Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050932-51.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050932-51.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$14.043,13 Exequente(s): BELARINA ALIMENTOS S/A Executado(s): DELTA SERV MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. ME Qualite Soluções Empresariais Ltda 1. A parte exequente requer a alteração do polo passivo da presente ação, de forma a substituir a pessoa jurídica executada pelo ex-sócio, em razão da pessoa jurídica executada ter sido extinta, conforme se observa no distrato de seq. 596.2. Conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, em casos que há liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na Junta Comercial: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC /15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9 /2023, DJe de 15/9/2023.) Cumpre destacar ainda que, o ex-sócio da pessoa jurídica extinta não responde automaticamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade, mormente em se tratando de sociedade limitada, após a integralização do capital social. Nesses casos, a sucessão processual somente será admitida mediante a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo no momento da dissolução e da efetiva distribuição desses valores entre os sócios, o que conforme se observa na da cláusula segunda do distrato (seq. 596.2), não há valores a serem restituídos ao sócio da pessoa jurídica executada, tampouco há qualquer prova de que referido sócio venha a receber patrimônio líquido positivo, razão pela qual, indefiro o requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da presente demanda. Diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito