Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:06
Confirmada
06/04/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:56
Documento (Ofício)
01/04/2026, 14:56
Outras Decisões
27/03/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011080-11.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$597.271,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI 1. Tendo em vista o esgotamento das diligências de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Possibilidade. Esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Decisão agravada reformada. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de instrumento provido.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0016786-35.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 02.07.2022). 2. Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011080-11.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$597.271,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI 1. Tendo em vista o esgotamento das diligências de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Possibilidade. Esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Decisão agravada reformada. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de instrumento provido.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0016786-35.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 02.07.2022). 2. Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:34
Confirmada
06/02/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:19
Outras Decisões
26/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:52
Confirmada
29/07/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011080-11.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$597.271,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 3. Em havendo bloqueio de ativos, abra-se vista ao exequente para manifestação. 4. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 5. Em havendo bloqueio de veículos, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
deferimento
06/11/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:09
Confirmada
07/10/2024, 13:05
Apensamento
07/10/2024, 09:12
Apensamento
07/10/2024, 09:11
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:44
Confirmada
26/08/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 01:32
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:15
Confirmada
02/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 Diante do parcelamento do débito, suspenda-se o processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:33
Por decisão judicial
22/01/2024, 17:33
Convenção das Partes
22/01/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/01/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:14
Confirmada
04/12/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:16
Confirmada
01/12/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 17:16
Ato ordinatório
31/10/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 Acolho os embargos de declaração opostos no mov. 130, para complementar a decisão de mov. 127 e deferir a transferência dos valores bloqueados para a conta do Tesouro Estadual, para fins de amortização do débito parcelado. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para os devidos fins. Deve o exequente prestar contas do levantamento efetuado, no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
deferimento
10/05/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 11:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:43
Confirmada
09/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 1. Verifica-se que a solicitação de bloqueio foi efetivada em 11/11/2022 (mov. 113). Em 12/12/2022 (mov. 115), após a penhora dos valores, restou determinada a intimação da parte para, querendo, apresentar embargos à execução (mov. 115). Observa-se ainda através dos extratos do sistema Sisbajud que os bloqueios ocorreram em 11/11/2022 e em 16/11/2022, sendo que a ordem de desbloqueio do valor excedente foi efetivada em 12/12/2022. Por sua vez o parcelamento somente ocorreu em 22/11/2022 (mov. 118.5) Desse modo, resta evidenciado que o parcelamento ocorreu após a efetivação da penhora. Destaque-se que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, no entanto, não há autorização legal para liberação de eventuais garantias. Assim, indefiro o pedido formulado (mov. 118). 2. Diante do parcelamento do débito, suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Decorrido o prazo manifeste-se a parte exequente. Diligências necessárias. Intimem-se Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 16:17
Por decisão judicial
29/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:12
Indeferimento
28/03/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:19
Confirmada
23/02/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 118). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:19
Mero expediente
13/02/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:06
Ato ordinatório
14/12/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011080-11.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD do valor da importância executada, liberando eventual excedente, conforme documentação em anexo, que serve comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220013289476 Código Série 4264922 Data/hora de protocolamento: 11/11/2022 14:56 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 11/12/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 235,629.41 Valor a bloquear 235,629.41 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0011080-11.2018.8.16.0033 R$ 235.629,41 11 NOV 2022 Não enviada 20220013289476 1 DOUGLAS MARCEL PERES 14:56 0011080-11.2018.8.16.0033 R$ 109.615,16 16 NOV 2022 Não enviada 20220013409098 2 DOUGLAS MARCEL PERES 07:39 12/12/2022 14:01 1 / 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220013289476 Data/hora de protocolamento: 11/11/2022 14:56 Número do processo: 0011080-11.2018.8.16.0033 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 11/12/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01344733: EXPRESSO RENOVACAO LTDA R$ 126.014,25 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 (02) Réu/executado - 14 NOV 2022 09:48 14:56 MARCEL PERES sem saldo positivo. OMNI BANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 (02) Réu/executado - 14 NOV 2022 00:00 14:56 MARCEL PERES sem saldo positivo. 