ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDSON CHAVES FILHO
OAB/PR 51335·CPF·Representa: Autor
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB/PR 35137·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB/PR 45167·CPF·Representa: Autor
EDSON CHAVES FILHO
OAB/PR 51335·CPF·Representa: Réu
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB/PR 35137·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/07/2024, 13:05
Documento (Informações)
29/07/2024, 18:00
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049324-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049324-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA ERNANE CAMARGO Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Considerando que a parte autora (vencida) é beneficiária da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações pertinentes. Int. e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049324-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049324-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA ERNANE CAMARGO Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Considerando que a parte autora (vencida) é beneficiária da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações pertinentes. Int. e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
27/06/2024, 00:00
Confirmada
26/06/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:24
Arquivamento
24/06/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:47
Confirmada
26/03/2024, 10:23
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:59
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Confirmada
04/12/2023, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:51
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Confirmada
25/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:10
Trânsito em julgado
25/10/2023, 14:10
Recebimento
24/10/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049324-32.2019.8.16.0014 Recurso: 0049324-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 87.376.109/0001-06) Avenida Higienópolis, 583 - LONDRINA/PR Apelado(s): SANDRA APARECIDA ERNANE FRANÇA (RG: 68190940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.978.549-15) RUA IBRAHIM SOUBHIA, 34 - Jardim Everest - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-450 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 168.1, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por SANDRA APARECIDA ERNANE CAMARGO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A., pela qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez parcial permanente por doença no valor de 20% do capital segurado, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o evento danoso com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A seguradora ré recorreu e, dentre seus argumentos em apelação, suscitou discussão relativa ao dever de informação sobre as cláusulas contratuais. O recurso foi contrarrazoado (mov. 182.1), tendo a autora alegado que a questão é inovadora e não merece ser conhecida. Pois bem. Conforme relatado, parte da controvérsia recursal envolve atendimento do dever de informação quanto às condições do contrato de seguro de vida em grupo, assim como se incumbe à seguradora o dever de prestar tais informações. Desse modo, verifico que a discussão existente no caso em apreço possivelmente se enquadra na questão submetida à julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo nº 1.112, senão vejamos a decisão de afetação do Recurso Especial nº 1.874.811/SC: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE E/OU SEGURADORA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Ressalto, ademais, que houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. Ainda não houve prévia manifestação das partes quanto à suspensão da demanda, devendo-se oportunizar o contraditório. Portanto, determino: a)- a intimação da apelante ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e da apelada SANDRA APARECIDA ERNANE CAMARGO para que apresentem manifestação acerca da possibilidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ no prazo comum de 15 dias úteis; b)- a retificação da autuação para que ao invés de SANDRA APARECIDA ERNANE FRANÇA passe a constar SANDRA APARECIDA ERNANE CAMARGO. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
23/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 12:14
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 18:19
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:43
Confirmada
14/10/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:55
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:03
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 12:05
Confirmada
13/09/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo nº. 0049324-32.2019.8.16.0014 Sandra Aparecida Ernane Camargo Vs. Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. Vistos, I – Relatório:
Trata-se de ação de cobrança movida por SANDRA APARECIDA ERNANE CAMARGO contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., por meio da qual pretende receber indenização de seguro em razão da sua invalidez permanente. A conciliação foi infrutífera (seq. 19). Citada, a ré apresentou contestação no sequencial 23, onde arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio pedido administrativo da autora. No mérito, Página 10 de 10 Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 la Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ argumentou que a aposentadoria por invalidez junto ao INSS não vincula ao pagamento da indenização securitária. Alegou, ainda, que não há provas de que sua incapacidade física é decorrente de acidente. Em caso de condenação, fez pontuações quanto ao pagamento da indenização. Réplica (seq. 27). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial (seq. 32 e 34). Saneado o processo (seq. 37.1) rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir da autora, deferindo-se a prova técnica pericial requerida pelas partes. Na ocasião, foram fixados como pontos controvertidos (a) a invalidez da autora e seu grau; (b) cobertura securitária. Laudo médico da perícia securitária constou do sequencial 115.1. A parte ré juntou nos autos parecer do assistente técnico indicado, acerca do laudo pericial produzido. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 144 e 147). Página 10 de 10 Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 la Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ A parte autora foi intimada a comprovar a relação de trabalho com a empresa contratante do seguro, apresentando CTPS em seq. 163. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Pela análise da prova documental, não há dúvidas quanto à existência de contrato de seguro de vida em grupo estipulado entre Comércio de Combustíveis Casarin EIRELI – empregador da autora - e a seguradora ré, figurando a autora na qualidade de segurada. No que tange o contrato de seguro de vida pactuado entre as partes, o segurador, mediante o pagamento da indenização pactuada, se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados, obrigando-se a pagar em dinheiro o prejuízo resultante daqueles, conforme artigos 757, caput, e 776 do Código Civil. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo Página 10 de 10 Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 la Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Concernente a aplicabilidade do CDC ao caso em apreço, cumpre, brevemente, salientar que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47, do referido códex). Ademais, os contratos de adesão, de modo geral, devem sempre atender ao princípio da transparência, o qual consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos contratuais, principalmente no que tange a restrição de direitos. Depreende-se da análise dos autos, que a autora de fato sofre de doença degenerativa com comprometimento da inervação das mãos com piora progressiva devido a esforços físicos realizados no trabalho, conforme demonstram os exames médicos de seq. 1.5, bem como o laudo de seq. 115.1. Página 10 de 10 Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 la Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Assim, como, da análise do sequencial 1.6 (Apólice de Seguro de Vida) que prevê “indenização para os casos de invalidez permanente e total por doença”, fato é que há ambiguidade quanto a interpretação das cláusulas de cobertura de seguro, já que, quando da utilização do conectivo “E”, a ideia de adição foi implementada, conduzindo a interpretação à possibilidade de cobertura nos casos de invalidez permanente e invalidez permanente total. Deste modo, como já foi dito, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, o que nos leva a procedência do pedido, conforme demonstrado a seguir. De acordo com o Laudo Médico Pericial (seq. 115.1) lavrado pelo Dr. Junot Cordeiro – CRM/PR 6396, a autora apresenta invalidez permanente parcial dos punhos devido a doença degenerativa com comprometimento da inervação das mãos com piora progressiva devido a esforços físicos realizados no trabalho. Cumpre ainda observar que, o médico perito atestou uma invalidez total para o trabalho, com lesões consolidadas. Tratam-se de sequelas definitivas de anquilose de punhos, com sequela em grau médio (50%), sendo utilizado o seguinte cálculo: 50% (sequela de grau médio) x 20+20 (referente a anquilose total dos dois punhos, Página 10 de 10 Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 la Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ conforme apólice) = 20%. “Para efeitos de avaliação de invalidez permanente,
