Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE CUSTAS (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:57
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:39
Confirmada
02/06/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. A respeito dos pedidos formulados na petição de mov. 575.1, cumpra-se conforme determinado no art. 88 e seguintes da Portaria 24/2024, deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:39
Confirmada
02/06/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. A respeito dos pedidos formulados na petição de mov. 575.1, cumpra-se conforme determinado no art. 88 e seguintes da Portaria 24/2024, deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:12
Confirmada
30/05/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:08
Outras Decisões
30/05/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:55
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:47
Confirmada
07/04/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. A exequente pretende obter o deferimento da penhora, avaliação e remoção, bem como do bloqueio de circulação de eventuais veículos de propriedade da parte executada (cf. petição de mov. 566.1). Com relação ao bloqueio de circulação, ressalto que essa medida possui caráter excepcional e somente poderia ser admitida após o esgotamento das tentativas de localização do bem. No presente caso, além de não ter sido realizada qualquer diligência para encontrar eventuais veículos, também não houve a investigação de outros bens passíveis de penhora.[1]
Diante do exposto, defiro parte dos pedidos formulados na petição mov. 56.1, apenas para determinar a consulta de bens por meio do sistema Renajud. Em caso positivo, cumpra-se conforme determinado no art. 83 e seguintes da Portaria 24/2024, deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido, confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE EVENTUAIS VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. TESE ACOLHIDA. [...] BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SÓ PODE SER DEFERIDA APÓS O ESGOTAMENTO E INSUCESSO DE MUITAS TENTATIVAS ANTERIORES. DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA EFETIVA E ADEQUADA PARA O MOMENTO PROCESSUAL E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO RETIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078138-57.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.02.2024)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 13:17
Confirmada
04/04/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:35
Outras Decisões
03/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:28
Confirmada
02/04/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:46
Confirmada
27/03/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:21
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2025, 17:08
Confirmada
02/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a consumação da prescrição intercorrente (mov. 543.1). Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação contrária à citada pretensão (mov. 550.1). É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não esteja expressamente prevista na legislação, é aceita em circunstâncias excepcionais para suscitar questões de ordem pública que dispensam dilação probatória, como no caso examinado.[1] Em primeiro lugar, é importante lembrar que até a vigência da Lei n° 14.195/21, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecia o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (revogado); [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (revogado). Após a vigência da Lei n° 14.195/21, o aludido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Antes da mencionada alteração legislativa, por recomendação da jurisprudência, a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciava-se após a falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (e.g. AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) já reafirmou estes posicionamentos.[1] No que se refere ao caso em análise, destaco, primeiramente, que se trata de cumprimento de sentença de ação ressarcimento por danos materiais, na qual o pedido foi julgado procedente para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 16.496,30. Essa pretensão está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.[2] Adicionalmente, ressalto que a pretensão executiva formulada no âmbito do cumprimento de sentença está sujeita ao mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão condenatória deduzida na fase cognitiva, conforme indicado no Enunciado nº 150 da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Após examinar os autos, constatei que o pedido de cumprimento de sentença foi proposto em 18/06/2019 (mov. 177.1). Além disso, observei que em 16/06/2020 foi formalizada a penhora no rosto dos autos nº 0001945-82.2019.8.16.0083 e que em 14/06/2021 foi bloqueado o valor de R$ 472,79, na conta de titularidade da parte executada, fatos que interromperam a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Por fim, registro que parte exequente promoveu diligências contínuas para obter a satisfação de sua pretensão, não contribuindo para qualquer paralisação processual que ultrapassasse o prazo necessário à consumação da prescrição.[3] Dessa forma, atesto que não houve a consumação intercorrente da prescrição da pretensão executiva. Consequentemente, reconheço que a exceção de pré-executividade não deve ser acolhida.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada na petição de mov. 543.1. Preclusa esta decisão, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme o disposto no art. 921, inciso III, do CPC Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações. A Serventia deverá adotar as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 24/2024 deste Juízo. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1. A orientação que vem se firmando na jurisprudência é a de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, em sendo infrutíferas as diligências. Deste modo, o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização dos devedores e/ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duas cédulas de crédito bancário, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera, sendo assim caso de confirmar a sentença extintiva da ação de execução. 2. Deve a parte embargante responder pelos ônus da sucumbência em razão da extinção da ação de embargos pela perda superveniente de seu objeto - extinção da ação executiva pela pronúncia da prescrição - considerando que foram os embargantes que deram causa ao processo, na forma do artigo 85, §10º, do CPC, estando inadimplentes no momento de seu ajuizamento. RECURSOS NÃO PROVIDOS. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014916-16.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.09.2023). [2] De modo ilustrativo, observe: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019778-83.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022) (grifei). [3] Cite-se, como exemplo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO LASTREADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO QUE TEVE INÍCIO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E TEVE TRAMITAÇÃO TAMBÉM NA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU PARALISAÇÃO POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR AO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. EXEQUENTE QUE SE MOSTROU DILIGENTE EM IMPULSIONAR A DEMANDA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001619-35.2012.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2024)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:10
