Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguaçu - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ARLINDO ANTONIO TREVIZAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KALYTON PEDRO DA SILVA MENDES
OAB/GO 54645·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
ISAIAS GRASEL ROSMAN
OAB/PR 38277·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.197,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN Considerando a impugnação apresentada pelos executados Arlindo Antônio Trevizan e Marli Aparecida da Silva Trevizan, em que alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que seriam oriundos de benefícios previdenciários/assistenciais, bem como a manifestação da parte exequente, que impugnou o pedido de desbloqueio e requereu a conversão da constrição em penhora, impõe-se a prévia regularização probatória da questão. Nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A alegação de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar, embora juridicamente relevante, exige comprovação documental suficiente, especialmente porque a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC depende da efetiva identificação da origem e da destinação dos valores constritos. No caso, os executados sustentam que os valores bloqueados decorrem de benefícios percebidos junto ao INSS e destinados à sua subsistência, inclusive por se tratar de pessoas idosas. Contudo, antes de qualquer deliberação definitiva sobre o desbloqueio ou a conversão da constrição em penhora, mostra-se necessário que comprovem satisfatoriamente a origem dos numerários atingidos, com documentação bancária completa e idônea. Assim, intimem-se os executados Arlindo Antônio Trevizan e Marli Aparecida da Silva Trevizan para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem, de forma clara e satisfatória, a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, mediante a juntada de: a) extratos bancários completos da conta atingida pelo bloqueio, referentes ao mês em que realizada a constrição e aos 02 (dois) meses anteriores; b) extratos ou comprovantes oficiais do INSS que demonstrem a data, o valor e a natureza dos benefícios percebidos no mesmo período; c) documento que permita correlacionar o crédito do benefício previdenciário/assistencial com o valor efetivamente bloqueado; d) eventual documentação complementar que demonstre que os valores constritos eram destinados à subsistência dos executados e não se tratavam de reserva patrimonial desvinculada da verba alimentar. Ficam advertidos de que a ausência de comprovação suficiente poderá ensejar a apreciação do pedido de desbloqueio com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive com eventual conversão dos valores bloqueados em penhora, caso não demonstrada a hipótese de impenhorabilidade legal. Por cautela, ficam mantidos os valores bloqueados, sem transferência ou levantamento em favor da parte exequente, até ulterior deliberação deste Juízo. Após a juntada da documentação, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Mero expediente
24/06/2026, 20:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:25
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:58
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:53
Confirmada
18/05/2026, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:16
Ato ordinatório
15/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:53
Confirmada
18/05/2026, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:16
Ato ordinatório
15/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:14
Confirmada
26/03/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:53
deferimento
17/03/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:51
Confirmada
23/01/2026, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:32
Confirmada
22/01/2026, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.197,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Considerando a possibilidade de que os requeridos detenham ativos virtuais (criptomoedas ou equivalentes) custodiados em instituições intermediadoras (exchanges) — tais como Mercado Bitcoin, Foxbit, BitcoinTrade, ou outras que operem no território nacional — e tendo em vista a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a adequada localização de bens penhoráveis, autorizo a parte interessada a obter diretamente as informações pertinentes. 2. Ressalte-se que, conforme o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 14.478/2022 (Lei dos Criptoativos), consideram-se “instituições intermediadoras de ativos virtuais” as pessoas jurídicas que, em nome de terceiros, executam a troca, custódia, administração, intermediação ou transferência de ativos virtuais. Essas entidades, embora não integrem os sistemas BACENJUD ou SISBAJUD, estão sujeitas a obrigações de transparência e comunicação de operações financeiras relevantes à Receita Federal do Brasil, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019. 3. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação processual (arts. 297 e 378 do CPC), autorizo, por meio desta própria decisão — que vale como ALVARÁ JUDICIAL —, a parte interessada BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, a: a) Requerer diretamente às instituições intermediadoras de ativos virtuais (corretoras de criptomoedas) a prestação de informações sobre eventuais contas, carteiras digitais, investimentos ou movimentações financeiras vinculadas ao nome e CPF dos requeridos ARLINDO ANTONIO TREVIZAN, CPF nº 172.347.279-49, MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN, CPF nº 899.018.519-04 e WILLIAN JONATHAN TREVIZAN, CPF nº 042.786.009-17; b) Solicitar, se necessário, aos órgãos de regulação e fiscalização (tais como o Banco Central do Brasil e a Receita Federal do Brasil) a confirmação de registros ou comunicações de operações realizadas em ativos virtuais; c) Receber as informações em meio digital e promover sua juntada aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o sigilo de dados e a legislação pertinente à proteção de informações pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD). 4. As instituições destinatárias ficam cientes de que este ato tem força de ordem judicial, bastando a apresentação desta decisão, impressa ou em formato digital, com assinatura eletrônica válida, para o cumprimento do solicitado. 5. Cumpre alertar que as informações eventualmente obtidas deverão ser utilizadas exclusivamente para os fins processuais destes autos, sob pena de responsabilidade legal. 6. Intime-se a parte interessada, que poderá utilizar cópia desta decisão como instrumento hábil de requisição judicial (alvará) junto às instituições de criptoativos mencionadas. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:29
deferimento
28/11/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 08:56
Confirmada
14/11/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:01
Confirmada
30/10/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:04
Confirmada
24/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:26
deferimento
16/10/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:35
Confirmada
26/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 09:44
Confirmada
06/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:02
deferimento
29/08/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:03
Confirmada
14/07/2025, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.197,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN Defiro o pedido retro (seq. 419.1), autorizando a realização de pesquisa de bens dos executados por meio dos sistemas Infoseg, Cnseg e Previjud. Determino à Escrivania que proceda com as consultas nos referidos sistemas. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
09/07/2025, 00:00
deferimento
30/06/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:50
Confirmada
14/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000090-95.2016.8.16.0108 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN Defiro a dilação de prazo requerida (seq. 409.1), em 10 (dez) dias, contados da presente intimação. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:31
Mero expediente
07/05/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 23:01
Confirmada
02/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.197,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Defiro o requerimento retro. 2. Conforme o art. 782, §3º, do CPC, à Secretaria, para que providencie inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC). 3. Defiro a indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, a ser realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.° 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n.° 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:31
deferimento
26/03/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.197,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Informada a ausência de interesse do exequente na penhora do bem, considerando a existência de alienação fiduciária (mov. 393.1), promova-se o imediato desbloqueio no sistema RENAJUD. 2. Cumpra-se, no mais, o já deliberado anteriormente. 3. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:19
Confirmada
12/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:14
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:43
Confirmada
29/01/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.197,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN DO RENAJUD 1– Ainda, recolhidas as custas, (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2– Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). DO INFOJUD 5 – Exauridas as tentativas de busca via Sisbajud e Renajud, sendo negativa a pesquisa, recolhidas as custas (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, à Serventia para que efetue a busca de bens através do sistema Infojud. Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, é admitida, de forma excepcional, a quebra de sigilo fiscal do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 5.1. Desta forma, ao (à) Sr (a). Secretário (a), a fim de que proceda à consulta das informações junto ao sistema INFOJUD em relação às declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), referentes aos últimos 03 (três) anos. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS 6 – Após exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud e Infojud), valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) havendo requerimento do credor, proceda-se à indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois constitui ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037065-47.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real a notários e registradores de imóveis. 2. Realizada a citação e baldadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, é cabível o deferimento do pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observadas as orientações da CGJ. Precedentes. 3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020369-33.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019). Acaso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. DO SERASJUD 7 - Defiro o pedido de inscrição junto ao Serasajud, com lastro no art. 782, §3 do CPC. Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito e confirme os dados pessoais do executado, sendo que em caso de inércia, serão considerados corretos os dados já existentes nos autos, sendo que eventual incorreção será de responsabilidade única do credor. 8 - Após, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) oficie-se para inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, autorizada a utilização do sistema Serasajud, com a advertência de que a inscrição não pode perdurar por prazo superior a cinco anos, bem como que em caso de extinção do débito por qualquer hipótese (prescrição, pagamento, acordo,...) a inscrição deve ser imediatamente baixada, independentemente de nova determinação judicial, assim como na hipótese em que a execução for garantida (art. 782, §4 do CPC). 9 - Por fim, com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:45
deferimento
24/01/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:41
Documento (Decisão)
03/12/2024, 17:52
Confirmada
28/11/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.197,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Da atenta análise dos autos, embora os executados tenham sido citados por edital, constituíram procurador nos autos. Nesse sentido, tendo em vista que a carta de intimação para o sr. ARLINDO ANTONIO TREVIZAN (evento 368) foi enviada para o último endereço informado nos autos e considerando o retorno do comprovante de intimação como "endereço insuficiente", reconheço como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. No mais, em relação ao relação ao executado sr. WILLIAN JONATHAN TREVIZAN, indefiro a intimação por edital. Ademais, em ato contínuo, renove-se a intimação no mesmo endereço, considerando que o aviso de recebimento voltou como "ausente" (evento 373), facultada a intimação via mandado/carta precatória. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:32
Indeferimento
19/11/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:23
Confirmada
06/09/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:06
Confirmada
23/08/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:42
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:55
Confirmada
05/07/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:05
Confirmada
27/05/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:16
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:44
Confirmada
24/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] 1. Ciente da petição retro. 2. Diante do pedido formulado pela parte exequente em seq. 350.1, concedo o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, para a juntada da planilha atualizada do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu. datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
23/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:11
Outras Decisões
16/04/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:15
Confirmada
19/03/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:04
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:38
Confirmada
20/02/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (Teimosinha). Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 2. Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 3. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 5. Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado e se manifeste. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:49
Confirmada
01/02/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:30
Documento (Ofício)
31/01/2024, 15:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:58
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 21:03
Confirmada
23/08/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Ante o contido no petitório retro, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do comprovante de distribuição das Cartas Precatórias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:37
Mero expediente
18/08/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:18
Confirmada
26/07/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Carta precatória)
19/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Carta precatória)
19/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Carta precatória)
19/07/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Analisando o feito é possível averiguar que o endereço dos executados Willian e Marli é o mesmo (eventos 237.6 e 237.8), tendo retornado os A.R com a informação de “ausente” (evento 313). Já em relação ao executado Arlindo, o aviso de recebimento retornou com a informação de endereço insuficiente. Desta forma, intimem-se os requeridos via mandado como requerido pelo exequente. Int. Dil. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
deferimento
04/07/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:58
Confirmada
19/04/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:26
Confirmada
14/04/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:27
Confirmada
13/04/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Haja vista que os executados foram citados por edital (evento 227), ao cartório para que promova a intimação determinada no item 2 da decisão de evento 284, observando os endereços contidos nas procurações de eventos 237.6/237.8. 2. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para juntada do cálculo atualizado, sob pena de extinção por abandono. Int. Dil. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
10/03/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 11:38
Confirmada
08/02/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:08
Confirmada
12/10/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Defiro o pedido de exequente e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para juntada do cálculo atualizado e prosseguimento do feito (evento 281). 2. Diante das dos documentos acostados eventos 282.2/282.3 e 282.7/282.8, e pelo fato de já ter decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data da assinatura, nos termos do artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, à Secretaria para que desabilite o procurador dos executados. 2. 1. Ato contínuo, intimem-se os executados por carta, no prazo de 15 (quinze) dias para que constitua novo procurador, sob pena dos autos seguirem à revelia (artigo 76, §1º, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:32
deferimento
07/10/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:21
Confirmada
13/09/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Exequente pugnou pela inscrição do nome dos executados junto ao cadastro de inadimplentes (evento 275). Renúncia do mandato comunicada pelo procurador dos executados (evento 276). 2. Defiro o pedido de inscrição junto ao Serasajud, com lastro no art. 782, §3 do CPC. Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito e confirme os dados pessoais do executado, sendo que em caso de inércia, serão considerados corretos os dados já existentes nos autos, sendo que eventual incorreção será de responsabilidade única do credor. Após, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) oficie-se para inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, autorizada a utilização do sistema Serasajud, com a advertência de que a inscrição não pode perdurar por prazo superior a cinco anos, bem como que em caso de extinção do débito por qualquer hipótese (prescrição, pagamento, acordo,...) a inscrição deve ser imediatamente baixada, independentemente de nova determinação judicial, assim como na hipótese em que a execução for garantida (art. 782, §4 do CPC). 2.1. Renove-se a intimação da parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. No mais, em relação à comunicação de renúncia do mandato realizada pelo procurador dos executados, intime-se para que esclareço se permanecerá representando a executada Marli (evento 237.6), bem como junte ao feito comprovante do aviso de recebimento das correspondências (evento 276.5), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:29
deferimento
09/09/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:17
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:37
Confirmada
10/08/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Haja vista que a pesquisa junto ao sistema Infojud é admitida de forma excepcional, pois implica em quebra do sigilo fiscal, e que não constam outras diligências realizadas para a tentativa de localização de bens do devedor passíveis de penhora, indefiro o pedido de exequente (evento 269). 2. Renove-se a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:55
Indeferimento
05/08/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:14
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:22
Confirmada
18/07/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN Tratam-se de embargos de declaração da decisão proferida em seq. 257.1 sob os fundamentos expostos na petição de seq. 260.1. A parte embargada apresentou contrarrazões. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no quinquídio legal. No mérito, merecem acolhida. Isso porque se verifica que não houve análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados. Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos e passo a apreciar o pedido. Em relação aos executados Marli e Willian, vislumbra-se que, a despeito da intimação para a juntada de comprovação, inexistiu prova da alegada hipossuficiência econômica. Sendo assim, em relação aos referidos executados, indefiro o pedido. Em relação ao executado Arlindo, extrai-se que mesmo que o executado tenha alegado o furto do maquinário e a expropriação da área, fato é que constou a existência de conta capital junto ao Sicredi e à Cocamar, o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica indicada. Sendo assim, por ora, não vislumbro a alegada hipossuficiência econômica do executado. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:40
Indeferimento
08/07/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 20:42
Confirmada
24/06/2022, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2022, 17:58
Confirmada
07/06/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em seq. 234 e 249. A parte exequente apresentou manifestação em seq. 238. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Compulsando os autos vislumbra-se que, a despeito da parte executada ter juntado os documentos, apenas com base neles não há como se verificar a inexigibilidade do título extrajudicial. O instrumento processual utilizado cabe para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de serem reconhecidas de ofício, ou que sejam comprovadas mediante documentação, sem que demandem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a matéria aventada pelos executados demanda a dilação probatória, que extrapola apenas a prova documental apresentada, motivo pelo qual é imperioso reconhecer que houve a inadequação da via eleita, inclusive para se aferir a razão pela qual o seguro não teria sido recebido pela instituição financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DEVER DO BANCO EXEQUENTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DE ACIONAR SEGURO E BUSCAR A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO COM O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA POR ESSA VIA. QUESTÃO APROPRIADA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. 1. É pressuposto para o cabimento de exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0066965-41.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00669654120208160000 PR 0066965-41.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2021) Portanto, diante da inadequação da via eleita, resta prejudicada a análise do mérito da exceção de pré-executividade apresentada. Saliento, porém, que havendo prejuízos aos executados em razão de eventual desídia da instituição financeira no recebimento do seguro contratado, a princípio é possível que a matéria seja discutida em ação própria. 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Dil. Nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:22
Indeferimento
27/05/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Sobre o teor da petição retro, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Confirmada
04/05/2022, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:51
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Mero expediente
20/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 23:01
Confirmada
05/04/2022, 13:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Considerando que os executados constituíram procurador, intime-se os executados através do procurador constituído para que esclareçam se pretendem ratificar a exceção de pré-executividade apresentada. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Sérgio Decker Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:05
Mero expediente
29/03/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:42
Confirmada
14/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000090-95.2016.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-95.2016.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.188,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO ANTONIO TREVIZAN MARLI APARECIDA DA SILVA TREVISAN WILLIAN JONATHAN TREVIZAN 1. Anote-se (seq. 237). 2. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. 3. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. Assim, determino que a parte executada apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, tal como holerite, carteira de trabalho, imposto de renda ou comprovação de que não declara imposto de renda (mediante consulta da declaração junto ao site da Receita Federal e regularidade do CPF), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Int. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito