do bem e eventual reconhecimento da fraude, exige a legislação processual a pessoal intimação do terceiro/adquirente em nome de quem o bem se encontra registrado, a fim de que adote as providências que entender pertinentes à defesa de seu patrimônio. Nessas condições, intime-se pessoalmente a terceira adquirente NEUSA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, no endereço consignado na Escritura Pública de mov. 195.2, para os fins contidos no art. 792, §4°, c/c art. 675, par. único, ambos do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, oficie-se para averbação da existência da demanda junto à matrícula de nº 100.385, do 2º CRI de Londrina/PR, na forma do art. 167, inciso I, item 21 da Lei n° 6.015/73. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado coka (1) “O novo Codex preconiza que o terceiro adquirente deverá ser intimado antes do reconhecimento da fraude à execução, ou seja, antes mesmo da penhora do bem (...)” (Augusto Newton Chucri e outros in Execução Fiscal Aplicada, JusPodivm, 5ª ed. 2016, p. 395). *** “(...) se há a intenção da lei em preservar os interesses do terceiro de boa-fé, não se justifica que um bem possa ser apanhado pelo processual judicial, sem que se dê a esse terceiro a oportunidade de defender seus interesses” (Luiz Guilherme Marinoni e outros in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, RT, 2015, p. 912).
19/02/2024, 00:00
Confirmada
16/02/2024, 17:12
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:38
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:56
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:03
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 00:05
Confirmada
26/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
VISTOS. I. Diante da divergência quanto à titularidade do imóvel penhorado (seq. 176), defiro à exequente o prazo adicional de 15 dias úteis para manifestação acerca do prosseguimento do feito. II. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:06
deferimento
15/12/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Confirmada
11/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RG: 45254356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
VISTOS. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias para cumprimento da decisão à seq. 180.1. Intimem-se. Londrina, 27 de outubro de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:08
Outras Decisões
31/10/2023, 08:12
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 1. Diga a exequente sobre o informado à seq. 176, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
18/10/2023, 00:00
Confirmada
15/10/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:35
Mero expediente
04/10/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 18:47
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:51
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:38
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:37
Confirmada
05/09/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:20
Confirmada
25/08/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Executado(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA (CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
VISTOS. I. Considerando que o credor fiduciário detém a propriedade do bem, não se faz possível a penhora do imóvel, mas sobre eventuais direitos que o executado venha a ter sobre o bem, conforme art. 835, XII do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1485972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) II. Lavre-se termo de penhora pela Secretaria, na forma do art. 845, §1°, c.c. art. 838, ambos do CPC, devendo o mesmo ser encaminhado ao 2º Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, solicitando a averbação da penhora sobre os direitos da executada em face do imóvel inscrito na matrícula nº 100.385. III. Na sequência, expeça-se ofício ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, credor fiduciário do bem imóvel em apreço, informando-o sobre a averbação da penhora sobre os direitos do imóvel inscrito na matrícula nº 11.383 do 3º CRI desta Comarca, para fins do art. 855, I, do CPC, bem como devendo indicar o saldo devedor do Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia. IV. Da penhora, intime-se a executada (art. 841, caput e §1º do CPC). Intimem-se. Londrina, 7 de março de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
27/03/2023, 00:00
Confirmada
19/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:29
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Confirmada
21/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 23:43
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 09:30
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Réu(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA (CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
VISTOS. 1. Tendo em vista que já fora constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, façam-se as anotações necessárias quanto à execução de título judicial (artigos 68, VII e art. 161, ambos do Código de Normas), alterando-se para Classe 1111 – execução de título judicial. 2. Indefiro, a princípio, o pedido de busca de ativos da parte executada via Sistema SNIPER, diante da ausência de indícios de ocultação de patrimônio expropriável do executado (LC nº 105/2001; STJ, REsp 1.864.190/SP) ou demais provas que autorize a adoção da ferramenta “caça-fantasmas de bens”. 3. A respeito da consulta acerca de eventuais escrituras e procurações públicas, pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento 18/2012 do CNJ, tem-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNSEG, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012). IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – DIANTE DO ACESSO LIVRE À QUALQUER INTERESSADO (ART. 8).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0055294-55.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.02.2020). Grifos. Assim e nos termos do julgado acima colacionado, é o caso deferimento da expedição de ofício à CENSEC Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para obtenção de informações do Registro Central de Testamentos On-Line RCTO e da Central de Escrituras e Procurações CEP, uma vez que as informações destes são disponibilizados somente aos órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, conforme artigos 5ª, 10 e 19 do Provimento 18/2012 do CNJ. 4. Após a consulta, se não encontrados bens para penhora, independentemente de nova intimação arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Ocorre que já foram tentadas diversas diligências como RENAJUD, SISBAJUD (inclusive pela modalidade “teimosinha”), INFOJUD, sendo expedidos ofícios ao SCPC e SERASAJUD. 4.1 – O desarquivamento poderá se dar a requerimento da parte exequente, mediante: a) indicação concreta de bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC) ou demonstração de efetiva evolução na condição econômica da parte executada que justifique reiteração de tentativa de penhora "on-line"; b) demonstração objetiva de que não decorreu o prazo prescricional intercorrente, cujo termo inicial se dá quando decorrido o prazo de um ano de suspensão com base no art. 921, § 1º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, § 2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – 8ª C. Cível – 0022064-85.2020.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 24.08.2020) (TJPR – AI: 00220648520208160000 PR 0022064-85.2020.8.160000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020). Grifos nossos. 4.1.1 – Se a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis tiver se dado a partir da vigência da Lei 14.195/2021 (na data de sua publicação, em 27/08/2021, conforme art. 58, V), o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é contado a partir daquela ciência, desconsiderado o período de suspensão com base no art. 921, § 1º do CPC. No caso, observe-se que a parte exequente teve ciência da tentativa infrutífera de penhora on-line em 04/12/2021. 4.2 – Nos termos do art. 921, §§ 3º, 4º e 5º do CPC (com redação determinada pela Lei 14.195/2021), o eventual e oportuno reconhecimento da prescrição intercorrente não depende de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas apenas da inércia processual decorrente da objetiva inviabilidade de penhorar bens do executado durante o prazo estatuído em lei. Nesse sentido: Theodoro Júnior, Humberto - "Processo de execução e cumprimento da sentença" - 29. ed. - São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2017, nº 477, páginas 731-732). Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 21 de outubro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 17:36
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
21/10/2022, 17:36
Deferimento em Parte
21/10/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:11
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Confirmada
04/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 16:15
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Confirmada
10/07/2022, 00:06
Confirmada
10/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Réu(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA (CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
Vistos. 1. Expeça-se ofício aos sistemas SCPC e SERASA para que comprovem, no prazo de 05 dias, o cumprimento da decisão com a inscrição do nome da executada Gislaine Aparecida Ferreira, CPF n. 794.692.809-20, nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, 26 de maio de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:40
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Réu(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA (CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
Vistos. 1. Tendo sido expedido ofício ao SERASA para inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em comprovação do registro, pois não há qualquer indício de descumprimento da medida. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em arquivo provisório para os fins do art. 921, §4º do CPC (devendo contar a partir deste momento o prazo da prescrição intercorrente), eis que os autos já foram suspensos pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual do feito para "cumprimento de sentença". Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito[1] [1] coka
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:07
Indeferimento
18/02/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:56
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:31
Confirmada
15/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026800-22.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026800-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$21.711,59 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Chile, 10-A - Vila Brasil - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Réu(s): GISLAINE APARECIDA FERREIRA (CPF/CNPJ: 794.692.809-20) Avenica Giocondo Maturi, 945 Ap. 203 - Bloco 11 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-542
VISTOS. 1. Proceda-se à nova tentativa de bloqueio de ativos da parte exequente por meio do SISBAJUD utilizando, inclusive, o mecanismo de reiteração automática de ordem de bloqueio por período de 60 dias (“teimosinha”). A consulta requerida ao sistema CENSEC pode ser realizada pela própria parte exequente. Intimem-se. Londrina, 30 de agosto de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:07
deferimento
31/08/2021, 08:43
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:19
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:42
Confirmada
21/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 01:36
Por decisão judicial
30/10/2019, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2019, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2019, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2019, 18:25
Por decisão judicial
28/10/2019, 15:25
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:44
deferimento
22/08/2019, 09:43
Documento (Certidão)
18/07/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 11:07
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 15:02
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 18:29
deferimento
27/02/2019, 09:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:55
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 19:21
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 19:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2018, 11:29
Ato ordinatório
11/10/2018, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2018, 19:11
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 12:17
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2018, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 15:49
Ato ordinatório
17/01/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:35
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:58
deferimento
13/07/2017, 09:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 15:56
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:03
Documento (Ofício)
11/04/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 19:03
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 13:16
Decurso de Prazo
04/02/2016, 00:06
Documento (Certidão)
28/01/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 17:15
deferimento
17/11/2015, 10:45
Conclusão (para decisão)
09/11/2015, 12:31
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 11:57
Ato ordinatório
14/09/2015, 11:55
Ato ordinatório
11/09/2015, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 15:29
Documento (Certidão)
21/08/2015, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 15:04
Decurso de Prazo
08/08/2015, 00:10
Documento (Certidão)
03/08/2015, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)