Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADOS NESTE sob nº 0023184- 92.2019.8.16.0035 BRUNO HENRIQUE MARTINS, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, também devidamente qualificada, pelos seguintes fatos e fundamentos: Alega o requerente que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a estipulante TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A e a seguradora requerida, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Menciona que em 12.07.2018, o autor sofreu grave acidente de trânsito, o qual lhe acarretou invalidez parcial permanente, com perda funcional da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) para as funções habituais do membro inferior esquerdo. Afirma que formulou pedido administrativo, porém, a indenização paga em 20.11.2018 foi de irrisórios R$ 299,52 e não no valor INTEGRAL da cobertura. Afirmando que não houve informação adequada pela seguradora requerida de que o pagamento da indenização não poderia ser inferior à integralidade da indenização prevista na apólice, o requerente pugnou pela condenação da referida seguradora ao pagamento da integralidade do valorconstante na apólice. Formulou pedido subsidiário para pagamento de acordo com o efetivo grau de lesão sofrido pelo autor. Juntou documentos. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido em sede recursal, conforme agravo de instrumento juntado ao evento 30.1. Citada a requerida contestou os pedidos por meio da petição do mov. 31.1. Como prejudicial de mérito alegou a ocorrência de prescrição do direito da autora, nos termos dos artigos 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. No mérito inicialmente pugnou pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito afirmou que a cobertura em questão prevê que os capitais segurados sejam pagos de acordo com a efetiva incapacidade apurada, bem como levando em conta os respectivos membros afetados. Assim, afirma que houve pagamento adequado da indenização, no montante percentual de 0,75% do capital segurado, observando a lesão sofrida pelo autor. Juntou contrato, certificado individual do seguro e comprovante de pagamento para demonstrar que o pagamento administrativo foi realizado de forma correta. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerente impugnou a contestação no mov. 43.1. Pela decisão saneadora do evento 54.1 foi rechaçada a prejudicial de mérito de prescrição, foram fixados os pontos controvertidos, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e foi indeferida a realização de prova pericial. Após, pela saneadora complementar do evento 100.1, atento ao fato de que a requerente formulou pedido subsidiário de pagamento daindenização de acordo com o grau de invalidez, foi deferida a produção de prova pericial, com a finalidade de apurar o percentual de invalidez sofrido pelo autor. O laudo pericial foi realizado conforme documento colacionado ao evento 164.1. Após, observando o julgamento do tema repetitivo 1112 do STJ, por comportar julgamento, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor, alegando que foi acometido por invalidez permanente parcial, e que não lhe foi prestada a devida informação sobre a forma de indenização para estas hipóteses, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da integralidade do valor constante na apólice. A requerida, em contrapartida, alegou que o pagamento foi realizado de forma correta, observando o grau de invalidez sofrido pelo autor. A divergência estabelecida é a suposta violação ao dever de informação ao consumidor, e o direito ao complemento da indenização decorrente dessa violação. Em que pese o entendimento outrora adotado por este juízo, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de queno contrato de seguro coletivo (seguro de vida em grupo), cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. Durante muito tempo, com base na decisão proferida no Recurso Especial 1.449.513/SP (Terceira Turma, DJe 19/03/2015), a jurisprudência apontou para a seguradora o dever de prestar a devida informação aos segurados. Contudo, para a discussão travada mostrava-se absolutamente indiferente saber se a cobertura em questão teria se dado no bojo de um seguro de vida individual, ou se no bojo de um seguro de vida coletivo. Inclusive, naquele julgado não houve discussão pontual a respeito de a quem incumbiria o dever de informar, controvertendo-se, basicamente, se seria ou não abusiva a cláusula contratual que exige a invalidez total e permanente do segurado para quaisquer atividades, a fim de que se considere verificado o sinistro. Ao se debruçar novamente sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, firme na figura do mandato que o estipulante exerce perante os segurados/beneficiários, passou ao entendimento de que ao estipulante e somente a ele, cumpre informar os segurados sobre as cláusulas do contrato de seguro, restritivas ou não. Portanto, adequa-se ao novo entendimento do STJ sobre a matéria, Corte que é responsável pela tutela do direito objetivo e uniformização da jurisprudência nacional. É de se destacar que o contrato objeto desta demanda é de seguro em grupo firmado pela estipulante com a seguradora. Desta forma, quando da contratação do seguro, a seguradora sequer possuía a informação dequem iria aderir ao seguro, não podendo ser responsabilizada pela ausência do dever de informação ao consumidor final. Nesse sentido, vejamos o recente posicionamento do STJ, no RESP. Nº 1.825.716: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de sereconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou aassociação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora. 6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do segurode vida coletivo e muito menos na fase pré-contratual qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1.825.716 SC 2019/0200554-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Salienta-se, outrossim, que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente deliberação, nos autos do Recurso Especial 1.850.961/SC (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 15/06/2021), por maioria firmou entendimento no sentido de que nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dosinteressados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1850961 SC 2019/0356101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Por fim, acabando com a divergência sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo, por meio do tema repetitivo 1112, firmou a tese no sentido de que a obrigação de prestar as informações é da estipulante, Vejamos: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.Nesse contexto, forçoso acolher a tese da seguradora requerida no sentido de que é da estipulante o dever de prestar as informações adequadas ao consumidor em caso de contrato de seguro de vida em grupo. A falta de informação adequada não pode ser imputada à seguradora, não havendo, de sua parte, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A recente mudança de entendimento no STJ está de acordo com o disposto na Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme se vê: Art. 1º Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Art. 3º Constituem obrigações do estipulante: (...) III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;Assim é que entendo que o dever de informação incumbe à estipulante, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: O autor formulou pedido subsidiário requerendo a condenação da seguradora Ré ao pagamento de indenização com base na efetiva perda de funcionalidade, devendo ser indenizado de acordo com a graduação das lesões, de acordo com o percentual a ser auferido em perícia judicial. Não assiste razão ao requerente. Para apurar o grau de invalidez efetivamente sofrido pelo autor, este juízo determinou a realização de prova pericial, a qual foi concluída, conforme laudo colacionado ao evento 164.1. No referido laudo, o perito constatou que a invalidez sofrida pelo requerente é compatível com a avaliação securitária realizada administrativamente. Vejamos:O que se verifica no caso em lide é que houve fratura da cabeça do 5º metatarso esquerdo em grau mínimo com sequela definida, correspondendo a 3% x 25% (perda total desde dedo conforme tabela SUSEP) = 0,75% do valor segurado. Incontroverso que na data do sinistro, a importância segurada era de R$ 39.936,00, de forma que aplicando o percentual de invalidez de 0,75%, chega-se ao montante devido de R$ 299,52, valor este que foi indenizado em 16.11.2018. Assim, o que se verifica é que o autor recebeu na via administrativa o valor correto, proporcional ao grau de invalidez sofrido, que corresponde a 0,75% do valor total previsto na apólice. Portanto, não resta alternativa senão a improcedência do pedido subsidiário formulado pelo requerente. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE COBRANÇA, tendo em vista que no contrato de seguro coletivo/em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.De igual forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido SUBSIDIÁRIO, pois a prova pericial constatou que o pagamento administrativo foi realizado de forma correta, observando o grau de invalidez efetivamente sofrido pelo autor. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do procurador da requerida. Com relação aos honorários, ante o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito