Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016339-35.2018.8.16.0017/2 Recurso: 0016339-35.2018.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): CICERO VANDERLEY DA SILVA FILHO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ofensa: a) aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, sustentando a persistência de omissão e contradição nas decisões impugnadas; e b) ao artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 e ao artigo 1º, da Lei 1.060/50, sustentando, em síntese, que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, verifica-se que o argumento de deficiência na fundamentação não prospera, uma vez que as decisões impugnadas resolveram a lide de forma ampla e fundamentada, esclarecendo as questões trazidas à discussão, sem omissões. A esse respeito: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. (AgInt no AREsp 1374504/SP, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. (REsp 1797891/PR, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/06/2019, Dje 13/06/2019). No tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC/2015, a irresignação não prospera, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide. Não há negativa de prestação jurisdicional no decisum embargado, mas sim inconformismo do recorrente com o resultado do aresto que lhe foi desfavorável. Os Embargos de Declaração tinham por escopo rediscutir o julgado e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. (REsp 1792294/RJ, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019). Ademais, verifica-se que a tese referente ao ressarcimento dos honorários periciais carece do indispensável prequestionamento e está dissociada das decisões impugnadas, uma vez que o pleito foi considerado inovação recursal. Confira-se: Alega o embargante que há omissão do acórdão quanto a determinação de devolução dos valores pagos a maior pela autarquia, vez que o segurado não faz jus ao recebimento do benefício e sobre a devolução dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, vez que concedida a gratuidade da justiça em favor do autor. Todavia, verifica-se que tais apontamentos não foram objeto de requerimentos ao magistrado de primeira instancia, assim como não foram impugnadas em recurso de apelação. Portanto, tais arguições consistem em inovação recursal, não devendo, portanto, ser acolhido o presente recurso. (mov. 12.1 dos Embargos de Declaração 2) Desse modo, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1645776/RJ, Rel. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). Aplica-se, ainda, o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia”. (AgInt no AREsp 1419058/BA, Rel. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43