Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EVERSON ANTONIO LIUTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE ABATTI
OAB/PR 102725·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:20
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:15
Confirmada
12/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002141-60.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002141-60.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$177.639,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVERSON ANTONIO LIUTI 1. Diante da realização de acordo (mov. 41.1), pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (mov 86.1). Nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, conforme os prazos pactuados (mov. 41.1). 2. Findo esse prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito. 3. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002141-60.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002141-60.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$177.639,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVERSON ANTONIO LIUTI Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ou realize o pagamento da (s) parcela (s) vencida (s), sob pena de prosseguimento da execução. Após, intime-se a instituição financeira para manifestação no mesmo prazo, com posterior conclusão. Diligências necessárias. Ibiporã, 13 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:06
Mero expediente
13/05/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:23
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Confirmada
06/03/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 22:53
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:12
Confirmada
20/06/2022, 17:43
Documento (Certidão)
14/06/2022, 18:06
Por decisão judicial
14/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:36
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:43
Confirmada
25/04/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002141-60.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002141-60.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$177.639,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Getúlio Vargas, 65 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): EVERSON ANTONIO LIUTI (CPF/CNPJ: 816.191.389-72) Caixa Postal, 1291 - Água do Tucano - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Seq. 54: Intime-se novamente o exequente para apresentar procuração e matrícula atualizada do imóvel n° 12.224. Prazo: 15 dias. 1.1. Após, ao cartório para cumprir integralmente a sentença de seq. 45 (penhora e suspensão). Ibiporã, abril de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:38
Mero expediente
13/04/2022, 20:18
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 20:56
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
14/03/2022, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002141-60.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002141-60.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$177.639,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Getúlio Vargas, 65 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): EVERSON ANTONIO LIUTI (CPF/CNPJ: 816.191.389-72) Caixa Postal, 1291 - Água do Tucano - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Através da petição de seq. 41.1, as partes noticiaram a celebração de acordo, no qual a parte devedora responsabiliza-se pelo pagamento do valor transacionado, de forma parcelada, com término previsto para 05/11/2031. 2. Sendo assim, Homologo o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão do feito até 05/11/2031, prazo determinado para o seu cumprimento, nos termos do artigo 922, do CPC. 3. Decorrido o período de suspensão, intime-se o autor a fim de que informe, em 05 (cinco) dias, se houve o pagamento do valor estipulado, consignando que o decurso do prazo, sem manifestação, permitirá concluir que ocorreu o cumprimento da avença. 4. Retire-se o nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito, desde que a inscrição tenha sido determinada por este Juízo. 5. Tendo em vista a previsão da cláusula oitava, LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA do imóvel oferecido em garantia. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 06 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:54
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:53
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/03/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:37
Confirmada
30/11/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:04
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:45
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:09
Confirmada
05/11/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 18:39
Apensamento
20/10/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:29
Confirmada
30/09/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:19
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 16:57
Confirmada
07/07/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002141-60.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$177.639,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVERSON ANTONIO LIUTI 1. Cite(m)-se o (s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar (em) o pagamento do débito (conforme cálculo apresentado), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, inclusive, com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, advertindo-se o (s) executado (s) quanto à redução da verba honorária pela metade, caso realizado o pagamento no prazo assinalado (NCPC, art. 827). 3. Eventuais embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 915, do NCPC. Nesse prazo, poderá (ão) o (s) executado (s), reconhecendo o crédito apresentado pelo exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). 4. O Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, deverá observar o disposto no artigo 212 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. 5. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (inclusive assinada digitalmente), nos termos do Art. 828, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. 5.1. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 22:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 22:08
Mero expediente
27/06/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:42
Confirmada
28/05/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:28
Documento (Certidão)
20/05/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)