Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 13:04
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:00
Trânsito em julgado
16/12/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): fabiano inocencio dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante da renúncia de prazo e/ou da informação de adimplemento do débito, reputo satisfeita a obrigação, pelo que julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, tendo em vista o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 11:52
Confirmada
03/12/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 13:04
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:00
Trânsito em julgado
16/12/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): fabiano inocencio dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante da renúncia de prazo e/ou da informação de adimplemento do débito, reputo satisfeita a obrigação, pelo que julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, tendo em vista o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 11:52
Confirmada
03/12/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 01:29
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:38
Confirmada
24/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 18:10
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2025, 18:08
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:22
Confirmada
05/11/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CUSTAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:03
Confirmada
26/08/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:36
Confirmada
21/08/2025, 10:33
Confirmada
21/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:57
Confirmada
12/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): Espólio de Sirley Aparecida dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Cuidam os autos de execução complementar promovido pelos herdeiros de Sirley Aparecida dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito transcorreu regularmente, sendo o pedido julgado procedente ao mov. 69.1. Da peça inaugural até o cumprimento de sentença, a demanda foi patrocinada pelo escritório Canedo Sociedade de Advogados. Após o falecimento da parte exequente, os herdeiros constituíram novos advogados, sendo eles Drs. Flavio José de Oliveira Chueire e Fabiola Helen Wendpap Chueire. Ao mov. 105.1, este Juízo limitou o destaque dos honorários contratuais da seguinte forma: 30% da verba, correspondente aos honorários contratuais, a serem expedido em nome de Canedo Sociedade de Advogados; Os 70% remanescentes aos herdeiros habilitados. Ao mov. 181.1, o TRF-4 manteve a decisão agravada. Os alvarás foram expedidos à Sociedade de Advocacia Canedo ao mov. 261.1 e 264.1, e aos procuradores dos herdeiros ao mov. 263.1. Ademais, considerando a satisfação do débito, a execução foi extinta (mov. 290.1). Em outro momento, a parte exequente postulou execução complementar (movs. 307.1 a 307.13). Recebido o pedido (mov. 309.1), o INSS apresentou impugnação ao cálculo (mov. 312.1). Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da Autarquia Previdenciária, requerendo a expedição da RPV (mov. 318.1). Por sua vez, a Canedo Sociedade de Advogados afirmou já ter sido reconhecido o direito ao percentual de 30% sobre o êxito da demanda, requerendo o destaque dos honorários (mov. 320.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que a procuração outorgada aos Drs. Flavio José de Oliveira Chueire e Fabiola Helen Wendpap Chueire, colacionada ao pedido de execução complementar está datada de 02/05/2024, cujo pedido de execução complementar foi realizado em 22/05/2024. Por conseguinte, observo que os alvarás foram expedidos em 29/09/2022, à Sociedade de Advocacia Canedo ao mov. 261.1 e 264.1, em atendimento ao que foi determinado no mov. 249.1. No entanto, em que pese a Sociedade de Advocacia Canedo tenha patrocinado a parte exequente até o fim da lide, a outorga de nova procuração para outro advogado, sem ressalvas do instrumento anterior, como é o caso dos autos, caracteriza revogação tácita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO DE MANDATO. VERBA SUCUMBENCIAL. NOVO PATRONO. Hipótese em que os honorários de sucumbência requisitados são relativos ao saldo complementar executado acerca das diferenças de correção monetária do Tema 810 do STF, postulados pelo novo patrono constituído no autos. (TRF4, AG 5039710-50.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 29/04/2025) – g.n. Logo, não há mais se falar em qualquer tipo de honorários devidos à Canedo Sociedade de Advogados, diante do novo instrumento procuratório nos autos. 3. Assim sendo, indefiro o pedido de mov. 320.1, ante a outorga de nova procuração pela parte exequente, revogando tacitamente o instrumento anterior. 4. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS ao mov. 312.1, uma vez que houve anuência expressa da parte exequente (mov. 318.1), sendo R$3.860,60 (três mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos) como valor principal, e R$386,07 (trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos), a título de honorários advocatícios, totalizando R$4.246,67 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). 5. Acaso necessário, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os dados e informações faltantes, a fim de atender os requisitos previstos na Resolução n. 303/2019 e possibilitar a expedição do ofício precatório. Deverá, a parte executada ainda, se for o caso, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020 – Presidência/TJPR). 6. Junte-se ao feito a minuta de RPV/precatório, a depender do valor, referente ao principal e aos honorários advocatícios (ambas verbas alimentares). 6.1. Havendo pedido da expedição de alvará em nome de eventual sociedade de advogados que não conste da procuração e/ou destaque de honorários contratuais que não conste dos autos/irregular, intime-se desde logo a parte autora para regularização da falha no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Inexistindo impugnação, transmitam-se as requisições, observadas as cautelas legais. 7.1. Caso haja impugnação quanto à minuta da requisição /precatório, venham os autos conclusos. 8. Após, com fundamento no artigo 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ, determino a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do precatório/RPV, devendo a Secretaria diligenciar acerca da quitação a cada 6 (seis) meses. 9. Efetuado o pagamento das RPVs/Precatório, desde já, resta deferida a expedição de alvará judicial em favor dos credores. 10. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito. 11. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:27
Expedição de precatório/rpv
05/05/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:38
Confirmada
07/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:47
Confirmada
05/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): Espólio de Sirley Aparecida dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação de mov. 312.1. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:24
Outras Decisões
30/01/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:27
Confirmada
13/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
executada: 2.1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos movs. 307.12 e 307.13. 2.2. Acaso necessário, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem os dados e informações faltantes, a fim de atender os requisitos previstos na Resolução n. 303/2019 e possibilitar a expedição do ofício precatório. A parte executada deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciárias, FGTS, imposto de renda e de outras contribuições devidas, se for o caso, em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência. 2.3. Após, junte-se ao feito a minuta de RPV, referente ao principal. 2.3.1. Havendo pedido da expedição de alvará em nome de eventual sociedade de advogados que não conste da procuração,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): Espólio de Sirley Aparecida dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC/15, recebo o pedido de execução complementar. 2. Intime-se a parte executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e como incidente a estes próprios autos, impugnar a presente execução (art. 535 do CPC/15) apresentando cálculo que entender devido, bem como, se for o caso, informar se concorda com os valores propostos pelo exequente (movs. 307.12 e 307.13). Havendo concordância da parte intime-se desde logo a parte autora para regularização da falha no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da minuta, no prazo de 5 dias, sob pena de concordância tácita. 2.5. Inexistindo impugnação, transmitam-se as requisições, observadas as cautelas legais. 2.5.1. Caso haja impugnação quanto à minuta da requisição /precatório, venham os autos conclusos. 2.6. Após, com fundamento no artigo 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ, determino a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do RPV, devendo a Secretaria diligenciar acerca da quitação a cada 6 (seis) meses. 2.7. Efetuado o pagamento das RPVs, desde já, resta deferida a expedição de alvará judicial em favor dos credores. 2.8. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito. 3. Havendo discordância da parte executada e apresentados os cálculos que entende devidos: 3.1. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 4. Havendo discordância do cálculo apresentado: 4.1. À Secretaria, determino nomeação de perito contador por meio do Sistema CAJU para realização do cálculo da execução complementar. 4.2. Nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor a ser corrigido/reajustado, pelo índice IPCA-E, na forma preconizada pelo art. 2.º, §5.º, da referida Resolução. Destaco que o arbitramento majorado se justifica em razão ao notório dispêndio de tempo inerente à respectiva diligência, além da complexidade da matéria. Assim, tendo em vista a dificuldade de encontrar especialistas disponíveis para atendimento nesta Comarca, mostra-se proporcional a verba. 4.3. Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, realize-se avalição técnica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.1. Recusando a proposta, o profissional deve apresentar justificativa, pelo próprio CAJU, a qual deve ser juntada ao presente feito para determinação de nomeação de novo profissional. 4.3.2. Em caso de recusa tácita, recusa sem justificativa ou não acolhimento da justificativa, comunique-se novamente, por meio eletrônico, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar os motivos da recusa ou comprovar aquele anteriormente apresentado, sob pena de comunicação à Secretaria de Licitações, Contratos e Convênios para as providências necessárias à apuração dos fatos e eventual descredenciamento do profissional. 4.3.3. Em caso de aceitação pelo profissional, certifique-se nos presentes autos e habilite-o e intime-o para iniciar a execução do serviço, observando-se as prescrições dos arts. 29 a 33 da Instrução Normativa Conjunta n. º 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM. Prazo para entrega do laudo: 15 (quinze) dias, a contar da intimação nos autos do processo judicial. 4.4. Entregue o laudo pelo profissional credenciado, voltem conclusos para validação quanto à tempestividade e à qualidade do serviço prestado, na forma do art. 34 da mencionada Instrução Normativa. Em caso de validação, determino ao Chefe de Secretaria (arts. 36 e 37 da Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM): a) confira-se a vigência e a autenticidade das certidões previstas no art. 12, que devem estar dentro da data de validade; b) verificada a irregularidade, entre em contato com o credenciado para que regularize no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação; vencido o prazo sem que o credenciado promova a regularização ou comprovada a falsidade das certidões, comunique-se, via sistema SEI, ao Secretário de Licitações, Contratos e Convênios para apuração e providências cabíveis; c) verificada a regularidade do procedimento e da documentação, remeta-se o expediente à Secretaria de Finanças pelo próprio CAJU. Fique o profissional ciente de que o pedido de pagamento autorizado até o dia 20 (vinte) de cada mês será quitado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte e que, após essa data, o pagamento será processado somente no mês subsequente. Outrossim, o pagamento será realizado por ato e por mês, com as devidas retenções legais, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM. Tendo em vista que a remuneração pela prestação de serviço executada pelo profissional credenciado deve ser paga em conta de sua titularidade e devidamente vinculada ao seu número de CPF, fica o Chefe de Secretaria autorizado a notificar o credenciado para que informe os dados de referida conta, caso ainda não conste dos autos. 4.5. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos sobre, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo legal. 6. Advirto as partes que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:14
deferimento
02/09/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2024, 14:08
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:34
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:51
Confirmada
19/03/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:44
Confirmada
27/02/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:03
Confirmada
26/02/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): Espólio de Sirley Aparecida dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista a satisfação do débito exequendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas pela parte executada. Proceda-se ao desbloqueio de valores e ao levantamento de eventuais restrições e penhoras realizadas em nome da parte executada. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 18:19
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:00
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 13:02
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 07:59
Confirmada
06/10/2022, 07:57
Confirmada
04/10/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2022, 18:47
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2022, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 07:02
Confirmada
02/09/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): Espólio de Sirley Aparecida dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I-
Trata-se de ação previdenciária manejada por Sirley Aparecida dos Santos em face do INSS. A demanda foi patrocinada da petição inicial até o início da fase de cumprimento de sentença pelo escritório Canedo Sociedade de Advogados. II- Com o falecimento da autora, os respectivos herdeiros constituíram como advogados os Doutores Flávio José de Oliveira Chueire e Fabíola Helen Wendpap Chieire 9mov. 86). III- Este Juízo, no mov. 105.1, limitou de ofício o destaque da cláusula contratual ao patamar máximo de 30% sobre a base acordada, sem direito à retenção dos 20% (vinte por cento) remanescente, a fim de resguardar o interesse da parte hipossuficiente. Ato contínuo, determinou: IV- Instado, o 4º TRF manteve a decisão hostilizada (mov. 181). V- A advogada que atualmente patrocina o herdeiro requereu a expedição de alvará do valor principal em seu favor. É o breve relatório. VI- Nos termos e na linha do que já restou decidido, inclusive em sede recursal, a expedição dos alvarás/ofícios de transferência deve ocorrer da seguinte maneira: Honorários sucumbenciais em favor de Canedo Sociedade de Advogados (objeto do mov. 169.2); Honorários contratuais no importe de 30% da verba principal (ou seu equivalente) para Canedo Sociedade de Advogados (valor já destacado no RPV); 70% da verba principal para o(s) sucessor(es) da autora ou seu(s) atuais advogados. VII- Preclusa a presente, expeçam-se os alvarás /ofícios na forma indicada. VIII- Int. Demais anotações e diligências de praxe. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:16
Determinação de Diligência
24/08/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): Espólio de Sirley Aparecida dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Preliminarmente, intime-se o procurador Gemerson Junior da Silva para se manifestar, em cinco dias, acerca do contido no petitório de mov. 237. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:02
Mero expediente
04/03/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:18
Confirmada
24/02/2022, 15:17
Confirmada
23/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 06:48
Confirmada
23/02/2022, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:45
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:25
Confirmada
16/11/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 06:52
Confirmada
13/11/2021, 06:50
Confirmada
11/11/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:20
Confirmada
04/11/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 07:47
Confirmada
02/11/2021, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): Espólio de Sirley Aparecida dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. O levantamento dos valores deverá ocorrer por meio de oficio de transferência, tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando com restrições devido a pandemia da COVID-19. 2. Oficie-se à respectiva agência bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência dos valores correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais para a conta a conta indicada pelo(a) Procurador(a). Observe-se o contido na decisão anterior / manutenção em grau recursal. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como ofício/mandado. 4. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, consoante dispõe o CNFJ. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Confirmada
28/10/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:56
deferimento
14/10/2021, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-19.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-19.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.454,46 Autor(s): Espólio de Sirley Aparecida dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o trânsito em julgado do acórdão (mov. 181.4), o qual confirmou a decisão de mov. 105.1, bem como o teor da certidão de mov. 169.1, cumpra-se os itens ‘4.2 e seguintes’ da referida decisão, devendo se atentar para o quinhão especificado de cada sucessores habilitado. 2. O levantamento dos valores referentes ao principal deverá ocorrer por meio de oficio de transferência, tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando com restrições devido a pandemia da COVID-19. Na hipótese dos autos, verifica-se que o(a) Advogado(a) tem poderes para receber, conforme procuração de mov. 86.2. Desta forma, defiro o pedido formulado ao mov. 164.1. 2.1. Oficie-se à respectiva agência bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência dos valores correspondente ao principal – limitado a 70% - para a conta a conta indicada pelo(a) Procurador(a). 2.2 Comunique-se pessoalmente os beneficiários acerca da presente decisão / Acórdão do TRF. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 16:36
Confirmada
28/06/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:33
Confirmada
27/05/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:20
Confirmada
26/05/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:07
Confirmada
25/05/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:51
Determinação de Diligência
19/05/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 14:20
Documento (Acórdão)
18/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:32
Confirmada
16/04/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:45
Confirmada
12/04/2021, 15:43
Confirmada
08/04/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:09
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 23:52
Confirmada
17/02/2021, 23:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 08:10
Confirmada
15/02/2021, 08:05
Confirmada
12/02/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:00
Confirmada
04/12/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:47
Confirmada
03/12/2020, 15:45
Confirmada
03/12/2020, 15:45
Confirmada
03/12/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:04
Confirmada
02/12/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 23:13
Confirmada
30/11/2020, 23:08
Confirmada
30/11/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:16
Confirmada
30/11/2020, 09:11
Remessa (em diligência)
27/11/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:57
Outras Decisões
11/11/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 06:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 15:56
Documento (Certidão)
23/10/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:55
Mero expediente
19/10/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 12:49
Documento (Certidão)
02/09/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:29
Expedição de precatório/rpv
20/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:07
Ato ordinatório
13/05/2020, 17:06
Ato ordinatório
13/05/2020, 17:04
Outras Decisões
12/05/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:50
Trânsito em julgado
16/03/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:01
Procedência
19/01/2020, 03:58
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 12:51
Petição (Alegações finais)
16/10/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:30
Documento (Ofício)
06/09/2019, 13:30
Ato ordinatório
01/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:24
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/04/2019, 17:02
Expedição de documento (Carta precatória)
25/04/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:28
Mandado
17/03/2019, 23:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:33
Ato ordinatório
07/03/2019, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/03/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:27
deferimento
29/01/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 14:45
Documento (Certidão)
22/01/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 22:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 21:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:15
Documento (Certidão)
08/11/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:09
Petição (Contestação)
25/09/2018, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:30
Expedição de documento (Carta)
03/08/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:11
deferimento
25/06/2018, 10:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 18:08
Mero expediente
30/01/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 16:22
Recebimento
17/01/2018, 13:12
Distribuição (competência exclusiva)
17/01/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)