Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tomazina - Juízo Único
Partes do Processo
JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO
OAB/PR 17323·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES representado(a) por LUCIA HELENA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com averbação de tempo de serviço rural e contagem do período em que exerceu atividades sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou integridade física ajuizada por JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a inicial, em breve síntese, que: a) o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seus familiares, na propriedade rural denominada Fazenda Barra Mansa, situada no Município de Tomazina/PR, no período de 1966 até agosto de 1997, cultivando lavoura branca e café, sem utilização de empregados permanentes; b) após o labor rural, passou a exercer atividades urbanas nos períodos de 01/09/1997 a 13/06/2003, de 06/04/2004 a 20/11/2013 e de dezembro de 2013 a março de 2016; c) nos períodos de 06/04/2004 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 30/09/2007 e 01/10/2007 a 20/11/2013, laborou exposto a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas; d) o INSS não reconheceu o tempo de serviço especial por entender insuficiente a documentação apresentada para enquadramento da atividade como especial; e) a soma do período rural, do tempo urbano e do tempo especial convertido lhe asseguraria tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; f) possui direito ao cômputo do tempo de serviço rural independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos da legislação previdenciária aplicável; g) faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pelas regras de transição, ou, subsidiariamente, pelas regras permanentes previstas na Constituição Federal; h) subsidiariamente, caso não reconhecido o direito à aposentadoria, requer a averbação do período rural de julho de 1968 a junho de 1991 e o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 06/04/2004 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 30/09/2007 e 01/10/2007 a 20/11/2013. Ao final, requereu a procedência da ação para averbação do tempo rural, reconhecimento da atividade especial, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao mov. 10.1/15.1, foi determinada emenda à inicial, realizada ao mov. 13.1/18.1. Recebida a inicial ao mov. 20.1, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 26.1, alegando, em suma, que: a) a parte autora não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período pretendido; b) a comprovação da atividade rural exige início de prova material, sendo inadmissível o reconhecimento do labor rurícola com base exclusivamente em prova testemunhal; c) os documentos acostados aos autos não se mostram aptos a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período alegado; d) quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, não há interesse de agir, pois não foram apresentados, na esfera administrativa, formulários DSS-8030, PPP ou laudo técnico referentes aos períodos alegadamente especiais; e) a pretensão de reconhecimento da especialidade não foi submetida adequadamente à análise administrativa, inexistindo pretensão resistida por parte da autarquia; f) o interesse processual pressupõe requerimento administrativo devidamente instruído, incumbindo ao segurado demonstrar o exercício de atividade especial perante o INSS; g) requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação de tempo especial, por ausência de interesse de agir; h) no mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial; i) subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, bem como a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Ao mov. 29.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando, em síntese, que: a) exerceu atividade rural em regime de economia familiar juntamente com sua família na Fazenda Barra Mansa, no Município de Tomazina/PR, no período de março de 1966 a agosto de 1997, sendo que os documentos juntados à inicial constituem início de prova material suficiente para comprovação do labor rural; b) a autarquia equivoca-se ao tentar descaracterizar o período de atividade rural, devendo ser reconhecida a averbação do tempo rural pleiteado; c) não há necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação previdenciária, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; d) a apresentação de contestação de mérito pelo INSS evidencia a resistência à pretensão deduzida, caracterizando o interesse de agir; e) a documentação apresentada demonstra a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e à integridade física, justificando o reconhecimento da atividade especial; f) a prova testemunhal a ser produzida corroborará os fatos narrados na inicial; g) requer o afastamento das alegações defensivas e a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a averbação do tempo de serviço rural e o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais. Ao mov. 35.1, a autarquia requereu a coleta de depoimento pessoal da parte autora. Ao mov. 36.1, a parte autora requereu a produção de prova oral, perícia técnica e prova documental. Proferida decisão saneadora ao mov. 38.1, deferida a produção de prova oral, pericial e documental. Apresentado rol de testemunhas pela parte autora (mov. 47.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 51.2/51.5). Designada realização de perícia técnica (mov. 62.1). Ao mov. 164.1, a parte autora informou a extinção da indústria anteriormente indicada, requerendo a realização da perícia em indústria similar, deferida ao mov. 166.1. Juntado laudo pericial ao mov. 238.1. A autarquia apresentou impugnação ao mov. 242.1 alegando que a conclusão da perícia judicial não deve prevalecer, pois se trata de laudo extemporâneo. Ao final, requereu a improcedência do pedido veiculado na inicial. Ao mov. 243.1, a parte autora requereu a procedência do pedido inicial com contagem especial no período de 06/04/2004 a 31/05/2004; 01/06/2004 a 30/09/2007; 01/10/2007 a 20/11/2013 (40% para homens e 20% para mulheres). Apresentada complementação do laudo pericial (mov. 255.1). Informado o óbito da parte autora (mov. 258.1), juntada certidão de óbito no mov. 259.1/262.2. Requerida habilitação dos herdeiros da parte autora (mov. 268.1), deferida ao mov. 271.1. Pelo INSS, fora noticiado que apenas a viúva do autor seria sua dependente previdenciária (mov. 274.1). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial, por não refletir as condições reais de trabalho ou, alternativamente, nova realização de perícia em local que possa apresentar de forma precisa as condições de trabalho fidedignas do requerente (mov. 276.1). No tocante ao pedido de habilitação somente da viúva, conforme requerido pela Autarquia, a parte autora concordou expressamente com a habilitação tão somente da esposa como dependente previdenciária (mov. 281.1). Determinada a habilitação somente da viúva (mov. 283.1). A autarquia manifestou-se pela improcedência da demanda (mov. 286.1). A parte autora indicou novo lugar para realização da perícia (mov. 289.1). O perito alegou ao mov. 299.1 que: a) há regularidade metodológica no laudo apresentado ao mov. 238.1; b) todas as informações necessárias para aferição das condições laborais foram obtidas diretamente junto à empresa COTAM, na qual o autor efetivamente laborou; c) para a conclusão técnica do laudo, não se fez necessária a perícia em outra empresa, pois foram obtidas informações atualizadas e históricas diretamente junto ao setor responsável da COTAM e foram analisados documentos oficiais emitidos pela própria empresa, incluindo PPP, PPRA, GFIP e demais registros ambientais; d) a impugnação apresentada posteriormente configura-se como mero inconformismo, sem respaldo técnico ou probatório. Ao final, reiterou a conclusão pericial apresentada no mov. 238.1. Caso seja mantida a decisão da realização de nova perícia em outro Estado, salienta que os custos ultrapassam a tabela de justiça gratuita, devendo a parte interessada suportá-los. Não se opõe à substituição, colocando-se à disposição para declinar da nomeação. Ao mov. 307.1, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia e declarada encerrada a instrução processual. Ao mov. 310.1, a parte autora apresentou alegações finais remissivas requerendo total procedência da ação com o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Ao mov. 313.1, a autarquia apresentou alegações finais remissivas à contestação. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. 2.1. Aposentadoria por tempo de contribuição Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, §7º, da Constituição Federal, anteriormente às alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, exige-se o tempo mínimo de contribuição de 35 anos se homem e 30 anos se mulher e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei nº 8.213/91. Contudo, caso a DER seja posterior a 13/11/2019, ou seja, reafirmada para depois dessa data, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, as quais mantiveram o tempo mínimo de contribuição de 30 anos se mulher, e 35 anos se homem e incluíram novos requisitos. Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Como um dos requisitos essenciais para a concessão de qualquer uma das modalidades é o tempo de contribuição, tal questão há de ser analisada à luz do caso concreto. Assim, a normativa especial determina que, para se auferir aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, faz-se necessário que o segurado preencha dois requisitos fundamentais, na forma do artigo 55, §§2.º e 3.º, da Lei n.º 8.213/91: (a) a efetivação do período de serviço/contribuição, somando-se 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; (b) a soma dos períodos atinja a carência mínima exigida, referente à efetivação, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições. Na espécie, a autora pretende, para cumprimento do tempo de contribuição o reconhecimento e averbação do interregno de julho de 1968 a junho de 1991 como trabalhado na condição de trabalhador rural e, reconhecimento e averbação do interregno de 06/04/2004 a 20/11/2013 desenvolvido em condições especiais, não reconhecidos administrativamente. Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos. 2.2. Do período de trabalho rural Extrai-se do artigo 11, inciso VII e §1º, da Lei nº 8.213/91, que se considera como trabalhador rural o empregado rural; o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição); ou, ainda, o segurado especial. Por segurado especial, tem-se o produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). Já o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). Assim, exige-se que segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar. Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual o requerente exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, assim prevê o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, os documentos trazidos pelo postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido. Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n. º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n. º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. 4. Mantida a sentença de procedência. (TRF4, AC 5017648-94.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024) – g.n. De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor. Não é necessário que o documento esteja em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. Quanto ao fato de a prova ser extemporânea, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Tema 638). No caso concreto, denota-se que o autor teve reconhecido pelo INSS 17 anos, 06 meses e 16 dias à data do requerimento administrativo (15/02/2016 - mov. 26.15). Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o alegado tempo de serviço campesino, destaca-se: 1) Certidão de Casamento do autor com Lucia Helena da Silva, datada de 18/12/1976, sendo ele qualificado como lavrador – mov. 1.4; 2) Certidão de Nascimento do filho do autor, Claudinei Apolinario Rodrigues (d.n. 16/03/1978), sendo o autor qualificado como lavrador – mov. 1.5; 3) Título de Eleitor do autor, datado de 08/08/1974, sendo ele qualificado como lavrador – mov. 1.6; 4) Declaração do Departamento Municipal da Educação e Cultura da Prefeitura de Tomazina/PR, atestando que o autor cursou da 1ª a 4ª série do curso primário nos anos 1965, 1966, 1968, 1969 e 1970 na Escola Isolada Capela São João localizada no Bairro Paineirinha/Barra Mansa, zona rural do município de Tomazina/PR - mov. 1.8; 5) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do autor, datadas de 15/12/1980, 15/06/1982, 20/03/1983, 15/03/1985, 17/05/1989, 17/05/1989, 05/03/1990, 21/05/1991, 05/02/1993, 25/03/1994 e 21/06/1996 - mov. 1.11 e 68.6; 6) Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome do autor – mov. 1.13. Diante disso tudo, vislumbra-se existir o início de prova material necessário à continuidade da análise dos requisitos na presente demanda. E, para corroborar as informações dos referidos documentos, foram inquiridas três testemunhas: Gentil da Silva (mov. 51.3), Rubens Barbosa (mov. 51.4) e João Felipe da Silva (mov. 51.5), e coletado o depoimento pessoal do autor (mov. 51.2). As testemunhas foram uníssonas em confirmar que o requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar. A testemunha, Sr. Gentil, afirmou que conhece o autor desde que ele tinha dez anos quando o postulante trabalhava no sítio do pai com a família na área rural de Tomazina, no bairro Barra Mansa, no cultivo de café, milho e feijão, sempre em regime de economia familiar, sem a prestação de serviço como boia-fria. Mudou-se para Curitiba/PR, contudo, após o falecimento dos pais herdou a terra, voltando à região para do cultivo da terra para subsistência. A testemunha, Sr. Rubens, alegou que o autor trabalhava na propriedade dos pais juntamente com sua família no cultivo de milho, feijão e café para subsistência, sendo que o excedente era vendido. Afirma que depois que o autor casou ele continuou a trabalhar no sítio do pai, e que após trinta anos trabalhando com os pais foi para Curitiba/PR, lá permanecendo por dezesseis anos quando retornou para a região de Tomazina/PR e que atualmente possue uma chácara, cota-parte da propriedade que era de seus pais. A testemunha, Sr. João Felipe, alegou que conhece o autor há cinquenta anos e que ele trabalhou com seus pais em sítio próprio na região da Barra Mansa, município de Tomazina/PR, no cultivo de café, milho e feijão, criando animais para auxílio do serviço no campo. Após o casamento, afirmou que o postulante permaneceu na mesma propriedade, sendo que após o falecimento dos pais ficou com parte dela, lugar em que reside atualmente. Aos trinta anos o autor teria se mudado para Curitiba/PR. Veja-se que a parte autora apresentou diversos documentos que comprovam o desempenho de atividade rural durante o período de carência e sua vocação campesina, sobretudo quando analisados em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência. Conforme já mencionado anteriormente, não é necessário que os documentos estejam em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. Quanto ao período a ser averbado, deve ser reconhecida a atividade rural praticada pela autora durante o lapso: a) de 23/07/1968 – data em que completou 12 (doze) anos – até 21/06/1996. 2.3. Do período de trabalho especial A parte autora ainda requer o reconhecimento de que o período de 06/04/2004 a 20/11/2013 foram laborados em condições especiais. O enquadramento da atividade considerada especial se faz de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o artigo 70, §1.º, do Decreto n. º 3.048/99: "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Até a data de 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Outrossim, com o advento da Lei n. º 9.032/95, a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. E, após a edição do Decreto n. º 2.172/1997, desde 06/05/1997 a comprovação do tempo especial deverá ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Para dirimir a controvérsia, a fim de verificar a especialidade do labor, foi realizada prova pericial. O laudo pericial acostado ao mov. 238.1, fl. 11 concluiu que “(...) AUTOR(a) NÃO esteve exposto a AGENTES NOCIVOS de modo HABITUAL e PERMANENTE, nos períodos de 01/09/1997 a 01/08/1999, 01/08/1999 a 01/01/2001, 01/01/2001 a 13/06/2003, 06/04/2004 a 01/06/2004, 01/06/2004 a 01/10/2007, 01/10/2007 a 24/09/2013, nesse sentido, consideradas as atividades SALUBRES nesses períodos (...)”. Portanto, não será considerada como especial a atividade exercida pela parte requerente nos períodos compreendidos entre 06/04/2004 e 20/11/2013. Nesses termos, considerando o tempo de exercício de atividade rural reconhecido (27 anos, 10 meses e 26 dias), o autor verteu contribuições ao regime previdenciário, até a data do DER, pelo total de 44 anos, 10 meses e 26 dias. 2.4. Do direito à aposentadoria No caso concreto, tem-se que a parte autora totalizou 44 anos, 10 meses e 26 dias, demonstrando que o autor tinha direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, porque cumpria os requisitos de 180 meses de carência e 30 anos de contribuição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os fins de: a) CONDENAR o INSS a proceder a averbação do tempo de serviço rural desempenhado pelo autor, no período de 23/07/1968 – data em que completou 12 (doze) anos – até 21/06/1996. b) REJEITAR o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço especial desempenhado pelo autor, nos períodos de 06/04/2004 e 20/11/2013; c) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inc. I, CF), a contar da data da DER (15/02/2016), conforme fundamentação; d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pela autarquia quando da implantação. Em relação às parcelas vencidas, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária será a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da EC 113/21. Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado. Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do valor que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas. Na sequência, intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/06/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 09:14
Confirmada
27/06/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:58
Petição (Alegações finais)
24/06/2026, 20:16
Confirmada
02/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES representado(a) por LUCIA HELENA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e contagem do período em que exerceu atividades sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou integridade física ajuizada por JOAQUIM APOLINÁRIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito teve regular andamento, sendo juntado aos autos laudo pericial ao mov. 238.1. Ambas as partes impugnaram o laudo (movs. 242.1/243.1). Determinada a complementação da perícia e a apresentação de certidão de óbito da parte autora (mov. 245.1). Juntada complementação do laudo ao mov. 255.1. Juntada certidão de óbito do autor ao mov. 262.2. Suspenso o feito para habilitação dos herdeiros (mov. 264.1). Foi requerida habilitação dos herdeiros, apresentados documentos e procurações (movs. 268.1 a 268.13), o que foi deferido ao mov. 271.1. Pelo INSS, foi noticiado que somente a viúva do autor seria sua dependente previdenciária (mov. 274.1). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial, por não refletir as condições reais de trabalho ou, alternativamente, nova realização de perícia em local que possa apresentar de forma precisa as condições de trabalho fidedignas do requerente (mov. 276.1). No tocante ao pedido de habilitação somente da viúva, conforme requerido pela autarquia, a parte autora concordou expressamente com a habilitação tão somente da esposa como dependente previdenciária (mov. 281.1). A autarquia manifestou-se pela improcedência da demanda (mov. 286.1). A parte autora indicou novo lugar para realização da perícia (mov. 289.1). Ao mov. 291.1 foi deferida a produção de nova prova pericial a ser realizada na empresa MARILAM ALIMENTOS S/A, situada na Avenida José de Grande, nº 518, Anexo 642 – Jardim Parati, CEP 17519-903, Marília/SP. O perito alegou ao mov. 299.1 que: a) há regularidade metodológica no laudo apresentado ao mov. 238.1; b) todas as informações necessárias para aferição das condições laborais foram obtidas diretamente junto à empresa COTAM, na qual o autor efetivamente laborou; c) para a conclusão técnica do laudo, não se fez necessária a perícia em outra empresa, pois foram obtidas informações atualizadas e históricas diretamente junto ao setor responsável da COTAM e foram analisados documentos oficiais emitidos pela própria empresa, incluindo PPP, PPRA, GFIP e demais registros ambientais; d) a impugnação apresentada posteriormente configura-se como mero inconformismo, sem respaldo técnico ou probatório. A autarquia requereu ao mov. 304.1, a revogação da decisão que determinou nova perícia. Ao mov. 305.1, a parte autora requereu a manutenção da perícia em Marília/SP, com custeio nos moldes da justiça gratuita, bem como o reconhecimento de sua impossibilidade de suportar despesas extras; subsidiariamente, pleiteou a realização da perícia em empresa situada no Estado do Paraná, com atividades similares, igualmente sem ônus. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Revendo os autos, em que pese a decisão de mov. 291.1 tenha deferido a diligência pericial para nova perícia em segurança do trabalho, verifica-se que a matéria levantada pelo autor que justificou a referida nomeação resta acobertada pela preclusão consumativa. Isso porque, no mérito da impugnação, verifico que não foi apontado qualquer defeito, omissão ou erro material no laudo, tratando-se tão somente de indicação de novo local para realização de outra perícia indireta. Nada há nos autos que infirme as conclusões do perito, e nada de novo foi trazido pela autora para justificar a elaboração de nova prova pericial. 2.1. Por todo exposto, chamo o feito à ordem para o fim de REVOGAR a decisão proferida no mov. 291 e, de consequência, INDEFERIR o pedido de realização de nova perícia (mov. 289.1). 2.2. Com fulcro em evitar tumulto processual, risque-se a decisão de mov. 291.1. 3. Considerando que o feito está devidamente instruído, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por escrito, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:18
Outras Decisões
21/05/2026, 21:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:39
Confirmada
