Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguaçu - Juízo Único
Partes do Processo
BRUNO CESAR DE MOURA
Autor
ALAN WELLINGTON VIEIRA
CPF
Reu
CAIXA SEGURADORA S/A
CNPJ
Reu
LUCIO JOSé GENTILIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL VIEIRA DE VASCONCELOS
OAB/PR 90729·CPF·Representa: Autor
ALLAN FONZAR CAETANO
OAB/PR 88249·CPF·Representa: Autor
KÁTIA REGINA ULANOSKI
OAB/PR 86115·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
JONATHAS RIBEIRO PEREIRA DE MORAIS
OAB/PR 75234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/09/2023, 12:13
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Confirmada
09/08/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN Ante o contido no petitório de evento 365.1, julgo o cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada.Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN 1 – Anote-se que o feito passa a tramitar na forma de cumprimento de sentença, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que pague o valor indicado pelo credor, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º e 523, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Deve a secretaria observar que se o devedor for representado pela Defensoria Pública, se não tiver procurador constituído nos autos, ou se já tiver decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita via AR, nos termos do art. 513, §2o, II e §4o do CPC. Ainda, se citado por edital na fase de conhecimento e revel, deve ser intimado via edital, nos termos do art. 513, §2o, IV do CPC. 2 - Fica o devedor, ainda, cientificado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para pagamento, para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. 3 – Não se realizando o pagamento, o que deverá ser certificado, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência da multa, requerendo o que de direito, advertido desde já que havendo interesse na consulta de sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, devem ser recolhidas as respectivas custas, nos termos da IN 04/2016 da CGJ, à exceção dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4 – Desde já arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, para a hipótese de não pagamento. 5 – Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN Ante o contido no petitório de evento 365.1, julgo o cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada.Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN 1 – Anote-se que o feito passa a tramitar na forma de cumprimento de sentença, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que pague o valor indicado pelo credor, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º e 523, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Deve a secretaria observar que se o devedor for representado pela Defensoria Pública, se não tiver procurador constituído nos autos, ou se já tiver decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita via AR, nos termos do art. 513, §2o, II e §4o do CPC. Ainda, se citado por edital na fase de conhecimento e revel, deve ser intimado via edital, nos termos do art. 513, §2o, IV do CPC. 2 - Fica o devedor, ainda, cientificado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para pagamento, para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. 3 – Não se realizando o pagamento, o que deverá ser certificado, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência da multa, requerendo o que de direito, advertido desde já que havendo interesse na consulta de sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, devem ser recolhidas as respectivas custas, nos termos da IN 04/2016 da CGJ, à exceção dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4 – Desde já arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, para a hipótese de não pagamento. 5 – Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:30
deferimento
21/07/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:07
Reativação
29/06/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:11
Definitivo
27/02/2023, 16:20
Documento (Informações)
23/02/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 14:18
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:58
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:31
Confirmada
07/12/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:07
Confirmada
21/11/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 23:20
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 09:35
Confirmada
14/10/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN Homologo o acordo entabulado entre as partes em movimento retro, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Honorários nos termos do acordo. Não é possível a dispensa das custas considerando que o feito já foi sentenciado. Sendo assim, inexistindo indicação da responsabilidade do pagamento das custas no acordo, as mesmas devem ser arcadas pro rata, nos termos da lei. Defiro a desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquive-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:07
Homologação de Transação
30/09/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:08
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:32
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Confirmada
31/08/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
APELANTE: JOSÉ ADINALDO DE OLIVEIRA APELADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECAAPELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTÁ COBERTO PELA APÓLICE SECURITÁRIA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Pese caracterizados os alegados vícios de construção no imóvel do autor - ut laudo pericial -, não há risco iminente de desmoronamento, sequer parcial, permanecendo afastado, de conseguinte, o dever de indenizar. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1721904-8 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 07.02.2019) Apelação 1.734.711-8 - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão
Apelante: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Apelados: Hilário Gimenes Colombani, Joana Rolim de Jesus, José Eugênio de Souza, José Luiz de Barros, José Machado dos Santos, Maria José de Barros, Maria Madalena de Oliveira Relator: Des. Luiz Cezar NicolauAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ.APÓLICES PRIVADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE ESTENDE SOMENTE SOBRE OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE POSSAM COMPROVADAMENTE OCASIONAR DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO IMÓVEL E/OU SEU DESTELHAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE AMEAÇA IMINENTE DESTES. DANOS VERIFICADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM ENTRE OS RISCOS COBERTOS.INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA.PRETENSÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1734711-8 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 10.05.2018) Apelação Cível: n.º 865657-3- 9ª CCiv.Origem: VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA RICA
Apelante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Apelados: ANTONIO DA SILVA MARCELINO E OUTROS Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - COBERTURA SECURITÁRIA LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPLIQUEM EM AMEAÇA DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA EDIFICAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE AFASTA TAL RISCO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INOCORRENTE - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA.RELATÓRIO1. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 865657-3 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 12.04.2018) Ausente a falha na prestação de serviço por parte da seguradora, o pedido de incidência da multa decendial resta prejudicado. Portanto, passo a analisar o pedido subsidiário. Pretende o autor receber indenização em pecúnia de valor razoável para a reparação dos vícios no imóvel assim como reparação pelos danos morais. Primeiramente, é necessário ressaltar que a Caixa Seguradora S/A não tem legitimidade passiva para responder por esse pedido, visto que não tem relação com a construção do imóvel, de modo que não pode responder pela existência dos vícios. Ademais, a relação que a seguradora tem com o autor é contratual, apenas no que tange ao seguro habitacional conforme já analisado. Deve ser ressaltado que o pedido de indenização por danos morais advém da alegada existência de vícios construtivos e não da ausência de cobertura, motivo pelo qual a seguradora não tem legitimidade passiva em relação ao pedido. Sendo assim, reconheço a ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A em relação aos pedidos, passando a analisá-los apenas em relação aos demais réus. Restaram já verificados os vícios de construção no imóvel pertencente ao autor nos termos acima indicados. É incontroversa a alegação de que o réu Lucio figurou como vendedor e o réu Alan como engenheiro civil responsável pela obra. Da mesma forma, a responsabilidade dos réus já foi objeto de análise na decisão saneadora, que afastou a arguição de ilegitimidade passiva, visto que ambos integraram a cadeia de consumo. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Observa-se que, diferentemente do que apontou a parte ré, não resta evidenciada a culpa por parte do autor em relação à aquisição dos materiais pois é razoável reconhecer que o autor não tem todo o conhecimento técnico acerca da qualidade dos materiais que se espera do vendedor e do engenheiro civil, inexistindo qualquer comprovação de que o autor foi orientado acerca dos materiais que deveria adquirir. Em relação à alegação do réu Lúcio de que o valor da aquisição do imóvel não foi adimplido totalmente pelo autor, vislumbra-se que a discussão ultrapassa os limites da lide, sendo que, se entender necessário, deve ajuizar a ação própria para o pedido. Ainda, compete ressaltar que não foram constatados vícios decorrentes do uso e desgaste normal da coisa ou de falta de manutenção e conservação conforme resposta do Sr. Perito ao quesito n. 01 da Caixa Seguradora. Sendo assim, restando comprovada a falha na prestação de serviço em razão da existência de vícios construtivos, passo a analisar os alegados danos materiais e morais. Em relação aos danos materiais, observa-se que o pedido do autor refere-se à indenização em valor razoável para reparar os vícios existentes no imóvel e ainda não sanados assim como o ressarcimento dos valores já despendidos para sanar os problemas apresentados. Em relação ao primeiro pedido, observa-se que, diante da falha na prestação de serviço por parte dos requeridos Lúcio e Alan, os réus devem arcar com os valores necessários para reparar os vícios existentes no imóvel adquirido pelo autor. Quanto ao montante, observa-se da leitura do laudo pericial que o Sr. Perito indicou que: “Será ofertada incialmente planilha referencial de custos estimativos para reparos considerados aptos a serem realizados imediatamente, o que envolve o reparo do piso com base solapada e a infiltração no quarto dos fundos, originada no cubículo do banheiro, necessitando-se então inclusão do mesmo e, a reinstalação e substituição dos disjuntores considerados aqui como não confiáveis...” “Reitera-se que há, ainda, patologias que afligem o imóvel objeto dessa ação no momento ocultas ou mesmo ainda em processo ativo, demandando estudos complementares e vistorias para delimitação de sua extensão, bem como para o reparo das fissurações demandam aguardar-se a efetiva acomodação ou envolvem causas