12/12/2022 14:00 1 / 3 Respostas BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 (00) Resposta - 14 NOV 2022 05:43 14:56 MARCEL PERES negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 (02) Réu/executado - 11 NOV 2022 19:38 14:56 MARCEL PERES sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 (98) Não-Resposta - 16 NOV 2022 05:58 14:56 MARCEL PERES Bloqueio de Valores 12 DEZ 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 13:59 MARCEL PERES CC SUL RIOGRANDENSE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 (02) Réu/executado - 14 NOV 2022 19:59 14:56 MARCEL PERES sem saldo positivo. 12/12/2022 14:00 2 / 3 Respostas BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 (03) Cumprida R$ 126.014,25 14 NOV 2022 17:21 14:56 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 12 DEZ 2022 DOUGLAS R$ 126.014,25 Não enviada - - 072022000028557113 13:59 MARCEL PERES BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 (02) Réu/executado - 14 NOV 2022 19:27 14:56 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2022 DOUGLAS R$ 235.629,41 (02) Réu/executado - 14 NOV 2022 20:28 14:56 MARCEL PERES sem saldo positivo. 12/12/2022 14:00 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220013409098 Data/hora de protocolamento: 16/11/2022 07:39 Número do processo: 0011080-11.2018.8.16.0033 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 11/12/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01344733: EXPRESSO RENOVACAO LTDA R$ 109.615,16 Respostas REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 NOV 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 (02) Réu/executado - 17 NOV 2022 08:54 07:39 MARCEL PERES sem saldo positivo. OMNI BANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 NOV 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 (02) Réu/executado - 17 NOV 2022 00:00 07:39 MARCEL PERES sem saldo positivo. 12/12/2022 14:01 1 / 3 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 NOV 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 (02) Réu/executado - 16 NOV 2022 19:42 07:39 MARCEL PERES sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 NOV 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 (98) Não-Resposta - 18 NOV 2022 05:31 07:39 MARCEL PERES Bloqueio de Valores 12 DEZ 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 14:00 MARCEL PERES CC SUL RIOGRANDENSE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 NOV 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 (02) Réu/executado - 17 NOV 2022 18:43 07:39 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 NOV 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 (01) Cumprida R$ 109.615,16 17 NOV 2022 15:49 07:39 MARCEL PERES integralmente. Transferência de Valor ID: 12 DEZ 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 Não enviada - - 072022000028557393 14:00 MARCEL PERES 12/12/2022 14:01 2 / 3 Respostas BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 NOV 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 (02) Réu/executado - 17 NOV 2022 18:47 07:39 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 NOV 2022 DOUGLAS R$ 109.615,16 (02) Réu/executado - 17 NOV 2022 20:41 07:39 MARCEL PERES sem saldo positivo. 12/12/2022 14:01 3 / 3
14/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:23
Confirmada
13/12/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:41
deferimento
12/12/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011080-11.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220013289476 Data/hora de protocolamento: 11/11/2022 14:56 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 11/12/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 01344733: EXPRESSO RENOVACAO LTDA 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 05246 - BCO ABC BRASIL / R$ 235.629,41 (duzentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) 05422 - BCO SAFRA / Bloquear Conta-Salário? Não 05655 - BCO VOTORANTIM / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 05613 - OMNI BANCO S.A. / 42634 - REPOM S.A. / 11894 - CC SUL RIOGRANDENSE / 11/11/2022 14:56 1 / 1
17/11/2022, 00:00
deferimento
11/11/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:11
Confirmada
11/11/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:00
Confirmada
06/10/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:48
Confirmada
16/03/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011080-11.2018.8.16.0033 Ante a notícia do parcelamento do débito (mov. 93.1), defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda Estadual. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Então, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:47
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:47
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
02/03/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:39
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:47
Confirmada
26/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 19:10
Por decisão judicial
02/10/2020, 19:10
Mero expediente
02/10/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 19:49
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
12/09/2020, 15:11
Remessa
23/07/2020, 11:25
Remessa (em diligência)
21/07/2020, 14:27
Documento (Certidão)
21/07/2020, 14:27
Desarquivamento
21/07/2020, 14:21
Provisório
17/06/2020, 12:44
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
17/06/2020, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2020, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 10:26
Documento (Certidão)
29/04/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/11/2019, 10:01
Por decisão judicial
08/10/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 07:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2019, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:50
deferimento
16/08/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2019, 15:31
Ato ordinatório
22/05/2019, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2019, 16:40
Ato ordinatório
17/05/2019, 16:37
Documento (Certidão)
17/05/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:45
Documento (Certidão)
02/04/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:33
Documento (Certidão)
05/02/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 17:58
Remessa (em diligência)
06/11/2018, 17:30
Documento (Certidão)
06/11/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:00
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:27
Documento (Certidão)
18/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Carta)
18/09/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:01
deferimento
14/09/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)