05/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES representado(a) por LUCIA HELENA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que ao mov. 291.1 foi deferida a produção de nova prova pericial a ser realizada na empresa MARILAM ALIMENTOS S/A, situada na Avenida José de Grande, nº 518, Anexo 642 – Jardim Parati, CEP 17519-903, Marília/SP. O perito alegou que: a) há regularidade metodológica no laudo apresentado ao mov. 238.1; b) todas as informações necessárias para aferição das condições laborais foram obtidas diretamente junto à empresa COTAM, na qual o autor efetivamente laborou; c) para a conclusão técnica do laudo, não se fez necessária a perícia em outra empresa, pois foram obtidas informações atualizadas e históricas diretamente junto ao setor responsável da COTAM e foram analisados documentos oficiais emitidos pela própria empresa, incluindo PPP, PPRA, GFIP e demais registros ambientais; d) a impugnação apresentada posteriormente configura-se como mero inconformismo, sem respaldo técnico ou probatório. Ao final, reiterou a conclusão pericial apresentada no mov. 238.1. Caso seja mantida a decisão da realização de nova perícia em outro Estado, salienta que os custos ultrapassam a tabela de justiça gratuita, devendo a parte interessada suportá-los. Não se opõe à substituição, colocando-se à disposição para declinar da nomeação. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação pericial de mov. 299.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Demais diligências e intimações necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES representado(a) por LUCIA HELENA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e contagem do período em que exerceu atividades sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou integridade física ajuizada por JOAQUIM APOLINÁRIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito teve regular andamento, sendo juntado aos autos laudo pericial ao mov. 238.1. Ambas as partes impugnaram o laudo (movs. 242.1/243.1). Determinada a complementação da perícia e a apresentação de certidão de óbito da parte autora (mov. 245.1). Juntada complementação do laudo ao mov. 255.1. Juntada certidão de óbito do autor ao mov. 262.2. Suspenso o feito para habilitação dos herdeiros (mov. 264.1). Foi requerida habilitação dos herdeiros, apresentados documentos e procurações (movs. 268.1 a 268.13), o que foi deferido ao mov. 271.1. Pelo INSS, foi noticiado que somente a viúva do autor seria sua dependente previdenciária (mov. 274.1). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial, por não refletir as condições reais de trabalho ou, alternativamente, nova realização de perícia em local que possa apresentar de forma precisa as condições de trabalho fidedignas do requerente (mov. 276.1). No tocante ao pedido de habilitação somente da viúva, conforme requerido pela autarquia, a parte autora concordou expressamente com a habilitação tão somente da esposa como dependente previdenciária (mov. 281.1). A autarquia manifestou-se pela improcedência da demanda (mov. 286.1). A parte autora indicou novo lugar para realização da perícia (mov. 289.1). Ao mov. 291.1 foi deferida a produção de nova prova pericial a ser realizada na empresa MARILAM ALIMENTOS S/A, situada na Avenida José de Grande, nº 518, Anexo 642 – Jardim Parati, CEP 17519-903, Marília/SP. O perito alegou ao mov. 299.1 que: a) há regularidade metodológica no laudo apresentado ao mov. 238.1; b) todas as informações necessárias para aferição das condições laborais foram obtidas diretamente junto à empresa COTAM, na qual o autor efetivamente laborou; c) para a conclusão técnica do laudo, não se fez necessária a perícia em outra empresa, pois foram obtidas informações atualizadas e históricas diretamente junto ao setor responsável da COTAM e foram analisados documentos oficiais emitidos pela própria empresa, incluindo PPP, PPRA, GFIP e demais registros ambientais; d) a impugnação apresentada posteriormente configura-se como mero inconformismo, sem respaldo técnico ou probatório. A autarquia requereu ao mov. 304.1, a revogação da decisão que determinou nova perícia. Ao mov. 305.1, a parte autora requereu a manutenção da perícia em Marília/SP, com custeio nos moldes da justiça gratuita, bem como o reconhecimento de sua impossibilidade de suportar despesas extras; subsidiariamente, pleiteou a realização da perícia em empresa situada no Estado do Paraná, com atividades similares, igualmente sem ônus. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Revendo os autos, em que pese a decisão de mov. 291.1 tenha deferido a diligência pericial para nova perícia em segurança do trabalho, verifica-se que a matéria levantada pelo autor que justificou a referida nomeação resta acobertada pela preclusão consumativa. Isso porque, no mérito da impugnação, verifico que não foi apontado qualquer defeito, omissão ou erro material no laudo, tratando-se tão somente de indicação de novo local para realização de outra perícia indireta. Nada há nos autos que infirme as conclusões do perito, e nada de novo foi trazido pela autora para justificar a elaboração de nova prova pericial. 2.1. Por todo exposto, chamo o feito à ordem para o fim de REVOGAR a decisão proferida no mov. 291 e, de consequência, INDEFERIR o pedido de realização de nova perícia (mov. 289.1). 2.2. Com fulcro em evitar tumulto processual, risque-se a decisão de mov. 291.1. 3. Considerando que o feito está devidamente instruído, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por escrito, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:18
Outras Decisões
21/05/2026, 21:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:39
Confirmada
05/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES representado(a) por LUCIA HELENA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que ao mov. 291.1 foi deferida a produção de nova prova pericial a ser realizada na empresa MARILAM ALIMENTOS S/A, situada na Avenida José de Grande, nº 518, Anexo 642 – Jardim Parati, CEP 17519-903, Marília/SP. O perito alegou que: a) há regularidade metodológica no laudo apresentado ao mov. 238.1; b) todas as informações necessárias para aferição das condições laborais foram obtidas diretamente junto à empresa COTAM, na qual o autor efetivamente laborou; c) para a conclusão técnica do laudo, não se fez necessária a perícia em outra empresa, pois foram obtidas informações atualizadas e históricas diretamente junto ao setor responsável da COTAM e foram analisados documentos oficiais emitidos pela própria empresa, incluindo PPP, PPRA, GFIP e demais registros ambientais; d) a impugnação apresentada posteriormente configura-se como mero inconformismo, sem respaldo técnico ou probatório. Ao final, reiterou a conclusão pericial apresentada no mov. 238.1. Caso seja mantida a decisão da realização de nova perícia em outro Estado, salienta que os custos ultrapassam a tabela de justiça gratuita, devendo a parte interessada suportá-los. Não se opõe à substituição, colocando-se à disposição para declinar da nomeação. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação pericial de mov. 299.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Demais diligências e intimações necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:34
Ordenação de entrega de autos
19/11/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 19:08
Confirmada
14/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES representado(a) por LUCIA HELENA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e contagem do período em que exerceu atividades sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou integridade física ajuizada por JOAQUIM APOLINÁRIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinada emenda à inicial aos movs. 10.1 e 15.1, realizada aos movs. 13.1 e 18.1. Recebia a inicial e suas emendas, foi deferido provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 20.1). Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 26.1, impugnada ao mov. 29.1. As partes apresentaram as provas que pretendiam produzir (movs. 35.1 e 36.1). O feito foi saneado ao mov. 38.1, designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou rol de testemunhas (mov. 47.1). Juntado substabelecimento ao mov. 50.1. Realizada audiência ao mov. 51.1, determinada juntada de documentos pelas partes e necessidade de realização de perícia técnica. Intimadas a juntarem documentos, as partes deixaram o prazo decorrer sem manifestação (mov. 60.1). Determinada a realização de prova pericial técnica ao mov. 62.1. A parte autora informou o local da empresa a ser realizada a perícia e apresentou quesitos (mov. 68.1). O perito manifestou-se pela indicação de empresa na comarca de Tomazina para viabilidade da perícia (mov. 79.1). A parte autora requereu prazo para resposta ao perito (mov. 86.1). Deferida concessão de prazo (mov. 89.1). A parte autora indicou empresa que entende por similar (mov. 92.1). O perito apresentou proposta de honorários (mov. 93.1). Arbitrados honorários ao mov. 101.1. As partes apresentaram quesitos para realização da perícia (movs. 107.1 e 110.1). Certificado decurso de prazo para manifestação do perito (mov. 114.1). Revogada nomeação do perito anterior, determinada a nomeação de profissional por meio do CAJU (mov. 116.1). Juntada petição de proposta de honorários (mov. 122.1). A parte ré impugnou os valores dos honorários periciais (mov. 131.1.). A parte autora manifestou-se concordando com os honorários (mov. 133.1). Determinada intimação do perito (mov. 135.1), este se manifestou justificando a proposta de honorários (mov. 138.1), homologada ao mov. 142.1. Informada data e hora para realização da perícia (mov. 150.1). A parte autora manifestou-se pelo cancelamento da perícia, indicada empresa já extinta na informação do perito, bem como, requereu a dispensa da presença do autor devido ao seu quadro de saúde (mov. 164.1). O perito agendou nova data e horário na empresa indicada pela parte autora (mov. 183.1). Foi requerida novamente dispensa da presença do autor (mov. 195.1). Determinada juntada de documentos para fundamentar o pedido de dispensa (mov. 197.1), apresentado laudo médico ao mov. 199.2. Juntado documento informando que o perito nomeado encerrou suas atividades, requerendo destituição do encargo (mov. 201.1). Deferido o pedido de dispensa da parte autora (mov. 203.1), foi determinada nomeação de perito por meio do CAJU (mov. 214.1). Designada e redesigada perícia aos movs. 222.1, 224.1 e 225.1. Juntado laudo pericial ao mov. 238.1. Ambas as partes impugnaram o laudo (movs. 242.1 e 243.1). Determinada a complementação da perícia e a apresentação de certidão de óbito da parte autora (mov. 245.1). Juntada complementação do laudo ao mov. 255.1. Juntada certidão de óbito do autor ao mov. 262.2. Suspenso o feito para habilitação dos herdeiros (mov. 264.1). Foi requerida habilitação dos herdeiros, apresentados documentos e procurações (movs. 268.1 a 268.13), o que foi deferido ao mov. 271.1. Pelo INSS, foi noticiado que somente a viúva do autor seria sua dependente previdenciária (mov. 274.1). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial, por não refletir as condições reais de trabalho ou, alternativamente, nova realização de perícia em local que possa apresentar de forma precisa as condições de trabalho fidedignas do requerente (mov. 276.1). No tocante ao pedido de habilitação somente da viúva, conforme requerido pela Autarquia, a parte autora concordou expressamente com a habilitação tão somente da esposa como dependente previdenciária (mov. 281.1). A autarquia manifestou-se pela improcedência da demanda (mov. 286.1). A parte autora indicou novo lugar para realização da perícia (mov. 289.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Da realização de nova prova pericial. Compulsando os autos, verifico que em 15/07/2019, ao mov. 68.1, a parte autora indicou como local de realização da perícia: Ademais, após pedido da perícia por empresa similar no perímetro da Comarca, a parte autora indicou em 05/05/2020 ao mov. 92.1 como local da perícia: Em 27/01/2021, ao mov. 164.1, a parte autora informou que, extinta a empresa indicada anteriormente, realiza nova indicação: Verifico que o laudo pericial apresentado no mov. 238.1, bem como sua complementação (mov 255.1), foram realizados com base no endereço fornecido pela parte autora, contudo, referido laudo complementar expressou que: “A análise como já mencionado no laudo principal, deixou muito bem claro a exposição a agentes nocivos, mesmo que extemporâneo. Acontece excelência, que o período de labor do AUTOR(A), não há provas materiais a ser analisados, uma vez que, as máquinas, equipamentos, prova de produtos defensivos e outros não são mais existentes, tanto no período rural quanto na empresa COTAM CIC. INDL. DE ALIMENTOS S/A. A referida empresa, mudou totalmente seus implementos conforme me informado, mas que guarda os laudos ora anexado no mov. 238.5 para futuras solicitações de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Desta forma, a metodologia a ser analisados é documentalmente, embora no dia da perícia foi solicitado apresentação de provas e documentos, e nada se trouxe para colaborar. A perícia foi atrás de informações, quais julgou suficiente para concluir o laudo, como entrevista com a esposa do AUTOR(A), com a empresa COTAM CIC. INDL. DE ALIMENTOS S/A, qual disponibilizou documentos e arquivos do tempo de labor do AUTOR(A). Julgo verídico e válido os documentos apresentados”. Contudo, em 01/07/2025 ao mov. 289.1, a parte autora requer a realização de perícia em novo local: Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, firmou o Tema 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) Diante da constatação de variação nos níveis de ruído e da ausência de aplicação, tanto no PPP quanto na perícia judicial, da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro — especialmente no que se refere à aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) — é necessário que o laudo seja complementado pelo mesmo perito. Essa complementação deve observar os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, garantindo a conformidade técnica exigida para a adequada análise da atividade especial. Somado a isso, observo que dentre os quesitos havia questão voltada ao NHO 01, contudo, não foi realizada sua análise: Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GENTE RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. PERÍCIA INCONCLUSA. METODOLOGIA PRECONIZADA PELA NHO-01 DA FUNDACENTRO. NÃO OBSERVADA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 2. Em se tratando de ruído variável, e não tendo sido observada, tanto no formulário PPP como na perícia judicial, a metodológica traçada pela NHO 01 da Fundacentro, com aferição do NEN, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito, com o emprego da metodologia preconizada pelo Colendo STJ no Tema 1.083. 3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Desprestígio ao auxiliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo. 4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia. 5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável. 6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas. (TRF4, AC 5004337-02.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 13/06/2023) 2.1.
