Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Indefiro o oficiamento junto ao sistema SERPJUD, tendo em conta que as informações acerca de bens imóveis já se encontram anexas à pesquisa junto ao INFOJUD e DOI anteriormente efetuada, bem como que eventuais diligências na busca por bens imóveis podem ser feitas diretamente pela parte. Nestes termos, apresenta-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). Consulta ao SREI (Sistema de registro eletrônico de imóveis) que pode ser realizada pelo próprio recorrente – Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário – Observância ao provimento nº 47/2015 do CNJ e ao art. 36 do provimento nº 262/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão reformada.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013166-83.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020)(TJ-PR - AI: 00131668320208160000 PR 0013166- 83.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) Ainda, o acesso às informações e aplicações são disponibilizadas pelo SERPJUD e SREI, que pode ser realizado pela própria exequente, assim como qualquer outro usuário interessado em obter informações. Salienta-se que o aludido sistema foi estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47 de 2015. No entanto, a criação dessa central imobiliária e a forma de consulta e utilização da ferramenta ficou sob a responsabilidade da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo preconizado no artigo 36 do Provimento nº 262 de 2016 o seguinte: “Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.” Assim, tratando-se de diligência ao alcance da parte, não há que se falar no acolhimento do pedido, razão pela qual, resta indeferido. Intime-se a parte exequente para andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de satisfação. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
29/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 18:19
deferimento
16/04/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 18:19
deferimento
16/04/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 11:53
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:50
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Defiro o requerimento retro, assim, determino a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD. 2. Sendo frutífera, intimará o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 2.1. Havendo interesse, promoverá o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intimará a parte exequente para indicar a localização do bem). 2.2. Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Intime-se o executado, para caso queira, oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 3. Oferecida a Impugnação ou ausente esta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:43
deferimento
04/02/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:08
Outras Decisões
19/01/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:32
Confirmada
08/01/2026, 00:42
Confirmada
07/01/2026, 14:12
Confirmada
07/01/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:10
Confirmada
07/01/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:34
deferimento
07/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:31
Confirmada
10/10/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:31
Deferimento em Parte
08/09/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 08:54
Confirmada
23/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI José Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Indefiro o pedido do mov. 254.1, visto que o sistema NAVEJUD decorre de convênio da Justiça do Trabalho com a Marinha do Brasil, sendo inviável sua utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não foi contemplado nas tratativas[1]. 1.1. Ademais, o simples pedido de busca de embarcações registradas em nome da parte executada, sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo do(s) executado(s) com qualquer embarcação, é insuficiente para deferimento do pedido. 2. Destarte, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito [1] (TJ-PR 00479432120258160000 Cascavel, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 14/07/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2025).
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:41
Outras Decisões
14/08/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:15
Confirmada
18/06/2025, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:25
Confirmada
17/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:36
Confirmada
06/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda I. Efetue-se pesquisa junto aos Sistemas INFOSEG, CNSEG e PREVJUD, se disponível à Secretaria, para fins de pesquisa de bens em nome dos executados. II. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:57
deferimento
29/05/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:38
Confirmada
13/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:32
Confirmada
08/01/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:56
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:37
Confirmada
05/12/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:00
Confirmada
22/11/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Intime-se o exequente para juntar aos autos cálculo atualizado da dívida. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (Teimosinha). Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 3. Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 4. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 6. Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado e se manifeste. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:07
Confirmada
02/09/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 13:22
Confirmada
06/08/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2024, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 14:45
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:31
Confirmada
21/06/2024, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:02
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 14:46
Confirmada
08/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Considerando que já foram exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud), valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois constitui ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037065-47.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real a notários e registradores de imóveis. 2. Realizada a citação e baldadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, é cabível o deferimento do pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observadas as orientações da CGJ. Precedentes. 3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020369-33.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019). 2. Com o resultado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Ademais, à secretaria para que cumpra com o item 7, de seq. 171. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:12
Confirmada
21/03/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:02
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 12:49
Confirmada
28/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Ciente do desinteresse da parte exequente na penhora dos veículos indicados na pesquisa Renajud. 2. Proceda-se a busca via Infojud e cumpra-se nos termos da deliberação retro no que ainda pertinente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:37
Mero expediente
23/02/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:32
Confirmada
18/01/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:26
Confirmada
25/10/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1 – Recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2 – Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5 – Sendo negativa a pesquisa, recolhidas as custas necessárias para tanto, à Serventia para que verifique a existência de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e efetue a busca de bens através do sistema Infojud, referente aos últimos três anos. Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, admite-se, excepcionalmente, a quebra do sigilo fiscal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 6 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que manifeste-se. 7 – No mais, considerando que a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora via Sisbajud, desde já, defiro o levantamento do valor penhorado, por meio de alvará eletrônico, para conta a ser indicada pela parte exequente, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 13:14
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:24
Confirmada
14/09/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:14
Ato ordinatório
07/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (Teimosinha). Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 2. Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 3. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 5. Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado e se manifeste. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Confirmada
09/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 22:11
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:10
Confirmada
14/07/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 23:32
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:17
Confirmada
12/04/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:49
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:49
Documento (Certidão)
07/02/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:31
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 02:01
Confirmada
16/11/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:24
Confirmada
13/10/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:18
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:17
Confirmada
14/09/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:39
Confirmada
31/08/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:49
Confirmada
23/08/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:56
Confirmada
16/08/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:28
Confirmada
20/07/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. À Secretaria para que certifique acerca da intimação de todos os executados acerca dos termos da decisão de seq. 71, visto que, salvo melhor juízo, consta no Projudi apenas o cadastro do procurador da empresa executada. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:14
Documento (Certidão)
19/07/2022, 17:13
Mero expediente
03/07/2022, 23:07
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 12:12
Confirmada
14/06/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Reitere-se a intimação do exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, haja vista que intimado, apenas juntou planilha atualizada do débito (evento 92). Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:46
Mero expediente
10/06/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:16
Confirmada
09/05/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente pugnou pela concessão de prazo para apresentação do cálculo atualizado do débito (evento 87). 2. Defiro o pedido de evento 87 e consequentemente concedo o prazo de 20 (vinte) dias ao exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:03
Mero expediente
27/04/2022, 22:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:54
Confirmada
29/03/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:18
Confirmada
11/03/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1. Certifique a Secretaria o decurso do prazo da parte executada em relação aos termos da decisão de seq. 71. 2. Com o decurso do prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Mero expediente
25/02/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:03
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-70.2001.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.773,53 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FÁBIO ERNESTO PALMIERI JOÃO CARLOS PELISSARI Jose Alexandre Teixeira Leal Leal & Palmieri Ltda 1 – Anote-se que o feito passa a tramitar na forma de cumprimento de sentença, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que pague o valor indicado pelo credor, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º e 523, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Deve a secretaria observar que se o devedor for representado pela Defensoria Pública, se não tiver procurador constituído nos autos, ou se já tiver decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita via AR, nos termos do art. 513, §2o, II e §4o do CPC. Ainda, se citado por edital na fase de conhecimento e revel, deve ser intimado via edital, nos termos do art. 513, §2o, IV do CPC. 2 - Fica o devedor, ainda, cientificado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para pagamento, para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. 3 – Não se realizando o pagamento, o que deverá ser certificado, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência da multa, requerendo o que de direito, advertido desde já que havendo interesse na consulta de sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, devem ser recolhidas as respectivas custas, nos termos da IN 04/2016 da CGJ, à exceção dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4 – Desde já arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, para a hipótese de não pagamento. 5 – Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 16:33
Retificação de Classe Processual (outros motivos)
28/01/2022, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Confirmada
03/12/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:54
Confirmada
23/11/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:28
Documento (Acórdão)
22/11/2021, 14:28
Recebimento
26/10/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108/2 Recurso: 0000061-70.2001.8.16.0108 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JOÃO CARLOS PELISSARI Requerido(s): Banco do Brasil S/A JOÃO CARLOS PELISSARI interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ofensa ao artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que não há que se falar em honorários à parte que permanece inerte, ocasionando em prescrição intercorrente do direito. Neste sentido, com relação à fixação de honorários, o Órgão Julgador assentou na decisão recorrida que: “(...) A instituição Apelante se volta em face a r. sentença, pretendendo seja reformada a sentença quanto a condenação imposta a título de ônus sucumbenciais. Quanto à insurgência da não cabimento de condenação do exequente em honorários, vislumbro que o princípio da causalidade é suficiente para balizar a presente pretensão. Depreende-se do princípio da causalidade que os ônus de sucumbência devem ser suportados por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Dessa forma, atribuir à parte apelante a condenação em honorários sucumbenciais a faria prejudicada em duplicidade, uma vez que não obteve adimplidos seus créditos, razão pela qual instaurou a demanda em primeiro grau. Esse entendimento (fundado no princípio da causalidade), inteiramente aplicável ao caso ora em exame, tem prevalecido no âmbito da doutrina sobre a qual assim dispõe: “Segundo este princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa fé. O Princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houve resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem, provavelmente seria o vencido na demanda (...) Incide, ainda, quando houver perda do objeto.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, pág. 167/168. Verifica-se, também a conformidade de tal entendimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: “I – Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. (…).” (REsp 264.930/PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – grifei) “(...) 1. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. (…).” (REsp 552.723-AgRg/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – grifei) Note-se, portanto, que é, sim, cabível aplicar o princípio da causalidade em desfavor dos executados, pois foi a sua própria inadimplência irregular a ensejar a propositura da demanda, tendo sido o banco apelante obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o seu direito. Portanto, correta a prescrição vislumbrada pelo magistrado da origem e reformada a condenação do exequente em arcar com as custas processuais, eis que os executados deram causa ao ajuizamento da ação e, assim sendo, sobre eles devem recair tal ônus, o que me leva dar provimento ao recurso de apelação.” (mov. 37.1, do Acórdão de Apelação Cível). Destarte, o entendimento aplicado pelo Colegiado coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação perfilhada pela Segunda Seção desta Corte, em atenção ao princípio da causalidade, é no sentido de que a parte credora, em situações como a da espécie, não pode ser duplamente prejudicada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, quando da extinção da execução suspensa com base no art. 791, III, do CPC/1973 (tanto pela frustração do crédito, quanto pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência). 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1690978/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1714099/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021). Ainda, some-se ao caso que, não há como infirmar as premissas estabelecidas no aresto impugnado, eis que demandaria a incursão na seara fático/probatória dos autos, providência vetada nesta fase processual, pelo já citado Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Com efeito, na forma da jurisprudência, ‘a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Ocorre que a jurisprudência do STJ é igualmente no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça’.” (EDcl no AgInt no REsp 1666956/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOÃO CARLOS PELISSARI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
22/09/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000061-70.2001.8.16.0108/1 Recurso: 0000061-70.2001.8.16.0108 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Embargante(s): JOÃO CARLOS PELISSARI (RG: 35589902 SSP/PR e CPF/CNPJ: 595.700.839-72) Rua Gáspar Dutra, 196 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. Bento Munhoz da Rocha, 750 - Centro - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 Vistos, I – Considerando a interposição de Embargos de Declaração, que podem vir a ter efeitos infringentes, e para que se evite um provável cerceamento de defesa, abro vista à parte contrária para, em querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. II – Cumpra-se. Curitiba, 30 de março de 2021. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
05/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2020, 14:37
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:28
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:32
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:32
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 02:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2020, 11:21
Conclusão (para julgamento)
09/03/2020, 11:58
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:12
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:03
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:00
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 03:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/12/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:13
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2019, 09:59
Mero expediente
10/10/2019, 05:12
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:01
Mero expediente
04/09/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 12:05
Desarquivamento
14/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 17:46
Provisório
28/04/2016, 15:28
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)