Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:45
Confirmada
17/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:25
Confirmada
03/05/2024, 16:18
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 14:10
Trânsito em julgado
12/04/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 10:54
Confirmada
28/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018287-60.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018287-60.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$25.281,96 Autor(s): EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA (RG: 78084820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.096.479-30) Rua Deputado Estefano Mikilita, 125 - CURITIBA/PR Réu(s): KIPPUR COMERCIAL LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.891.691/0001-14) Rua Jaguapitã, 374 casa 4 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-420 SENTENÇA Julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida, conforme informado pela parte autora no mov. 85.1 Custas pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 21:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:13
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018287-60.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018287-60.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$25.281,96 Autor(s): EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA (RG: 78084820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.096.479-30) Rua Deputado Estefano Mikilita, 125 - CURITIBA/PR Réu(s): KIPPUR COMERCIAL LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.891.691/0001-14) Rua Jaguapitã, 374 casa 4 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-420
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento integral do acordo, conforme determinado no item 3 da decisão de mov. 73.1. Na ausência de manifestação presumir-se-á o cumprimento. 2. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 07:13
Requisição de Informações
12/01/2024, 17:14
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:24
Confirmada
11/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018287-60.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018287-60.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$25.281,96 Autor(s): EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA (RG: 78084820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.096.479-30) Rua Deputado Estefano Mikilita, 125 - CURITIBA/PR Réu(s): KIPPUR COMERCIAL LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.891.691/0001-14) Rua Jaguapitã, 374 casa 4 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-420 1. Em cumprimento ao V. Acórdão de seq. 62.2, que revogou a gratuidade judiciária antes deferida à autora, levante-se a anotação. 2. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo realizado entre as partes (seq. 70.1) e defiro a suspensão da execução pelo prazo ali indicado ou até ulterior manifestação da parte interessada. Neste sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. POR ECONOMIA PROCESSUAL, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0008187-56.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo a inteligência dos art. 313, II e 922 do CPC, não há que se falar em extinção do processo se na petição do acordo há pedido expresso de suspensão.2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0000613-40.2019.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) (Destaquei) 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o integral cumprimento do acordo ou requerer o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AD
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:44
Por decisão judicial
30/09/2022, 18:44
Por decisão judicial
30/09/2022, 18:00
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 01:05
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:42
Confirmada
03/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:26
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:36
Confirmada
02/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:16
Documento (Certidão)
21/06/2022, 14:16
Recebimento
03/06/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018287-60.2018.8.16.0001/5 Recurso: 0018287-60.2018.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cheque Agravante(s): KIPPUR COMERCIAL LTDA ME Agravado(s): EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018287-60.2018.8.16.0001/4 Recurso: 0018287-60.2018.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): KIPPUR COMERCIAL LTDA ME Requerido(s): EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA KIPPUR COMERCIAL LTDA ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões: Ofensa ao artigo 700 do Código de Processo Civil, por entender que “A ação da Recorrida é formalmente projetada para revestir títulos ilícitos e que não poderiam ser executados pelo portador originário, posto que seria certa a oposição de questões pessoais e, portanto, ao fim da execução ou da ação de cobrança a improcedência seria certa. Tal situação é inadmissível no âmbito do judiciário, sob pena de incentivar a conduta civil ilícita da Recorrida e mitigar a boa prática da Recorrente e das demais partes que se encontram no polo passivo das referidas demandas”; Ofensa às Leis nº 4.595/64. nº 4.728/65 e nº 7.492/86, uma vez que “a atitude da Recorrida, na qualidade de particular, fazendo às vezes de Instituição Financeira, cobrando por cheques sustados por ausência de contraprestação, bem como a tentativa de cobrar de juros exorbitantes, através de ligações telefônicas, atenta contra à Lei de Usura, configura perfeitamente a prática de agiotagem”; e Ofensa ao princípio da autonomia de forma reversa, porquanto “a Recorrente pactuou um negócio jurídico com pessoa diversa, que inclusive não se concretizou, o que ensejou a sustação das cártulas que dão ensejo a ação monitória, e não com a Recorrida. Há, assim, ofensa ao Princípio da Autonomia, na modalidade reversa” (mov. 1.1, Pet 4). Apontou, ainda, dissídio em relação aos tópicos recursais. No enfrentamento da matéria, o Colegiado assim se manifestou: “Cuida-se de ação de cobrança pelo rito especial monitório (art. 700 e ss. do CPC), no qual a demandante narra ter recebido, por endosso, 12 (doze) cheques emitidos pela empresa demandada, todos eles vencidos entre31 de marçoe15 de agosto de 2015, no valor singelo de R$ 16.457,17 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos). Desde já, é imperioso ressaltar que o terceiro endossatário dos cheques não tem o dever de comprovar a regularidade do “negócio fundamental” ou “negócio de base”, em razão do princípio da autonomia, que constitui um dos pilares de sustentação da teoria geral dos títulos de crédito. (...) Ao mesmo tempo, é igualmente importante ressaltar que o princípio da autonomia não goza de proteção absoluta, sendo possível ao devedor, em sua defesa, provar que o endossatário do cheque o recebeu de má-fé, por conhecer as máculas do “negócio fundamental / negócio de base”. (...) Essas considerações iniciais são importantes porque, no caso em tela, a demandante (endossatária) conhecia o “negócio fundamental / negócio de base” que deu origem à emissão dos cheques. Primeiramente, destaca-se que a autora Emanoela Hacke de Britto da Rosa é a administradora da empresa BTA Assessoria de Cobranças, conforme certidão de inscrição e de situação cadastral extraído do site da Receita Federal: (...) A empresa BTA Assessoria de Cobranças, antes do endosso translativo dos cheques pela credora Peppertur, atuou como representante desta, conforme conversas pelo Whatsapp documentadas na ata notarial de seq. 30.6: (...) Portanto, é inquestionável que a demandante Emanoela Hacke de Britto da Rosa, administradora da empresa BTA Assessoria de Cobranças, tinha conhecimento sobre o “negócio fundamental / negócio de base” que originou a emissão dos cheques, restando saber se este negócio jurídico estava contaminado em sua origem e, em caso positivo, se a endossatária conhecia a mácula, a ponto de ser considerada uma terceira de má-fé. Em suas razões recursais, a demandada afirma peremptoriamente que não houve contraprestação pela empresa Peppertur, razão pela qual ordenou a sustação dos cheques. Bem, a sustação dos cheques realmente se confirma, pois, analisando as cártulas (mov. 1.11), verifica-se que todas elas retornaram do banco pelo “motivo 21” (oposição / sustação). Por outro lado, a própria demandada, em sede de embargos, defendeu de forma mais veemente a tese de que o débito - R$ 16.457,17 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos) - referente a soma dos 12 (doze) cheques, teria sido saldado mediante o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em parcelas semanais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ora, ou a dívida não existe, pela ausência da contraprestação (“exceptio non adimpleti contractus”), ou ela existe e foi quitada, mas as duas teses sendo defendidas ao mesmo tempo representam contradição. (...) As conversas do aplicativo “whatsapp” (mov. 30.6), por sua vez, estão cortadas nas partes decima e de baixo, não apresentando uma continuidade de diálogos que permita a sua boa compreensão. Ao que parece, a Sra. Araceli Marisa Schmidt, que solicitou a elaboração da ata notarial, assume pessoalmente a responsabilidade pelos débitos das empresas MPS Comercial, Kippur Comercial (ora demandada) e Solange M. de Oliveira. A troca de conversas aponta que o montante da dívida seria de R$ 141.203,80, enquanto que a empresa BTA Assessoria de Cobranças confirma ter recebido da Sra. Araceli o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). (...) Sucede que as conversas, em momento algum, relacionam o pagamento dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), confirmados pela BTA Assessoria de Cobranças, aos cheques que estão sendo cobrados na presente ação monitória. O diálogo demonstra ainda a Sra. Araceli afirmando ter pago os cheques da demandada Kippur(não se identificam quais). A empresa BTA Assessoria de Cobranças nega o pagamento e, ao final, a Sra. Araceli parece acabar cedendo: (...)
Ante o exposto, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, não se pode afirmar que a demandada tenha saldado os cheques cobrados na presente ação monitória, e tampouco que a demandante Emanoele os tenha recebido de má-fé. Por conseguinte, há de ser reconhecido o direito de crédito representado nas cártulas (mov.1.11) e apresentado para cobrança pelo seu portador, o que se faz em homenagem aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, todos alicerces da teoria geral dos títulos de crédito. Colocando termos finais à fundamentação, rejeitam-se as alegações de que a demandante estaria atuando ilicitamente com agiotagem. Cuidam-se de acusações genéricas e sem sentido, sobretudo porque os juros sobre os cheques estão sendo cobrados de acordo com os preceitos legais” (mov. 17.1, Apelação – sem destaques no original). De início, no que se refere ao artigo 700 do Código de Processo Civil, nota-se que a Câmara, por meio da análise do conjunto probatório, não identifico má-fé por parte da recorrida, no recebimento dos cheques. Nessas condições, para acolher a pretensão recursal, seja pela alínea “a” ou “c” do permissivo constitucional, inafastável nova incursão probatória, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). De outro lado, cabe assinalar que foi indicada ofensa genérica às Leis nº 4.595/64. nº 4.728/65 e nº 7.492/86, porém sem menção precisa ao dispositivo que teria sido violado e ou ao preceito legal seria objeto de divergência jurisprudencial, o que, por si só, impede a admissão do presente recurso por esse tópico (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: “Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao outro recurso, porquanto não se desincumbiram de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1672526/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Além disso, para infirmar a conclusão dos julgadores no sentido de que “rejeitam-se as alegações de que a demandante estaria atuando ilicitamente com agiotagem. Cuidam-se de acusações genéricas e sem sentido, sobretudo porque os juros sobre os cheques estão sendo cobrados de acordo com os preceitos legais” (mov. 17.1, Apelação), imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). E, “Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1044194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017” (AgInt no AREsp 1207597/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). Em relação ao princípio da autonomia reversa, sua aplicação não foi objeto de análise pelo Órgão Julgador e, embora opostos embargos declaratórios, não foi suscitada a manifestação da Câmara, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015” (REsp 1820029/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019). Outrossim, “Para a comprovação da divergência faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie, diante da falta de prequestionamento da matéria apontada no dissídio jurisprudencial” (AgRg no REsp 1756620/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Observa-se, ainda, que o dissídio acerca dos tópicos recursais não restou comprovado, uma vez que foram apenas transcritas ementas de julgados, sem demonstração de similitude fática e diversidade na orientação jurisprudencial, em descompasso com as exigências elencadas nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma linha de raciocínio: “O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). Ocorre que, no caso, a análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 541, parág. único do CPC/1973).6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1545927/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por KIPPUR COMERCIAL LTDA ME. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018287-60.2018.8.16.0001/4 Recurso: 0018287-60.2018.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): KIPPUR COMERCIAL LTDA ME Requerido(s): EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA KIPPUR COMERCIAL LTDA ME postula, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, Entretanto, não houve a comprovação da impossibilidade da recorrente de arcar com os encargos financeiros do processo, sendo certo que a pessoa jurídica não pode se limitar à simples declaração de “não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento das atividades da entidade”, devendo efetivamente comprová-la. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. (...) 5. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no AREsp 91.946/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016).
