Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:52
Confirmada
22/10/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Espólio de Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade SENTENÇA I - RELATÓRIO OSVALDO RAMOS BIONDARO e VILMA APARECIDA TONETTI, devidamente qualificados, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, propuseram perante este juízo a presente ação de Usucapião Ordinária em face de SEZINO FERREIRA DE ANDRADE, alegando, em síntese: a) necessária concessão da assistência judiciária gratuita; b) os requerentes possuem uma área de terreno medindo 15,2750m² constituído pelo lote 78, situado no imóvel Gleba Rio das Antas, no município de Santa Maria do Oeste/PR, conforme matrícula 15.652 do livro 02 Rg, tendo adquirido a propriedade de Valdomiro Wouk e sua esposa Nádia Wouk e outros, através de uma escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários em 31/05/1991; c) nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse mansa e pacífica; d) o autor, desde que entrou no imóvel agiu como se fosse o próprio dono; e) demonstrada sua boa-fé de possuidor e existência de justo título; f) o imóvel se confronta pelo Norte e Leste com a propriedade de JACIR LUIZ FOLETO, residente e domiciliado na Gleba Rio das Antas, ao Sul e Oeste pela propriedade de CASSIMIRO VERENKA, com endereço no Rio das Antas, a Oeste com a propriedade de JOCÉLIO SANTOS DE SOUZA, residente no Rio das Antas; h) pugnou pela procedência da demanda. Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.21). Em decisão de mov. 14.1 determinou-se a emenda à inicial, o que foi cumprido no mov. 22.1, oportunidade em que foi corrigida a petição inicial especificamente quanto a matrícula, uma vez que não se trata da matrícula 15.652. Despacho de mov. 23.1 determinando-se o cumprimento da emenda anterior. Manifestação da Defensoria no mov. 27.1. Juntada de matrícula do Registro de Imóvel no mov. 30.1. Em despacho de mov. 32.1 intimou-se os autores para que juntassem cópia da matrícula da área usucapienda ou, no caso de inexistência, certidão negativa do CRI em que a pesquisa tenha sido feita por meio do indicador real, com base no memorial descritivo da área. Manifestação dos autores no mov. 51.1. Em decisão de mov. 53.1 deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como recebida a emenda à inicial. Edital de citação (mov. 66.1). Citação dos confrontantes Jacir, Cassimiro e Jocelio e suas esposas (mov. 69.3). Em mov. 71.1 a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Determinação de expedição de ofício ao Registro de Imóveis (mov. 74.1), havendo resposta no mov. 77.1. Determinação de reiteração de ofício (mov. 85.1). Resposta no mov. 91.1. Petitório da parte autora no mov. 103.1. Em decisão de mov. 108.1 determinou-se a expedição de novo ofício ao Registro de Imóveis. Reposta ao ofício no mov. 114.1. Manifestação da Defensoria Pública no mov. 121.1. Em decisão de mov. 124.1 determinou-se a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que remetesse cópia ou transcrição da matricula de nº 20.113. O que foi cumprido no mov. 131.1. Manifestação da parte autora informando que o objeto da demanda esta inserido na matrícula 20.113. Em decisão de mov. 138.1 determinou-se a emenda à inicial. Em petitório de mov. 164.1 a parte autora emendou a inicial para incluir no polo passivo Marcos Antonio Thamm. Em decisão de mov. 166.1 determinou-se a inclusão no polo passivo, bem como a emenda à inicial, o que foi cumprido no mov. 172.1. Em decisão de mov. 176.1 determinou-se a inclusão de Belinha Martins Cardoso no polo passivo. Em decisão de mov. 238.1 determinou-se a expedição de ofícios ao Serviço Distrital de Santa Maria do Oeste, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cantagalo e ao Serviço Distrital de Goioxim. Resposta negativa destes últimos no mov. 244.1 e mov. 245.1. Em petitório de mov. 252 a parte autora requereu nova expedição de ofício, o que foi deferido no mov. 254.1. Resposta Registro Civil de Pitanga informando não ter localizado assentamento dos óbitos de Lizinio Ferreira de Andrade e Bellinha Martins Cardoso (mov. 262.1). Resposta negativa do Registro Civil de Cantagalo e Goioxim (mov. 265.1 e 266.1). Deferida a citação por edital (mov. 280.1). Em decisão de mov. 289.1 revogada a determinação de realização de audiência de conciliação, bem como suspensa a citação por edital. Determinou-se a consulta pelo CPF de Lizino Ferreira de Andrade, bem como a expedição de ofício às operadoras de telefonia. Certidão de consulta e-CAC (mov. 295.1) informando que o CPF informado não pertence a pessoa do requerido. Pleito de expedição de ofício no mov. 300.1, o qual restou indeferido no mov. 302.1. Em petitório de mov. 317.1 pugnou pela juntada de certidão de óbito de Sezino e Belinha, bem como a inclusão no polo passivo do Espólio de ambos, representado por seus sucessores: Maria de Jesus; Antonio Ferreira Andrade; Estacilia; Mari; Manoel; João Maria; Benvinda; Judite; Francisca; Maria da Luz. Deferido o pedido (mov. 319.1). Deferido o pedido de citação por edital dos herdeiros (mov. 330.1). Expedido edital (mov. 332.1), o qual foi publicado no mov. 335.1. Nomeado curador especial (mov. 337.1). Diante da inércia do curador, nomeado novo no mov. 343.1. Petitório declinando do encargo no mov. 346.1. Nomeado novo curador especial no mov. 348.1. Contestação por negativa geral no mov. 354.1. Manifestação da parte autora (mov. 357.1). Em decisão saneadora (mov. 360.1) determinou-se de ofício a produção de prova testemunhal. Rol de testemunhas apresentado no mov. 364.1, bem como a redesignação da audiência. Homologado o rol de testemunhas (mov. 367.1), bem como redesignado dia para audiência. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 402.1), ouvidos os autores e duas testemunhas Maria Clair de Oliveira Oleniski e Glaci Terezinha de Oliveira. Pedido de desistência da oitiva da testemunha Laura Oleniski, vez que é falecida, o que foi homologado. Determinada a intimação das fazendas públicas. Manifestação da União informando não possuir interesse no feito (mov. 410.1). No mesmo sentido se manifestou o Estado do Paraná (mov. 417.1) e o Município de Santa Maria do Oeste (mov. 429.1). Manifestações dos autores no mov. 433.1. Em mov. 438.1 determinada a citação de Marcos Antonio Thamm, bem como a retificação do polo passivo, passando a constar ESPÓLIO DE BELINHA MARTINS CARDOSO. Manifestação do requerido Marcos informando a venda para Casemiro Verenka e esposa, não se opondo à usucapião (mov. 440.1). Em petitório de mov. 445.1 a parte autora peticionou requerendo a intimação pessoal das testemunhas. Despacho de mov. 451.1 declarando a desnecessidade de oitiva de novas testemunhas. Em mov. 453.1 convertido o julgamento em diligência determinando a emenda à inicial ante a informação de venda pelo requerido Marcos Antonio Thamm. A parte autora informou que a área alienada por Marcos Antonio Thamm não integra mais a matrícula 20.133, não se comunicando as áreas, se mostrando desnecessária a regularização (mov. 456.1), juntando a respectiva matrícula atualizada. Em decisão de mov. 458.1, diante das novas informações, determinou-se a revogação da decisão de mov. 453.1, bem como a dispensa da realização da oitiva de testemunhas. Vieram-me conclusos os autos. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião ordinária movida por OSVALDO RAMOS BIONDARO e VILMA APARECIDA TONETTI em face de ESPÓLIO DE SEZINO FERREIRA DE ANDRADE, ESPÓLIO DE BELINHA MARTINS CARDOSO e MARCOS ANTONIO THAMM. Verifico que se encontram presentes os pressupostos legais à concessão do pedido formulado. Para tanto, observa-se a redação do artigo 1.242 do Código Civil, in verbis: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Denota-se, pois, como requisito à usucapião ordinária, a comprovação de posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante apresentação de justo título e boa-fé. No presente caso, os autores pautam a sua alegação de justo título por meio do contrato de escritura de cessão de direitos hereditários datado de 31/05/1991 (mov. 1.13). É firme a jurisprudência do STJ no seguinte sentido, a respeito do justo título: [...] para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ('cum animo domini') (REsp n. 652.449/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em: 15.12.2009). Nesse sentido, desnecessária se faz a propositura de inventário, vez que o documento de cessão de direitos hereditários se consubstancia em “justo título”, se mostrando apto a amparar o pedido de usucapião formulado pela parte autora, eis que o seu título se mostra instrumentalmente perfeito, de modo a permitir a convicção do adquirente. A respeito do requisito temporal necessário à prescrição aquisitiva, com ânimo de dono, de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, resta assim demonstrado nos autos, seja pelo depoimento pessoal do autor, seja pelos documentos acostados aos autos (Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome do requerente datado de 2006, além do recibo de entrega da declaração de ITR de 2011 - mov. 1.13), além do tempo de duração da presente demanda (quase 10 anos). Verifica-se, no presente caso, que estão preenchidos todos os requisitos legais exigidos para declaração de domínio do imóvel pelos autores. Veja-se, ainda, que além do requisito tempo, intenção e justo título, é necessário, ainda, o cumprimento dos demais requisitos legais, como a devida descrição da localização do bem, as confrontações e medidas, além da planta atualizada do bem e o memorial descritivo. Neste mesmo sentido, também o art. 225, §2º, da Lei de Registros Públicos, o qual aduz que deve haver a indicação precisa das características e confrontações de onde estão localizados os imóveis, considerando-se irregulares, para o efeito de matrícula, os títulos em que a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. Diante de tais considerações, conclui-se que os autores demonstraram que detêm a posse pelo tempo exigido, com animus domini, e a correta descrição do bem que pretendem usucapir, haja vista o mapa e memorial descritivos (mov. 1.11 e mov. 1.12). III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o domínio, por parte dos autores, da área descrita à inicial, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil. Expeça-se o respectivo mandado e remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga-PR para o necessário registro da sentença. Custas remanescentes pelos autores, suspensas ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 15/2019 - SEFA/PGE. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:16
Procedência
17/10/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 OSVALDO RAMOS BIONDARO (CPF/CNPJ: 389.450.379-34) Rio das Antas, s/nº - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO (CPF/CNPJ: 039.513.539-70) Rio das Antas, s/nº - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 Réu(s): Espólio de Belinha Martins Cardoso (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não consta, S/N - PITANGA/PR MARCOS ANTONIO THAMM (CPF/CNPJ: 004.187.269-06) Rua Cônego Braga, 42 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-050 Espólio de Sezino Ferreira de Andrade (CPF/CNPJ: 042.439.949-00) Lugar incerto e não sabido, s/nº - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000
Trata-se de ação de usucapião na qual foi ordenada a emenda à inicial para regularizar o polo passivo da demanda, a fim de incluir os coproprietário da área maior (matrícula n. 20.133 do CRI de Pitanga-PR) em que se encontra inserida a área usucapienda (mov. 453.1). A parte autora então apresentou petição ao mov. 456.1, na qual alega que da matrícula n. 20.133 foi aberta uma nova matrícula, em decorrência da alienação efetuada por Marcos Antonio Thamm para Casemiro Verenka e Maria de Fátima Bahia Verenka, de modo que a área alienada não mais se comunica com aquela matrícula. Desta forma, requereu a procedência da ação, ou, subsidiariamente, a oitiva das testemunhas indicadas ao mov. 446.1, ou, ainda, a extinção do feito. Decido. I. Considerando que não subsistem as razões da determinação de mov. 453.1, uma vez que da alienação mencionada houve abertura de nova matrícula, conforme alegações da parte autora provadas pelo documento juntado ao mov. 456.2, REVOGO a decisão de mov. 453.1. II. Ainda, verifico que os documentos juntados aos autos, além da prova oral produzida, são suficientes ao julgamento de mérito da presente ação, pelo que dispenso a realização da oitiva das testemunhas indicadas ao mov. 446.1. III. Deste modo, retornem-me conclusos os autos para sentença. IV. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
deferimento
09/10/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:50
Confirmada
12/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Espólio de Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA I – Chamo o feito a ordem. II – Da análise do petitório de mov. 440.1, extrai-se que o requerido MARCOS ANTONIO THAMM informou que alienou a área para Casemiro Verenka e esposa Maria de Fátima Bahia Verenka, não se opondo à usucapião por não se constituir mais como proprietário do bem. Apresentou, ainda, contrato particular de compromisso de compra e venda (mov. 440.4). III – Diante de tal situação, necessária se faz a emenda à inicial pela parte requerente, regularizando o polo passivo da demanda, a fim de incluir os coproprietários da área maior (matrícula 20.133 do Registro de Imóveis de Pitanga), em que se encontra inserida aquela que se pretende usucapir no polo passivo, evitando, assim, eventual nulidade e/ou cerceamento de defesa. IV – Intime-se, pois, os requerentes para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem o feito, emendando a inicial. V – Intimações e providências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:35
Emenda à Inicial
28/06/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Espólio de Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade
Vistos. I – Ciente da manifestação realizada pelo Marcos Antonio Thamm ao mov. 440.1. II – Desnecessária a oitiva de novas testemunhas, visto que já foi encerrada a produção da prova oral. III - Assim, voltem conclusos na aba 'sentença'. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 14:36
Mero expediente
18/06/2024, 10:52
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:28
Confirmada
27/05/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:18
Confirmada
18/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:26
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA I – Da análise dos autos verifica-se que o polo passivo se constitui do Espólio de Sezino Ferreira de Andrade e de Belinha Martins Cardoso, além de Marcos Antonio Thamm. Em várias oportunidades nos autos restou determinada a citação deste último no endereço indicado pelos autores (mov. 278.1), sendo assim determinado em 25/02/2021: Quanto à citação pessoal do réu Marcos Antonio Thamm, é diligência que deve ser concluída, independentemente da citação dos demais corréus. (...) Expeça-se imediatamente carta precatória para citação do réu Marcos Antonio Thamm. (mov. 289.1). Ocorre, todavia, que em momento algum tal determinação restou cumprida, não havendo sequer indício da expedição de carta precatória, o que, por consequência, restou no prosseguimento do feito sem a devida citação da parte requerida. Veja-se que a citação por edital restou deferida somente aos herdeiros dos Espólios, não havendo determinação de citação por edital do requerido Marcos Antonio Thamm. Desta forma, a fim de evitar futura nulidade, necessária se faz a conversão do julgamento em diligência para efetivo cumprimento do determinado no mov. 289.1, expedindo-se a respectiva carta precatória. II – Deverá a Secretaria se atentar ao efetivo cumprimento das determinações judiciais. III – Retifique, ainda, a Secretaria o polo passivo, devendo constar ESPÓLIO DE BELINHA MARTINS CARDOSO. IV - Intimações e providências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
30/01/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade Despacho Ante as manifestações das fazendas públicas, indicando que não possuem interesse nos autos, procedam-se suas desabilitações. Após, voltem conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 12:40
Ato ordinatório
14/12/2023, 12:39
Mero expediente
13/12/2023, 22:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:09
Confirmada
25/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:47
Ato ordinatório
27/09/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:24
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Confirmada
09/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:41
Confirmada
21/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:23
Confirmada
26/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2023, 00:36
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade Despacho I – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido no mov. 412.1 II – Transcorrido o prazo, intime-se a exequente para que, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Após, tornem conclusos. IV – Diligências e intimações necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2023, 12:42
Mero expediente
15/05/2023, 22:02
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:24
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:56
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:03
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:27
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:27
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:26
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:24
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:22
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/04/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:40
Confirmada
11/04/2023, 15:12
Confirmada
11/04/2023, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 20:51
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 20:49
Documento (Certidão)
10/04/2023, 20:46
Confirmada
10/04/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:05
Confirmada
26/03/2023, 00:12
Confirmada
20/03/2023, 16:29
Documento (Certidão)
17/03/2023, 22:33
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2023, 22:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:33
Confirmada
15/03/2023, 18:31
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:31
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:30
Entrega em carga/vista
15/03/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 14:46
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 14:43
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:07
Confirmada
17/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade Despacho I - Homologo o rol de testemunhas apresentado ao mov. 364. II - Acolho o pedido trazido na mesma petição e redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de abril de 2023, às 13h30min. Cumpra-se na forma do despacho anterior. III - Expeçam-se mandados de intimação, a serem cumpridos por Oficial de Justiça, das mencionadas testemunhas e dos autores para a audiência ora designada. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:16
de Instrução e Julgamento (designada)
06/02/2023, 13:15
de Instrução e Julgamento (cancelada)
06/02/2023, 13:13
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:07
deferimento
03/02/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:22
Confirmada
18/12/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): OSVALDO RAMOS BIONDARO (CPF/CNPJ: 389.450.379-34) Rio das Antas, s/nº - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO (CPF/CNPJ: 039.513.539-70) Rio das Antas, s/nº - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 Réu(s): Belinha Martins Cardoso (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não consta, S/N - PITANGA/PR MARCOS ANTONIO THAMM (CPF/CNPJ: 004.187.269-06) Rua Cônego Braga, 42 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-050 Espólio de Sezino Ferreira de Andrade (CPF/CNPJ: 042.439.949-00) Lugar incerto e não sabido, s/nº - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 I. Da análise dos autos, verifica-se que não houve oposição dos confinantes, devidamente citados, e o réu, revel, representado por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, de modo que, em tese, o feito comporta julgamento antecipado, mesmo porque a parte autora não postulou pela produção de outras provas. Todavia, forte no princípio da persuasão racional, entendo pertinente a produção de outras provas a fim de comprovar o exercício da posse da autora pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva à usucapião, em prestígio à solução satisfativa do mérito da presente demanda. Desta forma, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a produção de prova testemunhal. II. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar rol de testemunhas que indiquem o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo necessário à prescrição aquisitiva do domínio pela via da usucapião, a fim de serem ouvidas na audiência que ora designo. III. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por Oficial de Justiça, através de mandado. Ainda, deverão ser intimados por mandados os autores. IV. Designo para o dia 07 de março de 2023, às 13h30min, a realização de audiência de instrução e julgamento. V. A audiência será realizada de forma semipresencial, ou seja, os envolvidos poderão optar entre comparecer presencialmente ou participar via Microsoft Teams. Neste último caso, deverão informar seus e-mails/telefones para recebimento do convite. VI. Em respeito aos princípios processuais da boa-fé e da solução satisfativa do mérito em tempo razoável, determino a intimação das partes para compareçam em audiência por meio de seus procuradores. VII. Ainda, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, entendo que as audiências semipresenciais realizadas neste juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Portanto, deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes. VIII. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:11
de Instrução e Julgamento (designada)
07/12/2022, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
07/12/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:49
Confirmada
21/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:51
Petição (Contestação)
10/10/2022, 17:28
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:41
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Confirmada
09/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade Despacho Considerando o declínio do curador anteriormente nomeado, torno sem efeito à nomeação, e nomeio, em consequência, como curador especial do réu, a Dra. BARBARA PEREIRA ZAMPIER, OAB/PR 89.811. Na sequência, intime-a para que, aceitando o encargo, apresente, desde logo, contestação. Intime-se. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:05
Curador
28/08/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:31
Confirmada
24/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade Despacho Considerando a inércia do curador anteriormente nomeado, torno sem efeito à nomeação, e nomeio, em consequência, como curador especial do réu, o Dr. CEZAR AUGUSTO FABIANE, OAB/PR 43.204. Na sequência, intime-o para que, aceitando o encargo, apresente, desde logo, contestação. Intime-se. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:52
Curador
12/07/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 16:27
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:50
Confirmada
23/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:21
Documento (Certidão)
12/05/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:10
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 13:54
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Documento (Certidão)
18/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Espólio de Sezino Ferreira de Andrade I - Tendo em vista que nas certidões de óbito de mov. 317.3 e 317.4 não constam os nomes completos dos herdeiros dos espólios de Sezino Ferreira de Andrade e Belinha Martins Cardoso, bem como pela insuficiência dessas informações inviabilizar a realização de pesquisas nos sistemas de buscas deste juízo, torna-se possível a realização de citação editalícia dos herdeiros MARIA DE JESUS; ANTONIO FERREIRA ANDRADE; ESTACILIA; MARI; MANOEL; JOÃO MARIA; BENVINDA; JUDITE; FRANCISCA; MARIA DA LUZ e ANTONIO FERREIRA ANDRADE. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE AUTORA QUE INDICA O NOME DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, DEIXANDO DE QUALIFICÁ-LOS. PEDIDO DE BUSCA, PELA MAGISTRADA A QUO, DE INFORMAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS AO TJPR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Na ação de usucapião, quando não é possível obter o endereço da pessoa em cujo nome está registrado o imóvel ou os seus eventuais herdeiros, diante da insuficiência de informações na certidão do Cartório Imobiliário, é possível angular o processo através da citação via edital. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023639-33.