Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrido: “(...) Embora afirme a autora que teria a intenção de aderir a contrato de empréstimo consignado regular, demonstrado está que o negócio jurídico efetivamente subscrito possuí natureza jurídica diversa. Já de seu título, afinal, consta indicação de que a adesão se relacionava a “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 17.2). Ainda, restou expressamente consignada a autorização, de forma irrevogável e irretratável, para a fonte pagadora realizar o desconto mensal no benefício em favor do Banco BMG para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado (mov. 17.2): (...) Ainda, foi solicitado e autorizado a realização do saque por meio de débito do cartão contratado, no valor de R$ 1.076,04, com descrição de todas as características da operação, além de estar expresso que o valor do saque seria depositado em conta corrente de titularidade da aderente (mov. 17.2): (...) Não há dúvida, outrossim, quanto à participação da autora/apelante na celebração do contrato, assim como do recebimento do crédito proveniente da operação realizada, seja porque o termo de adesão está devidamente assinado (mov. 17.2), seja porque foi apresentado comprovante de transferência eletrônica de valores demonstrando que a quantia, referente à contratação foi depositada em conta de titularidade da autora em 06.10.2016 (mov. 17.5). Assim, diferentemente do sustentado pela recorrente, nota-se, a partir dos elementos de prova acostados aos autos, que os termos e as condições da contratação são claros, não deixando margem para dúvida quanto à efetiva adesão a um cartão de crédito, o que afasta a alegação de suposta ausência de informações no momento da contratação ou de que a proposta seria similar a um contrato de empréstimo consignado regular. Ou seja, nada está a indicar a alegada ocorrência de fraude ou de que houve indução do consumidor a erro no momento da contratação, já que, conforme mencionado acima, as condições pactuadas são bastante claras de que a operação se refere a um cartão de crédito consignado. (...)” (fls. 3/4, do acórdão da Apelação). Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de analisar a alegação de que não pretendia contratar cartão de crédito com margem consignável (RMC) é providência vedada pelas Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 3. Inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, das conclusões firmadas com lastro no acervo fático-probatório e na interpretação dos ajustes contratuais, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1706265/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido demonstrou nos autos a contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora (f. 96/99), assim como que o valor lhe foi disponibilizado, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. "Rever a conclusão adotada no v. Acórdão recorrido sobre a caracterização da litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (AgInt no AREsp 1.399.945/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1669456/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020). E, no tocante ao dissídio jurisprudencial invocado, verifica-se que a decisão indicada como paradigma (Apelação Cível nº 0000348-66.2020.8.16.0108) é proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior “(...) não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1741821/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). Ainda, a respeito: “(...) 2. De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".(...)” (STJ - AgInt no AREsp 1592711/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001559-40.2020.8.16.0108/1 Recurso: 0001559-40.2020.8.16.0108 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): APARECIDA VILELA DOS SANTOS Requerido(s): BANCO BMG SA APARECIDA VILELA DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente indicou ofensa aos artigos 6º, incisos III, IV, V e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que: a) as ilegalidades praticadas pelo Recorrido consistem no fornecimento de um serviço/produto (RMC) no lugar de outro (empréstimo consignado), estando condicionado a aquisição de outro produto/serviço (cartão de crédito), resultando em uma dívida impagável com descontos mensais em seu benefício previdenciário; b) o Recorrido não negou o fornecimento de produto/serviço diverso do pretendido pelo consumidor; c) são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara a respeito do produto/serviço, com especificação das características, composição, tributos incidentes, preço e riscos que apresentem; d) a Recorrente pretendeu contratar empréstimo consignado ordinário, porém lhe foi fornecido produto diverso (RMC) e totalmente desvantajoso, sem qualquer informação do que estava a contratar. Indicou ofensa ao artigo 39, incisos I, III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que: a) o empréstimo com reserva de margem consignável está vinculado a aquisição de um cartão de crédito, o que configura venda casada, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico; b) o cartão de crédito não foi solicitado pela Recorrente, tampouco utilizado. Apontou violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que: a) o empréstimo consignado RMC constitui uma dívida impagável, pois embora o consumidor tenha descontado todos os meses em seu benefício previdenciário uma pequena parcela esta quantia não assegura abatimento de parte do capital emprestado; f) a instituição financeira estabeleceu cláusulas que impõem ao consumidor obrigação iníqua e nitidamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Invocou dissídio jurisprudencial. Não houve manifestação da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 39, incisos I, III, IV e V e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre as teses de existência de venda casada e onerosidade excessiva. Assim, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021). E analisando o que consta nos autos conclui a Câmara Julgadora pela regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, pois são claras as cláusulas quanto a modalidade de operação contratada e restou comprova a transferência do valor contratado. Constou no acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por APARECIDA VILELA DOS SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24