Diante do exposto, intime-se a Recorrente KIPPUR COMERCIAL LTDA ME para, no prazo de 05 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018287-60.2018.8.16.0001/3 Recurso: 0018287-60.2018.8.16.0001 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA Embargado(s): KIPPUR COMERCIAL LTDA ME Vistos estes autos de embargos de declaração cível n. 0018287-60.2018.8.16.0001, da 8ª vara cível de Curitiba, em que é embargante Emanoela Hacke de Britto da Rosa e embargada Kippur Comercial Ltda - ME. I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Emanoela Hacke de Britto da Rosa contra acórdão desta 5ª Câmara Cível, que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I (KIPPUR) - FATOS NOVOS E PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS NOVOS E DA PERTINÊNCIA DA PROVA EMPRESTADA - ADEMAIS, FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA - DESCONTO DO PAGAMENTO NO MONTANTE DO DÉBITO - TESE APRECIADA NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II (EMANOELA) - SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXISTÊNCIA DE 103 PROCESSOS MOVIMENTADOS POR ELA, SOMENTE NO ESTADO DO PARANÁ, O QUE CONTRADIZ A SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SITUAÇÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com a embargante, “soa contrassenso estabelecer correlação entre eventuais ações em trâmite e a existência de hipotética possibilidade financeira, posto que jamais se fez constar nos autos indícios que desconstituíssem a precariedade de recursos, fato devidamente comprovado pelas provas colacionadas (mov. 1.2/1.10)”. Ainda, requereu a embargante certos esclarecimentos: se a revogação da Justiça Gratuita (JG) importará no recolhimento de eventuais custas e despesas processuais. Contrarrazões à seq. 7.1 - TJ. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por intempestivos. A leitura do acórdão embargado se deu em 07 de junho de 2021, conforme movimento 21 do ED 1 e movimento 21 do ED 2. O prazo processual iniciou-se em 08 de junho de 2021. Confira-se o “Detalhamento do cálculo do prazo” do sistema PROJUDI: Então, o prazo dos embargos de declaração, que é de 5 dias (art. 1.023, CPC), findou-se em 14 de junho de 2021. Mas o recurso foi interposto apenas em 15 de junho de 2021, revelando-se, portanto, intempestivo. Assim, monocraticamente, com fundamento no art. 932 do CPC, nego conhecimento aos Embargos de Declaração, porque intempestivos. Intimem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018287-60.2018.8.16.0001/4 Recurso: 0018287-60.2018.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): KIPPUR COMERCIAL LTDA ME Requerido(s): EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração n° 0018287-60.2018.8.16.0001 ED 3. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR31E
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018287-60.2018.8.16.0001/3 Recurso: 0018287-60.2018.8.16.0001 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA Embargado(s): KIPPUR COMERCIAL LTDA ME
Vistos, etc. 1- Considerando o contido no mov. 1.1, e que eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, intime-se a embargada para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo legal, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do NCPC. 2- Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 3- Intimem-se. Curitiba, 15 de junho de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
17/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 23:37
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2020, 14:45
Documento (Certidão)
19/03/2020, 14:45
Petição (Contra-razões)
13/03/2020, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:43
Documento (Certidão)
12/02/2020, 13:43
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:15
Improcedência
09/12/2019, 13:39
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:52
Documento (Certidão)
17/07/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:04
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 12:49
Documento (Certidão)
05/06/2019, 12:49
Petição (Embargos ação monitária)
04/06/2019, 09:49
Petição
03/06/2019, 17:02
Documento (Certidão)
03/06/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:21
Documento (Certidão)
03/05/2019, 10:21
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:00
deferimento
30/04/2019, 14:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:35
Mero expediente
22/03/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)