Diante do exposto, defiro a prova pericial a ser realizada na empresa MARILAM ALIMENTOS S/A, situada na Avenida José de Grande, nº 518, Anexo 642 – Jardim Parati, CEP 17519-903, Marília/SP. 3. Intime-se o Sr. Perito desta decisão, sendo determinada desde já a realização de nova perícia no endereço indicado, com aproveitamento dos quesitos apresentados pelas partes anteriormente. 3.1. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo ou parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 3.2. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito ou, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4. Após, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:08
Confirmada
07/10/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:58
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:57
deferimento
03/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:51
Confirmada
07/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:37
Confirmada
17/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES representado(a) por LUCIA HELENA RODRIGUES, CLAUDINEI APOLINARIO RODRIGUES, JULIANA RODRIGUES DE LIMA SILVA, RAFAEL ADAO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Cuidam os autos de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e contagem do período em que exerceu atividades sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou integridade física ajuizada por JOAQUIM APOLINARO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Juntado laudo pericial ao mov. 238.1. Ambas as partes impugnaram o laudo (movs. 242.1 e 243.1), o que foi complementado ao mov. 255.1. Juntada certidão de óbito do autor ao mov. 262.2. Foi requerida habilitação dos herdeiros presentados documentos e procurações (movs. 268.1 a 268.13), o que foi deferido ao mov. 271.1. Pelo INSS, fora noticiado que apenas a viúva do autor seria sua dependente previdenciária (mov. 274.1). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial, por não refletir as condições reais de trabalho ou, alternativamente, nova realização de perícia em local que possa apresentar de forma precisa as condições de trabalho fidedignas do requerente (mov. 276.1). No tocante ao pedido de habilitação somente da viúva, conforme requerido pela Autarquia, a parte autora concordou expressamente com a habilitação tão somente da esposa como dependente previdenciária (mov. 281.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Compulsando os autos, constato que a Sra. Lucia Helena Rodrigues, cônjuge do autor, é a única habilitada como dependente. Posto isto, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, defiro o pedido de habilitação, consoante petitório de mov. 274.1 e anuência da parte ao mov. 281.1. 2.1. À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda a fim de constar apenas a Sra. Lucia Helena Rodrigues, excluindo-se os demais herdeiros, promovendo as anotações e comunicações pertinentes. 3. Após, intime-se a Autarquia Previdenciária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de utilização da prova emprestada requerido pela parte autora ao mov. 276.1 a 276.4, devendo, na mesma oportunidade indicar eventuais provas que pretende produzir. 4. Havendo manifestação desfavorável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo local, com condições similares ao labor exercido, para realização de nova perícia. 5. Após, venham os autos conclusos para saneamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:08
Outras Decisões
05/05/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:03
Confirmada
01/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES representado(a) por LUCIA HELENA RODRIGUES, CLAUDINEI APOLINARIO RODRIGUES, JULIANA RODRIGUES DE LIMA SILVA, RAFAEL ADAO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o petitório de mov. 274.1, desde já indeferida a dilação de prazo, sendo o silêncio considerado concordância. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datada e assinada digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:48
Outras Decisões
16/01/2025, 10:11
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 22:15
Confirmada
13/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e contagem do período em que exerceu atividades sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou integridade física ajuizada por JOAQUIM APOLINÁRIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinada emenda à inicial aos movs. 10.1 e 15.1, realizada aos movs. 13.1 e 18.1. Recebia a inicial e suas emendas, foi deferido provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 20.1). Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 26.1, impugnada ao mov. 29.1. As partes apresentaram as provas que pretendiam produzir (movs. 35.1 e 36.1). O feito foi saneado ao mov. 38.1, designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou rol de testemunhas (mov. 47.1). Juntado substabelecimento ao mov. 50.1. Realizada audiência ao mov. 51.1, determinada juntada de documentos pelas partes e necessidade de realização de perícia técnica. Intimadas a juntarem documentos, as partes deixaram o prazo decorrer sem manifestação (mov. 60.1). Determinada a realização de prova pericial técnica ao mov. 62.1. A parte autora informou local de empresa a ser realizada perícia e apresentou quesitos (mov. 68.1). O perito manifestou-se pela indicação de empresa dentro da comarca de Tomazina para viabilidade da perícia (mov. 79.1). A parte autora requereu prazo para resposta ao perito (mov. 86.1). Deferida concessão de prazo (mov. 89.1). A parte autora indicou empresa que entende por similar (mov. 92.1). O perito apresentou proposta de honorários (mov. 93.1). Arbitrados honorários ao mov. 101.1. As partes apresentaram quesitos para realização da perícia (movs. 107.1 e 110.1). Certificado decurso de prazo para manifestação do perito (mov. 114.1). Revogada nomeação do perito anterior, determinada a nomeação de profissional por meio do CAJU (mov. 116.1). Juntada petição de proposta de honorários (mov. 122.1). A parte ré impugnou os valores dos honorários periciais (mov. 131.1.). A parte autora manifestou-se concordando com os honorários (mov. 133.1). Determinada intimação do perito (mov. 135.1), este se manifestou justificando a proposta de honorários (mov. 138.1), homologada ao mov. 142.1. Informada data e hora para realização da perícia (mov. 150.1). A parte autora manifestou-se pelo cancelamento da perícia, indicada empresa já extinta na informação do perito, bem como, requereu a dispensa da presença do autor devido ao seu quadro de saúde (mov. 164.1). O perito agendou nova data e horário na empresa indicada pela parte autora (mov. 183.1). Foi requeria novamente dispensa da presença do autor (mov. 195.1). Determinada juntada de documentos para fundamentar o pedido de dispensa (mov. 197.1), apresentado laudo médico ao mov. 199.2. Juntado documento informando que o perito nomeado encerrou suas atividades, requerendo destituição do encargo (mov. 201.1). Deferido o pedido de dispensa da parte autora (mov. 203.1), foi determinada nomeação de perito por meio do CAJU (mov. 214.1). Designada e redesigada perícia aos movs. 222.1, 224.1 e 225.1. Juntado laudo pericial ao mov. 238.1. Ambas as partes impugnaram o laudo (movs. 242.1 e 243.1). Determinada a complementação da perícia e a apresentação de certidão de óbito da parte autora (mov. 245.1). Juntada complementação do laudo ao mov. 255.1. Juntada certidão de óbito do autor ao mov. 262.2. Suspenso o feito para habilitação dos herdeiros (mov. 264.1). Foi requerida habilitação dos herdeiros presentados documentos e procurações (movs. 268.1 a 268.13). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Compulsando os autos observo que foi noticiado e comprovado o falecimento do autor JOAQUIM APOLINÁRIO RODRIGUES (mov. 262.2). Ademais, o pedido de habilitação compreendeu a viúva e todos os filhos constantes da certidão de óbito. Nesse sentido, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação 2.1. À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda a fim de constar os herdeiros por representação, Lucia Helena Rodrigues, Claudinei Apolinário Rodrigues, Claudemir Apolinário Rodrigues, Juliana Apolinário Rodrigues de Lima e Rafael Adão Rodrigues, promovendo as anotações e comunicações pertinentes. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a complementação do laudo apresentada ao mov. 255.1. 3.1. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo ou parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 3.2. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito ou, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4. Após, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais, observando-se o prazo legal. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:23
deferimento
02/09/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:26
Confirmada
03/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a notícia do falecimento do autor (mov. 262.2), com fulcro no artigo 313, inciso I e §2º do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora, por meio do causídico habilitado, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, traga aos autos qualificação dos herdeiros. 2. Cumprida a diligência, citem-se o(s) herdeiro (s) indicado(s) para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação, diga os requeridos, em 15 (quinze) dias (art. 691, CPC). 4. Após, façam os autos conclusos para habilitação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
23/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:47
Outras Decisões
19/04/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:57
Confirmada
18/03/2024, 00:18
Confirmada
13/03/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a notícia de óbito do autor, considerando que o direito em litígio é transmissível, diligencie a Secretaria quanto à certidão de óbito de Joaquim Apolinario Rodrigues. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:32
Outras Decisões
27/02/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 21:16
Confirmada
08/12/2023, 00:29
Confirmada
08/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação de mov. 243.1, devendo apresentar os esclarecimentos que entender pertinente. 2. Sem prejuízo, considerando a notícia de falecimento do autor, conforme indicado ao mov. 238.1, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste a certidão de óbito. 3. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:11
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:58
Outras Decisões
24/11/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:38
Confirmada
30/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 21:55
Confirmada
15/07/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:51
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:02
Documento (Certidão)
29/03/2023, 17:39
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:15
Confirmada
13/02/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 23:00
Confirmada
12/01/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:31
Ato ordinatório
11/01/2023, 17:31
Documento (Certidão)
25/10/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:52
Confirmada
30/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I. Considerando o declínio do encargo pelo perito nomeado, à Secretaria para que proceda à indicação de outro profissional habilitado na área de medicina do trabalho ou engenharia de segurança do trabalho ou similar, devidamente cadastrado no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), para o exercício da função de Perito do Juízo, na forma da decisão de mov. 116.1, cumprindo-se as demais determinações lá contidas no que se refere a produção da prova pericial. Saliente-se que os honorários periciais foram fixados em R$600,00, conforme decisão de mov. 142.1. II. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:52
Mero expediente
15/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:53
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:54
Confirmada
31/05/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:52
Confirmada
26/05/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do atestado médico juntado ao mov. 199.2, que comprova as limitações do autor, dispenso seu comparecimento ao local de perícia. Ao perito para que designe nova data para realização da perícia. No mais, cumpram-se as determinações de mov. 116.1 no que couber. Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:55
Ato ordinatório
25/05/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:54
Mero expediente
25/05/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Trata-se de pedido de dispensa do comparecimento do Sr. Joaquim na perícia a ser realizada no dia 04/03/2022. Apesar dos argumentos trazidos pela procuradora de que o autor estaria impossibilitado de comparecer na perícia, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a situação narrada. Assim, oportunizo a juntada de provas do estado do autor no prazo de 10 dias. Comunique-se o perito acerca da não realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2022, 22:13
Mero expediente
02/03/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:08
Ato ordinatório
09/02/2022, 12:54
Ato ordinatório
09/02/2022, 12:54
Confirmada
28/01/2022, 14:00
Confirmada
23/01/2022, 00:05
Ato ordinatório
17/01/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:56
Confirmada
14/01/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:33
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:11
Decurso de Prazo
18/11/2021, 05:06
Confirmada
15/11/2021, 00:56
Confirmada
11/11/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 22:05
Confirmada
10/11/2021, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:07
Confirmada
07/11/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com urgência, mediante intimação via processo eletrônico e contato telefônico, intime-se o expert acerca da possibilidade de realizar a perícia na data e horários já agendados no atual endereço da empresa COTAM CIC INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, em Rolândia/PR. 2. Havendo possibilidade, defiro o pedido formulado pela parte autora ao mov. 164.1 e autorizo a realização da perícia no atual endereço da empresa COTAM CIC INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A. 2.1. Intimem-se. 3. Não sendo possível, deverá o expert justificar a impossibilidade. Em seguida, retornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:40
Documento (Certidão)
04/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:27
Ato ordinatório
04/11/2021, 17:27
Ato ordinatório
04/11/2021, 17:26
Mero expediente
03/11/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:06
Confirmada
27/10/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2021, 18:52
Ato ordinatório
21/10/2021, 15:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:49
Confirmada
20/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 19:36
Confirmada
04/10/2021, 00:34
Confirmada
27/09/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:44
Confirmada
27/09/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. O valor solicitado pelo perito (mov. 122.1) e justificado posteriormente (mov. 138.1) não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho. Para tanto, considero o silêncio das partes com os valores apresentados e também a exigência do art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014, o que justifica a majoração dos honorários acima do valor máximo permitido pelo referido ato normativo em razão de que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados. Ainda, a majoração dos honorários periciais se justifica dada a notória escassez de profissionais aptos e interessados em atuarem como peritos judiciais nas Comarcas do interior do Estado do Paraná, tal como a Comarca de Tomazina, sobretudo quando a parte litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. A ausência de experts na área da segurança do trabalho em nossa Comarca e nos arredores torna a perícia verdadeira “prova diabólica”, a ponto de impedir a apreciação do feito e, em alguns casos específicos, o acesso à justiça. Isso enseja a intervenção judicial para que possa ser realizada a prova pericial necessária ao deslinde do feito, que passa pelo arbitramento de honorários que torne atrativa a atuação de profissionais como peritos do Juízo. Saliente-se, ademais, que o profissional nomeado pelo Juízo é perito judicial devidamente registrado nos órgãos competentes, estando, inclusive, cadastrado no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça) para o exercício da função de Perito do Juízo. Assim, homologo a proposta de honorários de mov. 122.1. 2. Cumpram-se os itens ‘3’ e seguintes do(a) despacho/decisão de mov. 116.1. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:51
Determinação de Diligência
04/08/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 16:45
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:44
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:11
Confirmada
31/05/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Preliminarmente, intime-se o perito que formulou a proposta de honorários (mov. 122.1) para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor dos honorários em R$ 600,00, devendo observar os parâmetros indicados no art. 28, §1º, incisos I, III, IV, V, VI e VII e a tabela V, ambos da Resolução 305/2014 do CJF, tendo em vista que o valor proposto somente pode ser arbitrado em situações excepcionais. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:51
Mero expediente
12/05/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:01
Confirmada
30/04/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:22
Confirmada
22/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 09:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:53
Confirmada
26/03/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:41
Confirmada
17/03/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:22
Confirmada
16/03/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-49.2017.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-49.2017.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): JOAQUIM APOLINARIO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que o perito deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi concedido (mov. 114.1), revogo a nomeação de Fabiano Abucarub para atuar no feito como perito do juízo. 1.1. Desabilite-o dos autos. 2. À Secretaria para que proceda à indicação de profissional habilitado na área de medicina do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente cadastrado no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), para o exercício da função de Perito do Juízo. A Secretaria deve assim proceder sempre que houver recusa ao encargo manifestada pelo profissional indicado. 2.1. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do NCPC). 2.2. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, deverá apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do NCPC). 2.3. Na sequência, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2.4. Em seguida, retornem conclusos para o arbitramento do valor dos honorários. 2.5. Saliente-se que a parte autora litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual, por se tratar de processo que envolve jurisdição federal delegada, deverá a Escrivania fazer constar no ato as seguintes observações: a) a proposta de honorários deverá observar os parâmetros fixados na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (entre R$ 62,13 e R$ 200,00 - podendo excepcionalmente ser excedido em três vezes o limite máximo previsto na mencionada resolução); b) a forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução; e c) o Sr. Perito poderá ter acesso a tais resoluções através do seguinte endereço eletrônico: http://www.cjf.jus.br/ (Conselho da Justiça Federal > Atos Normativos > Resolução). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o local a ser realizado a perícia, se este ainda não foi informado. Na sequência, o Sr. Perito deverá, também no prazo de 5 (cinco) dias, designar data para a realização da perícia, para que se inicie a produção da prova pericial. Inclusive, deve a Secretaria, com a informação do Perito juntada aos autos, intimar as partes para conhecimento (art. 474 do NCPC). 4. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4.1. Advirta-se que o prazo para juntada do laudo pericial nos autos é de 60 (sessenta) dias. 5. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 6. Considerando que a prova pericial precede à prova oral, oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como ofício ou mandado. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:21
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:21
Determinação de Diligência
10/03/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:02
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:33
Documento (Certidão)
15/12/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:19
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:35
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:35
Outras Decisões
31/07/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:58
Mero expediente
14/02/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:37
Documento (Certidão)
07/01/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:06
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:07
Ato ordinatório
22/11/2019, 14:07
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:00
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:22
Ato ordinatório
14/08/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:46
Mero expediente
08/05/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 16:25
Documento (Certidão)
28/03/2019, 16:23
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Ato ordinatório
07/12/2018, 00:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/11/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2018, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:11
Ato ordinatório
25/10/2018, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2018, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:07
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/10/2018, 15:06
deferimento
23/10/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:18
Documento (Certidão)
20/08/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:23
Petição (Contestação)
17/06/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 14:54
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:09
deferimento
02/03/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:56
Mero expediente
03/10/2017, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:36
Mero expediente
21/08/2017, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 14:56
Documento (Certidão)
08/08/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 15:33
Distribuição (competência exclusiva)
30/06/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)