Indeferimento
18/02/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:59
Por decisão judicial
30/01/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 19:53
Confirmada
30/09/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:52
Confirmada
29/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 511.1. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para transferência dos valores depositados nos autos. Sequencialmente, a parte exequente deverá ser intimada para promover regular andamento ao processo em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das Portarias deste Juízo. Francisco Beltrão, 08 de agosto de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:36
Confirmada
09/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:24
deferimento
08/08/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:52
Confirmada
02/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:56
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:48
Confirmada
08/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:52
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:15
Confirmada
17/06/2024, 14:20
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 13:12
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:48
Confirmada
17/05/2024, 16:47
Confirmada
14/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:05
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:05
Ato ordinatório
03/05/2024, 13:02
Ato ordinatório
03/05/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:26
Confirmada
25/03/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 481.1. Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, conforme requerido. Caso necessário para cumprimento da mencionada transferência, autorizo a habilitação nos autos do Tesouro do Estado, como terceiro interessado. Sem prejuízo, certifique-se acerca da transferência da quantia bloqueada no mov. 301, para uma conta vinculada aos presentes autos. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do débito exequendo. Advirta-se que o silêncio será interpretado pelo Juízo como quitação e o processo será extinto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de março de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:48
deferimento
20/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:18
Confirmada
17/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:56
Depósito de Bens/Dinheiro
09/02/2024, 08:46
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:03
Confirmada
20/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2023, 18:03
Confirmada
01/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Informações)
19/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 12:04
Expedição de documento (Informações)
01/09/2023, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Informações)
09/08/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:48
Confirmada
03/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 15:08
Recebimento
03/08/2023, 13:04
Por decisão judicial
23/06/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:44
Confirmada
22/06/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2023, 00:45
Por decisão judicial
13/06/2023, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:07
Por decisão judicial
19/05/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:02
Confirmada
19/05/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Informações)
17/04/2023, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:03
Confirmada
27/02/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:03
Confirmada
27/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Informações)
17/02/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:00
Documento (Decisão)
17/02/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento – mov. 434.2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações acerca do (in)deferimento de efeito suspensivo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 15 de fevereiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:24
Outras Decisões
16/02/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de execução fiscal. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 421.1) alegando, em síntese, a nulidade da penhora efetuada no rosto dos autos n.º 0001945- 82.2019.8.16.0083, uma vez que seu crédito nos mencionados autos são impenhoráveis, por possuir natureza remuneratória. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente à pretensão da parte executada (mov. 427.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, apesar de não prevista no ordenamento jurídico, é admitida pela doutrina e jurisprudência, desde que verse sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, mais precisamente, que trate de problemas relacionados à viabilidade da execução (em suma: liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais). Excepcionalmente, admite-se, também, que o citado instrumento seja empregado para levantar questões que dispensem dilação probatória. Feitas tais considerações, recebo a exceção de pré-executividade. Passo, pois, ao apreço da matéria suscitada pela parte executada. Sustenta a parte executada que a penhora no rosto dos autos n. 0001945-82.2019.8.16.0083, em trâmite no Juizado Especial Cível da Fazenda Pública desta Comarca é nula, vez que o crédito é impenhorável por se tratar de verba remuneratória. Pois bem. De início, impende salientar que a arguição de impenhorabilidade de valores sob a alegação de que se tratam de verbas remuneratórias veicula uma questão considerada de ordem pública, e, por essa razão, tal alegação não se submete à preclusão temporal, podendo ser ventilada a qualquer momento no processo. Entretanto, isso não significa que aludida pretensão se encontra blindada contra a preclusão lógica, pois ao devedor não é dado alegar a impenhorabilidade de valores após praticar atos incompatíveis com a pretensão de obter o reconhecimento da impenhorabilidade - como é o caso dos autos. Explico. Extrai-se do caderno processual que após ter sido expedido o termo de penhora, a parte executada expressamente se manifestou. Na oportunidade, peticionou nos seguintes termos: “sem oposição a penhora junto a rosto dos autos referidos” (mov. 258.1.). Neste caso, há evidente comportamento contraditório da parte executada, pois primeiramente não impugnou a penhora e, somente após quase 2 (dois) anos, sustentou a impenhorabilidade. Confira-se, em caso análogo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO TEMPORAL, MAS PODE SER ATINGIDA PELA LÓGICA. AGRAVANTE QUE SE INSURGIU CONTRA A PENHORA DE DIVERSOS IMÓVEIS, MAS NADA ADUZIU QUANTO AO ORA EM DISCUSSÃO, MESMO INTIMADO DE TODAS AS FASES DO TRÂMITE PARA O LEILÃO. RESIDENTES QUE POSSUEM USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE O BEM, O QUAL NÃO SERÁ ATINGIDO PELA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE NUA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00623169620218160000 São Miguel do Iguaçu 0062316- 96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) Forçoso reconhecer, portanto, que a pretensão do executado de arguir a impenhorabilidade do montante penhorado nos autos n. 0001945-82.2019.8.16.0083 foi encoberta pela preclusão lógica.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no mov.421.1. Estabilizada esta decisão, oficie-se conforme requerido no mov. 425.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 11 de janeiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 10:46
Confirmada
12/01/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:16
Indeferimento
11/01/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:03
Confirmada
31/10/2022, 09:03
Expedição de documento (Informações)
28/10/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 411.1. Oficie-se conforme requerido. Com a resposta, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao processo em 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 20 de outubro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:07
deferimento
20/10/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 21:05
Confirmada
16/10/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:45
Documento (Certidão)
10/10/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:39
Confirmada
12/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:16
Confirmada
05/07/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Conforme consta no mov. 301.1, os valores foram bloqueados na conta da parte executada junto ao Banco do Brasil S/A. Entretanto, os ofícios foram enviados ao Banco Bradesco S/A (movimentos 381.1 e 392.1). Assim, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, conforme determinado na decisão de mov. 386.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 30 de junho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Certifique-se se o ofício de mov. 392.1 foi enviado com a cópia da minuta de bloqueio de mov. 301.1, conforme determinado na decisão de mov. 386.1. Em caso negativo, promova-se novo envio. Certificada a remessa nos exatos termos da decisão de mov. 386.1, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 29 de junho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Outras Decisões
30/06/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:09
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:09
Ato ordinatório
30/06/2022, 00:24
Outras Decisões
29/06/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 23:00
Confirmada
06/06/2022, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 19:38
Ato ordinatório
14/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Reitere-se a expedição de ofício à Instituição Financeira, conforme solicitado (mov. 364.1). Na oportunidade, deve ser anexado cópia da minuta de bloqueio de mov. 301.1. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 20 de abril de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:05
Confirmada
04/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:01
deferimento
20/04/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:59
Confirmada
28/03/2022, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:45
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Oficie-se a instituição financeira solicitando a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada aos presentes autos. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores, conforme requerido – evento 358.1. Caso necessário, desde já autorizo a habilitação do Tesouro do Estado como terceiro interessado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Sequencialmente, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:00
Confirmada
10/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:31
deferimento
08/03/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:17
Confirmada
02/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:55
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:55
Recebimento
02/03/2022, 13:51
Confirmada
13/02/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Certifique acerca da (in)existência de valores depositados nos autos. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para informar acerca de eventual requerimento administrativo de parcelamento do débito, conforme informado na petição retro. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 01 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:31
Confirmada
02/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:14
Documento (Certidão)
02/02/2022, 16:13
Outras Decisões
01/02/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:48
Confirmada
01/02/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:12
Confirmada
20/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:12
Documento (Certidão)
09/12/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:31
Confirmada
08/12/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:02
Documento (Certidão)
08/12/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 08:20
Confirmada
08/12/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:31
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Tendo em vista o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte ré em cadastros de inadimplentes, o que deverá ser feito via SERASAJUD. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova o prosseguimento do feito. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 27 de outubro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:09
deferimento
27/10/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 11:28
Confirmada
02/10/2021, 00:13
Confirmada
02/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada (ev. 320.2), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. Comunicações e diligencias necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 20 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:11
Outras Decisões
20/09/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:38
Confirmada
05/09/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 10:17
Confirmada
01/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:22
Documento (Decisão)
25/08/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 20:29
Confirmada
02/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. A parte executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente referenciada nos autos, pois, segundo seu entendimento, correspondem a verba salarial. É o relato do necessário. Decido. Não há dúvidas que, como regra geral, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis, consoante se observa do contido no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, no entanto, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado em sua conta corrente se refere ao recebimento de salário. Com efeito, o extrato de evento 299.4 demonstra, claramente, que o valor bloqueado é proveniente de uma transferência realizada via “PIX”, sem relação, portanto, com o recebimento da verba salarial. Diante destas considerações, indefiro o requerimento de evento 299.1 e reconheço a penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Saliento que esta decisão somente poderá ser reavaliada se forem apresentados outros documentos que demonstrem, cabalmente, os argumentos deduzidos pelo devedor (relacionados à impenhorabilidade do valor bloqueado). Eventual apresentação de pedido de reconsideração sem novos elementos, poderá culminar na fixação de multa. Estabilizada esta decisão, concedo à parte exequente o prazo de até 10 (dez) dias para promover o regular andamento do feito. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 21 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:36
Confirmada
22/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:23
Indeferimento
21/07/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 10:13
Confirmada
16/07/2021, 00:53
Confirmada
15/07/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Verifico que para a análise do pedido da impenhorabilidade alegada é imprescindível a Juntada do holerite da parte ré. Por isso, concedo à parte ré o prazo de até 10 (dez) dias para que promova a juntada do documento indicado, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 30 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:43
Outras Decisões
02/07/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:25
Confirmada
26/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:23
Confirmada
04/06/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 10:54
Confirmada
14/05/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008524-51.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0008524-51.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.496,30 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERSON AUGUSTO HANG Vistos e examinados. Promova-se o bloqueio dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) citado(s) através do Sistema SISBAJUD. A Serventia deverá providenciar a confecção da minuta e observar o disposto no art. 854, § 1°, CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2°, CPC), para, em até cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (art. 854, § 3°, CPC). Apresentada a manifestação da parte executada ou efetuado o pagamento da dívida por outro meio, tornem imediatamente conclusos para deliberação. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesta hipótese, a instituição financeira depositária deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5°, CPC). A parte executada poderá, ainda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da conversão em penhora, apontar outras invalidades, inadequações e/ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11°, e 917, § 1º, ambos do CPC). Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de até 30 (trinta) dias. Infrutífero ou insuficiente o bloqueio, considerando o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, promova-se a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, o que deverá ser feito via SERASAJUD. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Francisco Beltrão, 04 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Confirmada
05/05/2021, 14:06
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:17
deferimento
04/05/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:57
Confirmada
17/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:37
Por decisão judicial
25/11/2020, 15:55
Documento (Certidão)
25/11/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:46
Confirmada
23/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:58
Por decisão judicial
13/08/2020, 14:04
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:41
Por decisão judicial
24/04/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:52
Documento (Certidão)
07/04/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:59
Documento (Certidão)
03/04/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:41
Documento (Informações)
20/03/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:44
Remessa (em diligência)
20/03/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:16
deferimento
09/03/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:19
Mero expediente
30/01/2020, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:44
deferimento
09/01/2020, 23:56
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:49
Documento (Certidão)
07/01/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:51
deferimento
27/11/2019, 19:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:34
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:29
deferimento
20/09/2019, 23:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2019, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 23:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:50
Mero expediente
19/06/2019, 05:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:00
Mero expediente
12/06/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:04
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:31
deferimento
09/04/2019, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 14:44
Documento (Certidão)
08/04/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2019, 19:38
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 16:39
Documento (Certidão)
23/01/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:16
deferimento
08/11/2018, 12:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 14:37
Remessa (em diligência)
17/10/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 23:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:09
Documento (Certidão)
27/09/2018, 18:08
Recebimento
27/09/2018, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2018, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2018, 14:02
Petição (Contra-razões)
02/04/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 10:29
Documento (Certidão)
09/02/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 18:26
Procedência
04/12/2017, 18:49
Conclusão (para julgamento)
25/10/2017, 13:55
Petição (Alegações finais)
24/10/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 17:18
Remessa (em diligência)
08/08/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 15:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/08/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 19:36
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 11:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/06/2017, 11:54
de Instrução (cancelada)
26/06/2017, 11:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 09:11
deferimento
19/06/2017, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:01
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:30
deferimento
24/05/2017, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 18:50
de Instrução (designada)
19/04/2017, 18:49
deferimento
17/04/2017, 18:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 10:18
Documento (Certidão)
10/02/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:06
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 17:05
Petição (Contestação)
12/12/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:15
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/11/2016, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2016, 17:34
Documento (Certidão)
28/11/2016, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2016, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 14:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/09/2016, 14:31
de Conciliação (cancelada)
13/09/2016, 14:31
Mero expediente
12/09/2016, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2016, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 15:39
Documento (Certidão)
09/08/2016, 17:12
Expedição de documento (Carta)
05/08/2016, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 16:39
de Conciliação (designada)
04/08/2016, 16:38
deferimento
03/08/2016, 14:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 13:35
Mero expediente
12/07/2016, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/07/2016, 16:38
Documento (Certidão)
12/07/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 16:36
Recebimento
07/07/2016, 17:30
Distribuição (sorteio)
07/07/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)