ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
OAB/PR 80134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:26
Documento (Informações)
23/04/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 13:48
Trânsito em julgado
22/04/2024, 13:48
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039655-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MIRCIANA RIBEIRO DA SILVA CRISPOLIN Executado(s): ADEMIR AGENOR DA SILVA Não foram encontrados bens penhoráveis, pelo que JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 25 de março de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039655-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MIRCIANA RIBEIRO DA SILVA CRISPOLIN Executado(s): ADEMIR AGENOR DA SILVA Não foram encontrados bens penhoráveis, pelo que JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 25 de março de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 13:43
Confirmada
26/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:55
Inexistência de bens penhoráveis
25/03/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Confirmada
15/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 22:18
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0039655-18.2020.8.16.0014 Indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que a diligência pretendida (Renajud) já foi deferida e cumprida anteriormente, sem sucesso - e nada nos autos indica que uma nova diligência obteria resultado diverso. No procedimento do Juizado Especial não se mostra viável a inscrição, pelo Juízo, da existência da presente execução em cadastros de inadimplentes, eis que a inexistência de bens penhoráveis leva à extinção do processo, com a consequente baixa da anotação. Diante disso, indefiro o pedido neste sentido, facultando-se à parte interessada providenciar a anotação pretendida, e às suas próprias expensas. Intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intime-se. Londrina, 13 de dezembro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:21
Mero expediente
13/12/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:56
Confirmada
02/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0039655-18.2020.8.16.0014 Intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Londrina, 15 de novembro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:27
Mero expediente
16/11/2023, 19:20
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 13:44
Confirmada
07/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
16/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 11:40
Confirmada
14/10/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:19
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:11
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0039655-18.2020.8.16.0014 Pelo documento juntado na seq. 170,2, o executado demonstrou que o bloqueio de R$ 606,03, feito junto ao Banco Bradesco, ocorreu na conta poupança de sua titularidade de nº 1006012-5, cujo saldo era inferior a 40 salários mínimos na data do bloqueio, pelo que não podia ser penhorado, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Diante disso, devolva-se o valor penhorado via Sisbajud ao executado, via alvará eletrônico. Intimem-se. Após, cumpra-se o restante do despacho da seq. 155. Londrina, 25 de setembro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:24
Confirmada
27/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:04
Mero expediente
25/09/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:59
Confirmada
20/09/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:47
Confirmada
19/09/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0039655-18.2020.8.16.0014 Conforme extrato juntado na seq. 158.5, o executado tinha menos de 40 salários mínimos na caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, pelo que o saldo desta não podia ser penhorado, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Diante disso, proceda-se ao desbloqueio via Sisbajud dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Após, cumpra-se integralmente o determinado na seq. 155. Londrina, 13 de setembro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:48
Confirmada
15/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:54
Mero expediente
13/09/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0039655-18.2020.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé. Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos. De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 03 de julho de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
03/07/2023, 16:34
Documento (Certidão)
20/06/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Confirmada
21/05/2023, 00:25
Petição (Renúncia de mandato)
17/05/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0039655-18.2020.8.16.0014 Intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil. Londrina, 09 de maio de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:15
Mero expediente
09/05/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 01:15
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 18:49
Evolução da Classe Processual
04/05/2023, 18:48
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/05/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 15:07
Confirmada
20/04/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:43
Trânsito em julgado
14/04/2023, 16:43
Documento (Acórdão)
14/04/2023, 16:43
Recebimento
04/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0039655-18.2020.8.16.0014 Concedo à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Recebo o recurso sem efeito suspensivo. Remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Londrina, 05 de julho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:48
Mero expediente
05/07/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 23:49
Confirmada
19/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039655-18.2020.8.16.0014 Concedo o prazo de 5 dias para a prova pretendida pela parte ré/recorrente. Intime-se. Londrina, 03 de junho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Magistrado
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:59
Mero expediente
03/06/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:13
Confirmada
31/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0039655-18.2020.8.16.0014 A parte recorrente (empresário que mora em condomínio de classe média/média alta) não é pessoa necessitada, pelo que não há como se acolher a alegação de que não tem recursos suficientes para pagar as custas recursais. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 8º. “caput” e 20, parágrafo segundo da lei estadual 18.413/14, intime-se a parte recorrente para, em 48 horas, realizar e comprovar nos autos o preparo recursal, sob pena de deserção. Londrina, 13 de maio de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:38
Mero expediente
13/05/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:01
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 16:51
Confirmada
20/04/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:02
Confirmada
15/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039655-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MIRCIANA RIBEIRO DA SILVA CRISPOLIN Polo Passivo(s): ADEMIR AGENOR DA SILVA HOMOLOGO a decisão proferida nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de março de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039655-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MIRCIANA RIBEIRO DA SILVA CRISPOLIN Polo Passivo(s): ADEMIR AGENOR DA SILVA Altero o valor da condenação para R$ 5.000,00, mais condizente com os danos sofridos e com o valor do negócio frustrado. No mais, HOMOLOGO a decisão proferida nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Confirmada
18/02/2022, 13:43
de Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/02/2022, 13:43
Procedência
14/02/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:29
Confirmada
09/02/2022, 13:29
de Julgamento (designada)
09/02/2022, 13:29
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
09/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:33
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:38
de Instrução (designada)
03/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:07
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
03/11/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:20
Confirmada
03/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:42
Confirmada
26/07/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:19
de Instrução (designada)
23/07/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:09
Confirmada
19/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:11
Confirmada
08/06/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:06
Documento (Certidão)
08/06/2021, 12:06
Ato ordinatório
24/02/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:34
de Instrução (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
22/02/2021, 15:09
Confirmada
22/02/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:43
Confirmada
22/02/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:53
Documento (Certidão)
19/02/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 16:18
Confirmada
11/12/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:48
Confirmada
07/12/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:35
de Instrução (designada)
03/12/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:34
de Instrução (cancelada)
03/12/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:33
Mero expediente
02/12/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:09
de Instrução (designada)
05/11/2020, 18:08
Julgamento em Diligência
05/11/2020, 14:12
Conclusão (para julgamento)
19/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:47
Petição (Contestação)
29/09/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:09
Mero expediente
14/08/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:38
de Conciliação (cancelada)
13/08/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)