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 01.08.2019). II – Expeça-se o edital de citação dos referidos herdeiros, com prazo de 30 (trinta) dias, para querendo, ofereça resposta à pretensão dos autores, na forma do inc. II, do art. 257, do Código de Processo Civil. III – Decorrido o prazo, sem apresentação de resposta, certifique a Escrivania. Em ato contínuo, e com fundamento no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio ao réu citado por edital a advogada Dra. DANIELE CORDOVA RODRIGUEZ, inscrita na OAB/PR n. 48498, para a condição de curador especial. No momento oportuno, intime-a para que, aceitando o encargo, apresente, desde logo, contestação em favor dos réus. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:55
deferimento
08/03/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:58
Confirmada
31/01/2022, 00:05
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Sezino Ferreira de Andrade Despacho I – Frente o teor da petição de mov.317.1, defiro o pedido de retificação do pólo passivo da demanda para que passe a constar o nome Espólio de Sezino Ferreira de Andrade e Belinha Martins Cardoso, conforme requerido. Anotações junto ao Distribuidor. II – À Secretaria para que proceda às alterações que se fizerem necessárias no cadastro de referida parte junto ao Sistema Projudi. III – No mais, a Serventia para que realize busca nos cadastros públicos cujo acesso é vinculado eletronicamente ao juízo no fito de se obter o endereço atualizado dos sucessores, conforme pedido retro. Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele que consta dos autos, independentemente de novo despacho, citem-se. IV – Caso as diligências restem infrutíferas, utilize-se dos sistemas da Copel, Sanepar e VIVO. Ainda, oficie-se às empresas de telefonia móvel (OI, TIM e CLARO), visando obter o atual endereço dos sucessores, no prazo de 10 (dez) dias. V – Obtido endereços diversos dos constantes dos autos, promova-se à citação. Do contrário, intime-se a parte autora para regular processamento do feito, em cinco dias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Documento (Informações)
20/01/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:03
Remessa (em diligência)
20/01/2022, 13:20
Requisição de Informações
19/01/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 22:56
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 22:02
Confirmada
07/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 23:11
Confirmada
04/06/2021, 00:50
Confirmada
04/06/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Sezino Ferreira de Andrade I. Indefiro o pedido retro de expedição de oficio via mensageiro, ao Serviço Distrital de São José e ao Serviço Distrital de Santa Maria do Oeste, conforme requerido na seq. 300.1. É que tal requerimento consiste, inequivocamente, em transferir ao juízo ônus que cabe à própria parte, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional decorrente da assunção de tarefas de cunho meramente burocrático. Defiro o pedido de suspensão do prazo, pelo prazo de sessenta dias. II – Escoado o prazo, intime-se a parte, para que, no prazo de cinco dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Pitanga, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
25/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/05/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:11
Indeferimento
24/05/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 23:39
Confirmada
03/05/2021, 00:55
Confirmada
03/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:51
Documento (Certidão)
22/04/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 21:11
Confirmada
08/03/2021, 00:19
Confirmada
08/03/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003665-95.2014.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-95.2014.8.16.0136 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.363,09 Autor(s): OSVALDO RAMOS BIONDARO VILMA APARECIDA TONETTI BIONDARO Réu(s): Belinha Martins Cardoso MARCOS ANTONIO THAMM Sezino Ferreira de Andrade Despacho A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificada, no interesse de OSVALDO RAMOS BIONDARO E VILMA APARECIDA TONETTI, devidamente qualificados, ajuizou a presente ação de usucapião ordinária em face de SEZINO FERREIRA DE ANDRADE, qualificação e endereço incompletos, e ainda réus incertos e desconhecidos, alegando, em síntese, que o autor Osvaldo Ramos Biondaro possui a área de terras medindo 15,2750m², constituída pelo lote n. 78, na Gleba Rio das Antas, no município de Santa Maria do Oeste-PR, conforme matrícula n. 15.652. Alega que o autor adquiriu a propriedade de Valdomiro Wouk e sua esposa Nádia Wouk e outros, por meio de cessão e transferência de direitos hereditários em 31.5.1991. Alega que o autor exerce sua posse de maneira mansa, pacífica e ininterrupta durante esse tempo, com ânimo de dono. Fundamentou juridicamente o pedido e requereu, ao final, a declaração de domínio em favor do autor, com a respectiva transcrição no registro de imóveis. Formulou os demais pedidos de praxe. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.21). Distribuídos os autos, determinou-se a juntada de cópia da matrícula, de planta, de certidões negativas possessórias, bem como a emenda da inicial para inclusão no polo passivo do titular registral (mov. 14.1). Sobreveio resposta ao mov. 22.1. Deferido prazo para diligências (mov. 23.1). Juntada de matrícula do imóvel (mov. 30.1). Determinada a juntada de matrícula da área usucapienda ou certidão negativa de sua existência (mov. 32.1). A parte autora indicou que já efetuou a juntada da matrícula (mov. 51.1). Recebida a inicial, foram determinadas as diligências de citação e demais atos (mov. 53.1). Expedido edital de citação do réu Sezino Ferreira de Andrade e dos confinantes, réus ausentes e desconhecidos (mov. 63.1). Publicado o edital (mov. 66.1). Citados os confrontantes Jacir Luiz Foletto e sua esposa Inês Correa; Cassimiro Verenla e sua esposa Maria Verenka eJocelio Santos Souza e sua esposa Ana Paula Mendes de Souza (mov. 69.3). Determinada a expedição de ofício ao CRI para informar a respeito da existência de matrículas ou transcrições em nome do réu (mov. 74.1). Sobreveio resposta dando conta de que não há matrículas ou transcrições em nome do réu (mov. 77.1). Determinadas novas diligências (mov. 85.1). Resposta do CRI ao mov. 91.1. A parte autora requereu a expedição de novo ofício (mov. 103.1), o que foi deferido (mov. 108.1). O CRI informou que existe um imóvel registrado em nome do réu (mov. 114.1). Determinada a expedição de ofício ao CRI para remessa de cópia da matrícula ou transcrição respectiva (mov. 124.1). Juntada do documento aos autos (mov. 131.1). Determinada a emenda da inicial para inclusão de Marcos Antonio Thamm no polo passivo (mov. 138.1). Sobreveio emenda (mov. 164.1). Determinada a inclusão de Marcos Antonio Tham no polo passivo. Ainda, determinada a inclusão de Belinha Martins Cardoso (mov. 166.1). Resposta ao mov. 172.1. Determinada a inclusão de Belinha Martins Cardoso no polo passivo, bem como a consulta via Infojud para obtenção de endereço e demais dados dos réus (mov. 176.1). Busca Infojud juntada ao mov. 182.1 e ss. A parte autora requereu a expedição de carta precatória para citação do réu Marcos Antonio Thamm, bem como pela realização de outras diligências para localização do endereço dos demais réus (mov. 187.1). Deferidas as diligências para localização do endereço dos demais réus (mov. 191.1). A parte autora indicou o nome correto do primeiro réu e pugnou pela tentativa de localização de seu endereço. Ainda, reiterou o pedido para citação do réu Marcos Antonio Thamm (mov. 202.1). Determinadas diligências (mov. 204.1). Juntada de escritura pública de compra e venda (mov. 213.2). Requerida novas buscas de endereço e citação do réu Marcos Antonio Thamm (mov. 218.1). Deferida nova tentativa de buscas de endereço (mov. 221.1). Realizada busca via Infojud (mov. 226.1). A parte autora requereu a citação por edital dos réus Lizinio Ferreira de Andrade e Bellinha Martins Cardoso, bem como a citação do réu Marcos Antonio Thamm (mov. 235.1). Indeferida a citação por edital, e determinadas diligências para localização do endereço (mov. 238.1). Sobreveio resposta do Serviço Distrital de Goioxim-PR (mov. 244.1) e de seu registro civil (mov. 245.1). A parte autora requereu a expedição de ofício ao Serviço Distrital de Santa Maria do Oeste e ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cantagalo e ao Serviço Distrital de Goioxim (mov. 250.1). Pedido deferido ao mov. 254.1. Respostas negativas ao mov. 262.1, 265.1 e 266.1. A parte autora requereu a citação por edital de Lizinio Ferreira de Andrade e Bellinha Martins Cardoso, bem como a expedição de carta para citação do réu Marcos Antonio Thamm (mov. 278.1). O pedido de mov. 278.1 foi deferido ao mov. 280.1, tendo sido determinada que seja designada audiência de conciliação, dentre as demais diligências de praxe. Remessa dos autos para deliberação quanto à necessidade de audiência de conciliação. Decido. Da análise dos autos, verifico que são réus Lizinio Ferreira de Andrade e Bellinha Martins Cardoso, bem como Marcos Antonio Thamm, os quais são proprietários registrais do imóvel usucapiendo (mov. 131.1). Entretanto, em que pese as diligências infrutíferas na tentativa de localização do endereço atualizado de Lizinio Ferreira de Andrade e Bellinha Martins Cardoso para sua citação pessoal, não há nos autos confirmação de que se tenha tentado efetivar a consulta por meio do CPF informado na matrícula do imóvel (mov. 131.1), notadamente, o número: 042.439.949-00. Quanto à citação pessoal do réu Marcos Antonio Thamm, é diligência que deve ser concluída, independentemente da citação dos demais corréus. Entretanto, a audiência de conciliação neste momento, considerando, ademais, que o réu Marcos Antonio Thamm será citado por meio de carta precatória, se demonstra inviável. No mais, pendem as diligências de citação e intimação descritas na decisão de mov. 280.1.
Ante o exposto, REVOGO a determinação para que seja realizada audiência de conciliação. SUSPENDO, por ora, a citação por edital já deferida ao mov. 280.1, até que se procedam às últimas tentativas de localização do endereço do réu Lizinio Ferreira de Andrade e sua esposa Bellinha Martins Cardoso. Proceda-se à consulta em todos os meios eletrônicos disponíveis ao juízo no fito de encontrar o endereço atualizado de Lizinio Ferreira de Andrade por meio do CPF 042.439.949-00. Obtido algum endereço, certifique-se e, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado ou carta precatória à Lizinio Ferreira de Andrade e Bellinha Martins Cardoso ao endereço obtido. Caso haja mais de algum, a todos eles. Sem prejuízo, oficie-se às operadoras de telefonia TIM, VIVO, Claro e Oi, bem como à COPEL e à SANEPAR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem aos autos o endereço que consta de seus cadastros de Lizinio Ferreira de Andrade, por meio de consulta ao CPF 042.439-949-00, sob pena de eventual apuração de crime de desobediência. Com as respostas, certifique o cartório se foi informado algum endereço e, em caso positivo, expeça-se mandado ou carta precatória para citação de Lizinio e sua esposa. Expeça-se imediatamente carta precatória para citação do réu Marcos Antonio Than. Cumpra-se as demais determinações de itens V e seguintes da decisão de mov. 280.1 (imediatamente aquelas de itens V e VIII). Oportunamente, retornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:21
Determinação de Diligência
25/02/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 09:30
Documento (Certidão)
16/02/2021, 23:00
Documento (Certidão)
11/01/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:23
deferimento
30/09/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:45
Documento (Certidão)
06/05/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 23:04
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:39
Mero expediente
31/03/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 23:12
Documento (Certidão)
27/02/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:56
Documento (Ofício)
05/02/2020, 13:52
Documento (Ofício)
05/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:23
Mero expediente
21/01/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 12:36
Documento (Certidão)
03/12/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:24
Mero expediente
21/10/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:58
Documento (Ofício)
29/08/2019, 12:57
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:18
Documento (Certidão)
19/07/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:14
Mero expediente
24/05/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:04
Mero expediente
15/03/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:45
Ato ordinatório
13/12/2018, 15:45
Mero expediente
11/12/2018, 09:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 22:26
Movimentação processual
12/11/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:58
Ato ordinatório
24/08/2018, 09:58
Mero expediente
23/08/2018, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:12
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:35
Documento (Certidão)
05/06/2018, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 16:03
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:16
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:24
Mero expediente
16/03/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 13:36
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:43
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:25
Mero expediente
18/12/2017, 18:12
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:30
Documento (Ofício)
13/09/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:41
Mero expediente
29/08/2017, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 13:34
Documento (Certidão)
12/06/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:08
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:06
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 16:31
Documento (Ofício)
29/05/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 16:45
Mero expediente
18/05/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 13:04
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:15
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2017, 15:52
Documento (Certidão)
27/02/2017, 15:51
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:21
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:49
Documento (Ofício)
16/01/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 17:05
Documento (Certidão)
05/01/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/10/2016, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2016, 13:50
Mero expediente
27/09/2016, 18:50
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 13:38
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:33
Documento (Ofício)
27/07/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2016, 15:57
Mero expediente
01/07/2016, 17:21
Ato ordinatório
04/06/2016, 00:23
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2016, 10:55
Documento (Certidão)
03/05/2016, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 16:42
Ato ordinatório
26/01/2016, 00:37
Documento (Certidão)
18/01/2016, 13:43
Expedição de documento (Carta)
13/01/2016, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2016, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2015, 18:14
Decurso de Prazo
16/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
16/10/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 16:32
deferimento
24/09/2015, 13:15
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 10:05
Documento (Certidão)
13/08/2015, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2015, 17:46
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:15
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:12
Decurso de Prazo
30/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
29/07/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 13:23
Documento (Certidão)
16/07/2015, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2015, 00:09
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 13:42
Mero expediente
15/06/2015, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/05/2015, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 14:09
Por decisão judicial
14/04/2015, 14:09
Convenção das Partes
13/04/2015, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2015, 14:27
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:09
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 14:34
Mero expediente
21/01/2015, 18:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 15:58
Documento (Certidão)
08/12/2014, 15:57
Documento (Certidão)
27/11/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)