Cumprimento de sentençaPosturas MunicipaisCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:25
Confirmada
23/01/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MORENO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:25
Confirmada
23/01/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MORENO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001972-08.2016.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$47.818,73 Autor(s): Município de Pitanga/PR Réu(s): Luiz Carlos Moreno DECISÃO I – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com inversão dos polos, se necessário e comunicação ao cartório distribuidor. II – Em seguida, intime-se o devedor para que: a) adeque as sacadas do imóvel no prazo de 90 dias, conforme determinação judicial, sob pena de demolição; b) regularize a cobertura do estacionamento no plano administrativo junto ao Município, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a duzentos dias; c) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também fixados em 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, §1º). III – Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. IV – Fica o devedor desde já informado de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, oponha impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. V – Não havendo o pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de cálculo do crédito exequendo, acrescida da multa e dos honorários estabelecidos no item II (observando-se também os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil) e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. VI – Após, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
15/10/2025, 15:45
Confirmada
13/10/2025, 08:57
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:04
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:04
deferimento
08/10/2025, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CUSTAS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
23/09/2025, 15:45
Confirmada
23/09/2025, 10:27
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 12:59
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:09
Confirmada
13/08/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 16:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2025, 17:05
Confirmada
29/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001972-08.2016.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pitanga/PR Réu(s): Luiz Carlos Moreno Despacho I - Ciente do retorno dos autos. II - Intime-se o município autor para que apresente pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do que foi decidido no acórdão transitado em julgado, III - Após, voltem conclusos para decisão. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:24
Mero expediente
18/07/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 13:39
Confirmada
28/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:36
Recebimento
05/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Recurso: 0001972-08.2016.8.16.0136 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Apelante(s): Município de Pitanga/PR Luiz Carlos Moreno Apelado(s): Município de Pitanga/PR Luiz Carlos Moreno I - Abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça, para, achando pertinente, apresentar manifestação. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 19 de julho de 2024. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2024, 17:36
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Confirmada
11/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:26
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:09
Confirmada
18/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:18
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:45
Confirmada
12/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001972-08.2016.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pitanga/PR Réu(s): Luiz Carlos Moreno SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PITANGA em face de LUIZ CARLOS MORENO, visando a demolição de construção irregular. Alega o autor que em fevereiro de 2014 a Fiscalização de Obras do Município verificou que o réu estava executando obra irregular na Rua Caetano Munhoz da Rocha, Lote 1-A, Quadra 17, Zona 02, sendo constatado que a obra estava sendo executada sem alvará de construção, oportunidade em que o réu foi notificado para que comparecesse ao Departamento de Fiscalização para regularização. Afirma que a Fiscalização Municipal constatou então a construção, pelo réu, de um prédio com sala comercial e apartamento residenciais, constatando do projeto pedido para construção de marquises, mas em que 07.01.2015 a fiscalização observou que estavam sendo feitos acabamentos com cerâmica na parte da marquise, demonstrando que a área seria utilizada como sacada. Assevera que, na oportunidade, informou o réu de que as marquises não poderiam ser utilizadas como varandas, bem como de que não havia projeto para as cisternas, notificando o demandado, e que diante da ausência de manifestação do réu a fiscalização retornou ao local e fez o embargo da obra. Aduz que após a notificação o projeto foi enviado para análise em 17.03.2015, ocasião em que a arquiteta responsável pela análise fez a observação para que fossem retiradas as portas de correr nas salas dos apartamentos, pois a marquise não poderia ser usada como varanda. Sustenta que foi providenciada a correção no projeto e em seguida houve a aprovação do projeto de prevenção de incêndio, oportunidade em que foi concedido ao réu o Alvará de Construção nº 4752/2015, vez que constava do projeto a projeção de marquise, sendo então concedido o “Habite-se” nº 181/2015. Alega que, logo após a liberação do “habite-se”, em 14.12.2015, a fiscalização compareceu ao local e constatou que as laterais e a frente da marquise estavam sendo fechadas com a abertura de portas, transformando-as em varandas irregulares, oportunidade em que o réu foi notificado quanto à infração, vez que estavam instalando estruturas metálicas e vidros na parte frontal e nas laterais das marquises do prédio, o que não é permitido por estar projetada sobre área pública. Afirma que em 12.01.2016, ao verificar que o réu não procedeu à regularização do imóvel com o fechamento das marquises, foi lavrado novo auto de infração, ocasião em que também foi constatado que a cobertura da área de estacionamento estava sendo construída em desacordo com o projeto aprovado. Assevera que, a despeito das notificações, o réu não atendeu às requisições de regularização e concluiu a obra, inclusive com a instalação de churrasqueiras e cadeiras na marquise. Sustenta que a obra realizada pelo réu não está de acordo com o respectivo alvará de construção, bem como que o fechamento vertical da marquise e sua utilização como sacada viola o disposto no art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 06/2007, impondo-se a demolição da irregularidade. Assevera que, tendo sido edificada cobertura da área de estacionamento em desacordo com o projeto aprovado, causando prejuízo em razão da ampliação da área construída e de impermeabilização, a cobertura irregular deve ser retirada e/ou demolida. Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que seja liminarmente determinada a remoção das irregularidades. No mérito, pede a confirmação em sentença da liminar pleiteada e a condenação do réu “à adequação da construção ao projeto aprovado pelo Município, com o fechamento das portas de acesso à marquise, com a remoção de toda a estrutura metálica e dos vidros, churrasqueiras e mesas e cadeiras, assim como à retirada e/ou demolição da cobertura do estacionamento”. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). Em decisão inicial, a tutela antecipada foi indeferida, vez que ausentes os requisitos legais (ref. 9.1). Realizada a tentativa de conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (ref. 49.1). Citado (mov. 23.1), o réu apresentou contestação (mov. 51.1), sustentando, em síntese, que: a) o edifício foi construído e concluído em estrita observância das normas de posturas municipais; b) o projeto arquitetônico, em três lâminas, foi aprovado pelo Município; c) o alvará de construção emitido pelo Município está em consonância com o projeto; d) o ‘habite-se’ é resultado final da vistoria pela municipalidade; e) a edificação também está com as normas de segurança observadas pelo Corpo de Bombeiros; f) o edifício foi construído com marquises em todos os pisos, a fim de propiciar proteção das aberturas do sol e chuva; g) não foram realizados simples beirais por razões estéticas e porque “não poderiam ser construídos em projeção sobre o passeio”, o que não ia de encontro ao disposto pelo art. 14, inciso VI, da Lei Complementar Municipal sob nº 06/2007; h) acatou sugestão do Corpo de Bombeiros ao construir guarda-corpos nas marquises, vez que salientaram que tal medida seria interessante também contra incêndios, tendo assim feito em vidro e alumínio, solução mais adequada esteticamente ao prédio; i) em momento algum providenciou qualquer medida para facilitar o ingresso dos moradores naquelas áreas de marquises; j) cada apartamento dos pisos superiores tem uma janela com dimensões maiores em suas salas, sendo marcadas com a legenda “J03” do projeto arquitetônico, e como modo de evitar o ingresso das pessoas nas áreas das marquises, tais janelas foram construídas obedecendo ao projeto aprovado pela Divisão de Engenharia da Municipalidade; k) o município não demonstra a ilegalidade ou a inviabilidade arquitetônica com relação ao pedido de demolição da área de estacionamento adjacente ao prédio; l) a demolição pode ser suprida pela simples regularização documental junto aos departamentos do município. Ao final, requereu, a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 51.2/.10). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações contidas na contestação, bem como se manifestando pela procedência da demanda (mov. 54.1). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, somente o autor se manifestou ao mov. 60.1, pugnando pela produção da prova oral e pericial. A decisão de mov. 64.1 fixou como pontos controvertidos na presente demanda: a) a (ir)regularidade da edificação com relação as “marquises” à luz das normas administrativas do autor; b) (in)existência de varandas irregulares no edifício com a instalação de estruturas metálicas e vidros; c) irregularidade da área de estacionamento do edifício em desacordo com o projeto aprovado pelo município e eventual prejuízo causado; d) necessidade de fechamento das portas de acesso as marquises e remoção da estrutura metálica e dos vidros; e) necessidade do desfazimento da obra com relação a cobertura do estacionamento. Ademais, foi determinada a realização de prova pericia. O autor juntou quesitos à perícia (mov. 71.1), bem como requereu a nomeação de outro perito, o que indeferido pela decisão de mov. 83.1. O processo foi suspenso até o pagamento dos honorários periciais pelo autor (mov. 220.1). Comprovado o pagamento dos horários periciais (mov. 259.0), foi expedido alvará de levantamento de 50% dos valores (mov. 277.1). Juntado laudo pericial ao mov. 279.1, o qual foi complementado ao mov. 295.1. O réu se manifestou quanto ao laudo pericial (mov. 308.1). Intimadas para se manifestarem sobre a manutenção do interesse na produção da prova oral (mov. 309.1), a requerente a dispensou e a requerida manteve o pedido. A decisão de mov. 317.1 determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. O perito levantou o valor restante de seus honorários (mov. 324.1). Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunha do autor (mov. 325.2). As partes apresentaram alegações finais (mov. 353.1 e 354.1). II - Fundamentação II.1 - Com relação às marquises e janelas. Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretende a demolição das varandas e substituição das portas de correr colocadas nas salas dos apartamentos construídos pelo réu, já que estariam em desacordo com o projeto aprovado e a lei municipal de obras. Quanto a isso, juntou-se o laudo pericial judicial, por meio do qual o expert concluiu que o projeto aprovado pela municipalidade autorizou a construção de três estruturas em balanço denominadas como “marquises"; entretanto, constatou-se que os elementos estruturais em balanço, projetados como “marquises” estão sendo utilizadas efetivamente como sacadas/varanda; ademais, o perito relatou que no Código de obras do município de Pitanga, até o ano de 2018, havia uma clara proibição do uso de marquises como sacadas. Assim, entendo que não há dúvidas de que, de fato, o réu construiu em desacordo com o projeto e legislação municipal. Com relação às esquadrias de vidro temperado das janelas das salas dos apartamentos, o perito constatou que o projeto previa a instalação de janelas, entretanto foram instaladas portas com acesso à sacada, com espécie de vido e peitoril de extensão inferior à necessária, o que também foi irregular. Por isso, o perito concluiu que a construção do modo que foi feita e o projeto aprovado aprovado pela municipalidade colocam em risco a segurança das pessoas, pois contrariam a legislação municipal vigente à época e as normas da ABNT. Veja-se: “Para a regularização da obra, nos termos do projeto aprovado pelo Município de Pitanga, quais as providências devem ser tomadas em termos de construção/demolição/adequação da obra? Resposta: Inicialmente é necessário esclarecer, que o projeto foi aprovado com vícios, que contrariam a legislação municipal vigente à época e as normas da ABNT, colocando a edificação sob risco de acidentes. Vejamos: A marquise projetada sobre o primeiro pavimento (térreo) (elemento nº1 na figura 6 abaixo), atende a definição constante na Lei Complementar Municipal 06/2007: “estrutura em balanço sobre o logradouro, formando cobertura para a proteção de pedestres”, já as outras duas estruturas em balanço localizadas acima (elementos nº2 e nº3 na figura 6 abaixo), estão sobrepostas, sem a finalidade de marquise, conforme constou no projeto. Portanto, entende-se que as lajes e vigas em balanço que se projetam do alinhamento predial (elementos nº2 e nº3 na figura 6 abaixo), não se tratam efetivamente de marquises, e, portanto, não poderiam ter sido aprovadas para tal finalidade. Outra incongruência do projeto, são as esquadrias de vidro temperado das janelas das salas dos apartamentos, denominadas no projeto como “J3” (2º e 3º pavimentos). Observou-se que estas janelas foram projetadas com peitoril de vidro na cota 0,90 m acima do piso - Figura 7. Sobre isto, a norma da ABNT NBR 7199:1989 – Projeto, execução e aplicações de vidros na construção civil (vigente à época da construção), já mencionava expressamente que a cota mínima deveria ser de 1,10m:“acima do pavimento térreo, as chapas de vidro, quando dão para o exterior e não tem proteção adequada, só podem ser colocadas a 1,10 m acima do respectivo piso; abaixo desta cota, quando sem proteção adequada, o vidro deve ser de segurança laminado ou aramado.” O vidro temperado fixo, projetado com altura de 0,90 m, não atende nem a cota mínima, e nem ao tipo de vidro, que pela norma, deveria ser de segurança laminado ou aramado. Portanto, se acaso mantida a janela conforme projeto, o usuários poderiam facilmente acessar as “marquises”, com graves riscos de queda, face a ausência de guarda-corpo. Diante destas irregularidades do projeto, acaso a obra fosse concluída conforme aprovada, haveria elevado risco de acidentes, não sendo prudente recomendar a adequação da obra em conformidade ao projeto aprovado, eis que este contém vícios. Entende-se, portanto, que para a adequação da obra, primeiro seja necessário regularizar o projeto, sem as lajes em balanço do segundo e do terceiro pavimento (elementos nº 2 e nº 3 na figura 6 abaixo), e com as janelas em conformidade às normas técnicas da ABNT. Em seguida, adequar a obra ao projeto regularizado, através das obras necessárias de demolição e construção” (mov. 279.1). A análise do caso revela que a obra foi construída deliberadamente de forma diferente do que foi aprovado pela municipalidade. Entretanto, a simples dissonância entre o projeto aprovado pela municipalidade e a obra erigida não gera a automática procedência do pedido demolitório. Cumulativamente, faz-se necessário demonstrar a efetiva necessidade de desfazimento da obra, o que reputo presente no caso em análise. Isso porque, conforme pontuou o laudo pericial, as portas construídas no lugar das janelas das salas, o vidro utilizado, e a construção das sacadas colocam em risco a segurança das pessoas, por contrariarem as normas da ABNT e legislação municipal. Dessa forma, faz-se necessário a condenação do réu à adequar a obra nos termos previstos pelo perito judicial, sendo imperioso: a retirada dos guarda-corpos dos 3 níveis de sacadas; demolição das estruturas de concreto armado em balanço (exceto a marquise do térreo); substituição das porta-janelas de acesso às sacadas por janelas, com peitoril de no mínimo 1,10. II.2 - Com relação ao estacionamento Consta dos autos que o projeto aprovado pela municipalidade não contemplava estacionamento coberto. Entretanto, o réu inclui cobertura nas áreas de garagem, em dissonância com o projeto aprovado pela prefeitura. Veja-se o que constatou o perito judicial: “5. A construção da cobertura da área de estacionamento está de acordo com o projeto aprovado pelo Município de Pitanga? Resposta: No projeto arquitetônico aprovado constam duas áreas de garagem (garagem 1 e garagem 2) - Figura 3. Segundo a planta de cobertura – Figura 4, não haveria cobertura nas áreas de garagem. No entanto, constatou-se no local, que a área destinada a garagem 1 encontra-se parcialmente coberta com telhas metálicas e telhas translúcidas, sobre vigas metálicas treliçadas – Fotografia 5, e a área destinada a garagem 2, encontra-se parcialmente coberta com telhas metálicas sobre estrutura de madeira - fotografia 6.” (mov. 279.1) Todavia, o pedido de demolição desta parte da obra edificada se mostra desarrazoado. Isso porque não existem nos autos evidências de que referida irregularidade contrarie as leis de ocupação do solo, comprometa a segurança das pessoas ou afete o interesse público. Nesse sentido, veja-se o que a perícia judicial constatou: “Quanto as coberturas das garagens, o auto de infração 001/78 menciona “fechamento da área de estacionamento, também em desacordo com o projeto aprovado”. Conforme esclarecido na resposta ao quesito anterior, as coberturas das garagens não constaram no projeto aprovado. As garagens podem ser cobertas ou descobertas, desde que atendam aos parâmetros construtivos definidos na legislação pertinente. Segundo o projeto aprovado – Figura 7, a taxa de ocupação da edificação (sem a cobertura das garagens) ficou em 39,88%. Segundo a Lei Complementar 55/2019, para o zoneamento do imóvel (ZCS1), é permitido taxa de ocupação de 80% e taxa de permeabilidade de 20%. Entende-se, portanto, que com a representação das coberturas das garagens ao projeto, seja possível regularizá-las, através de procedimentos administrativos, atendendo aos parâmetros construtivos permitidos pela legislação”. (mov. 279.1) Na verdade, não há evidências que justifiquem a necessidade de demolição da cobertura do estacionamento, tratando a questão tão somente de uma irregularidade administrativa. Assim, considera-se como medida mais adequada para o caso, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia, que sejam os estacionamento devidamente regularizados no plano administrativo perante a Prefeitura Municipal, com a apresentação de documentos legalmente exigíveis, recolhimento de taxas e multas cabíveis, para a oportuna expedição do alvará de autorização da obra realizada pelo réu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de desfazimento das coberturas do estacionamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo a demanda parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu à adequação da obra nos termos previstos pelo perito judicial, com a retirada dos guarda-corpos dos 3 níveis de sacadas; demolição das estruturas de concreto armado em balanço (exceto a marquise do térreo); substituição das porta-janelas de acesso às sacadas por janelas, com peitoril de no mínimo 1,10, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca e os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em especial a longa instrução probatória, com produção de prova oral, documental e pericial, condeno (1) o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na alíquota de 10% sobre o valor da causa atualizado; e (2) o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na alíquota de 10% sobre o valor da causa atualizado. Em razão da sucumbência parcial, a responsabilidade pelo adimplemento das demais despesas processuais será rateada igualmente entre as partes, observadas as isenções e imunidades legais. IV – Publique-se. Registre-se e Intimem-se. V – Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:57
Procedência em Parte
01/02/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 15:59
Petição (Alegações finais)
28/11/2023, 16:47
Petição (Alegações finais)
28/11/2023, 16:40
Confirmada
04/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001972-08.2016.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pitanga/PR Réu(s): Luiz Carlos Moreno
Vistos. I - Ante a notícia de que as partes não firmaram acordo (mov. 348), determino suas intimações para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, na forma do art. 364, §2º, do CPC II – Em seguida, voltem conclusos para sentença. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:26
Mero expediente
23/10/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:46
Confirmada
08/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001972-08.2016.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pitanga/PR Réu(s): Luiz Carlos Moreno Despacho Acolho o pedido retro e concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação. Findo o prazo, voltem imediatamente conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:07
Mero expediente
28/08/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:56
Confirmada
30/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001972-08.2016.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pitanga/PR Réu(s): Luiz Carlos Moreno Despacho Intimem-se as parte para que, em trinta dias, atualizem este juízo a respeito do andamento do protocolo efetuado pela parte requerida junto à administração municipal. Findo o prazo e caso haja o silêncio das partes, será dada continuidade à tramitação processual. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:50
Mero expediente
19/07/2023, 14:42
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:45
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:36
Confirmada
03/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:38
Confirmada
22/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:21
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:45
Por decisão judicial
18/11/2022, 17:44
de Instrução e Julgamento (realizada)
18/11/2022, 17:44
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 17:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:33
Confirmada
27/10/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001972-08.2016.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pitanga/PR Réu(s): Luiz Carlos Moreno Decisão I –
Trata-se de Ação Demolitória ajuizada em 29/06/2016 pelo MUNICÍPIO DE PITANGA em face LUIZ CARLOS MORENO, tendo como objeto obra realizada no município. Narra a requerente, em síntese, que a requerida realizou construção em desacordo com as normas municipais em relação às marquises, edificando sacadas em seu lugar, contrariamente ao constante do projeto aprovado pelo órgão competente da prefeitura. Os pedidos se resumem a, em sede de tutela provisória antecipada, a condenação da requerida à adequação da construção ao projeto aprovado e, no mérito, ao mesmo pedido. A tutela provisória foi indeferida (mov. 9.1). A requerida foi citada pessoalmente via oficial de justiça (mov. 23.1). Realizou-se audiência de conciliação, que resultou infrutífera (mov. 49.1). A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que a construção foi realizada em acordo com as normas municipais (mov. 51.1). A requerente impugnou a contestação (mov. 54.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou prova testemunhal, o depoimento pessoal do requerido e prova pericial, e a requerida não pleiteou provas (movs. 55.1, 60.1 e 61). Em decisão saneadora, fixou-se como pontos controvertidos: a) a (ir)regularidade da edificação com relação as “marquises” à luz das normas administrativas do autor; b) (in)existência de varandas irregulares no edifício com a instalação de estruturas metálicas e vidros; c) irregularidade da área de estacionamento do edifício em desacordo com o projeto aprovado pelo município e eventual prejuízo causado; d) necessidade de fechamento das portas de acesso as marquises e remoção da estrutura metálica e dos vidros; e) necessidade do desfazimento da obra com relação a cobertura do estacionamento. Ainda, determinou-se a distribuição do ônus da prova e meios de prova nos termos do art. 373 do CPC. Por fim, deferiu-se a produção das provas pericial e testemunhal (mov. 83.1). Juntou-se o laudo pericial, por meio do qual o expert concluiu que: no projeto aprovado consta a construção de três estruturas em balanço denominadas como “marquises”, mas as de números 2 e 3 não se tratam nem de sacadas e nem de marquises; que os elementos estruturais em balanço, projetados como “marquises” estão sendo utilizadas efetivamente como sacadas; que no Código de obras do município de Pitanga, até o ano de 2018, havia uma clara proibição do uso de marquises como sacadas; que no projeto aprovado não há cobertura nas áreas de garagem; que o projeto foi aprovado com vícios, que contrariam a legislação municipal vigente à época e as normas da ABNT, colocando a edificação sob risco de acidentes (mov. 279.1). Em complementação ao laudo, concluiu ainda o perito que as obras necessárias consistem da retirada dos guarda-corpos dos 3 níveis de sacadas, demolição das estruturas de concreto armado em balanço (exceto a marquise do térreo), substituição das porta-janelas de acesso às sacadas por janelas, com peitoril de no mínimo 1,10; que mesmo com a remoção dos parapeitos e correção da altura dos parapeitos das janelas, as estruturas em balanço do primeiro e do segundo pavimento, estariam irregulares, infringindo o art. 2º da lei complementar nº 6/2007 (mov. 295.1). Intimadas para se manifestarem sobre a manutenção do interesse na produção da prova oral (mov. 309.1), a requerente a dispensou e a requerida manteve o pedido. II – Tendo em vista a manutenção do pedido por parte da requerida e o deferimento da produção da prova na decisão saneadora, determino a intimação das partes para, no prazo de dez dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Restam advertidas as partes, desde já, que a intimação das testemunhas compete aos próprios procuradores (CPC, art. 455). III – Designo para o dia 18 de novembro de 2022, às 13h30min, a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada de forma semipresencial, ou seja, os envolvidos poderão optar entre comparecer presencialmente ou participar via Microsoft Teams. Neste último caso, deverão informar seus e-mails/telefones para recebimento do convite. IV – Em respeito aos princípios processuais da boa-fé e da solução satisfativa do mérito em tempo razoável, determino a intimação das partes para compareçam em audiência por meio de seus procuradores. Ainda, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, entendo que as audiências semipresenciais realizadas neste juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Portanto, deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes. V – Expeça-se imediatamente alvará do remanescente dos honorários em favor do Sr. Perito. VI - Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2022, 10:37
de Instrução e Julgamento (designada)
16/10/2022, 10:36
deferimento
14/10/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:52
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:44
Confirmada
10/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:58
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:11
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Confirmada
23/08/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001972-08.2016.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pitanga/PR Réu(s): Luiz Carlos Moreno I – Indefiro o pedido retro, eis que não há qualquer fundamento legal que o sustente. II - Assim, aguarde-se eventual impugnação da complementação do laudo pericial, conforme intimação de mov. 298.0. III - Em nada sendo impugnado, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito dos valores remanescentes. IV - Após, intimem-se as partes para que, em cinco dias, digam se insistem na produção da prova oral e justifiquem o pedido. V - Por fim, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:21
Confirmada
09/08/2022, 00:05
Mero expediente
08/08/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:36
Confirmada
17/07/2022, 00:14
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:47
Ato ordinatório
06/07/2022, 14:46
Ato ordinatório
06/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 19:53
Confirmada
18/06/2022, 00:16
Confirmada
18/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:42
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:12
Confirmada
26/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 06:30
Ato ordinatório
15/03/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001972-08.2016.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-08.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Município de Pitanga/PR Réu(s): Luiz Carlos Moreno I – Expeça-se alvará de transferência em favor do Sr. Perito, de 50% do valor total dos honorários. II – Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, podendo o Sr. Perito ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O Sr. Perito deverá ser intimado a indicar, com 20 dias de antecedência, a data da realização da perícia. III – Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca de seu conteúdo. IV – Após, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:10