trata-se de Invalidez Permanente Parcial com Anquilose Total dos punhos (20+20) de grau médio (50%), ou seja: Invalidez permanente parcial dos punhos em 20% do total de invalidez (100%). ” Desta forma, faz-se necessária à fixação da quantia devida em 20% do valor certificado no capital segurado pela parte autora, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso (constatação da doença – exames de seq. 1.5 – 02/05/2018) e juros legais de mora em iguais 1% ao mês, estes, a contar da citação. III – Dispositivo: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por SANDRA APARECIDA ERNANE CAMARGO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., sob nº. 0049324- 32.2019.8.16.0014, para os fins de condenar o réu, ao pagamento de 20% do valor certificado no capital segurado à parte autora, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a data do evento danoso (constatação da doença – exames de seq. 1.5 – 02/05/2018) e acrescidos de juros de Página 10 de 10 Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 la Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ mora em 1% ao mês, estes, a contar da citação. Condeno a seguradora ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º), inexigíveis, porém, se implementadas as condições do art. 98 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Página 10 de 10 Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 la Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 3 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 05/09/2022 Marcos Caires Luz Juiz de Direito Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Página 10 de 10 Processo n° 0049324-32.2019.8.16.0014 la
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:35
Procedência
10/09/2022, 17:50
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Confirmada
10/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:02
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049324-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049324-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA ERNANE FRANÇA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Sequencial: SEQ.: 158.1 "SANDRA APARECIDA ERNANE FRANÇA, qualificada nos autos em epígrafe que move em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seus advogados que assinam ao final, requerer a concessão do prazo derradeiro de 10 (dez) dias, haja vista a dificuldade do causídico em contatar a parte autora para que possa diligenciar a documentação solicitada. [...]" MCLDIL - Defiro dilação solicitada pelo prazo de 10 (dez) dias. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:15
deferimento
30/06/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:28
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049324-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049324-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA ERNANE FRANÇA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:06
Mero expediente
02/03/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:18
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049324-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049324-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA ERNANE FRANÇA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Converto o julgamento do feito em diligência. Intime-se a parte autora para comprovar a relação de emprego com a empresa COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CASARIN EIRELI (contratante do seguro) na vigência da apólice (23/10/2018 a 23/10/2019) apresentando cópia de holerite; CTPS ou outro documento de prova. Cumprido, abra-se vista à parte ré para manifestação em 15 dias e tornem conclusos para sentença. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:49
Mero expediente
19/01/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 20:16
Confirmada
30/09/2021, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:01
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:05
Confirmada
04/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:36
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:36
Confirmada
30/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049324-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049324-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA ERNANE FRANÇA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Declaro encerrada a instrução. Expeça-se alvará de transferência dos honorários remanescentes em favor do Perito. Apresentem as partes suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, tornem conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
25/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:24
Confirmada
24/08/2021, 09:20
Confirmada
24/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:43
Ato ordinatório
24/08/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:43
Mero expediente
23/08/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:59
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:56
Confirmada
18/04/2021, 00:39
Confirmada
17/04/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:11
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:02
Confirmada
08/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049324-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049324-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA ERNANE FRANÇA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias, para entrega do laudo pericial. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
07/04/2021, 00:00
Confirmada
06/04/2021, 11:28
Confirmada
06/04/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:49
Mero expediente
05/04/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:03
Ato ordinatório
29/03/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 08:43
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 08:04
Confirmada
27/01/2021, 18:30
Confirmada
22/01/2021, 20:53
Confirmada
22/01/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:55
Confirmada
12/01/2021, 11:02
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:26
Ato ordinatório
11/01/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:37
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:31
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:09
Documento (Certidão)
04/11/2020, 15:07
Documento (Certidão)
01/10/2020, 09:12
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 21:58
Documento (Certidão)
09/07/2020, 17:00
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:56
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:31
Ato ordinatório
15/06/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:05
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Ato ordinatório
05/06/2020, 09:31
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:04
Ato ordinatório
26/05/2020, 10:04
deferimento
25/05/2020, 18:39
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:42
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:02
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:13
Petição (Contestação)
21/11/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 18:05
de Conciliação (realizada)
01/11/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)