Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVáVEIS
Autor
ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE SILVA RISSATTI
OAB/PR 90409·CPF·Representa: Autor
DANIELLI DIANA ALVES
OAB/PR 100847·CPF·Representa: Autor
PRF4 - ECOJUD4 - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES - NAEX
OAB/PR 360898020·Representa: Autor
CAROLINE GONÇALVES
OAB/PR 102469·CPF·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.656,86 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão. 2. Transcorrido “in albis” o prazo do item “1”, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, a parte exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 2.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, até o advento da prescrição intercorrente. 3. Manifestando-se a parte exequente de maneira diversa, venham conclusos para despacho. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Mero expediente
09/06/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 14:53
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:49
Confirmada
20/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:46
Confirmada
20/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:46
Confirmada
20/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 21:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:26
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:27
Confirmada
03/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Em observância à ordem prevista no artigo 835 do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil/15. 1.1. Providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.1. Sendo o resultado positivo, intime-se o devedor do prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei 6.830/80. 2.1.1. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17 da Lei 6.830/80. 2.1.2. Havendo decurso de prazo sem impugnação ou embargos, fica autorizado o município exequente efetuar o levantamento da importância bloqueada mediante alvará de transferência. 2.1.2.1. No prazo de 10 dias após o levantamento deverá informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2.2. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:49
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:49
deferimento
08/10/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:21
Confirmada
06/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:11
Confirmada
23/09/2025, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Considerando que até o presente momento não houve retorno acerca do cumprimento da ordem expedida, reitere-se o ofício anteriormente expedido conforme seq. 282, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC. 2. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 18:42
Confirmada
12/09/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:50
Outras Decisões
11/09/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 00:20
Confirmada
30/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2025, 16:43
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 19:31
Confirmada
26/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Reitere-se o ofício anteriormente expedido conforme seq. 263, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC. 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:54
Mero expediente
07/05/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:12
Confirmada
03/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:48
Confirmada
13/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:40
Confirmada
15/01/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA 1. Reitere-se a expedição de ofício à CEF nos termos da petição retro, incluindo as informações solicitadas e já indicadas. 2. Intimações e diligências. Matelândia, 04 de dezembro de 2024. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Outras Decisões
04/12/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:34
Confirmada
15/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:52
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:34
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:50
Confirmada
19/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Considerando que, até o presente momento, não houve retorno acerca do cumprimento da ordem expedida, reitere-se o ofício de seq. 231.1, observando-se as informações complementares declinadas à seq. 251.1. 2. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Mero expediente
05/07/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:05
Confirmada
27/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:33
Ato ordinatório
11/06/2024, 00:37
Confirmada
16/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:53
Confirmada
07/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:38
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:51
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:20
Confirmada
29/02/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:07
Documento (Certidão)
28/02/2024, 13:07
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 20:16
Confirmada
12/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:04
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 17:40
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:04
Confirmada
03/08/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:02
Confirmada
21/06/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:45
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:20
Confirmada
15/06/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Considerando a decisão de seq. 143, proceda-se a secretaria o levantamento da quantia bloqueada como pleiteado em seq. 215. 2. Oportunamente, intime-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:24
deferimento
13/06/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:47
Confirmada
11/05/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:17
Confirmada
30/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1.Considerando que não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) 1.1. Dessa maneira, visando o interesse da parte exequente, defiro, desde logo, consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos três últimos exercícios fiscais. 1.2.Por outro lado, o item 5.8.6.1 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: 5.8.6.1 - Os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pela parte, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados. Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 1.2.1. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. 1.2.1.1. Anote-se. 2.Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 3.Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, na forma da lei de execução fiscal. 4.Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
deferimento
24/03/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:41
Confirmada
21/03/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:12
Movimentação processual
10/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 21:36
Confirmada
02/03/2023, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:32
Confirmada
12/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Objetivando dar ciência as partes quanto a informação retro, intimem-se as partes para eventuais requerimentos no prazo de 15 dias. 2. Em entendendo pela suspensão, suspenda-se pelo prazo de 60 dias. 3. Caso contrário, conclusos para decisão. Matelândia, 21 de novembro de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Magistrada
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:41
Outras Decisões
21/11/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Por decisão judicial
09/09/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2022, 00:29
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:59
Confirmada
03/05/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Nos autos do Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR, foi proferida decisão no sentido de que “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”, reconhecendo, portanto, a incompetência deste juízo para análise da presente demanda. Inobstante à isto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do SEI de n° 0009083-95.2022.8.16.6000, emitiu orientação aos Magistrados e Magistradas de 1° Grau deste Tribunal a fim de " recomendar que antes da remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos que serão enviados em breve por esta Corregedoria, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as unidades judiciárias do TJPR e as unidades judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino". 1.1. A par de tais considerações, em observância ao Princípio da Não Surpresa, manifeste-se as partes sobre a incompetência deste juízo. Prazo de 10 dias. 2. Havendo concordância ou inércia, proceda a secretaria a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, solicito a serventia que proceda busca junto ao SEI n° 0009083-95.2022.8.16.6000 acerca da atual fase do procedimento a fim de verificar se houve êxito na elaboração do sistema de remessa direta e, em caso negativo, renove-se a suspensão até manifestação definitiva do Tribunal sobre o procedimento de envio. 2.1.1. Formalizado o sistema de remessa direta, tendo havido inércia ou concordância quanto a incompetência, fica autorizada a remessa dos autos para a Justiça Federal. 3. Havendo impugnação, venham conclusos para análise. 4. Havendo dúvidas por esta serventia, deverá esta ser certificada nos autos com remessa para apreciação do juízo. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1]
Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão proferida pela Justiça Estadual em Execução Fiscal, declinando da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção da competência delegada pela Lei nº 13.043/14 e da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte agravante sustenta, em síntese, que deve permanecer a competência da Justiça Estadual para julgar a Execução Fiscal, porque a Lei nº 13.043/2014, a qual extinguiu a competência delegada, não se aplicaria ao caso dos autos. É o relatório. Decido. 1. Competência delegada - art. 109, § 3º, da CF - EC 103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação A 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Assim restou ementado o referido precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. A partir deste precedente, consolidou-se, por unanimidade, este entendimento, não havendo mais divergência a esse respeito, conforme precedentes ilustrativos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA, EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 revogou o § 3º do artigo 109 da Constituição, modificando a competência absoluta para as execuções fiscais do interesse da União e entes derivados. Após a revogação o artigo 75 da Lei 13.043/2014 não mais opera, prevalecendo a regra da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil que admite modificação de competência absoluta. É da competência absoluta da Justiça Federal a execução fiscal que tenha como exequente algum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição. (TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alinea "a", do CPC/2015. (TRF4, AG 5014180-15.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/03/2022) (grifos acrescidos)
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:53
Determinação de Diligência
16/04/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:42
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária acerca do arguido e requerido à seq. 166. Prazo de 10 dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:43
Outras Decisões
24/02/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 21:41
Confirmada
10/02/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:54
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 11:54
Confirmada
05/02/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Defiro o prazo retro pleiteado. 1.1. Intime-se. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 19:10
deferimento
28/01/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:52
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:52
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 12:07
Confirmada
17/01/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:06
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:21
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSENIO DE CARVALHO GARCIA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA sustentando a existência de prescrição e irregularidade da CDA inscrita e consequente levantamento das restrições e apontamento realizados, bem como, em caso de rejeição da tese inicial, a concessão de parcelamento do débito com exclusão dos encargos legais não discriminados na CDA e correção pelo INPC com juris de 1%. Houve impugnação do exequente em seq. 136 com juntada aos autos do procedimento administrativo. Houve manifestação do impugnante em seq. 141. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato necessário. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é meio adequado somente para demonstrar a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Desta forma, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo Juiz. Assim, a exceção de executividade é meio de controle dos pressupostos processuais e condições da ação e apenas questões que não dependam de dilação probatória. No caso, a parte excipiente defendeu a imunidade recíproca, nos termos da fundamentação e com base no disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Pois bem. No tocante a prescrição alegada, tenho que esta não merece prosperar. Explico. No que se refere à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, em 12.09.