externas. A apresentação de uma planilha de custos estimativos para tais patologias nesse momento seria precipitada e, de certo modo subjetiva, pois, sendo otimista iria gerar um valor insuficiente para o reparo do imóvel, prejudicando o Requerente e favorecendo os Requeridos e, sendo pessimista, iria sobreavaliar favorecendo o Requerente e prejudicando os Requeridos. Por fim, em sua larga experiência em situações análogas, extremamente corriqueiras em território nacional, este Jurisperito sempre indica a conciliação, onde o Requerente colha orçamentos no mercado de profissionais os quais pode depositar confiança, apresentando ponto a ponto as necessidades financeiras conforme as obras estiverem na época propícia de execução. Uma coisa é certa: ela não se dará de maneira global, será executada em fases distintas, ao longo do tempo ideal, em especial as fissurações residuais.” 7 – Conclusão “- Este Jurisperito ofertou, incialmente, planilha referencial de custos estimativos para reparos que foram considerados aptos para a execução imediata, no importe de R$ 8.633,36 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), reiterando-se que o imóvel objeto dessa ação ainda possui patologias ainda ocultas, demandam estudos complementares e vistorias para delimitação de sua extensão, bem como outras que ainda encontram-se em processo ativo, demandando a final acomodação da edificação e do solo, necessitando o mesmo uma sequência de pequenas obras até a final acomodação.” Sendo assim, em um primeiro momento, em relação aos reparos considerados aptos para a execução imediata, o Sr. Perito apontou o valor de R$8.633,36 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), conforme planilha apresentada no item 6 do laudo pericial (seq. 223). Sendo assim, inexistindo elemento que refute o valor indicado pelo Sr. Perito, o mesmo será levado em consideração. Em relação aos demais vícios que, conforme indicado pelo Sr. Perito, necessitam de estudos complementares e vistorias para delimitação de sua extensão assim como outros que se encontram em processo ativo, demandando a final acomodação da edificação e do solo, o valor referente à indenização será analisado em liquidação de sentença, ressaltando apenas que a análise está adstrita aos limites da petição inicial. Por fim, em relação ao pedido de reembolso dos valores gastos pelo requerente, o Sr. Perito concluiu que efetivamente houve os reparos de alguns vícios pelo autor. Sendo assim, e diante da impugnação genérica pelos requeridos em relação ao valor apresentado, considerando os documentos de seq. 1.15, os réus devem reembolsar ao autor o valor de R$10.600,41 (dez mil, seiscentos reais e quarenta e um centavos). No que se refere aos danos morais, na lição de Pontes de Miranda, “embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível, nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo, não os atenuará mesmo por sua natureza, mas, pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente, embora, o suplício moral que os vitimados experimentam.” (in Tratado volume 53/228). Os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, acoplando o direito à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada, conforme prega a Lei Maior hodierna. Assim, “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (RSTJ 34/284, rel. Min. Barros Monteiro). É possível reconhecer que os fatos narrados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero dissabor, trazendo-lhe perturbação nas relações psíquicas e na tranquilidade. Sendo assim, restam verificados os danos morais. Com relação aos parâmetros da fixação do quantum da indenização, tem-se, na melhor doutrina, que ele deve se situar no âmbito do princípio da razoabilidade e que atenda, principalmente, à repercussão do dano, à possibilidade econômica do ofensor, à intensidade do dolo e o grau de culpa, à situação de necessidade do ofendido, seu comportamento antes do fato, dando ou não causa ao ato lesivo e, por fim, ao fator inibitório da condenação. Dentro deste contexto e atenta aos parâmetros da jurisprudência pátria entendo como razoável fixar o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) à parte requerente. Dessa forma, a parcial procedência do pedido principal é medida que se impõe. Em relação ao pedido reconvencional, primeiramente vislumbra-se que não há óbice na análise pois, diferentemente do que sustentou a parte reconvinda, foi apresentada a causa de pedir e o pedido na contestação, sendo recebida a peça como reconvenção pelo princípio da instrumentalidade. Ademais, não houve prejuízo ao autor/reconvindo no contraditório à emenda apresentada, motivo pelo qual afasto a impugnação. No mérito, não restou verificado ato ilícito por parte do autor, estando devidamente constatada a responsabilidade do réu pelos fatos narrados, que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação. Sendo assim, descabido o pedido de indenização por danos morais feito pelo réu/reconvinte. III – Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação de Danos registrados sob nº 0001919-43.2018.8.16.0108 ajuizada por Bruno Cesar de Moura em face de Lucio José Gentilin e outros, todos já qualificados nos autos. I – Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação de Danos, ajuizada por Bruno Cesar de Moura em face de Lucio José Gentilin e outros. Narrou o autor que adquiriu do primeiro réu o imóvel indicado na petição inicial, sendo que o pagamento seria realizado com financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sendo necessária a contratação de seguro obrigatório. Sustentou que com pouco tempo de uso, começaram a aparecer problemas nos imóveis, tais como: rachaduras em locais diferentes da residência; umidade vinda do solo criando manchas escuras na alvenaria; ondulações e deflexões; inexistência de ligação pluvial; infiltrações; rachadura nos contra pisos ocasionando umidade excessiva; entre outros. Aduziu que foi emergencialmente consertando os danos advindos esperando que o problema se resolveria. Afirmou que os vícios que ocorreram são oriundos de irresponsabilidade cometida na técnica construtiva, com a utilização de material de má qualidade e de técnica que estava fora dos padrões convencionais. Sustentou ainda a ocorrência de danos indiretos, como o rompimento do encanamento de água e de esgoto, a incidência de goteiras, a infiltração, bolores, problemas na instalação elétrica. Asseverou o risco de desabamento do imóvel. Ressaltou que há previsão de cobertura, motivo pelo qual fazem jus ao pagamento do seguro. Afirmou que há responsabilidade do construtor. Asseverou a existência de danos morais e materiais. Por fim, pleiteou pela procedência do pedido. Juntou documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor. Citada, a ré Caixa Seguradora S/A apresentou contestação, momento no qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, afirmando que a legitimidade passiva pertence à Caixa Econômica Federal. Ainda, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, refutou a existência de danos morais a serem reparados. Afirmou a ausência das hipóteses para a cobertura securitária. Sustentou a litigância de má-fé por parte do autor. Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Afirmou que a multa decenal é inaplicável no caso. Ressaltou a inexistência de provas em relação aos danos materiais. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O réu Alan apresentou contestação, momento no qual arguiu a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva. Arguiu ainda o litisconsórcio passivo necessário e a prejudicial de prescrição. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade do réu em relação aos fatos narrados na petição inicial. Refutou a existência de danos morais a serem reparados. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O réu Lúcio apresentou contestação, com pedido contraposto, momento no qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação. Ainda, arguiu a prejudicial de decadência. No mérito, sustentou que os autores acompanharam a obra desde o início e que solicitaram algumas alterações e puderam optar na escolha dos materiais. Aduziu que o requerido não participou da elaboração do projeto. Alegou que os autores encontram-se em débito com o réu pois não houve a quitação do imóvel. Asseverou que no momento da vistoria do imóvel não foram constatados vícios no imóvel. Ressaltou que os imprevistos que surgiram no imóvel após a entrega foram resolvidos pelo requerido. Alegou a existência de má-fé da parte requerente. Refutou a existência de responsabilidade do réu pelos fatos narrados. Em relação ao pedido contraposto, alegou a existência de danos morais a serem reparados pelos autores. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos dos autores e procedência do pedido contraposto. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação aos termos da contestação. O Juízo acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo, ante a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, e reconheceu a incompetência do Juízo, declinando a competência em favor da Justiça Federal. O Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá reconheceu a ilegitimidade da CEF e declinou a competência para a Vara Cível deste Foro Regional. Decisão saneadora afastou as preliminares e a prejudicial. Ainda, determinou a inversão do ônus da prova. Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela ré Caixa Seguradora S/A. O Eg. Tribunal de Justiça do Paraná não deu provimento ao recurso. Decisão indeferiu o pedido de expedição de ofício e a produção de prova oral. Ainda, deferiu a prova pericial. O laudo pericial foi apresentado. As partes apresentaram manifestação. O Sr. Perito apresentou manifestação. O autor impugnou o laudo. O Sr. Perito apresentou manifestação. O Juízo homologou o laudo apresentado, ressaltando que é perfeitamente possível a apuração do valor para eventual reparo do imóvel em fase de liquidação de sentença. A Caixa Seguradora apresentou alegações finais. O Juízo acolheu a peça apresentada pelo réu Lúcio como reconvenção através da aplicação do princípio da instrumentalidade. O réu apresentou emenda à reconvenção, atribuindo valor à causa. O autor apresentou manifestação. O réu/reconvinte apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação A parte autora observou os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída. Pretende o autor o recebimento do valor do seguro contratado, ou, subsidiariamente, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização em valor razoável para reparação dos vícios e dos danos morais. Cinge-se a controvérsia à existência de danos físicos no imóvel que, por tais circunstâncias, sujeitam-se à cobertura securitária e à reparação dos danos narrados. Ao feito, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já delimitado na decisão saneadora. Da acurada análise dos autos restam evidenciados os danos físicos no imóvel descrito na exordial e de propriedade do requerente. A questão foi submetida à apreciação técnica pelo perito nomeado o qual informou, com clareza e precisão, os problemas apresentados, a seguir listados: Do sistema elétrico: Há indícios de sobrecarga do sistema elétrico do imóvel objeto dessa ação, de responsabilidade do Requerente, contudo, apresenta os dispositivos de proteção suspeitos, devendo serem os mesmos substituídos ou repostos. Como tais dispositivos são originais da casa recai essa responsabilidade aos Requeridos Lúcio José Gentilin e Alan Wellington Vieira; Do sistema hidráulico – água potável: Apesar das falhas terem sido quase que totalmente pelo Requerido Alan Wellington Vieira restou o registro de pressão de controle da vazão do chuveiro elétrico do banheiro ainda defeituoso, devendo o mesmo ser reparado ou substituído pelos Requeridos Lúcio José Gentilin e Alan Wellington Vieira. Do sistema hidráulico – esgoto: O sistema de esgoto do tanque e da pia da cozinha mostrou-se de escolha excêntrica, o que ocasionou diversos entupimentos, já solucionados pelo Requerente, devendo os Requeridos Lúcio José Gentilin e Alan Wellington Vieira fazer o reembolso das despesas comprovadas. Esclarece-se que danos ao piso e contrapiso executados como melhoria pelo Requerente não são passíveis de reembolso por não constituírem elemento original do imóvel. Do sistema de drenagem de águas pluviais: Ainda que o Requerente tenha realizado melhorias no sistema de drenagem de águas pluviais os mesmos indicam serem insuficientes, devendo haver uma vistoria da fossa séptica, com construção de barreira impermeável junto ao baldrame da parede frontal e de um sistema de drenagem da área permeável frontal, como tais componentes são inerentes a má concepção do imóvel será de responsabilidade dos Requeridos Lúcio José Gentilin e Alan Wellington Vieira o reembolso das despesas comprovadas do Requerente, bem como suportar a vistoria e obras necessárias. Das infiltrações: Apesar de já terem sido objeto de reparos anteriores pelo Requerente e com repintura pelo Requerido Alan Wellington Vieira, ainda resta ponto de infiltração ativa, sendo necessário reparo, como tal situação constitui-se exclusivamente como vício construtivo a responsabilidade recai sobre Requeridos Lúcio José Gentilin e Alan Wellington Vieira, com reembolso das despesas comprovadas do Requerente. Das fissurações e afundamentos de piso: Da mesma forma em sua maioria já foram objeto de reparos anteriores pelo Requerente. Contudo, restam diversas fissuras residuais e indícios de descalçamento de piso e contrapiso em outros cômodos da edificação, sendo necessário o levantamento de sua área acometida, para execução de seu reparo, há ainda fissuração com muro divisório com imóvel vizinho também executado pelos Requeridos Lúcio José Gentilin e Alan Wellington Vieira, não sendo recomendado reparo que não seja na causa externa, a sobrecarga de tal imóvel sobre o muro, constituem tais fissurações e afundamentos vícios construtivos, portanto a responsabilidade recai sobre Requeridos Lúcio José Gentilin e Alan Wellington Vieira, com reembolso das despesas comprovadas do Requerente. Sendo assim, e provada a existência de vício construtivo já sanado, passo a analisar a garantia securitária. Observa-se que, em relação ao referido pedido, possui apenas legitimidade passiva a Caixa Seguradora S/A em razão da existência de contrato entre as partes (autor e a Seguradora). Conforme já reconhecido, por se tratar de relação securitária e de cunho privado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente, da leitura dos autos, vislumbra-se que no documento que estipula as Condições Particulares para os Riscos dos Imóveis (seq. 130.2) indica que: Cláusula 3ª – Riscos Cobertos 3.1 – Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento/ g) inundação ou alagamento. Ora, pode-se concluir que o vício ocorrido durante a construção da residência está abrangido pelo seguro eis que em última análise, visa o referido contrato a garantir ao mutuário e ao financiador que o bem objeto da negociação entre eles esteja em perfeitas condições de uso. Sendo assim, há de se reconhecer a abusividade da cláusula 9.1 - f, prevista em contrato de adesão, frise-se, e que prevê a exclusão da cobertura securitária em razão de vícios da construção, mormente pelo fato de que a cobertura por desmoronamento é inerente ao próprio contrato, já que visa à integridade física do imóvel, impondo-se o resguardo do direito à moradia, independentemente da causa do desmoronamento. Neste diapasão: SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA PELOS MUTUÁRIOS DA COHAPAR. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMARES ARGÜIDAS PELA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO DO STJ QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM AÇÕES DESTA NATUREZA (REsp. Nº 1.091.363/SC). LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE SEGURADORA E SEGURADOS. PRESCRIÇÃO. DANO CONTÍNUO E PERMANENTE, QUE OBSTA A FIXAÇÃO DO PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUE SÓ SE INICIA NO MOMENTO EM QUE OS AUTORES TOMAM CONHECIMENTO DA RECUSA DA SEGURADORA EM SÚMULA 229, DO STJ. CIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA QUE COMPETE A SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIOU. PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. LAUDO PERICIAL QUE VERIFICA PROBLEMAS ESTRUTURAIS. AVARIAS PROGRESSIVAS. RISCO DE DESMORONAMENTO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO CDC DESCONSIDERANDO A EXCLUSÃO DO RISCO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA. PREVISÃO GENÉRICA QUANTO AO RISCO DE DESABAMENTO INERENTE AO TIPO DE SEGURO. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA DOS RESPECTIVOS PREJUÍZOS DE CADA UM DOS MUTUÁRIOS CONFORME LAUDO PERICIAL. MULTA DECENDIAL DEVIDA. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA EM PECÚNIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO(1): INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE UNICAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA INTERESSE PATRIMONIAL EXCLUSIVO DO PROCURADOR JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO BENEFÍCIO PESSOAL AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO RECURSO QUE SE NEGA CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO (2): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO NO MÉRITO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0654565-9 - Londrina - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 17.06.2010). No entanto, ainda que aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência também sedimentou entendimento no sentido de que é possível que haja a cobertura apenas em relação aos vícios construtivos que possam ocasionar desmoronamento parcial ou total. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DO IMÓVEL. AÇÃO DE NATUREZA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO IRRELEVANTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, SENDO PROGRESSIVOS, RENOVAM O PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE POSSAM OCASIONAR DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, SEM A PRESENÇA DE RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO, NÃO SÃO COBERTOS PELA APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003292-95.2012.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 22.10.2019) – destacou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA APENAS PARA OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE POSSAM OCASIONAR DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, SEM A PRESENÇA DE RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO, NÃO SÃO COBERTOS PELA APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000838-64.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 18.05.2020) – destacou-se. Sendo assim, vislumbra-se que, quando resta evidenciado algum dos riscos cobertos, deve haver a cobertura securitária seja através dos danos materiais diretamente resultantes dos riscos ou então dos valores gastos para combater a propagação dos riscos cobertos ou para salvaguardar e proteger os bens. Pois bem. Através da leitura das cláusulas acima indicados, extrai-se que a cobertura mais próxima dos vícios indicados trata-se da “ameaça de desmoronamento”. Ressalta-se, apenas, que a cláusula indica a necessidade de que haja a comprovação dessa ameaça. Entretanto, inexiste nos autos comprovação da ameaça de desmoronamento, conforme claramente indicou o Sr. Perito ao apontar que (em resposta ao quesito n. 3 da requerida Caixa Seguradora): 03. Existe alguma evidência nos imóveis de ameaça de desmoronamento e/ou efetivo desmoronamento parcial ou total? Resposta: Durante a vistoria realizada no imóvel não foram encontrados indícios de colapso iminente da edificação, seja total ou parcial, sendo a condição estrutural indicativa da tendência de acomodação da mesma sobre o solo, com fissuramento residual e torção de caixilharias e batentes, o que é esperado para imóveis acometidos por recalque diferencial. Contudo, restou comprovado que a edificação reside sobre solo colapsável, particularmente suscetível a solapamentos relevantes por saturação do solo, o que demanda maiores cuidados com a edificação e com a preservação do solo em seu entorno. Dessa forma, inexistindo comprovação de que há ameaça de desmoronamento total ou parcial de paredes, vigas ou outros elementos estruturais, o pedido do autor não merece prosperar pois não encontra respaldo no seguro contratado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1721904-8, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA RICA
Ante o exposto, em relação ao pedido de cobertura securitária, reconheço a ilegitimidade passiva de Lúcio e Alan, nos termos da fundamentação, julgando o feito extinto em relação aos referidos réus e ao pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Julgo improcedente o pedido de indenização do seguro contratado em face da Caixa Seguradora. No que tange ao demais pedidos, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora, nos termos da fundamentação, julgando o feito em relação aos pedidos e à ré, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Em relação aos demais réus, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$8.633,36 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) referente à indenização para os reparos que devem ser feitos de forma imediata, nos termos da fundamentação, valor que deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar da data da apresentação do laudo pericial e com incidência de juros de mora à razão de 1% a contar da data da citação. Ainda, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização para sanar os vícios que não podem ser reparados de forma imediata, nos termos da fundamentação, cujo valor deverá ser obtido através da liquidação de sentença, limitado ao valor indicado na petição inicial. Ainda, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor ao autor de R$10.600,41 (dez mil, seiscentos reais e quarenta e um centavos), valor que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar do desembolso e com incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar da presente data e com incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência da lide firmada com a Caixa Seguradora, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários ao procurador da Caixa Seguradora no percentual de 15% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC. A condenação resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC. Em relação à lide firmada pelo autor com os réus Alan e Lúcio, em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, ficando os réus responsáveis pelos 80% restantes. Ainda, fixo honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, cujo montante deverá ser rateado na seguinte proporção: 80% ao procurador do autor e 20% ao procurador da parte ré. A condenação do autor resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC. Por fim, em relação à reconvenção, julgo improcedente o pedido. Diante da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas da lide secundária, e fixo honorários no percentual de 15% do valor atualizado da reconvenção com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Oportunamente, arquive-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:36
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
23/08/2022, 15:19
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 11:49
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:21
Confirmada
24/05/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN 1. Diante do teor da petição retro, manifeste-se o réu/reconvinte em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:35
Mero expediente
11/05/2022, 00:15
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:24
Confirmada
18/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN 1. Recebo a emenda do evento 312. 2. Ao autor, para que, querendo, exerça o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:52
deferimento
25/02/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:37
Confirmada
27/12/2021, 00:38
Documento (Informações)
20/12/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN 1. Converto o feito em diligência. 2. Compulsando os autos, vislumbra-se que o réu Lucio apresentou contestação com pedido contraposto. Através da aplicação do princípio da instrumentalidade, acolho a peça como reconvenção. Sendo assim, e ainda considerando que o réu, a despeito de pleitear pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, realizou o preparo de parte dos honorários periciais, intime-se o réu/reconvinte para que realize o preparo das custas referentes à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento, pois o fato de ter realizado o preparo dos honorários periciais demonstra a inexistência de hipossuficiência econômica, pelo que o pedido de concessão da gratuidade da justiça resta também indeferido. 3. Anote-se a existência de reconvenção. 4. Ainda, no prazo indicado no item 2, deverá o réu/reconvinte emendar à reconvenção, momento no qual deverá apresentar o valor da reconvenção. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:58
Mero expediente
16/12/2021, 00:22
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:13
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Petição (Alegações finais)
03/12/2021, 18:49
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Confirmada
14/11/2021, 00:09
Confirmada
11/11/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN 1. Decisão saneadora (evento 78). Laudo pericial (evento 223). Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o autor apresentou manifestação no evento 241 discordância de valores apresentados (página 62 do laudo pericial), bem como da alegação do perito de impossibilidade de indicar o valor aproximado para realização dos reparos. A ré CEF juntou petição no evento 242, requerendo ao final a improcedência da ação. Manifestação dos réus Alan e Lúcio acerca do laudo (evento 244 e 245). Perito juntou esclarecimentos nos eventos 258 e 276. Autor reiterou a manifestação apresentada no evento 241 (eventos 268 e 288), assim como a CEF (eventos 267 e 285). 2. Inicialmente vale destacar que a discordância das partes sobre pontos dos laudos e da eventual atuação do perito acima dos limites de sua designação foram esclarecidos pelo expert e serão observados quando da análise do mérito, ressaltando as partes que a magistrada não está adstrita ao laudo (artigo 479, CPC). Sobre a necessidade de indicação de valores para eventual reparo do imóvel, perfeitamente possível a sua apuração em fase de liquidação de sentença em caso de procedência da ação, haja vista que necessário para o deslinde do presente feito, neste momento, analisar a existência dos danos e responsabilidade das partes. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIAS EM IMÓVEL DECORRENTES DE REFLUXO DE REDE COLETORA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS E DE GRANDE MONTA NO IMÓVEL. SIGNIFICATIVA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ORÇAMENTOS PARTICULARES APRESENTADOS, O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO E A QUANTIA APURADA NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. QUANTIA DESTINADA À REPARAÇÃO DO IMÓVEL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL DESTINADO À LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE LOCAÇÃO ASSINADA PELO FUTURO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL, QUE FOI INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL POR RISCO DE DESABAMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR MAJORADO. CONTRATAÇÃO DE PERITO PARTICULAR PARA REALIZAR VISTORIA NO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LAUDO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ACOSTADOS COM A INICIAL. INTERESSE DO AUTOR EM PRODUZIR PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PEDIDO ESPECÍFICO DE RESSARCIMENTO DESTE VALOR. GASTO QUE DECORRE DIRETAMENTE DACONDUTA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011803-29.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2018) Desta maneira, HOMOLOGO o laudo apresentado no evento 223 e preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:26
Indeferimento
29/10/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:19
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:46
Confirmada
26/09/2021, 00:24
Confirmada
26/09/2021, 00:24
Confirmada
26/09/2021, 00:24
Confirmada
23/09/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2021, 15:12
Confirmada
05/09/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 1. Sobre o teor da petição de seq. 268, manifeste-se o Sr. Perito em 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:41
Ato ordinatório
31/08/2021, 17:41
Mero expediente
27/08/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:38
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Confirmada
30/07/2021, 00:11
Confirmada
27/07/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2021, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 1. Sobre o teor das impugnações ao laudo pericial (seq. 241, 244 e 245), manifeste-se o Sr. Perito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação, às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Expeça-se alvará judicial ao Sr. Perito nos termos do pedido retro. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Confirmada
13/07/2021, 19:36
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:22
Mero expediente
09/07/2021, 21:35
Conclusão (para julgamento)
06/07/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:43
Confirmada
05/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:19
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:12
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:07
Confirmada
04/06/2021, 00:51
Confirmada
04/06/2021, 00:50
Confirmada
04/06/2021, 00:50
Confirmada
03/06/2021, 14:21
Confirmada
01/06/2021, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Considerando a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará ao Sr. Perito nos termos do pedido de seq. 224.1. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação das partes em relação ao laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:13
Ato ordinatório
31/05/2021, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:08
Confirmada
14/05/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2021, 17:02
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 12:53
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:54
Confirmada
12/03/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 22:07
Confirmada
08/03/2021, 00:41
Confirmada
08/03/2021, 00:41
Confirmada
05/03/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:31
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:28
Confirmada
14/02/2021, 00:34
Confirmada
09/02/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:58
Ato ordinatório
09/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:50
Ato ordinatório
09/02/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001919-43.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-43.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR DE MOURA Réu(s): ALAN WELLINGTON VIEIRA CAIXA SEGURADORA S/A LUCIO JOSÉ GENTILIN 1. Considerando o teor da certidão retro, intime-se o requerido para que realize o preparo da sua cota parte dos honorários periciais, nos termos da decisão de seq. 126.1, sob pena de arcar com o ônus da eventual não produção da prova. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Com o preparo integral do valor dos honorários periciais, que deverá ser certificado nos autos, cumpra-se nos termos do item 4 do despacho de seq. 160.1 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:09
Mero expediente
29/01/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:57
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:46
Confirmada
07/12/2020, 00:47
Confirmada
04/12/2020, 05:08
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:54
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:34
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:12
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:04
Ato ordinatório
11/11/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:20
Mero expediente
12/10/2020, 21:51
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 20:22
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 05:06
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:43
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:39
Ato ordinatório
12/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:53
deferimento
14/07/2020, 21:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:44
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:46
Recebimento
08/06/2020, 23:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:20
Por decisão judicial
23/03/2020, 12:00
Documento (Certidão)
23/03/2020, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2020, 00:47
Por decisão judicial
07/03/2020, 12:42
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:31
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 20:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/11/2019, 12:59
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 20:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:01
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 05:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 11:58
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2019, 05:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:56
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:53
Documento (Informações)
05/09/2019, 14:18
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 14:08
Documento (Certidão)
05/09/2019, 13:39
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:23
Reativação
05/09/2019, 13:20
Definitivo
17/04/2019, 13:14
Documento (Informações)
16/04/2019, 14:39
Remessa (em diligência)
16/04/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 12:09
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:06
Incompetência
13/02/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:25
Petição (Contestação)
28/11/2018, 19:27
Petição (Contestação)
28/11/2018, 18:06
Petição (Contestação)
06/11/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:07
de Mediação (realizada)
05/11/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:16
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 13:44
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 13:40
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:23
de Mediação (designada)
23/08/2018, 13:21
Mero expediente
22/08/2018, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)