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:52
Confirmada
17/02/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:38
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:38
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:02
Confirmada
07/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 00:17
Confirmada
15/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:27
Confirmada
01/08/2021, 00:15
Documento (Certidão)
21/07/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:52
Confirmada
13/07/2021, 00:17
Confirmada
13/07/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:35
Ato ordinatório
28/06/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 13:07
Confirmada
20/06/2021, 00:51
Confirmada
20/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:48
Ato ordinatório
30/04/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:35
Confirmada
18/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:07
Desarquivamento
06/04/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:18
Provisório
27/10/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:24
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/10/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:28
Mero expediente
09/10/2020, 09:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:25
Documento (Certidão)
02/10/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:21
Mero expediente
10/06/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:41
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:14
Por decisão judicial
29/10/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:59
Por decisão judicial
25/10/2019, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2019, 01:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:50
Por decisão judicial
25/09/2019, 12:49
Mero expediente
24/09/2019, 12:55
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:57
Ato ordinatório
01/07/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 07:45
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:45
Ato ordinatório
01/04/2019, 15:45
Ato ordinatório
01/03/2019, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:01
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:26
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:43
Ato ordinatório
06/11/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:18
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:03
Documento (Certidão)
18/09/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:45
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2018, 14:36
Mero expediente
30/07/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 14:20
Ato ordinatório
29/06/2018, 15:03
Ato ordinatório
29/05/2018, 16:02
Mero expediente
28/05/2018, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 14:25
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2018, 20:28
Ato ordinatório
31/03/2018, 20:27
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2018, 13:42
Ato ordinatório
10/02/2018, 13:42
Ato ordinatório
21/12/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:15
Ato ordinatório
09/10/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:13
Documento (Certidão)
09/10/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 12:42
Ato ordinatório
10/07/2017, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 13:54
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 19:41
Ato ordinatório
12/05/2017, 14:29
Documento (Certidão)
12/05/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:08
Documento (Certidão)
06/04/2017, 15:07
Ato ordinatório
06/04/2017, 15:05
deferimento
05/04/2017, 17:52
Ato ordinatório
27/03/2017, 13:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 10:14
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 15:49
Documento (Certidão)
13/02/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:00
Petição (Contestação)
08/12/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 15:27
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/11/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 13:25
Documento (Certidão)
09/09/2016, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2016, 13:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/09/2016, 13:09
de Conciliação (cancelada)
09/09/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 15:34
Mero expediente
06/09/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 14:53
Ato ordinatório
01/09/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2016, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2016, 14:39
Ato ordinatório
03/08/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 15:07
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:10
de Conciliação (designada)
08/07/2016, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:50
Documento (Certidão)
08/07/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 14:13
Antecipação de tutela
08/07/2016, 11:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)