Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:56
Confirmada
30/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022673-42.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022673-42.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.025,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KALED COSTA COMERCIO DE ROUPAS LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. retro) e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 23:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:56
Confirmada
30/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022673-42.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022673-42.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.025,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KALED COSTA COMERCIO DE ROUPAS LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. retro) e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 23:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:38
Confirmada
13/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 07:49
Confirmada
30/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022673-42.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022673-42.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.025,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KALED COSTA COMERCIO DE ROUPAS LTDA 1. Considerando que o parcelamento do débito ainda não encerrou, conforme informado pela exequente (mov. 115.1), defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 07 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:07
Por decisão judicial
19/08/2024, 14:07
deferimento
07/08/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:16
Confirmada
05/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:20
Confirmada
29/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022673-42.2013.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:27
Por decisão judicial
18/05/2023, 16:27
Convenção das Partes
10/05/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:42
Confirmada
09/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:24
Confirmada
11/08/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022673-42.2013.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:17
Por decisão judicial
01/08/2022, 14:17
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/07/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:32
Confirmada
30/06/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022673-42.2013.8.16.0185 Em consulta ao sistema SISBAJUD foram encontrados valores irrisórios, motivo pelo qual foi procedido o desbloqueio. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:44
Mero expediente
24/06/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022673-42.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022673-42.2013.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005186906 Data/hora de protocolamento: 23/05/2022 15:19 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 22/06/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 79983466000104: KALED COSTA - COMERCIO DE ROUPAS LTDA 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 3.238,22 (três mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) 03008 - BCO SANTANDER / Bloquear Conta-Salário? Não 23/05/2022 15:19 1 / 1
24/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:09
Confirmada
02/05/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:10
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022673-42.2013.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:40
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:40
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
24/02/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 12:02
Confirmada
19/01/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:46
Por decisão judicial
09/10/2020, 09:46
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
07/10/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2020, 00:18
Por decisão judicial
16/05/2019, 15:56
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/05/2019, 13:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 01:56
Por decisão judicial
17/11/2017, 13:34
Documento (Certidão)
17/11/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2016, 00:52
Documento (Certidão)
23/02/2016, 17:50
Por decisão judicial
06/11/2015, 15:08
Documento (Certidão)
06/11/2015, 15:08
Ato ordinatório
19/10/2015, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2015, 11:03
Documento (Certidão)
13/08/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:17
Mero expediente
27/07/2015, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2015, 15:15
Ato ordinatório
15/07/2015, 10:42
Recebimento
11/06/2015, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 14:41
Remessa (em diligência)
09/06/2015, 18:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2015, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2015, 18:38
Por decisão judicial
05/02/2015, 18:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 17:30
Documento (Certidão)
10/11/2014, 17:30
Ato ordinatório
26/09/2014, 09:31
Ato ordinatório
26/09/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2014, 17:45
Remessa (em diligência)
12/09/2014, 17:32
Documento (Certidão)
12/09/2014, 17:31
Mero expediente
23/07/2014, 18:06
Conclusão (para despacho)
21/07/2014, 18:23
Decurso de Prazo
06/06/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)