Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JULIA GRAZIELA ROSA
RÉU: ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AUTOS 0001621-61.2017.8.16.0019 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por JULIA GRAZIELA ROSA em face de ESTADO DO PARANÁ. A parte autora afirma que é agente na Cadeia Pública Hildebrando de Souza, contratada pelo Estado do Paraná através de Processo Seletivo Simplificado (PSS), com jornada de 40 horas semanais. Sustenta que as funções desempenhadas pelos Agentes de Cadeia Pública são idênticas as funções dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná, de modo que os primeiros fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), em decorrência do trabalho insalubre e perigoso. Afirma que ingressou com ação requerendo o pagamento de tal adicional quando desempenhou a função de agente de cadeia pública sob contrato por prazo determinado (28/01/2013 a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 09/09/2014), o qual fora julgado procedente (autos 0000720- 46.2014.8.16.0004). Em virtude de tais fatos, pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a implementação do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) em sua remuneração. Ao final, requer: a. seja reconhecido o direito da autora ao recebimento de Adicional de Atividade Penitenciária e seus respectivos reflexos (férias vencidas; férias proporcionais; gratificação natalina - 13º salário; descanso semanal remunerado - DSR); b. incorporação das verbas do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) à base de cálculo do Adicional Noturno; c. compensação pelos danos morais suportados no montante de R$ 15.000,00. Deferida a assistência judiciária gratuita a parte autora e indeferida a tutela de urgência requerida (mov. 30). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 37), alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão do adicional aos Agentes de Cadeia Pública por se tratar de cargo distinto. Destaca que a APP somente pode ser concedido aos Agentes Penitenciários integrantes do regime estatutário (concursados e efetivos). Sustenta que inexiste correspondência entre as funções exercidas pelos Agentes de Cadeia Pública e Agentes Penitenciários. Afirma que os demais cargos que desempenham função intramuros fazem jus ao recebimento de GADI – Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros. Houve réplica (mov. 41). O Ministério Público se absteve (mov. 51). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Determinada a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.510.100-9/02 (movs. 54 e 86). Informado o julgamento do Incidente (mov. 94). Certificado (mov. 98) o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.510.100-9/02, onde restou fixada a seguinte tese: Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. O Estado do Paraná afirmou que a autora ajuizou ação sob o n° 0006273-78.2021.8.16.0182, em que requereu a nulidade dos contratos firmados com o réu, os quais foram julgados procedentes, de modo que não faz jus ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária – APP (mov. 102). A parte autora alegou a preclusão do direito de apresentação de defesa do réu (mov. 104). É o relatório. Passo a decidir. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer que, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, comporta julgamento no estado em que se encontra. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de recebimento pela autora – Agente de Cadeia Pública – de Adicional de Atividade Penitenciária – APP. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.510.100-9/02, fixou a seguinte tese: Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. Não obstante a tese fixada pelo E. Tribunal de Justiça, importante destacar que o Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que os contratos administrativos declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos. Neste caso, os agentes fariam jus tão somente ao recebimento de salário pelo período laborado e levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ In casu, infere-se que o Estado do Paraná sustenta que a autora intentou ação onde fora declarada a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes. Da análise dos autos nº 0006273-78.2021.8.16.0182, verifica-se que a parte autora ajuizou reclamatória trabalhista pretendendo a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados, por extrapolar o prazo legal máximo de vigência de dois anos; bem como declaração de seu direito ao recebimento de FGTS em 8% sobre todos os valores salariais devidas no período contratual (21/07/2016 a 20/07/2018; 21/07/2018 a 20/07/2020, e de 21/07/2020 a 25/08/2020). A referida ação fora julgada procedente (mov. 17/19), para o fim de reconhecer a nulidade dos contratos celebrados no período de 21/07/2016 a 20/07/2018, de 21/07/2018 a 20/07/2020 e de 21/07/2020 a 25/08/2020 e condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante os períodos trabalhados acima citados, observada a prescrição quinquenal. A referida ação transitou em julgado em 17/08/2021 (mov. 27). Tendo em vista a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes nos autos 0006273-78.2021.8.16.0182, forçoso reconhecer que a parte autora faz jus tão somente ao recebimento do FGTS – direito já reconhecido naqueles autos. Portanto, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária – APP – especificamente no caso da autora. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO APENAS PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS DO PERÍODO LABORADO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE POSTULA O RECEBIMENTO DE REFLEXOS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PATAMAR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO QUE NÃO GERA À PARTE NENHUM DIREITO SENÃO O RECEBIMENTO DO FGTS NOS TERMOS DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos de ambas as partes conhecidos e não providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004898-74.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00048987420198160097 Ivaiporã 0004898-74.2019.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) (destacou-se) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também se posicionou a respeito: Apelação - Ação ordinária de cobrança - Agente de segurança penitenciário - Adicional noturno e adicional local de trabalho - Contratos temporários prorrogados no tempo - Nulidade - Repercussão geral - adicionais indevidos - apelação à qual se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, mediante repercussão geral, de que o contrato temporário firmado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade, conforme artigo 37, § 2º, da Constituição da República. 2. A nulidade do contrato temporário resulta no direito apenas ao saldo do salário do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ período trabalhado e ao levantamento do depósito de FGTS, consoante artigo 19-A da Lei 8.036 de 1990. 3. Improcedência do pedido de adicional noturno e de adicional de local de trabalho no período de contrato temporário. (TJ-MG - AC: 10000180576720002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) (destacou-se) Embora a parte autora alegue a preclusão do direito de defesa do réu, importante salientar que a propositura da ação n° 0006273-78.2021.8.16.0182 se deu em momento posterior (04/03/2021) a apresentação de contestação nestes autos (21/06/2017), sendo que a sentença que declarou a nulidade dos contratos somente transitou em julgado em 17/08/2021. Desta feita, não há que se falar em preclusão do direito de defesa do réu. Frisa-se que fora observado o princípio do contraditório, tendo a parte autora se manifestado a respeito das alegações suscitadas pelo Estado do Paraná (mov. 104/105). Em razão do exposto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA GRAZIELA ROSA em face de ESTADO DO PARANÁ. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, atenta às diretrizes de seus incisos, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, sendo ela beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo exequíveis somente nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste provimento (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA