Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012994-15.2015.8.16.0034(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/05/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE-PR). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.2. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de inércia, a inaplicabilidade da prescrição no marco fixado, a incidência da Súmula 106 do STJ e a ocorrência de causa interruptiva em razão de posterior pedido de arresto com constrição patrimonial.II. Questão em discussão3. Consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente, considerando o termo inicial da contagem e a existência de eventual causa interruptiva.III. Razões de decidir4. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional aplicável.5. Conforme o entendimento vinculante firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o termo inicial do prazo de suspensão ocorre automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão judicial.6. No caso, a ciência inequívoca ocorreu em 03/07/2017, iniciando-se a suspensão até 03/07/2018 e, em seguida, o prazo prescricional quinquenal, que se esgotou em 03/07/2023, nos termos corretamente reconhecidos na sentença.7. As diligências realizadas pelo exequente, embora revelem atuação processual, não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, pois, conforme o Tema 566 do STJ, apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo, sendo insuficientes o mero peticionamento ou tentativas infrutíferas.8. O indeferimento de citação por edital não altera o termo inicial da prescrição, porquanto este decorre diretamente da lei.9. O pedido de arresto formulado após o escoamento do prazo prescricional não possui o condão de interromper prescrição já consumada, sendo inaplicável a retroação prevista no Tema 566.10. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição intercorrente em execução fiscal, cuja contagem é automática e regida por disciplina própria.IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 314/STJ; Súmula 106/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0000259-42.2018.8.16.0131; TJPR, Apelação Cível nº 0005323-62.2015.8.16.0123; TJPR, Apelação Cível nº 0000210-23.2015.8.16.0190.