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – sem grifos no original. In casu, denota-se que, ajuizada a execução fiscal em 09/12/2005, aplicam-se as regras previstas na redação dada pela Lcp nº 118, de 2005 ao art. 174, parágrafo único, I do CTN. De tal modo, tendo a ação sido recebida em data de 15/12/2005, tem-se a primeira interrupção do prazo prescricional (seq.1.1. fls. 11). Na sequência, em 30/10/2009, operou-se a citação da executada (fls. 52) ocorrendo nova interrupção do prazo da prescrição (Tema 568 do STJ). Ainda, pleiteada a penhora de bens móveis em 09/09/2013 (fls. 81), em 02/02/2017 efetivou-se a constrição de veículos do executado (seq. 17.1), tendo novamente o prazo prescricional sido interrompido, ainda que após o decurso de cinco anos, nos termos do item 4.3 do acórdão supracitado. Assim, não há que se falar em prescrição nos autos, nem da pretensão nem intercorrente, haja vista as interrupções ocorridas no decorrer da lide, consequentemente, não há que se falar e levantamento das restrições realizadas nos autos. Por outro lado, no tocante a validade do título executado, sustenta o impugnante que a CDA anexada na seq. 1.1 (fls. 6) não preencheria o disposto no §5, incisos IV e V, do art. 2° da Lei n° 6.830/80. Neste ponto, analisando a CDA apresentada, tenho que lhe assiste razão, uma vez que a indicação sobre a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo e a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa não constam no doc inicial. Inobstante, com fulcro no art. 2º, §8º da Lei n° 6.830/80, fica assegurado ao exequente a retificação da CDA para correção de tais incongruências. Por fim, no tocante ao pleito de parcelamento, tal requerimento deverá ser manejado pelas vias próprias administrativas como informado na manifestação de seq. 136, visto que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige o depósito prévio da importância de 30% do valor da execução, o que não foi observado pelo executado. Ainda, não houveram os depósitos discriminados no §2º do dispositivo supracitado de modo que não há como se deferir, no momento, o pleito do executado. 2.1. 2.1. Com essas breves considerações, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada apenas para correção da CDA. 3. Sem prejuízo, nos termos da fundamentação supra, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à CDA nos termos da fundamentação supra, manifestando-se em termos de prosseguimento. 4. Intimem-se as partes. 5. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:27
Indeferimento
20/10/2021, 09:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 21:48
Confirmada
06/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Considerando os documentos novos apresentados no evento 136, em observância ao contraditório, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, conclusos para análise. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:06
Determinação de Diligência
17/08/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:39
Confirmada
03/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000360-84.2005.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-84.2005.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.072,43 Exequente(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado(s): ROSENIO DE CARVALHO GARCIA
Vistos. 1. Sobre a exceção de pré-executividade apresentada em seq. 129, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para análise. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 21:41
Determinação de Diligência
08/06/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. O STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Sisbajud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. 1.1. Na hipótese ventilada nos autos, tal medida foi executada há mais de 1 ano (mov. 13.1), de modo que, em razão do lapso de tempo percorrido entre a primeira tentativa de bloqueio “online” e o pedido ora em analise, bem como em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, e ante os acontecimentos ocorridos neste feito, DEFIRO o pedido de bloqueio online, notadamente por entender que eventual ato constritivo sobre importância em dinheiro é a que melhor se coaduna com o princípio da máxima utilidade do processo executivo em favor da parte credora. 2. Recolhidas as custas nos termos da Instrução Normativa n.º 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça Providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.1. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termo do §3º, do artigo 854, do CPC. 2.3. Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2.4. Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:28
deferimento
28/02/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 13:48
Ato ordinatório
26/02/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:16
Confirmada
23/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:16
deferimento
07/10/2020, 10:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 18:06
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:20
deferimento
08/06/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 14:39
Ato ordinatório
06/05/2020, 00:58
Movimentação processual
27/02/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2020, 12:43
Ato ordinatório
27/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:58
deferimento
03/12/2019, 21:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 16:12
Documento (Certidão)
14/08/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:20
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:28
Documento (Certidão)
29/04/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:02
Documento (Certidão)
06/03/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2018, 00:56
Por decisão judicial
13/06/2018, 14:26
deferimento
06/06/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2018, 00:17
Por decisão judicial
25/01/2018, 18:20
deferimento
25/01/2018, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2017, 00:39
Por decisão judicial
31/08/2017, 15:42
Por decisão judicial
29/08/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:08
deferimento
05/07/2017, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:06
Documento (Certidão)
26/04/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:48
Documento (Certidão)
06/02/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:06
Remessa (em diligência)
12/12/2016, 14:05
deferimento
05/12/2016, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)